Portaria SEI nº 579 DE 02/07/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 jul 2020
Dispõe sobre procedimentos para impugnação aos índices provisórios relativos à participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Estadual nº 7.105, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Estadual nº 9.277, de 30 de dezembro de 2009, e
Considerando a necessidade de dar transparência e publicidade aos critérios utilizados no cálculo do valor adicionado, notadamente nas situações em que os Municípios e as Associações de Municípios poderão impugnar os índices provisórios de participação dos municípios,
Resolve:
Art. 1º Aimpugnação dos índices provisórios de participação dos municípios para fins de rateio da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os Municípios e as Associações de Municípios poderão impugnar os índices provisórios de participação dos municípios no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contado da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, devidamente embasados e instruídos com cópias autenticadas de documentos fiscais e de livros, inclusive da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou com cópia do Informativo Fiscal (IF) retificado e recebido pela Secretaria de Estado da Tributação, além de outro documento que se fizer necessário.
Art. 3º Quando a impugnação referir-se a contribuinte com tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal deverão ser apresentadas cópias das declarações realizadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional (DASN-Simei) de todos os períodos relativos ao ano base, identificando as atividades do contribuinte sujeitas ao ICMS e respectivos valores na declaração, bem como número de protocolo e data de entrega, além de outro documento que se fizer necessário.
Art. 4º A impugnação será feita em um único requerimento, assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por seu representante habilitado, dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE) da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
§ 1º O requerimento deverá conter um demonstrativo para cada tipo de ocorrência, indicando:
I - o número de inscrição estadual;
II - o tipo de declaração em que se verificou a ocorrência (EFD, PGDAS-D, DEFIS, DASN-Simei ou IF);
III - o número do protocolo de entrega do documento por parte do contribuinte;
IV - o valor a reclamar por contribuinte;
V - o total do valor reclamado em cada demonstrativo.
VI - o endereço de e-mail para receber o resultado do julgamento. (Inciso acrescentado pela Portaria SEI/SET Nº 520 DE 24/06/2022).
§ 2º Para apresentar impugnação, o município deve acessar o SEI-RN no endereço https://sei.rn.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&acao_o rigem=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0 na Internet, e com o perfil de usuário externo realizar o peticionamento de processo novo com o preenchimento do formulário de peticionamento, além de consignar o assunto "Impugnação do Município contra o IPM Provisório" no campo Especificação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEI/SET Nº 520 DE 24/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A impugnação que trata este artigo deverá ser apresentada de forma eletrônica, por meio de envio dos respectivos documentos ao e-mail da CACE < cace@set.rn.gov.br >.
§ 3º Na impossibilidade de a impugnação ser apresentada na forma do § 2º, o requerimento poderá ser protocolado nos seguintes locais:
I - pela Prefeitura da Capital, no protocolo geral da SET, no edifício sede da Secretaria de Estado da Tributação (SET), situado Centro Administrativo do Estado - Av. Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova - Natal/RN;
II - pelas Prefeituras dos demais municípios, nas Unidades Regionais de Tributação a que estiverem vinculados os contribuintes de seus municípios.
Art. 5º Na petição, o Município impugnante exporá com clareza e precisão cada hipótese suscitada, identificando o contribuinte declarante, bem como as operações e as prestações em relação às quais haja divergência, com as respectivas razões em que se fundamenta.
Art. 6º Os recursos serão julgados:
I - pela Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), quando se referir ao valor adicionado;
II - pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), quando relativo à população dos municípios, para onde deverão ser diretamente encaminhados, pelos Municípios ou Associações de Municípios, os respectivos expedientes.
Art. 7º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos contado da data da publicação dos índices provisórios de participação dos municípios no Diário Oficial do Estado, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) deverá publicar as impugnações, o resultado do julgamento e os índices definitivos de cada município.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 02 de julho de 2020.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Tributação