Portaria MPS nº 139 de 11/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2006

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Ouvidoria-Geral nos processos de reclamação inerentes a irregularidades de operacionalização praticadas por instituições financeiras, nos empréstimos consignados e retenção em benefícios.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o que estabelecem o inciso VI e o § 6º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

CONSIDERANDO o que recomenda a Resolução nº 1.272, de 29 de março de 2006, do Conselho Nacional de Previdência Social;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizarem procedimentos para atender a reclamações de beneficiários, referentes a pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelos beneficiários; e

CONSIDERANDO que cabe ao Ouvidor-Geral do Ministério, entre outras atribuições, atuar na defesa dos direitos e interesses individuais do cidadão-cliente, especialmente do usuário dos serviços da Previdência Social, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria MPAS nº 5.716, de 6 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. O Ouvidor-Geral poderá, ainda, atuar em procedimentos relacionados a reclamações ou denúncias decorrentes de serviços prestados pelas entidades contratadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou que com este mantenham convênio."

(NR)

Art. 2º As reclamações de beneficiários da Previdência Social relacionadas às operações de crédito de que trata o inciso VI do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, serão formalizadas junto à Ouvidoria-Geral e encaminhadas ao INSS.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO