Portaria MPAS nº 5.716 de 06/09/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 1999
Dispõe sobre a defesa de direitos e interesses individuais do usuário dos serviços da Previdência Social.
Art. 1º Ao Ouvidor-Geral, atuando na defesa dos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa, bem como na defesa dos direitos e interesses individuais do cidadão-cliente, especialmente do usuário dos serviços da Previdência Social, incluindo o acompanhamento das reclamações contra atos e omissões cometidos pelos agentes integrantes dos órgãos e unidades da estrutura administrativa do Ministério da Previdência Social - MPAS, cabe:
I - receber as reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação de serviços afetos à Previdência Social e adotar os procedimentos adequados;
II - receber denúncias de práticas de irregularidades e de atos de improbidade administrativa, envolvendo esses agentes, encaminhando-as para apuração;
III - dar conhecimento aos órgãos de direção superior da Previdência Social sobre reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessarem práticas e condutas inadequadas de órgãos e servidores, melhorando a qualidade do serviço e do atendimento aos clientes;
IV - realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias operacionais preparatórias, com a finalidade de apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e recomendar ou indicar, quando cabível, a instauração de sindicância e processos administrativos aos órgãos competentes.
Parágrafo único. O Ouvidor-Geral poderá, ainda, atuar em procedimentos relacionados a reclamações ou denúncias decorrentes de serviços prestados pelas entidades contratadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou que com este mantenham convênio. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 139, de 11.05.2006, DOU 12.05.2006)
Art. 2º O Ouvidor-Geral não tem competência para:
I - anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação;
II - intervir, de qualquer forma, em questões pendentes de decisão judicial.
Art. 3º A intervenção do Ouvidor-Geral não suspenderá ou interromperá quaisquer prazos administrativos.
Art. 4º Os servidores dos órgãos e unidades integrantes da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS deverão prestar apoio e informações ao Ouvidor-Geral em caráter prioritário e em regime de urgência.
Art. 5º O Ouvidor-Geral, ou quem por ele expressamente designado, no uso das atribuições específicas da Ouvidoria Geral, terá acesso a quaisquer repartições, órgãos e unidades do âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e dos órgãos a ele vinculados, podendo requisitar processos e documentos para exame e posterior devolução.
Art. 6º O Ouvidor-Geral representará aos órgãos superiores competentes, para os efeitos disciplinares e funcionais, contra os que descumprirem o disposto nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Para cumprimento das atribuições previstas no artigo 1º desta Portaria, a execução orçamentária e as dotações para a consecução do programa de trabalho integrarão o orçamento do MPAS/Gabinete do Ministro, ficando o Ouvidor-Geral constituído em ordenador de despesa.
Art. 8º O suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Ouvidor-Geral será prestado por todos os órgãos e unidades integrantes da estrutura administrativa do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, mediante requisição fundamentada.
Parágrafo único. O Ouvidor-Geral poderá criar grupos de trabalhos ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos específicos, contando com a participação dos órgãos e unidades integrantes da estrutura administrativa do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.
Art. 9º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS