Portaria SEAG nº 57-R de 17/10/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 out 2008

Aprova o regulamento da Lei nº 8.680 de 3 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o registro, inspeção e fiscalização das agroindústrias rurais de pequeno porte e dos produtos alimentícios por elas elaborados no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso IV da Constituição Estadual e o que determina o art. 1º do Decreto Estadual nº 1.038-S, de 10 de outubro de 2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 40726339/2008,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar por meio desta portaria a regulamentação da Lei nº 8.680, de 3 de dezembro de 2007, que a esta acompanha.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 17 de outubro de 2008.

CÉSAR ROBERTO COLNAGHI

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca REGULAMENTO DO REGISTRO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS AGROINDÚSTRIAS RURAIS DE PEQUENO PORTE E DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS POR ESTAS ELABORADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A prévia inspeção e fiscalização industrial e sanitária das agroindústrias rurais de pequeno porte e dos produtos alimentícios elaborados por estas, no estado do Espírito Santo, serão regidos pela Lei nº 8.680 de 3 de dezembro de 2007 e por esta Portaria.

Art. 2º Para efeito deste regulamento, entende-se por Agroindústria Rural de Pequeno Porte - ARPP todo estabelecimento localizado obrigatoriamente em propriedade rural, que utilize no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de mão-de-obra familiar, e a matéria-prima utilizada seja, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) oriunda de sua propriedade.

§ 1º Excetuam-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos cuja matéria-prima principal seja o trigo ou chocolate.

§ 2º Para ARPP ser registrada na condição de associação ficam seus associados e a associação obrigados a atender aos requisitos deste artigo nos seguintes termos:

I - no mínimo 50% do total da matéria-prima fornecida à associação, por associado, deve ser oriunda de sua propriedade;

II - 50% da mão de obra utilizada na associação deve ser oriunda das famílias associadas.

§ 3º A ARPP pode estar situada em propriedade rural distinta da propriedade de produção de matéria-prima, desde que ambas atendam aos requisitos do caput deste artigo.

Art. 3º Considera-se propriedade rural aquela que de acordo com a Lei Orgânica ou plano diretor do município encontra-se situada na área rural.

Art. 4º Para efeito deste regulamento, considera-se:

I - estabelecimento: a área que compreende o local e sua circunvizinhança destinado à recepção e depósito de matérias-primas e embalagens, à industrialização e ao armazenamento e à expedição de produtos alimentícios;

II - inspeção e fiscalização: os atos de examinar, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a higiene dos manipuladores, a higiene do estabelecimento, das instalações e equipamentos; as condições higiênico-sanitárias e os padrões físico-químicos e microbiológicos no recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem e transporte de produtos alimentícios;

III - registro: o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos de avaliação das características industriais, tecnológicas e sanitárias de produção, dos produtos, dos processos produtivos e dos estabelecimentos para habilitar a produção, a distribuição e a comercialização de produtos alimentícios observando a legislação vigente;

IV - alimento in natura: todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

V - matéria-prima: toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;

VI - ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada;

VII - produto alimentício: todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;

VIII - análise de conformidade: análise efetuada no produto alimentício cadastrado, tal como se apresenta ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade;

IX - análise fiscal: ato fiscal no qual é realizada análise de ingredientes ou produtos alimentícios coletados pela autoridade fiscalizadora competente no intuito de verificar a sua conformidade de acordo com legislações específicas e os dispositivos deste regulamento;

X - suspensão das atividades: medida administrativa na qual o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF suspende as atividades desenvolvidas, no todo ou em parte, durante o procedimento fiscalizatório de empresas regulares, por período certo e determinado;

XI - interdição: medida administrativa, de caráter cautelar, que visa à paralisação de toda e qualquer atividade desenvolvida, podendo ser recolhidos as matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios;

XII - apreensão: consiste em o IDAF apreender as matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios que se encontrem em desacordo com a Lei nº 8.680/2007, sua Portaria regulamentadora e outras normas técnicas relacionadas, dando-lhes a destinação cabível, de acordo com este regulamento;

XIII - inutilização: medida administrativa de inutilização dos produtos alimentícios, matérias-primas e ingredientes que não sejam aptos para o consumo;

XIV - rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento;

XV - rotulagem nutricional: é toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento;

XVI - embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar no transporte e manuseio dos alimentos.

Art. 5º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF:

I - definir os produtos passíveis de serem elaborados pelas ARPP segundo a natureza e origem da matéria-prima e dos ingredientes, o processo de fabricação e o potencial de risco à saúde do consumidor;

II - elaborar e publicar regulamentos técnicos de identidade e qualidade dos produtos alimentícios no âmbito do estado do Espírito Santo;

III - analisar as plantas de construção do estabelecimento requerente;

IV - vistoriar o estabelecimento requerente do registro;

V - analisar memorial descritivo e rótulos dos produtos;

VI - expedir registro;

VII - inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, instalações, equipamentos, matéria-prima, ingredientes e produtos alimentícios;

VIII - fiscalizar o livro de registro ou documento equivalente das operações de entrada e saída de produtos;

IX - firmar convênios com municípios e entidades públicas e fiscalizar as atividades inerentes a esses.

Art. 6º Os produtos alimentícios serão inspecionados e fiscalizados sempre que necessário, em todas as etapas da industrialização, assim como na armazenagem e no transporte.

Art. 7º Nenhuma ARPP pode realizar as atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos alimentícios sem estar registrado no IDAF, exceto os estabelecimentos sob regime de inspeção federal e os registrados junto aos órgãos competentes de saúde.

Art. 8º As ARPP's só poderão industrializar e comercializar produtos alimentícios cadastrados no IDAF.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 9º A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos das ARPP serão executadas pelo IDAF sempre que se tratar de produtos alimentícios, obedecendo às normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 10. As ARPP's de produtos de origem animal serão registradas no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/IDAF, através do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal.

Art. 11. As ARPP's de produtos de origem vegetal ou fúngica serão registradas no Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal - SIPOV/IDAF, através do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal.

Art. 12. O exercício da inspeção e fiscalização previsto no art. 9º caberá aos servidores do IDAF, nas suas respectivas áreas de competência, podendo valer-se de auxiliares.

§ 1º Os agentes de fiscalização e seus auxiliares serão devidamente treinados e capacitados para o exercício da inspeção e fiscalização.

§ 2º Os agentes a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo terão carteira de fiscalização na qual constará o nome do agente, a denominação do órgão emitente, o número de ordem do documento, assinatura do portador, fotografia, cargo e número de matrícula.

§ 3º Os agentes de fiscalização, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira de fiscalização.

§ 4º Durante a fiscalização os agentes deverão seguir os requisitos de higiene pessoal, bem como usar vestuário adequado, incluídos os equipamentos de proteção individual.

Art. 13. Para o cumprimento deste regulamento os agentes de fiscalização do IDAF poderão solicitar cobertura e apoio das autoridades de segurança pública.

Art. 14. Para a consecução dos objetivos da Lei nº 8.680/2007 e do presente regulamento, fica o IDAF autorizado a realizar convênio com órgãos municipais, da administração direta e indireta, através de convênio específico atendendo às seguintes condições:

I - os municípios ou entidades públicas deverão possuir estrutura técnica e acompanhamento laboratorial próprio ou contratado, de acordo com os princípios deste regulamento, necessários para a realização das atividades;

II - os órgãos conveniados serão auditados pelo IDAF;

III - os convênios e as auditorias serão regulamentados através de atos normativos expedidos pelo IDAF;

IV - os convênios poderão ser, a qualquer momento, suspensos ou cancelados quando constatado inobservância de seus termos, bem como da lei a que se refere o caput deste artigo, sua Portaria regulamentadora e as instruções normativas que poderão ser editadas a qualquer tempo pelo IDAF.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS ARPP

Art. 15. Entende-se por ARPP de carne e derivados o estabelecimento destinado a industrializar produtos cárneos.

Art. 16. Entende-se por ARPP de pescado o estabelecimento destinado a industrializar produtos de peixes, moluscos, anfíbios e de crustáceos.

Art. 17. Entende-se por ARPP de ovos e derivados o estabelecimento destinado à recepção e ao acondicionamento de ovos.

Art. 18. Entende-se por ARPP de produtos apícolas o estabelecimento destinado à recepção e elaboração de produtos apícolas.

Art. 19. Entende-se por ARPP de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção e pasteurização de leite, elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite.

Art. 20. Entende-se por ARPP de produtos vegetais ou fúngicos o estabelecimento destinado à industrialização de frutas, raízes, tubérculos e outros vegetais, cogumelos comestíveis, farináceos e chocolate.

Art. 21. A ARPP formada por associação de produtores rurais deve obedecer aos requisitos deste regulamento.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO E DO CADASTRO Seção I - Do Registro de Estabelecimento

Art. 22. Estabelecimentos que industrializem produtos de origem vegetal e animal devem possuir registro diferenciado.

Art. 23. A ARPP deverá ser registrada no IDAF mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, dirigido ao diretor presidente do IDAF, solicitando o registro;

II - requerimento de vistoria;

III - planta baixa das construções, acompanhada do memorial descritivo;

IV - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

V - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - registro no cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda;

VIII - alvará de licença para construção, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;

IX - licença ambiental fornecida pelo órgão competente;

X - boletim de exames físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório habilitado em órgão competente;

XI - comprovante de pagamento da taxa de vistoria.

§ 1º Os modelos de requerimento para solicitação de registro e vistoria serão fornecidos pelo IDAF.

§ 2º A planta baixa deve ser elaborada com escala de 1:100 (um para cem), de forma a permitir a completa visualização das instalações e áreas adjacentes.

§ 3º O memorial descritivo, conforme modelo fornecido pelo IDAF, será entregue em três vias e após análise uma via constará do processo, uma retornará ao requerente e a terceira via ficará em posse do agente de fiscalização.

§ 4º A solicitação de registro, juntamente com os documentos exigidos, deverá ser entregue na unidade local do IDAF no município onde se localiza o estabelecimento.

Art. 24. O IDAF cobrará taxa para a vistoria da ARPP nos termos da legislação estadual de taxas em vigor.

§ 1º A vistoria de que trata o caput deste artigo compreenderá:

I - o terreno para a construção, quando a mesma ainda não possuir base física;

II - o estabelecimento, quando existir uma base física construída;

III - vistoria final para obtenção de registro.

§ 2º De posse de todos os documentos exigidos, o IDAF realizará vistoria no estabelecimento no prazo máximo de 30 dias.

Art. 25. O registro da ARPP será concedido após laudo de vistoria final favorável emitido pelo IDAF.

§ 1º Se o laudo de vistoria final não for favorável, o interessado deverá adotar as medidas corretivas nele indicadas no prazo de 1 (um) ano, sob pena de arquivamento do processo de registro.

§ 2º Após o arquivamento do processo de registro, o desarquivamento importará no reinício do procedimento e pagamento de nova taxa de vistoria.

§ 3º O registro deverá ser renovado a cada 3 (três) anos, mantendo o mesmo número de registro anteriormente concedido.

§ 4º O registro de que trata este artigo não exclui aqueles exigidos por lei para outras finalidades que não as de exposição à venda ou entrega ao consumo.

Art. 26. O estabelecimento deve possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos, constando obrigatoriamente:

I - data, quantidade, natureza e procedência das matérias-primas, ingredientes, embalagens e rótulos utilizados na industrialização dos produtos alimentícios;

II - data, quantidade, saída e destinação dos produtos alimentícios.

§ 1º O registro poderá ser feito em sistema digital ou manual através de livros de controle, ambos com valor fiscal.

§ 2º Este sistema deverá ficar a disposição do agente de fiscalização.

Art. 27. A venda, arrendamento, doação ou qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro deve, necessariamente, ser comunicada ao IDAF, bem como encaminhada toda a documentação probatória para modificação do registro.

Parágrafo único. Para continuar gozando das prerrogativas da ARPP o adquirente deve manter as condições especificadas no art. 2º deste regulamento.

Art. 28. Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das plantas pelo IDAF.

Seção II - Do Cadastro de Produtos

Art. 29. O cadastro de produto será requerido junto ao IDAF através de petição com os seguintes documentos:

I - memorial descritivo do processo de fabricação do produto, em 3 (três) vias, conforme modelo fornecido pelo IDAF;

II - lay out dos rótulos a serem registrados, em seus diferentes tamanhos, em 3 (três) vias. Após análise uma via constará do processo, uma retornará ao requerente e a terceira ficará de posse do agente de fiscalização.

Art. 30. Cada produto cadastrado terá um número próprio que constará no seu rótulo.

Art. 31. As ARPP's só poderão utilizar rótulos devidamente aprovados pelo IDAF.

§ 1º Os rótulos obedecerão às legislações específicas de rotulagem.

§ 2º Os rótulos só devem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados não podendo efetuar qualquer modificação em seus dizeres, cores ou desenhos sem prévia aprovação do IDAF.

Art. 32. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem e a identificação do registro.

Art. 33. Não serão cadastrados no IDAF, como produtos alimentícios de ARPP os produtos abaixo especificados, ficando esses sujeitos ao registro em órgãos competentes:

I - alimentos in natura;

II - carnes frescas e congeladas;

III - produtos apícolas obtidos com adição de dois ou mais extratos vegetais;

IV - conservas de palmito;

V - bebidas;

VI - produtos com alegação cosmética ou medicinal;

VII - cogumelos comestíveis nas formas de apresentação em cápsula, extrato, tablete, líquido, pastilha, comprimido ou outra forma não convencional de alimento.

Art. 34. Concedido o cadastro do produto, fica o cadastrante obrigado a comunicar ao IDAF a data do início da industrialização.

Art. 35. Qualquer modificação, que implique em alteração de identidade, qualidade ou tipo do alimento já cadastrado, deverá ser previamente comunicada ao IDAF, podendo ser mantido o número de registro anteriormente concedido.

CAPÍTULO V - DO ESTABELECIMENTO, DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS Seção I - Dos Estabelecimentos

Art. 36. Os estabelecimentos deverão garantir que as operações possam realizar-se seguindo as boas práticas de fabricação, desde a chegada da matéria-prima até a expedição do produto alimentício.

Art. 37. Os estabelecimentos deverão reunir as seguintes condições:

I - situados em zonas isentas de odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e de contaminantes ambientais como fumaça e poeira;

II - devem ser localizados em áreas que não estejam sujeitas a inundação;

III - ser fisicamente isolados de residências e ou outras dependências;

IV - as vias e áreas que se encontram dentro dos l imites do estabelecimento deverão ter uma superfície compacta e/ou pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com escoamento adequado e meios que permitam a sua limpeza;

V - estar afastados dos limites das vias públicas, no mínimo em 5 (cinco) metros, possuir área disponível para circulação interna de veículos, ter acesso direto e independente, não comum a outros usos;

VI - o ambiente interno deve ser fechado, com os banheiros e vestiários separados;

VII - o estabelecimento deve possuir layout adequado ao processo produtivo com número, capacidade e distribuição das dependências de acordo com o ramo de atividade, volume de produção e expedição. Apresentar fluxo de produção ordenado, linear e sem cruzamentos;

VIII - estabelecimentos que industrializem produtos de origem vegetal e animal devem possuir áreas de produção independentes;

IX - as instalações deverão ser construídas com materiais resistentes a corrosão, que possam ser limpos com facilidade e deverão estar providas de meios adequados para o fornecimento de água fria ou fria e quente em quantidade suficiente;

X - as áreas para recepção e depósito de matérias-primas, ingredientes e embalagens devem ser separadas das áreas de produção, armazenamento e expedição de produto final;

XI - as áreas de armazenamento e expedição deverão garantir condições adequadas para a conservação das embalagens e características de identidade e qualidade do produto;

XII - encontrar-se em adequado estado de conservação, isentos de defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;

XIII - o piso deve ser de material resistente ao impacto, impermeáveis, laváveis e antiderrapantes, não podem apresentar rachaduras e devem facilitar a limpeza e desinfecção;

XIV - o sistema de drenagem deve ser dimensionado adequadamente, de forma a impedir o acumulo de resíduos e os ralos com sifões e grelhas colocados em locais adequados de forma a facilitar o escoamento e proteger contra a entrada de insetos;

XV - nas áreas de manipulação de alimentos as paredes deverão ser lisas, de cor clara, construídas e revestidas de materiais não absorventes e laváveis;

XVI - os ângulos entre as paredes, as paredes e os pisos, e as paredes e o teto deverão ser de fácil limpeza;

XVII - a ventilação em todas as dependências deve ser suficiente, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;

XVIII - o estabelecimento deve dispor de luz abundante, natural ou artificial;

XIX - as portas devem apresentar dispositivo de fechamento imediato, sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação e ser de fácil abertura, de forma a ficarem livres os corredores e passagens;

XX - possuir janelas e basculantes providos de proteções contra pragas e em bom estado de conservação;

XXI - as portas e janelas deverão ser construídas de material não absorvente e de fácil limpeza, de forma a evitar o acúmulo de sujidades;

XXII - paredes com pé-direito de no mínimo 3 (três) metros, sendo que serão admitidas reduções desde que atendidas as condições de iluminação, ventilação e a adequada instalação dos equipamentos, condizentes com a natureza do trabalho;

XXIII - a água deve ser potável, encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão estar protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;

XXIV - a higienização dos estabelecimentos, instalações, equipamentos, utensílios e recipientes deverá ser realizada através de água quente, vapor ou produto químico adequado;

XXV - os estabelecimentos deverão dispor de um sistema eficaz de evacuação de efluentes e águas residuais, o qual deverá ser mantido, a todo momento, em bom estado de funcionamento e de acordo com o órgão ambiental competente;

XXVI - todos os estabelecimentos deverão conter vestiários, sanitários e banheiros adequados ao número de funcionários, convenientemente situados e não poderão ter comunicação direta com as áreas onde os alimentos são manipulados;

XXVII - junto aos sanitários devem existir lavatórios com água fria, ou fria e quente, com os elementos adequados para lavar e secar as mãos, dispostos de tal modo que o usuário tenha que passar junto a eles quando retornar à área de manipulação;

XXVIII - junto às instalações a que se refere o inciso anterior deverão ser afixados avisos indicando a obrigatoriedade de higienizar as mãos após o uso dos sanitários;

XXIX - não será permitido o uso de toalhas de pano ou papel reciclado;

XXX - na área de industrialização deverão existir instalações adequadas, higiênicas e convenientemente localizadas para lavagem e secagem das mãos;

XXXI - as lixeiras deverão ter tampas de acionamento não manual;

XXXII - deverão existir instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

XXXIII - dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.

Seção II - Das Instalações e Equipamentos

Art. 38. Os equipamentos e utensílios deverão atender às seguintes condições:

I - todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores, sabores, e sejam não absorventes, resistentes à corrosão e capazes de resistir às operações de higienização;

II - as superfícies deverão ser lisas e isentas de imperfeições (fendas, amassaduras, etc.) que possam comprometer a higiene dos alimentos ou ser fonte de contaminação;

III - todos os equipamentos e utensílios deverão estar desenhados e construídos de modo que assegurem uma completa higienização;

IV - todos os equipamentos deverão ser utilizados, exclusivamente, para as finalidades às quais se destinam;

V - os recipientes para materiais não comestíveis e resíduos deverão ter perfeita vedação, ser construídos de material não absorvente e resistente que facilite a limpeza e eliminação do conteúdo;

VI - os equipamentos e utensílios empregados para materiais não comestíveis ou resíduos deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser usados para produtos comestíveis;

VII - equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) deverão dispor de dispositivo medidor de temperatura em local apropriado e em adequado funcionamento.

Art. 39. Nos estabelecimentos da ARPP não será permitido apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios.

CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS Seção I - Das Instalações e Equipamentos

Art. 40. Todas as instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a elaboração dos produtos alimentícios.

Art. 41. Imediatamente após o término da jornada de trabalho, ou quantas vezes for necessário, deverão ser rigorosamente limpos o chão, os condutos de escoamento de água, as estruturas de apoio e as paredes das áreas de manipulação.

Art. 42. O reservatório de água deverá ser higienizado com intervalo máximo de 6 (seis) meses.

Art. 43. Os equipamentos de conservação dos alimentos devem atender às condições de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar, devendo ser higienizados sempre que necessário ou pelo menos uma vez por ano.

Art. 44. Todos os produtos de higienização devem ser aprovados pelo órgão de saúde competente, identificados e guardados em local adequado, fora das áreas de armazenagem e manipulação dos alimentos.

Art. 45. Os vestiários, sanitários, banheiros, as vias de acesso e os pátios que fazem parte da área industrial deverão estar permanentemente limpos.

Art. 46. Os subprodutos deverão ser armazenados de maneira adequada, sendo que, aqueles resultantes da elaboração que sejam veículos de contaminação deverão ser retirados das áreas de trabalho quantas vezes forem necessárias.

Art. 47. Os resíduos deverão ser retirados das áreas de manipulação de alimentos e de outras áreas de trabalho, sempre que for necessário. Sendo obrigatória sua retirada ao menos uma vez por dia.

Parágrafo único. Imediatamente depois da retirada dos resíduos dos recipientes utilizados para o armazenamento, todos os equipamentos que tenham entrado em contato com eles deverão ser higienizados.

Art. 48. É proibida a presença de animais nos arredores e interior dos estabelecimentos.

Art. 49. Deverá ser aplicado um programa eficaz e contínuo de combate às pragas e vetores.

§ 1º Os estabelecimentos e as áreas circundantes deverão ser inspecionados periodicamente, de forma a diminuir ao mínimo os riscos de contaminação.

§ 2º Em caso de alguma praga invadir os estabelecimentos deverão ser adotadas medidas de erradicação.

§ 3º Somente deverão ser empregados praguicidas se não for possível a utilização eficaz de outras medidas de precaução.

§ 4º A aplicação de praguicida deverá obedecer a critérios técnicos de forma a garantir a inocuidade da matéria-prima e produtos alimentícios.

I - deverão ser protegidos, antes da aplicação dos praguicidas, todos os alimentos, equipamentos e utensílios, e demais objetos utilizados na industrialização;

II - após a aplicação dos praguicidas os equipamentos e utensílios deverão ser limpos minuciosamente.

§ 5º Os praguicidas a que se refere o parágrafo terceiro deverão ser utilizados para os fins aos quais foram registrados no órgão competente.

Seção II - Da Higiene Pessoal

Art. 50. É obrigatório o uso de calçados fechados, roupas brancas, limpas e conservadas, sem prejuízo dos acessórios exigidos em atividades específicas, assim como a boa higiene dos funcionários, proprietários e agentes de fiscalização nas dependências do estabelecimento.

Art. 51. Os manipuladores devem:

I - ter asseio pessoal, manter as unhas curtas, sem esmalte ou base, não usar maquiagem e adornos, tais como anéis, brincos, dentre outros;

II - usar cabelos presos e protegidos com touca;

III - lavar cuidadosamente as mãos antes e após manipular os alimentos, após qualquer interrupção da atividade, após tocar materiais contaminados e sempre que se fizer necessário;

IV - não fumar nas dependências do estabelecimento;

V - evitar cantar, assoviar e praticar todo tipo de conversa paralela e desnecessária enquanto manipulam os alimentos;

VI - proteger o rosto ao tossir ou espirrar;

VII - não comer e mascar chicletes nas áreas de manipulação dos alimentos;

VIII - evitar todo ato que possa direta ou indiretamente contaminar os alimentos.

Art. 52. Se houver a opção pelo uso de luvas e máscaras estas deverão ser mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene, bem como, deverão ser trocadas diariamente, ou sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único. O uso das luvas não dispensa o operário da obrigação de lavar as mãos sempre que se fizer necessário.

Art. 53. Roupas e objetos pessoais não poderão ser guardados nas áreas de manipulação de alimentos.

Art. 54. Os manipuladores de alimentos não poderão ser veículos de qualquer tipo de contaminação.

§ 1º Em caso de suspeita de enfermidade, que possa de qualquer forma contaminar os alimentos, o funcionário deverá ser imediatamente afastado das atividades de manipulação, até liberação médica.

§ 2º Apresentando o funcionário infecções, irritação ou prurido cutâneos, feridas abertas, diarréia, ou qualquer outro tipo de enfermidade, que pela sua natureza, seja passível de contaminar os alimentos, deverá o responsável legal pela ARPP tomar as medidas necessárias para afastar o funcionário da atividade de manipulação até que o mesmo tenha liberação médica.

Art. 55. O responsável legal pela ARPP tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento das regras de higiene pessoal dos manipuladores de alimentos.

Art. 56. A inobservância dos preceitos legais contidos nesta seção importará, ao responsável legal, cominação das sanções previstas neste regulamento.

Art. 57. Os manipuladores devem estar capacitados para as atividades desempenhadas de acordo com as Boas Práticas de Fabricação - BPF.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSAMENTO E EMBALAGENS

Art. 58. Todas as operações do processo de produção deverão realizar-se em condições que excluam toda a possibilidade de contaminação química, física ou microbiológica que resulte em deterioração ou proliferação de microorganismos patogênicos e causadores de putrefação.

Art. 59. Toda água utilizada no estabelecimento deverá ser potável.

§ 1º Fica o responsável legal pelo estabelecimento obrigado a apresentar, anualmente, o laudo de análises físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento.

§ 2º Os exames deverão ser realizados por laboratório habilitado em órgão competente.

Art. 60. As matérias-primas ou ingredientes utilizados na elaboração dos produtos alimentícios deverão estar limpos e em boas condições higiênico-sanitárias.

Parágrafo único. As matérias-primas ou ingredientes deverão ser inspecionados e classificados antes de seguirem para a industrialização.

Art. 61. As matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios industrializados, armazenados, guardados ou transportados devem estar dentro do prazo de validade.

Art. 62. Os métodos de conservação dos produtos alimentícios deverão ser controlados de forma a proteger contra a contaminação, deterioração após o processamento e ameaça de risco à saúde pública.

Art. 63. Todo o material empregado no processo de embalagem de alimentos deverá ser armazenado em local destinado a esta finalidade e em condições de sanidade e limpeza.

Art. 64. As embalagens devem ser utilizadas para os fins a que se destinam, de acordo com o aprovado pelo órgão competente.

Parágrafo único. Fica o estabelecimento obrigado a manter cópia da licença sanitária da indústria de embalagens.

Art. 65. É proibida a reutilização de embalagens.

Art. 66. Todos os produtos alimentícios devem ser embalados de forma a garantir a sua inviolabilidade.

Art. 67. As embalagens ou recipientes deverão ser inspecionados e, se necessário, higienizados imediatamente antes do uso, com o objetivo de assegurar sua inocuidade.

Art. 68. Deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.

Art. 69. Os veículos destinados ao transporte de alimentos refrigerados ou congelados devem dispor de meios que permitam verificar a temperatura e, quando necessário, a umidade que devem ser mantidas dentro dos níveis adequados.

CAPÍTULO VIII - DA IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 70. Os produtos alimentícios devem atender aos regulamentos técnicos específicos de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação; contaminantes; características macroscópicas, microscópicas e microbiológicas; rotulagem de alimentos embalados; rotulagem nutricional de alimentos embalados; informação nutricional complementar, quando houver, e outras legislações pertinentes.

Art. 71. O IDAF regulamentará, quando necessário, os padrões de identidade e qualidade dos produtos alimentícios abrangidos por este regulamento através de atos normativos.

Parágrafo único. Na ausência de regulamentos técnicos de identidade e qualidade, do IDAF, serão adotadas legislações federais.

Art. 72. O controle sanitário dos animais e produtos vegetais que geram a matéria-prima para a produção de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação do órgão oficial de defesa sanitária animal e vegetal do Estado.

Seção I - Dos Produtos de Origem Animal

Art. 73. Serão passíveis de cadastro os seguintes produtos de origem animal:

I - produtos cárneos obtidos a partir de carne e miúdos comestíveis de animais tradicionalmente utilizados na alimentação humana, podendo ser embutidos ou não, frescais, curados, maturados, cozidos, salgados ou conservas;

II - produtos lácteos obtidos do leite e derivados do leite, submetidos a um ou mais dos seguintes processos: fermentação, coagulação, desidratação, desnate ou maturação;

III - produtos apícolas obtidos do mel, própolis e geléia real;

IV - conservas de ovos, obtidos do tratamento do ovo ou partes do ovo que tenham sido congelados, salgados, pasteurizados, desidratados, cozidos ou qualquer outro processo devidamente aprovado pelo IDAF.

§ 1º Poderão ser elaborados produtos lácteos a partir de leite de cabras, ovelhas e búfalas, sendo obrigatório indicar claramente no nome do produto a espécie do animal.

§ 2º Todo o leite utilizado deverá ser oriundo de animais sadios com comprovado controle sanitário e ser obtido, armazenado e transportado em condições higiênicas de acordo com legislações específicas em vigor.

§ 3º Todo o leite utilizado deverá estar conforme os padrões físico-químicos e microbiológicos de acordo com legislações específicas em vigor.

§ 4º Os produtos de origem animal poderão ser adicionados de ingredientes de forma a conferir características sensoriais específicas.

§ 5º Toda a carne e órgãos comestíveis utilizados na elaboração dos produtos cárneos deverão ter sido submetida à inspeção sanitária.

Seção II - Dos Produtos de Origem Vegetal e Fúngica

Art. 74. Serão passíveis de cadastro os seguintes produtos de origem vegetal e fúngica:

I - produtos de frutas e vegetais: são os produtos obtidos a partir de partes comestíveis de espécies vegetais tradicionalmente consumidas como alimento, podendo ser submetidos a um ou mais dos processos de secagem, desidratação, concentração, cocção, salga, fermentação, extrusão, congelamento e outros processos tecnológicos considerados seguros para a produção de alimentos e podem ser apresentados com líquido de cobertura e adicionados de sal, açúcar, tempero ou especiaria e ou outro ingrediente desde que não descaracterize o produto;

II - cogumelo comestível: é o produto obtido de uma ou mais espécies de fungos comestíveis, tradicionalmente utilizadas como alimento, podendo ser dessecado, inteiro, fragmentado, moído ou em conserva, submetido a um ou mais dos processos de secagem, defumação, cocção, salga, fermentação e outro processo tecnológico considerado seguro para a produção de alimentos;

III - farinhas: são os produtos obtidos de partes comestíveis de uma ou mais espécies de cereais, leguminosas, frutos, sementes, tubérculos e rizomas por moagem e outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos;

IV - produtos de panificação: são os produtos obtidos da farinha de trigo e ou derivados de outros cereais, leguminosas, raízes e ou tubérculos, resultantes do processo de amassamento mecânico, adicionados de líquidos resultantes do processo de fermentação ou não, que podem ser submetidos a cozimento conveniente;

V - massas alimentícias: são os produtos obtidos da farinha de trigo e ou derivados de outros cereais, leguminosas, raízes e ou tubérculos, resultantes do processo de empasto e amassamento mecânico, sem fermentação;

§ 1º As massas alimentícias podem ser adicionadas de outros ingredientes, acompanhadas de complementos isolados ou misturados à massa, desde que não descaracterizem o produto, podendo ser apresentados secos, frescos, pré-cozidos, instantâneos ou prontos para o consumo, em diferentes formatos e recheios.

§ 2º Os produtos de panificação podem apresentar cobertura, recheio, formato e textura diversos, ser adicionados de outros ingredientes e acompanhados de complementos isolados ou misturados à massa, desde que não descaracterizem o produto.

§ 3º A utilização de vegetal ou parte de vegetal ou cogumelo, que não são usados tradicionalmente como alimento, pode ser autorizada desde que seja comprovada a segurança de uso, em atendimento ao regulamento técnico específico.

CAPÍTULO IX - DA ROTULAGEM Seção I - Da Rotulagem em Geral

Art. 75. Os rótulos dos produtos alimentícios embalados devem apresentar, de forma clara e precisa, as seguintes informações:

I - nome do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, podendo utilizar denominação consagrada ou fantasia, respeitadas as condições previstas neste regulamento e nos regulamentos técnicos de identidade e qualidade do produto;

II - marca comercial e ou logotipo da empresa que deverá estar em tamanho proporcional ao nome do produto;

III - a classificação da ARPP conforme o capítulo III deste regulamento;

IV - identificação de cadastro do produto;

V - lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade, dada a proporção dos mesmos no produto; no caso de misturas em que não haja predominância significativa de nenhum ingrediente eles poderão ser relacionados seguindo uma ordem diferente, sempre que a lista venha acompanhada da expressão: "em proporção variável";

VI - os aditivos alimentares, quando utilizados, devem fazer parte da lista de ingredientes, constando sua função principal e o nome completo ou INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS);

VII - conteúdos líquidos e peso da embalagem quando for o caso; respeitadas as normas metrológicas do órgão competente;

VIII - identificação da ARPP apresentando o nome do produtor ou razão social da empresa, inscrição estadual junto à Secretaria de Estado da Fazenda e endereço completo;

IX - identificação do lote e ou data de fabricação;

X - prazo de validade do produto indicando o dia, o mês e o ano;

XI - forma de conservação do produto indicada de maneira clara e objetiva, constando os cuidados necessários para a manutenção da qualidade do produto;

XII - instruções e cuidados sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário;

XIII - informação nutricional, quando for o caso, de acordo com a legislação específica;

XIV - identificação de origem pelas seguintes expressões: "fabricado em...", "produto..." ou "indústria...";

XV - todos os produtos deverão informar após a lista de ingredientes se o produto contém glúten ou não.

§ 1º Os prazos de validade dos produtos alimentícios congelados que variam segundo a temperatura de conservação devem ser indicados para cada temperatura.

§ 2º A identificação do produto alimentício registrado, constante do inciso IV deste artigo, deverá ser realizada por uma das seguintes expressões:

a) para produtos de origem animal: "Produto registrado no SIE/IDAF sob o número...";

b) para produtos de origem vegetal ou fúngica "Produto registrado no SIPOV/IDAF sob o número...";

Art. 76. O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória não pode ser inferior a 01 mm, sendo que as indicações de conteúdo líquido seguirão os padrões metrológicos vigentes.

Art. 77. Somente podem ser utilizadas denominações de qualidade quando tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes para um determinado alimento, por meio de um regulamento técnico específico.

Art. 78. Nenhuma informação contida nos rótulos poderá levar o consumidor a equívocos ou enganos.

Art. 79. No caso de produtos expostos ao consumo sem qualquer proteção alem de seu envoltório ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou outro material resistente que possa ser preso ao produto como forma de identificação.

Art. 80. Os rótulos dos produtos coloridos artificialmente devem conter a expressão "COLORIDO ARTIFICIALMENTE".

Art. 81. Nenhum rótulo poderá conter alegação terapêutica sem comprovação e aprovação do órgão competente de saúde.

Art. 82. No caso de cancelamento de registro ou fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar os rótulos existentes em estoque.

Art. 83. A observância das exigências de rotulagem contidas neste regulamento, não desobriga o cumprimento das demais legislações estaduais e federais de rotulagem.

Seção II - Dos Carimbos de Inspeção e Seus Usos

Art. 84. O carimbo oficial da inspeção estadual é a garantia que o estabelecimento se encontra devidamente registrado no IDAF.

§ 1º Os carimbos de inspeção estadual devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos previstos neste artigo, em cor única, preferencialmente preto, quando impressos, gravados ou litografados.

§ 2º Os modelos de carimbos de inspeção estadual a serem usados nos rótulos de produtos alimentícios registrados no IDAF obedecerão às seguintes especificações:

I - forma: Losangular;

II - dimensões: Dimensão de 3,0 x 1,5cm (três por um e meio centímetros) para embalagens contendo até 5(cinco) kg e de 6 x 3 cm (seis por três centímetros) para embalagens acima de 5 kg;

III - dizeres: Acompanhando a margem das faces direita e esquerda superiores a palavra "ESPÍRITO SANTO", e no centro horizontalmente a palavra "INSPECIONADO", logo em baixo paralelamente o número de registro do estabelecimento e a sigla da inspeção estadual no vértice das faces inferiores;

a) quando se tratar de ARPP de produtos de origem animal a sigla da inspeção estadual será "SIE" se referindo ao "Serviço de Inspeção Estadual";

b) quando se tratar de ARPP de produtos de origem vegetal e fúngica a sigla da Inspeção Estadual será "SIPOV" se referindo ao "Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal".

IV - modelos:

CAPÍTULO X - DAS ANÁLISES LABORATORIAIS

Art. 85. O IDAF coletará amostras de produtos alimentícios e ingredientes para exames laboratoriais físico-químico e microbiológico, sempre que julgar necessário.

§ 1º A amostra deve ser coletada obedecendo às normas técnicas de coleta, acondicionada em embalagem apropriada, lacrada e identificada.

§ 2º A amostra será coletada em triplicata, sendo uma enviada para o laboratório, as outras servirão de contraprova, uma delas permanecerá em poder do interessado e a outra em poder do IDAF, lavrando-se um termo de coleta sendo uma via entregue ao interessado.

§ 3º Quando o interessado discordar do resultado do exame pode requerer, através de ofício endereçado ao chefe do departamento de defesa sanitária e inspeção vegetal ou departamento de defesa sanitária e inspeção animal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise de contraprova, a ser realizada em qualquer laboratório habilitado em órgão competente, a escolha e a expensas do interessado.

§ 4º A análise da contraprova não será realizada se houver indícios de violação da amostra em poder do interessado e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o resultado condenatório.

§ 5º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da análise da contraprova ensejará na análise da amostra de posse do IDAF, em laboratório distinto aos que realizaram as análises anteriores, facultada a presença de representantes do interessado e do IDAF.

§ 6º Confirmada a condenação do produto ou partida, o IDAF determinará o aproveitamento condicional ou a inutilização.

Art. 86. O produtor realizará análise de conformidade nos produtos alimentícios já cadastrados, tal como se apresentam ao consumo, conforme cronograma estabelecido no memorial descritivo de fabricação aprovado pelo IDAF.

§ 1º O laudo de análise de conformidade será arquivado e passará a constituir elemento de identificação do produto alimentício.

§ 2º Os custos da análise de conformidade, a que se refere o caput deste artigo, correrão a expensas do produtor.

Art. 87. As análises verificarão os produtos alimentícios, água de abastecimento e ingredientes quanto a:

I - características sensoriais;

II - composição centesimal;

III - índices físico-químicos;

IV - aditivos ou substâncias não permitidas;

V - verificação de identidade e qualidade;

VI - presença de contaminação ou alteração microbiana;

VII - presença de contaminantes físicos.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES

Art. 88. Consideram-se infrações, para os efeitos deste regulamento:

I - realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos alimentícios sem estar registrado no IDAF, exceto os estabelecimentos sob regime de inspeção federal ou registrados nos órgãos competentes da saúde;

II - realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos alimentícios com registro vencido;

III - realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo IDAF;

IV - vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro sem comunicar ao IDAF;

V - utilização de mão-de-obra não familiar excedente a 50% (cinqüenta por cento) da mão-de-obra empregada;

VI - adquirir e industrializar matéria-prima excedente a 50% (cinqüenta por cento) da matéria-prima empregada;

VII - não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos;

VIII - não manter atualizado o sistema de controle de entrada e saída de produtos;

IX - não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelos agentes de inspeção;

X - industrializar e comercializar produtos alimentícios não registrados junto ao IDAF;

XI - utilizar embalagens ou rótulos que não tenham sido previamente aprovados pelo IDAF;

XII - modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo IDAF;

XIII - aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no IDAF;

XIV - não comunicar ao IDAF a data do início da industrialização após concedido o cadastro;

XV - apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;

XVI - realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;

XVII -utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas no art. 38 deste regulamento;

XVIII - utilizar recipientes que possam causar a contaminação dos produtos alimentícios;

XIX - apresentar as instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

XX - utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;

XXI - apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, nos estabelecimentos da ARPP, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;

XXII - utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;

XXIII - possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;

XXIV - deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;

XXV - permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento, em más condições de higiene ou em desacordo com o disposto na Seção II do Capítulo VI deste regulamento;

XXVI - possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;

XXVII - Deixar, o responsável legal pela ARPP, de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários a que alude o capítulo VI deste regulamento;

XXVIII - manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;

XXIX - utilizar água não potável no estabelecimento;

XXX - utilizar matéria-prima ou ingredientes sujos ou em más condições higiênico-sanitárias na elaboração dos produtos alimentícios;

XXXI - não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios;

XXXII - não apresentar, anualmente, laudo de análises de exames físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório habilitado em órgão competente;

XXXIII - industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;

XXXIV - deixar de manter, no estabelecimento, cópia da licença sanitária da indústria de embalagens;

XXXV - reutilizar embalagens;

XXXVI - transportar alimentos em condições inadequadas de segurança, higiene e temperatura;

XXXVII - elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações federal ou estadual vigentes;

XXXVIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

XXXIX - sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do IDAF;

XL - industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;

XLI - transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;

XLII - industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados;

XLIII - industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados, através de substâncias que possam causar danos diretos à saúde do consumidor;

XLIV - desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição impostos pelo agente de fiscalização.

Art. 89. As infrações classificam-se em leve, grave e gravíssima.

§ 1º Considera-se infração leve:

I - vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro ou cadastro sem comunicar ao IDAF;

II - aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem e a identificação do registro no IDAF;

III - utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas no art. 38 deste regulamento;

IV - não apresentar, anualmente, laudo de análises físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, por laboratório habilitado em órgão competente;

V - deixar de manter, no estabelecimento, cópia da licença sanitária da indústria de embalagens.

§ 2º Considera-se infração grave:

I - realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos alimentícios com registro vencido;

II - realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo IDAF;

III - não manter atualizado o sistema de controle de entrada e saída de produtos;

IV - não comunicar ao IDAF a data do início da industrialização após concedido o cadastro;

V - apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;

VI - utilizar embalagens ou rótulos que não tenham sido previamente aprovados pelo IDAF;

VII - modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo IDAF;

VIII - realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;

IX - apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

X - utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;

XI - apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, nos estabelecimentos da ARPP, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;

XII - utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;

XIII - deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;

XIV - permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento, em más condições de higiene ou em desacordo com o disposto na Seção II do Capítulo VI deste regulamento;

XV - possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;

XVI - não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios;

XVII - industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;

XVIII - transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;

XIX - industrializar ou comercializar matérias-primas e produtos alimentícios falsificados ou adulterados.

§ 3º Considera-se infração gravíssima:

I - realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos alimentícios sem estar registrado no IDAF, exceto os estabelecimentos sob regime de inspeção federal ou registrados nos órgãos competente da saúde;

II - utilizar de mão-de-obra não familiar excedente a 50% (cinqüenta por cento) da mão-de-obra empregada;

III - adquirir e industrializar matéria-prima excedente a 50% (cinqüenta por cento) da matéria-prima empregada;

IV - não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos;

V - não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelos agentes de inspeção;

VI - industrializar e comercializar produtos alimentícios não registrados junto ao IDAF;

VII - utilizar recipientes que possam causar a contaminação do produto alimentício;

VIII - possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;

IX - utilizar água não potável no estabelecimento;

X - utilizar matéria-prima ou ingredientes sujos ou em más condições higiênico-sanitárias na elaboração dos produtos alimentícios;

XI - deixar, o responsável legal pela ARPP, de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários a que alude o capítulo VI deste regulamento;

XII - manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;

XIII - reutilizar embalagens;

XIV - industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;

XV - transportar alimentos em condições inadequadas de segurança, higiene e temperatura;

XVI - elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações federal ou estadual vigentes;

XVII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

XVIII - sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do IDAF;

XIX - industrializar ou comercializar matérias-primas e produtos alimentícios falsificados ou adulterados, através de substâncias que possam causar danos diretos à saúde do consumidor;

XX - desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição impostos pelo agente de fiscalização.

CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES Seção I - Das Sanções Administrativas

Art. 90. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações à Lei nº 8.680 de 3 de dezembro de 2007 e a este regulamento acarretarão, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções, independentemente da aplicação de medida cautelar previstas nos incisos III a VI deste artigo:

I - advertência;

II - multa pecuniária conforme os termos deste regulamento;

III - apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos;

IV - inutilização das matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens;

V - suspensão das atividades do estabelecimento;

VI - interdição do estabelecimento;

VII - cancelamento de registro da ARPP.

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, os custos referentes à efetivação das medidas constantes dos incisos III e IV correrão a expensas do infrator.

Seção II - Da Advertência

Art. 91. A advertência será cabível nas seguintes condições:

I - o infrator ser primário;

II - o dano puder ser reparado;

III - a infração cometida não causar prejuízo a terceiros;

IV - o infrator não ter agido com dolo ou má-fé;

V - a infração ser classificada como leve.

Parágrafo único. A pena a que se refere o caput poderá ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas neste regulamento.

Seção III - Da Multa Pecuniária

Art. 92. A multa será de 1 (um) a 1000 (um mil) VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), sendo aplicada em dobro quando da reincidência, obedecendo a seguinte gradação:

I - de 01 (um) até 150 (cento e cinqüenta) VRTE, nas infrações leves ou casos de já ter sido aplicada ao infrator sanção de advertência;

II - de 151 (cento e cinqüenta e um) até 500 (quinhentos) VRTE, nas infrações graves;

III - de 501 (quinhentos e um) até 1000 (um mil) VRTE, nas infrações gravíssimas.

§ 1º A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências impostas no ato da fiscalização.

§ 2º O agente fiscalizador estipulará, no ato da fiscalização, prazo necessário para adequação às exigências legais. Findo este prazo o não cumprimento das exigências estabelecidas implicará na suspensão das atividades ou interdição do estabelecimento.

Seção VI - Da Apreensão, Inutilização e Destino

Art. 93. As matérias-primas, os produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos que não estiverem de acordo com este regulamento serão apreendidos e/ou inutilizados.

§ 1º A apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos será determinada pela autoridade fiscalizadora.

§ 2º No ato da apreensão o agente de fiscalização nomeará o fiel depositário que ficará responsável pela guarda dos bens a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Deverá o agente de fiscalização informar ao fiel depositário das penalidades constantes do art. 5º, LXVII Constituição da República Federal/88 c/c art. 652 do Código Civil/2002 caso deixe de apresentar, quando solicitado, os bens sob sua guarda.

Art. 94. Estão sujeitos à apreensão, podendo ou não, ser inutilizados:

I - matérias-primas, subprodutos, ingredientes e produtos alimentícios que:

a) sejam destinados ao comércio sem estar registrado no IDAF, salvo os produtos de estabelecimentos sob regime de inspeção federal ou registrados nos órgãos competentes da saúde e os dispensados de registro;

b) se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

c) forem adulterados ou falsificados;

d) se apresentem com potencial tóxico ou nocivo à saúde;

e) não estiverem adequados às condições higiênico-sanitárias previstas neste regulamento.

II - rótulos e embalagens, onde:

a) não houver aprovação do IDAF para o uso;

b) divergirem dos aprovados no ato do cadastro.

III - utensílios e/ou equipamentos que:

a) forem utilizados para fins diversos ao que se destina;

b) estiverem danificados, avariados ou que apresentem condições higiênico-sanitárias insatisfatórias.

§ 1º Os bens e produtos apreendidos pela fiscalização poderão ser doados a entidade sem fins lucrativos, ou ter qualquer outra destinação a critério do IDAF.

§ 2º Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos que visivelmente se encontrarem impróprios para industrialização e ou consumo e não for possível qualquer aproveitamento serão imediatamente inutilizados pela fiscalização, independentemente de análise laboratorial e conclusão do processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

§ 3º Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos apreendidos pela fiscalização que necessitarem de análise laboratorial, cujo prazo de validade permita o aguardo do resultado, ficarão sob a guarda do proprietário, e somente serão inutilizados após confirmada a condenação e caso não possam de qualquer forma ser aproveitados. A inutilização se dará independentemente da conclusão do processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

§ 4º Os produtos alimentícios que não possuírem cadastro nos órgãos competentes serão apreendidos seguidos de pronta inutilização, independente de análise fiscal, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

§ 5º Os rótulos, embalagens, utensílios e equipamentos que forem apreendidos pela fiscalização ficarão sob a guarda do proprietário, e terão sua destinação definida somente após conclusão do processo administrativo, podendo ser inutilizados ou ter outra destinação a critério do IDAF.

Art. 95. Além de outros casos específicos previstos neste regulamento consideram-se adulterações ou falsificações:

I - quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações do cadastro;

II - quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

III - quando tenha sido utilizada substância de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente das da composição normal do produto constante do cadastro;

IV - quando houver alteração ou dissimulação da data de fabricação dos produtos alimentícios;

V - quando houver alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais ingredientes do produto alimentícios, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo IDAF;

VI - quando as operações de industrialização forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos alimentícios;

VII - quando a especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente;

VIII - quando forem utilizadas substâncias proibidas ou não autorizadas para a conservação dos produtos alimentícios e ingredientes;

IX - quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais e privilegio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham autorizado.

Art. 96. A inutilização dos produtos a que se referem os parágrafos segundo, terceiro e quarto do art. 94 deve ser precedida de termo de inutilização, assinado pelo autuado e por uma testemunha.

Parágrafo único. Havendo recusa do autuado em apor sua assinatura no termo de inutilização, será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida, posteriormente, através de correspondência com Aviso de Recebimento - AR.

Art. 97. As despesas decorrentes do processo de inutilização correrão às expensas do autuado.

Seção V - Da Suspensão e Interdição

Art. 98. A suspensão das atividades do estabelecimento será aplicada nos casos da infração consistir risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária possíveis de serem sanadas.

§ 1º A suspensão será levantada depois de constatado o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 2º Se a suspensão do estabelecimento não for levantada no prazo de 6 (seis) meses, o registro será cancelado de ofício pelo IDAF.

Art. 99. A interdição do estabelecimento será aplicada no caso de falsificação ou adulteração de matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios, ou quando se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ao seu funcionamento ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora.

§ 1º A interdição poderá ser levantada depois de constatado, em reinspeção completa, o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 2º Se a desinterdição do estabelecimento não ocorrer no prazo de 6 (seis) meses, o registro será cancelado de ofício pelo IDAF.

Art. 100. As sanções constantes desta seção serão aplicadas pela autoridade fiscalizadora e lavrados em termos próprios.

Art. 101. As sanções administrativas, constantes neste regulamento, serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridade de saúde pública ou policial.

Seção VI - Da Gradação da Pena

Art. 102. Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a ordem econômica e para a saúde humana;

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas desta Portaria.

Art. 103. Para efeitos de gradação da pena, considera-se:

I - atenuantes:

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

b) o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

c) se a falta cometida for de pequena monta;

d) a falta cometida não contribuir para dano à saúde humana.

II - agravantes:

a) ser o infrator reincidente;

b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;

c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias a fim de evitá-lo;

d) coagir outrem para execução material da infração;

e) ter a infração conseqüência danosa à saúde humana;

f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

CAPÍTULO XIII - DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS

Art. 104. Aquele que industrializa, comercializa, armazena ou transporta produtos alimentícios, infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos próprios, ficará sujeito a sanções penais previstas no Código Penal Brasileiro e Lei das Contravenções Penais, bem como, a sanções civis.

Art. 105. As infrações referidas no artigo anterior são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público Estadual promovê-la.

Parágrafo único. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 106. Após julgamento em primeira instância do processo administrativo cujo ato constitua infração penal, será encaminhada cópia do processo ao Ministério Público Estadual, para fins do disposto no art. 105 deste regulamento.

Art. 107. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais previstas neste regulamento, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das citadas punições e a reparação de danos, bem como, as demais sanções de natureza civil cabíveis.

CAPÍTULO XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I - Do Processo

Art. 108. O processo será iniciado pelo auto de infração e dele constarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução.

Art. 109. O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, bem como solicitar cópias, nas dependências do escritório central do IDAF.

Parágrafo único. O representante legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou apresentá-la no ato do requerimento.

Art. 110. O auto de infração e demais termos que comporão o processo administrativo terão modelos próprios, aprovados pelo IDAF.

Seção II - Da Autuação

Art. 111. A infração a esta legislação será apurada em procedimento administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os prazos estabelecidos neste regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Art. 112. Constatada a infração, será lavrado, pelo agente de inspeção devidamente credenciado, o respectivo auto que deverá conter dentre outras informações:

I - nome do infrator, endereço, CGC ou CPF; bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II - local e hora da infração;

III - descrição sucinta da infração e citação dos dispositivos legais infringidos;

IV - nome do agente de inspeção e testemunhas, quando houver, que deverão ser qualificadas;

V - assinatura do autuado, do fiscal, e de testemunhas quando houver.

§ 1º Lavrado o auto de infração, o autuante o lerá por inteiro para o autuado, testemunhas e demais pessoas presentes.

§ 2º Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida posteriormente, através de correspondência com Aviso de Recebimento - AR.

§ 3º A autuação será feita em 04 (quatro) vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do processo, outra para o arquivo do órgão competente e a outra permanente no bloco do agente de fiscalização.

Seção III - Da Instrução do Processo

Art. 113. O fiscal que lavrar o auto de infração deverá instruí-lo com laudo fotográfico e relatório circunstanciado, de forma minuciosa, sobre a infração e demais ocorrências, bem como de peças que o compõem, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade que proferirá a decisão.

Art. 114. O processo administrativo receberá parecer jurídico sobre o seu embasamento legal ao caso concreto.

Art. 115. Concluída a fase de instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira instância, por uma comissão formada por representantes dos departamentos e em segunda instância pela comissão citada no art. 129 deste regulamento.

Parágrafo único. O resumo da decisão será publicado no Diário Oficial do Estado.

Seção IV - Do Julgamento do Processo

Art. 116. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:

I - administrativamente;

II - judicialmente.

Art. 117. Serão executadas por via administrativa:

I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

II - a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;

III - a pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão;

IV - inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;

V - a pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão;

VI - a pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalização.

Art. 118. Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.

Art. 119. Após inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.

Art. 120. Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa do IDAF serão gerados os seguintes formulários:

I - inscrição da dívida ativa;

II - certidão de dívida ativa;

III - documento único de arrecadação - DUA com valor consolidado da dívida.

Parágrafo único. A emissão eletrônica dos documentos referidos no caput deste artigo ficará a cargo da assessoria jurídica do IDAF.

Art. 121. A inclusão e a baixa da dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios (SIAFEM) serão efetuadas pelo IDAF.

Art. 122. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

Art. 123. Os resumos dos pareceres proferidos pela comissão serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 124. A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.

Seção V - Da Defesa e do Recurso

Art. 125. O infrator, querendo apresentar defesa, deverá protocolizá-la no escritório central do IDAF, dirigida ao chefe do DDSIV quando se tratar de ARPP de produtos vegetais e ao chefe do DDSIA quando se tratar de ARPP de produtos de origem animal, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento do auto de infração.

Art. 126. Recebida a defesa, ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, após parecer jurídico conforme previsto no art. 114 deste regulamento, a comissão de primeira instância proferirá o julgamento e encaminhará resumo da decisão para ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 127. Não concordando, o autuado, com a decisão proferida em primeira instância, poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da decisão, através do Aviso de Recebimento (AR), interpor recurso para a comissão de segunda instância.

Art. 128. Transitada em julgado a decisão ou transcorridos os prazos recursais o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação.

Seção VI - Dos Órgãos de Julgamento

Art. 129. A defesa administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas pelo presente regulamento serão julgados:

I - em primeira instância por um representante do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, um representante do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e um representante do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal.

II - em segunda e última instância, o recurso será julgado por uma comissão formada por dois técnicos em inspeção, das áreas correlatas, e um representante da assessoria jurídica.

§ 1º As comissões de primeira e segunda instâncias processarão os julgamentos na forma do seu regimento interno.

§ 2º Os participantes da comissão de segunda instância não poderão, anteriormente, de forma alguma, ter se manifestado no processo.

§ 3º Todos os participantes das comissões deverão ser servidores do IDAF, estar no exercício de suas funções e ter formação em curso superior em uma das seguintes áreas:

a) Advocacia;

b) Agronomia;

c) Engenharia de Alimentos;

d) Engenharia Florestal;

e) Medicina Veterinária.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 130. O produto da arrecadação das taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades relacionadas.

Art. 131. Os casos omissos serão detalhados por atos normativos do IDAF.

Vitória, 17 de outubro de 2008.

CÉSAR ROBERTO COLNAGHI

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca

*Republicada por ter sido redigida com incorreção