Portaria MT nº 575 de 26/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2002
Dispõe sobre os dados contidos nos documentos de Manifesto de Carga e Conhecimento de Embarque de importação, exportação, cabotagem e interior, coletados de forma eletrônica e armazenados nas bases de dados do Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Marcante - MERCANTE.
O Secretário Executivo do Ministério dos Transportes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria nº 337, de 29 de maio de 2002 (DOU de 30 de maio de 2002);
Considerando a reestruturação institucional dos transportes aquaviários e terrestres, de que trata a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
Considerando a necessidade de dar prosseguimento à implantação da Política Nacional de Informação em Transportes - PNIT, notadamente no que se refere à padronização das ações de coleta de dados básicos e de difusão de informações, de que trata a Portaria Ministerial nº 337, de 29 de maio de 2002; e
Considerando o interesse do Ministério do Transportes, dentro do processo de integração de informações portuárias, em institucionalizar e legitimar o acesso dos segmentos da sociedade às informações sobre sua guarda, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os dados contidos nos documentos de Manifesto de Carga e Conhecimento de Embarque de importação, exportação, cabotagem e interior, coletados de forma eletrônica e armazenados nas bases de dados do Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, após criticados e consolidados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, são dados oficiais para fins de estabelecimento de estatísticas do transporte aquaviário de cargas e para os procedimentos de integração de informações portuárias no âmbito do Ministério do Transportes.
Art. 2º As informações pertinentes aos referidos documentos, deverão ser divulgadas eletronicamente e disponibilizadas em meios magnéticos e/ou eletrônicos às instituições públicas e privadas, considerando suas necessidades, particularidades e solicitações, mediante normas estabelecidas pela Comissão de Coordenação da Política de Informação em Transportes - CCPIT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS