Lei nº 8.680 de 03/12/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 dez 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização das agroindústrias rurais de pequeno porte e dos produtos alimentícios por elas elaborados, no âmbito do Estado do Espírito Santo e adota outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 618 DE 10/01/2012):

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização das agroindústrias rurais de pequeno porte e dos produtos alimentícios elaborados por estes estabelecimentos no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Agroindústria Rural de Pequeno Porte - ARPP todo estabelecimento localizado obrigatoriamente em propriedade rural, que utilize no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de mão-de-obra familiar e, que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da matéria-prima utilizada seja oriunda de sua propriedade.

Parágrafo único. Excetua-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos cuja matéria-prima principal seja o trigo ou o chocolate.

Art. 3º A prévia inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário, conforme padrões higiênico-sanitários e tecnológicos vigentes, segundo os órgãos federais competentes.

Art. 4º As ARPP e os produtos alimentícios por elas elaborados devem obedecer os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos vigentes, segundo os órgãos federais competentes.

Art. 5º A embalagem do produto alimentício deverá ser apropriada para o fim a que se destina não transmitindo ao alimento substâncias e microrganismos indesejáveis, ou que excedam os limites aceitáveis pelo órgão competente.

Parágrafo único. Fica proibida a reutilização de embalagens para os fins previstos nesta Lei e na sua regulamentação.

Art. 6º As matérias-primas, embalagens e produtos acabados devem ser armazenados e transportados segundo as boas práticas de higiene, de forma a impedir a contaminação ou a proliferação de microorganismos protegendo-os contra alteração ou danos ao recipiente ou embalagem.

Art. 7º Os produtos alimentícios embalados ou a granel devem obedecer às normas de rotulagem segundo os órgãos federais competentes.

Art. 8º São consideradas matérias-primas para a elaboração dos produtos alimentícios de que trata esta Lei:

I - matéria-prima de origem vegetal:

a) hortaliças;

b) frutas;

c) cereais;

d) raízes e tubérculos;

e) cana-de-açúcar.

II - matéria-prima de origem animal:

a) carnes;

b) leite;

c) ovos;

d) produtos apícolas;

e) peixes, crustáceos e moluscos.

III - matéria-prima de origem fúngica:

a) cogumelos comestíveis.

Art. 9º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e impor as penalidades previstas.

Art. 10. As ARPP de que trata esta Lei, para seu funcionamento, devem estar obrigatoriamente registradas no órgão responsável, respeitada sua competência.

Art. 11. A ARPP deverá ser registrada no IDAF mediante requerimento instruído pelos seguintes documentos:

I - requerimento, dirigido ao Diretor-Presidente do IDAF, solicitando o registro;

II - requerimento de vistoria;

III - planta baixa das construções, acompanhadas do memorial descritivo;

IV - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

V - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda;

VIII - alvará de licença para construção, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;

IX - licença ambiental fornecida pelo órgão competente;

X - boletim de exames físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado;

XI - comprovante de pagamento da taxa de vistoria.

Art. 12. O IDAF cobrará taxa para a vistoria da ARPP nos termos da legislação estadual de taxas em vigor.

Art. 13. O registro da ARPP somente será efetivado após laudo de vistoria favorável emitido pelo IDAF.

Parágrafo único. Se o laudo de vistoria não for favorável, o interessado deverá adotar as medidas corretivas nele indicadas no prazo de 1 (um) ano, sob pena de interdição do estabelecimento.

Art. 14. O estabelecimento deve possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos, constando obrigatoriamente a natureza e a procedência das matérias-primas e insumos utilizados na elaboração dos produtos alimentícios, bem como o registro de saída dos produtos elaborados.

Art. 15. As análises dos produtos alimentícios, quando solicitadas, podem ser realizadas pelos laboratórios da rede oficial ou da rede privada, quando autorizados pelo IDAF.

Art. 16. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao IDAF os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

Art. 17. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão contrária às normas previstas nesta Lei e em seu regulamento, que serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

I - advertência - quando o infrator for primário ou não tiver agido de má-fé;

II - multa de até 1000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE's aos infratores, sendo aplicada em dobro quando da reincidência;

III - apreensão e inutilização de matéria-prima, ingredientes e produtos alimentícios elaborados - quando os estabelecimentos não se apresentarem dentro dos padrões higiênico-sanitários ou os produtos alimentícios elaborados apresentarem características físico-químicas ou microbiológicas inadequadas a sua finalidade ou quando forem adulterados;

IV - suspensão das atividades do estabelecimento - quando causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de o proprietário dificultar a ação fiscalizatória;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento - quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos alimentícios ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas:

a) a interdição poderá ser suspensa após o atendimento das exigências que motivaram a sanção;

b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.

Parágrafo único. As infrações a que se refere o caput deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

Art. 19. O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.

Art. 20. Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do IDAF.

Art. 21. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.

Parágrafo único. Os casos específicos serão detalhados por atos normativos do IDAF.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Lei nº 6.925, de 14.12.2001.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 3 de dezembro de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado