Portaria MIN nº 571 de 12/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2010

Estabelece diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (Condel/FCO), das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), bem como para a elaboração, pelo Banco do Brasil S.A., da proposta de aplicação dos recursos do mencionado Fundo para o exercício de 2011.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (Condel/FCO), das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), bem como para a elaboração, pelo Banco do Brasil S.A., da proposta de aplicação dos recursos do mencionado Fundo para o exercício de 2011.

Art. 2º A formulação dos programas de financiamento do FCO deverá observar:

I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterado pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;

II - os objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);

III - a utilização dos recursos em sintonia com as orientações da política macroeconômica do Governo Federal, das políticas setoriais, do Plano Regional de Desenvolvimento vigente e das diretrizes e prioridades a serem estabelecidas pelo Condel/FCO;

IV - a distribuição dos recursos do Fundo entre as diversas Unidades da Federação integrantes de sua área de atuação, de modo a permitir a democratização do crédito para as atividades produtivas da Região.

Art. 3º Os seguintes espaços, considerados prioritários pela PNDR, terão tratamento diferenciado e favorecido na aplicação dos recursos do FCO:

I - os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela Tipologia da PNDR como de renda estagnada ou dinâmica;

II - os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), exceto os municípios localizados no estado de Minas Gerais, que não são beneficiários dos recursos do FCO;

III - os municípios da Mesorregião de Águas Emendadas;

IV - os municípios da Faixa de Fronteira.

Art. 4º Na elaboração da proposta de aplicação dos recursos do FCO, a ser encaminhada pelo Banco do Brasil ao Ministério da Integração Nacional (MI), até 30 de setembro de 2010, serão observadas as seguintes orientações de caráter geral:

I - deverá ser concedido tratamento diferenciado e favorecido, no que diz respeito ao percentual de limite de financiamento, aos projetos de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas beneficiárias do FCO, bem como aos empreendimentos que se localizem nos espaços prioritários da PNDR;

II - a proposta de aplicação dos recursos do FCO para o exercício de 2011 deverá ser formulada pelo Banco do Brasil, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste (SCO) do Ministério da Integração Nacional (MI);

III - a proposta de aplicação dos recursos do FCO deverá apresentar quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício de 2011, estimando a totalidade dos ingressos e das saídas de recursos previstos para o ano, especificando:

a) como fonte de recursos:

1. as disponibilidades previstas para o final do ano de 2010;

2. os recursos originários dos retornos de financiamentos já concedidos;

3. repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para o exercício de 2011;

4. remuneração das disponibilidades do Fundo;

5. retorno ao Fundo de valores relativos aos riscos assumidos pelo Banco;

6. outras modalidades de ingresso de recursos, especificando a origem e os respectivos valores estimados.

b) como despesas e saídas de recursos:

1. despesas com o pagamento da taxa de administração;

2. despesas com auditoria externa independente;

3. despesas com o bônus de adimplência;

4. despesas com rebates;

5. despesas com del credere;

6. montante das liberações/desembolsos de recursos previstos para 2011, decorrentes de operações contratadas em anos anteriores;

7. outras saídas e/ou despesas, com especificação da origem e dos respectivos valores.

c) os recursos disponíveis para aplicação no exercício de 2011 (a-b), apresentando estimativas para as seguintes aplicações:

1. por Unidade da Federação;

2. por programa/linha de financiamento;

3. por setor assistido (Empresarial e Rural);

4. por porte de mutuário;

5. na Mesorregião de Águas Emendadas;

6. com recursos a serem repassados a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e Portaria nº 616, de 26 de maio de 2003, do Ministério da Integração Nacional).

IV - o documento contendo a proposta de aplicação dos recursos do FCO para o exercício de 2011 deverá informar que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas por Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), disciplinadas no Manual de Crédito Rural (MCR 10), publicado pelo Banco Central do Brasil;

V - os programas de financiamento a serem operacionalizados pelo FCO deverão estabelecer, de forma clara e precisa, todas as condições a que se subordinarão as operações a serem realizadas, tais como:

a) beneficiários;

b) itens financiáveis;

c) itens e atividades não financiáveis;

d) limite financiável (percentual a ser financiado em relação ao orçamento apresentado);

e) assistência máxima permitida por cliente, grupo empresarial ou grupo agropecuário;

f) prazo das operações;

g) encargos financeiros;

h) forma de apresentação das propostas;

i) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do FCO.

VI - para a elaboração da proposta de aplicação dos recursos do FCO para 2011, o Banco do Brasil, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste (SCO) do Ministério da Integração Nacional (MI), deverá promover reuniões com técnicos e representantes dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa, objetivando adequar os programas de financiamento a serem propostos às necessidades das economias de cada UF.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO REIS SANTANA FILHO