Portaria DETRAN/RS nº 566 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2022

Dispõe sobre Atendimento Especial Fora da Sede - AEFS realizado por Centros de Formação de Condutores - CFCs do Estado do Rio Grande do Sul.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando os termos do art. 22, incisos II e X, da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB , com o objetivo de regulamentar e ampliar o Atendimento Especial Fora da Sede - AEFS - modalidade que permite a realização de serviços de habilitação fora da sede dos Centros credenciados;

Considerando a responsabilidade e compromisso do DETRAN/RS em atender com eficiência e qualidade aos cidadãos gaúchos que buscam serviços de habilitação, sobretudo em municípios/localidades que não possuem Centro de Formação de Condutores;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 849/2021 , notadamente o art. 2º, que alterou a Resolução CONTRAN nº 789/2020 ;

Considerando a tramitação em Câmara Temática do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN de proposta para normativa substitutiva da Resolução nº 789/2020 qualificando a prestação dos serviços de habilitação ao cidadão usuário;

Considerando as diretrizes do Governo do Estado para ampliar a oferta de serviços em todos os municípios do Estado;

Considerando o teor dos expedientes PROA nº 21/1244-0026640-5 e nº 22/1244-0043530-0,

Resolve:

Art. 1º O Atendimento Especial Fora da Sede - AEFS - poderá ser realizado:

§ 1º Em município, distrito de município ou, excepcionalmente, bairro distante da sede do CFC que não possua CFC e que pertença à mesma Região Administrativa - RA - do CFC que realizará o AEFS.

§ 2º Em distrito ou, excepcionalmente, bairro que pertença a município sede de CFC que realizará o AEFS, que atenda aos requisitos de estar à distância mínima de 10 (dez) km da sede do município e possuir no mínimo 10.000 (dez mil) habitantes.

§ 3º O Critério a ser utilizado para definir a Região Administrativa para fins de AEFS será os Conselhos Regionais de Desenvolvimento-COREDES.

Art. 2º O Atendimento Especial Fora da Sede-AEFS - poderá ser oferecido pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) para todos os serviços de habilitação.

Art. 3º Fica autorizada a realização de todas as etapas e procedimentos envolvidos em cada serviço de habilitação no local de oferta do AEFS, em conformidade com Resoluções do CONTRAN e Portarias da SENATRAN e DETRAN/RS, condicionados à apresentação e disponibilização, pelo CFC, de estrutura e equipamentos adequados, nos termos disciplinados em legislação federal e estadual.

§ 1º Os canais de dados (SDWAN) serão custeados pelo DETRAN/RS.

§ 2º Após a autorização do AEFS a Coordenadoria de Credenciamento notificará o CFC e a Divisão de Tecnologia da Informação - DTI.

Art. 4º Todas as etapas e procedimentos para os quais não for possível ao CFC tecnicamente implantar no endereço do AEFS, atender aos requisitos para oferta, ou a pedido do candidato, deverão ser realizadas na sede do Centro.

Art. 5º As aulas práticas poderão ser realizadas tanto na sede do CFC quanto na localidade do AEFS, de acordo com o interesse e disponibilidade do candidato e do CFC.

Art. 6º O Exame de Prática de Direção Veicular, quando não for possível tecnicamente à Autarquia disponibilizar turma extra no endereço do AEFS, será realizado na sede do CFC, a critério do DETRAN/RS.

Parágrafo único. Nesses casos, deverão ser realizadas no local da sede do CFC, no mínimo 20% (vinte por cento) das aulas práticas para habilitação nas categorias B, C, D ou E, exceto se o candidato desejar e expressamente registrar que deseja realizar todas as aulas no local de oferta do AEFS.

Art. 7º Aplica-se ao AEFS as mesmas taxas e valores previstos para o processo de habilitação na sede do CFC, sem incidência de valor adicional, tanto para o pagamento por parte do candidato quanto para remuneração do CFC.

Art. 8º CFCs interessados na oferta de AEFS deverão solicitar autorização para instalação do Atendimento Especial Fora da Sede.

§ 1º A solicitação deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS.

§ 2º A coordenadoria de Credenciamento analisará a documentação encaminhada e, estando em conformidade, encaminhará à Coordenadoria de Infraestrutura e Engenharia - CIE.

§ 3º A Coordenadoria de Infraestrutura e Engenharia, havendo necessidade, comunicará ao CFC os ajustes necessários ao funcionamento do AEFS.

Art. 9º Caso não seja possível à Autarquia efetuar a vistoria do local indicado para a oferta do AEFS em até 10 dias, poderá ser autorizado pela Direção o início das atividades mediante análise documental e de imagens fotográficas, plantas, croquis, dentre outros, informados através do sistema GEP, sem prejuízo ao fiel cumprimento dos requisitos para funcionamento e à aprovação na posterior vistoria.

Art. 10. No Requerimento de instalação de AEFS deverão constar os seguintes itens, de acordo com os serviços e etapas a serem disponibilizadas:

I - Local para captura de imagens

II - Sala para curso teórico

III - Sala para exame teórico

IV - Sala para exame médico

V - Sala para avaliação psicológica

VI - Banheiros, sendo pelo menos um com acessibilidade

VII - Espaço para arquivo, dispensado quando o arquivamento se der somente em meio digital

Parágrafo único. É facultada a utilização de espaços comuns para realização de diferentes etapas, em conformidade com as autorizações contidas na Ordem de Serviço que regulamenta o AEFS.

Art. 11. Caso o CFC não realize os ajustes solicitados, em até 30 (trinta) dias, a equipe de Vistoria da CIE, havendo necessidade, comunicará a Direção- Geral para deliberação.

§ 1º Caso a Direção-Geral autorize a vistoria de forma provisória, a equipe de Vistoria Predial da CIE instruirá o processo e encaminhará ao credenciamento para continuidade.

§ 2º Caso a vistoria tenha sido aprovada pela Direção-Geral de forma provisória, o CFC ficará impedido de solicitar prorrogação de prazo até que sane todas as pendências apontadas pela Vistoria Predial.

§ 3º A instalação do AEFS respeitará o prazo de autorização aos serviços e etapas escolhidos pelo CFC, sendo que para os não solicitados no Requerimento, deverá aguardar o fim do prazo, para solicitação de instalação/oferta de novo AEFS, com os serviços/ofertas pretendidos.

Art. 12. Compete aos CFCs, às suas expensas, providenciar o atendimento às exigências legais e documentais necessárias para o fiel cumprimento da legislação municipal, estadual e federal para o local de oferta do AEFS, durante o período de funcionamento no local da prestação dos serviços.

Art. 13. Tributos e/ou outras questões relacionadas a exigências municipais deverão ser tratadas diretamente entre as partes, sem ingerência do DETRAN/RS.

Art. 14. Em casos/locais em que for necessário Alvará de Localização será autorizada a abertura de "filiais", única e exclusivamente para instalação e funcionamento de AEFS, nos períodos autorizados pelo DETRAN/RS.

Art. 15. Processos de habilitação ofertados na modalidade AEFS em andamento na data de publicação desta Portaria deverão ter sua conclusão nos termos das normativas vigentes quando do seu início, exceto quando expressamente demonstrado pelo candidato interesse na alteração para o novo modelo, e comprovação pelo CFC de atendimento às exigências.

Art. 16. A Diretoria Técnica adotará as providências relativas a ajustes administrativos, sistêmicos e outros,inclusive junto a outras Diretorias, quando necessário, com vistas à operacionalização do disposto nesta Portaria e Ordem de Serviço e ao fiel cumprimento dos requisitos elencados e demais que possam vir a surgir, oriundos de alterações legais.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30.08.2022 e revogando as Portarias DETRAN/RS nº 03/2008/nº 462/2011 e nº 315/2022, bem como demais disposições em contrário.

Marcelo Soletti.