Portaria DETRAN/RS nº 571 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Introduz alterações na Portaria DETRAN/RS nº 441/2018.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando o que dispõe o artigo 22, incisos I, II e X, bem como o art. 271, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 623/2016, a qual dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a Resolução CETRAN/RS nº 130/2019, a qual revogou as Resoluções nºs 61/2012 e 68/2012 do mesmo Conselho, em razão do advento da legislação federal supracitada, que passou a regrar integralmente a matéria;

Considerando a premência de adequação da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018, a qual regulamenta os procedimentos de liberação de veículos automotores recolhidos em Centros de Remoção e Depósito- CRDs, notadamente em face da revogação das Resoluções nºs 61/2012 e 68/2012 do CETRAN/RS;

Considerando a necessidade de regrar procedimentos atinentes a retirada de veículos com propriedade registrada em nome de pessoa interditada ou de menor de idade;

Considerando, por fim, do contido no SPD nº 85516/2019;

Resolve:

Art. 1º Alterar os incisos XIV e XV do art. 2º da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

"XIV- realização de vistoria, nas dependências do CRD, quando a infração exija a concretização de reparos e instalação de componentes ou equipamentos que não estejam em perfeito estado de funcionamento, nos termos do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo autorizada a efetivação em depósito de pequenos reparos, tais como:

a) carga de bateria;

b) desobstruções e limpezas necessárias à identificação do veículo para fins da vistoria;

c) apresentação de equipamentos obrigatórios previstos na Resolução CONTRAN nº 14/1998 e alterações que não necessitem de instalação e consertos, tais como chave de roda, estepe, triângulo;

d) troca de placa, se houver as condições de fazer o procedimento em depósito, sob pena da liberação transportada;

e) troca de pneu/rodas;

f) troca de lâmpadas.

XV - caso não seja possível a conclusão da regularização no CRD, por questões documentais ou mecânicas, havendo reprovação na vistoria de verificação das condições de segurança, a liberação poderá ser realizada na forma transportada sobre guincho, e, quando registrado no Estado do Rio Grande do Sul, condicionada à inclusão de restrição administrativa no prontuário do bem, por Centro de Registro de Veículo Automotor- CRVA, devendo o responsável reapresentar o veículo em CRVA para conclusão de procedimento de regularização."

Art. 2º Incluir os §§ 6º a 8º no art. 3º da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018, com o seguinte teor:

"§ 6º Estando o veículo registrado em nome de pessoa interditada, a liberação do veículo dar-se-á ao curador nomeado, mediante a apresentação de Termo de Compromisso ou documento judicial que ateste tal condição.

§ 7º Em caso de veículo registrado em nome de pessoa menor de idade, não emancipada, a liberação do veículo dar-se-á aos seus genitores.

§ 8º No caso do parágrafo anterior, na hipótese dos genitores serem falecidos ou da perda do poder familiar, a liberação dar-se-á ao tutor, mediante a apresentação de termo ou documentos que atestem tal condição."

Art. 3º Alterar o art. 35 da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. Nas hipóteses de recolhimento de veículo somente por motivo administrativo não será permitida a retirada ou troca de peças, agregados e equipamentos com a permanência do bem em CRD, ressalvado o disposto no art. 2º inciso XIV desta Portaria.

Parágrafo único. Quando a remoção se der por motivo criminal ou penal concomitante ao administrativo, havendo determinação da autoridade policial ou judicial criminal para retirada ou troca de peças, agregados e equipamentos de veículo em CRD, formalizada em documento a ser apresentado ao CRD, esta somente será possível, mediante autorização expressa e formal da diligência expedida pela autoridade policial ou judicial."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Enio Bacci.