Portaria DETRAN/RS nº 567 DE 16/12/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2022

Dispõe sobre a disponibilização de ferramentas tecnológicas facultativas de assinatura eletrônica avançada e/ou qualificada, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, e da regulamentação vigente para Transferência de Propriedade do Veículo Eletrônicas - ATPV-e.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando a autorização contida no parágrafo único do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 809/2020 ;

Considerando a previsão legal da utilização de assinaturas eletrônicas, sendo meio válido de assinatura perante os órgãos e as entidades da administração pública estadual, conforme a Lei Federal nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2200, de 24 de agosto de 2000;

Considerando a previsão legal da utilização de tratamento digital de dados e informação em conformidade com a Lei Federal nº 8.935/1994;

Considerando o art. 3º do Decreto Estadual nº 55.439/2020;

Considerando a necessidade de execução de projetos e de processos relacionados a prestação do serviço público visando a desburocratização, a simplificação e eficiência;

Considerando os êxitos e os avanços experimentados nos projetos Carteira Nacional de Trânsito - CDT e ATPV-E, os quais facultaram a transferência de propriedade de veículos automotores de forma ágil e rápida, na via eletrônica com segurança e transparência;

Considerando a conformidade dos atos da administração com os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018);

Considerando a oferta de soluções tecnológicas facultativas, convenientes, abrangentes e universal, visando reduzir deslocamentos, com redução de custos seja para os usuários pessoa física ou jurídica, via uso de aplicativos e sistema webcom suportes e auditáveis;

Considerando a pertinência de disponibilizar, em centros credenciados, serviços de conveniência, de caráter optativo e de livre adesão pelo cidadão;

Considerando o contido no PROA nº 22/1244-0019021-8,

Resolve:

Art. 1º Autorizar os Centros de Registro de Veículos Automotores-CRVA a disponibilizar ferramentas tecnológicas facultativas de assinatura eletrônica avançada e/ou qualificada, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, e da regulamentação vigente. As assinaturas eletrônicas avançadas e/ou qualificadas (ICP Brasil) serão implementadas nas Autorizações para Transferência de Propriedade do Veículo Eletrônicas - ATPV-e.

Art. 2º Os Centros de Registro de Veículos Automotores-CRVA poderão firmar convênios/contratos com empresas responsáveis pelo fornecimento de ferramentas tecnológicas de assinatura eletrônica avançada, ou com certificado digital de propriedade do vendedor e do comprador, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), passível de validação, mantendo serviço de suporte em plataforma multicanal, tudo com acatamento a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. A relação econômica é direta entre o usuário optante e a empresa detentora da tecnologia conveniada/contratada pelo CRVA, sem intervenção do DETRAN nesta relação comercial de disponibilização de tecnologia de assinatura eletrônica avançada ou por certificação digital (ICP Brasil).

Parágrafo único. A validação que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelo CRVA, quando a opção de assinatura for a "eletrônica avançada".

Art. 3º Todo o procedimento de assinatura eletrônica deve ficar auditável e fiscalizável pelo DETRAN, inclusive com trilha de auditoria para fins de emissão de relatórios de logs de acesso, garantindo aos usuários acompanhar a conclusão e/ou a pendência de assinatura e receber comprovante de finalização, podendo ser solicitado pelo DETRAN a qualquer tempo junto aos Centros de Registro de Veículos Automotores-CRVA.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Soletti