Portaria GSF nº 575 de 17/06/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 jun 2011
Disciplina as hipóteses de cancelamento e extinção de Aviso de Débito e de extinção de Auto de Infração.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de normatizar as hipóteses de cancelamento e extinção de Aviso de Débito e de extinção de Auto de Infração,
Resolve:
Art. 1º O Aviso de Débito de que trata o art. 133 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, poderá:
I - ser cancelado, antes da ciência do contribuinte, nas seguintes hipóteses:
a) pagamento do débito objeto do aviso;
b) apresentação de REDAR alterando o resultado da declaração em relação ao débito objeto do aviso;
c) retificação da DIEF alterando o resultado do débito objeto do aviso.
II - ser extinto, após ciência do contribuinte, nas seguintes hipóteses:
a) pagamento do débito objeto do aviso;
b) apresentação de REDAR alterando o cálculo do imposto devido em relação ao débito objeto do aviso;
c) por solicitação justificada do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, responsável pela lavratura do Aviso de Débito.
§ 1º O cancelamento de que trata o inciso I do caput deverá ser realizado pelo AFFE responsável pela lavratura do Aviso de Débito, ou excepcionalmente, pelo Gerente do setor, quando esse for AFFE.
§ 2º A extinção de Aviso de Débito que trata o inciso II do caput somente poderá ser realizada por AFFE lotado na Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD.
§ 3º A extinção do Aviso de Débito somente poderá ser realizada por meio de solicitação do Auditor responsável pela lavratura, formalizada em processo administrativo, ou excepcionalmente, pelo Gerente do setor, quando esse for AFFE.
§ 4º A extinção de Aviso de Débito lavrado por AFFE lotado na GECAD somente poderá ser realizada com base nas hipóteses constantes no inciso II do caput e mediante justificativa fundamentada no processo.
§ 5º Quando o sujeito passivo estiver sob ação fiscal e o período base de lavratura for objeto de verificação, o Aviso de Débito deverá ser:
I - cancelado pelo AFFE responsável pela verificação;
II - extinto pela GECAD, por solicitação justificada do AFFE responsável pela verificação, observado o disposto no § 2º.
Art. 2º O Auto de Infração de que trata o art. 1.484 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, poderá ser cancelado, antes da ciência do contribuinte, exclusivamente por iniciativa do AFFE autuante.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina/PI, 17 de junho de 2011.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda