Portaria MME nº 566 de 30/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2011
Aprova a Sistemática para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão "A-5", de 2011, de que trata a Portaria MME nº 498 de 2011 .
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 12 , 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , e o que consta no Processo nº 48000.001773/2011-17,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo à presente Portaria, a Sistemática para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão "A-5", de 2011, de que trata a Portaria MME nº 498, de 25 de agosto de 2011 .
Art. 2º Exclusivamente para o Leilão "A-5", de 2011, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE poderá habilitar tecnicamente Usinas Hidrelétricas - UHEs que não apresentem os documentos estabelecidos no art. 5º, § 3º, incisos XI e XII, da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008 , no prazo estabelecido no art. 3º da Portaria MME nº 498, de 2011 .
§ 1º A habilitação de que trata o caput será considerada condicional e perderá a validade na hipótese dos referidos documentos não serem protocoladas na EPE até as 18 horas do dia 9 de dezembro de 2011 ou se essa documentação implicar alteração dos dados e das características técnicas do projeto habilitado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 643, de 29.11.2011, DOU 30.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A habilitação de que trata o caput será considerada condicional e perderá a validade na hipótese dos referidos documentos não serem protocoladas na EPE até as 18 horas do dia 1º de dezembro de 2011 ou se essa documentação implicar alteração dos dados e das características técnicas do projeto habilitado."
§ 2º O disposto no caput não se aplica às Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, às UHEs com potência igual ou inferior a cinquenta Megawatts, à ampliação de UHEs ou de PCHs existentes, bem como aos empreendimentos enquadrados no art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXOSISTEMÁTICA PARA O LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE NOVOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO, DENOMINADO LEILÃO A-5, DE 2011
1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:
Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões a seguir listadas têm os seguintes significados:
I - ACL: Ambiente de Contratação Livre;
II - ACR: Ambiente de Contratação Regulada;
III - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO;
IV - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado, constante no EDITAL;
V - COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do LEILÃO;
VI - CMR: Custo Marginal de Referência, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente ao valor da maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e do ACL;
VII - CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO;
VIII - DECREMENTO: valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) que, subtraído do PREÇO CORRENTE em uma determinada RODADA, representará o PREÇO DE LANCE para a RODADA subsequente;
IX - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO: direito que o EMPREENDEDOR vencedor da disputa por um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, na PRIMEIRA FASE, tem de participar da SEGUNDA FASE do LEILÃO;
X - EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
XI - EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica apta a participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas pelo EDITAL e em Diretrizes do Ministério de Minas e Energia - MME;
XII - EMPREENDIMENTO A BIOMASSA: central de geração de energia elétrica a partir de biomassa;
XIII - EMPREENDIMENTO EÓLICO: central de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica;
XIV - EMPREENDIMENTO A GÁS NATURAL: central de geração de energia elétrica a partir de gás natural;
XV - EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1: Usina Hidrelétrica - UHE com potência superior a cinquenta Megawatts, que poderá ser objeto de nova outorga de concessão;
XVI - EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2: aproveitamento hidrelétrico que não poderá ser objeto de nova outorga de concessão, tais como:
a) nova Pequena Central Hidrelétrica - PCH;
b) nova UHE com potência igual ou inferior a cinquenta Megawatts;
c) ampliação de UHE ou PCH existente; e
d) empreendimento de geração hidrelétrica enquadrado no art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 ;
XVII - EMPREENDEDOR: interessado em disputar o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, apto a participar do LEILÃO, nos termos do EDITAL;
XVIII - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE COORDENADORA, associada a um EMPREENDIMENTO;
XIX - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ;
XX - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XXI - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
XXII - ETAPA CONTÍNUA: período da PRIMEIRA FASE que começa após a ETAPA INICIAL e que somente ocorrerá, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, caso a diferença entre o menor PREÇO DE LANCE e pelo menos uma das demais propostas seja igual ou inferior a cinco por cento;
XXIII - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período da SEGUNDA FASE para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES para quantidades de LOTES definidas ao término da ETAPA UNIFORME;
XXIV - ETAPA INICIAL: período da PRIMEIRA FASE para submissão de LANCE único, por EMPREENDEDOR, para um determinado EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;
XXV - ETAPA UNIFORME: período da SEGUNDA FASE para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE;
XXVI - FATOR ALFA: fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cujo valor será definido no EDITAL;
XXVII - FATOR DE REFERÊNCIA: parâmetro inserido no SISTEMA, pelo REPRESENTANTE DO MME, que será utilizado para determinação das OFERTAS DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO;
XXVIII - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme definido no EDITAL;
XXIX - GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia e potência, definida pelo MME, que poderá ser utilizada pelo EMPREENDIMENTO para comercialização por meio de contratos;
XXX - ICB: Índice de Custo Benefício, valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para o PRODUTO DISPONIBILIDADE;
XXXI - LANCE: ato irretratável e irrevogável praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste na:
a) oferta de preço, na PRIMEIRA FASE;
b) oferta de quantidade de LOTES, na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME;
c) confirmação de LOTES nas RODADAS da ETAPA UNIFORME, com exceção da primeira RODADA; e
d) na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, preço para o PRODUTO QUANTIDADE e RECEITA FIXA requerida;
XXXII - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XXXIII - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível, limitado à GARANTIA FÍSICA, à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO aportada, para venda em LEILÃO, expresso em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO, conforme condições estabelecidas no EDITAL;
XXXIV - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
XXXV - LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade associada a um determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA UNIFORME, expresso em Megawatt médios (MW médios), nos termos do EDITAL;
XXXVI - LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA UNIFORME ou que seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;
XXXVII - LOTE EXCLUÍDO: LOTE retirado da competição por decisão do PROPONENTE VENDEDOR, durante a ETAPA UNIFORME;
XXXVIII - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE nas ETAPAS UNIFORMES ou que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;
XXXIX - OFERTA DO PRODUTO QUANTIDADE: oferta de energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 e CASO 2;
XL - OFERTA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE: oferta de energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTO(S) A BIOMASSA, de EMPREENDIMENTO(S) EÓLICO(S) e de EMPREENDIMENTO(S) A GÁS NATURAL;
XLI - OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA UNIFORME;
XLII - PARÂMETROS DE DEMANDA: parâmetros inseridos no SISTEMA pelo REPRESENTANTE DO MME que serão utilizados para determinação das QUANTIDADES DEMANDADAS DOS PRODUTOS na ETAPA UNIFORME;
XLIII - PARTICIPANTES: são os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES;
XLIV - PERCENTUAL MÍNIMO: percentual mínimo da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO a ser destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR nos termos do EDITAL;
XLV - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
XLVI - PREÇO INICIAL: valor definido pelo MME, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada PRODUTO;
XLVII - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;
XLVIII - PREÇO DE REFERÊNCIA: valor máximo, expresso em reais por Megawatt-hora (R$/MWh), de cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 ou CASO 2 a ser licitado no LEILÃO, conforme definido no EDITAL;
XLIX - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;
L - PRIMEIRA FASE: período do LEILÃO em que será definido o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO dos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1;
LI - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia elétrica na SEGUNDA FASE do LEILÃO, nos termos do EDITAL;
LII - PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de CCEAR diferenciado por tipo de fonte energética nos termos do EDITAL e das Diretrizes do MME;
LIII - PRODUTO DISPONIBILIDADE: energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTO A BIOMASSA, de EMPREENDIMENTO EÓLICO, ou de EMPREENDIMENTO A GÁS NATURAL, objeto de CCEAR na modalidade por disponibilidade;
LIV - PRODUTO QUANTIDADE: energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 e CASO 2, objeto de CCEAR na modalidade por quantidade;
LV - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expressa em Megawatt médio (MW médio) com três casas decimais, individualizada por COMPRADOR, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição;
LVI - QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de energia elétrica da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expresso em número de LOTES, alocado a cada PRODUTO;
LVII - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, calculado na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME;
LVIII - RECEITA FIXA - RF: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE no PRODUTO DISPONIBILIDADE e que, a sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Distribuição e Transmissão;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;
e) os custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e
f) tributos e encargos diretos e indiretos;
LIX - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME;
LX - RODADA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES e para processamento pelo SISTEMA;
LXI - SEGUNDA FASE: período de definição dos VENCEDORES do LEILÃO;
LXII - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;
LXIII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada RODADA do LEILÃO;
LXIV - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO;
LXV - CEC: Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao custo econômico no mercado de curto prazo, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo do EMPREENDIMENTO e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito, considerada totalmente contratada. Corresponde ao valor esperado acumulado das liquidações do Mercado de Curto Prazo - MCP, feitas com base no Custo Marginal de Operação - CMO, sendo estes limitados ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL. Esse valor também é função do nível de inflexibilidade do despacho do EMPREENDIMENTO e do CVU; e
LXVI - COP: Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao CVU multiplicado pela diferença entre a geração do EMPREENDIMENTO A GÁS NATURAL em cada mês, para cada possível cenário, e a inflexibilidade mensal, multiplicado pelo número de horas do mês em questão. O COP dos EMPREENDIMENTOS A BIOMASSA e dos EMPREENDIMENTOS EÓLICOS será igual a zero.
2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:
2.1. o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação por intermédio da Internet;
2.2. são de responsabilidade exclusiva dos representantes dos EMPREENDEDORES e dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando, os meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades;
2.3. no LEILÃO serão aceitas propostas para os seguintes PRODUTOS:
I - PRODUTO DISPONIBILIDADE; e
II - PRODUTO QUANTIDADE;
2.4. o LEILÃO será composto de duas fases, as quais se subdividem da seguinte forma:
I - PRIMEIRA FASE:
a) ETAPA INICIAL: período no qual os EMPREENDEDORES poderão submeter um único LANCE, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO em disputa; e
b) ETAPA CONTÍNUA: período no qual o EMPREENDEDOR que ofertou o menor PREÇO DE LANCE e os EMPREENDEDORES cujas propostas não sejam superiores a cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE, poderão submeter novos LANCES pela disputa do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;
II - SEGUNDA FASE:
a) ETAPA UNIFORME: período iniciado após a PRIMEIRA FASE, no qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter, a cada RODADA, LANCES, para o PRODUTO QUANTIDADE ou para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE da RODADA; e
b) ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após a ETAPA UNIFORME, onde há submissão de um único LANCE, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE ou para o PRODUTO QUANTIDADE, com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada na etapa anterior;
2.5. toda inserção dos dados deverá ser auditável;
2.6. iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;
2.7. o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;
2.8. a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar, no decorrer do LEILÃO, o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES;
2.9. durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I - na PRIMEIRA FASE:
a) identificação do EMPREENDEDOR;
b) identificação do EMPREENDIMENTO; e
c) PREÇO DE LANCE;
II - na SEGUNDA FASE:
a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
b) identificação do EMPREENDIMENTO;
c) quantidade de LOTES;
d) PREÇO DE LANCE durante a ETAPA DISCRIMINATÓRIA; e
e) para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, a RECEITA FIXA requerida pelo PROPONENTE VENDEDOR;
2.10. para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:
I - ao LASTRO PARA VENDA; e
II - a quantidade de LOTES ofertada no LANCE anterior, a partir da ETAPA UNIFORME da SEGUNDA FASE;
2.11. para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, o PREÇO DE LANCE será representado pelo ICB calculado a partir da seguinte equação:
Onde:
ICB - expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);
RF - RECEITA FIXA, expressa em Reais por ano (R$/ano);
QL - quantidade de LOTES ofertados;
l) valor do LOTE em Megawatt médio (MW médio);
COP - expresso em Reais por ano (R$/ano);
CEC - expresso em Reais por ano (R$/ano); e
GF - GARANTIA FÍSICA, expressa em MW médio;
2.12. a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR;
2.13. em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o desempate será realizado pela ordem crescente do montante ofertado e, caso persista o empate, o desempate será realizado por seleção randômica.
3. CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:
3.1. a ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;
II - o PREÇO DE REFERÊNCIA de cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 e CASO 2;
III - o PERCENTUAL MÍNIMO de cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 e CASO 2;
IV - o FATOR ALFA;
V - as GARANTIAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE; e
VI - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;
3.2. o REPRESENTANTE DO MME validará, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados inseridos no SISTEMA:
I - a ordem sequencial de licitação dos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1 na PRIMEIRA FASE;
II - o DECREMENTO da ETAPA UNIFORME;
III - a QUANTIDADE DECLARADA;
IV - o FATOR DE REFERÊNCIA; e
V - os PARÂMETROS DE DEMANDA;
3.3. o REPRESENTANTE DA EPE validará, antes do início do LEILÃO os seguintes dados inseridos no SISTEMA:
I - o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio (MW médio), para cada EMPREENDIMENTO;
II - o CEC, para cada EMPREENDIMENTO A BIOMASSA, EMPREENDIMENTO EÓLICO e EMPREENDIMENTO A GÁS NATURAL; e
III - o COP, para cada EMPREENDIMENTO A GÁS NATURAL;
3.4. o representante da ENTIDADE COORDENADORA validará antes do início do LEILÃO os valores inseridos no SISTEMA relativos à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada EMPREENDIMENTO;
3.5. das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas:
I - aos EMPREENDEDORES:
a) o LASTRO PARA VENDA do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;
b) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;
c) o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;
d) na ETAPA CONTÍNUA, o PREÇO CORRENTE do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 em que permaneçam na disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO; e
e) na ETAPA CONTÍNUA, o DECREMENTO mínimo para submissão de novos LANCES pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;
II - aos PROPONENTES VENDEDORES:
a) o LASTRO PARA VENDA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) e do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 de que detenham o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;
b) o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;
c) o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2 e do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 de que detenham o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;
d) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2 e do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 de que detenham o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;
e) o PREÇO CORRENTE; e
f) o DECREMENTO.
4. PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO:
4.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS:
4.1.1. na PRIMEIRA FASE do LEILÃO concorrerão EMPREENDEDORES interessados em obter o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 na SEGUNDA FASE;
4.1.2. o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 serão licitados individual e sequencialmente, na ordem indicada pelo MME; e
4.1.3. Caso não haja EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 para disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO, o SISTEMA dará início à SEGUNDA FASE;
4.2. ETAPA INICIAL:
4.2.1. nesta etapa os EMPREENDEDORES ofertarão um único LANCE para o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 em licitação, contendo o PREÇO DE LANCE, o qual deverá ser menor ou igual ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO;
4.2.2. cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE para os EMPREENDIMENTOS CASO 1 nos quais estiver interessado, na medida em que forem licitados, observado o estabelecido no item 4.2.3;
4.2.3. somente poderão participar da disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO para um determinado EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1, os EMPREENDEDORES que possuírem saldo de GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO igual ou superior à GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO exigida para esse EMPREENDIMENTO. Caso contrário, o SISTEMA informará ao EMPREENDEDOR que este não se encontra apto a participar da disputa daquele EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;
4.2.4. um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 não poderá ser disputado por:
I - dois ou mais consórcios que tenham em sua composição uma mesma empresa; ou
II - EMPREENDEDOR, quando estiver atuando isoladamente e, concomitantemente, em consórcio(s) do(s) qual(is) seja integrante;
4.2.5. ao final da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte forma:
I - declarará detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o menor PREÇO DE LANCE para o EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, se o segundo menor PREÇO DE LANCE for superior a cento e cinco por cento de seu PREÇO DE LANCE; ou
II - iniciará a ETAPA CONTÍNUA, se existir PREÇO DE LANCE igual ou inferior a cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE;
4.3. ETAPA CONTÍNUA:
4.3.1. participarão da ETAPA CONTÍNUA, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, o EMPREENDEDOR que tenha apresentado o menor PREÇO DE LANCE na ETAPA INICIAL e os demais EMPREENDEDORES cujas propostas sejam iguais ou inferiores a cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE;
4.3.2. para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 será observado o seguinte:
I - o PREÇO CORRENTE no início da ETAPA CONTÍNUA será o menor PREÇO DE LANCE da ETAPA INICIAL; e
II - cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE, subtraído o DECREMENTO mínimo da PRIMEIRA FASE, que passará a ser o novo PREÇO CORRENTE;
4.3.3. a ETAPA CONTÍNUA será encerrada após o decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem que haja alteração do PREÇO CORRENTE;
4.3.4. será declarado como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o PREÇO DE LANCE correspondente ao último PREÇO CORRENTE para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1; e
4.3.5. o EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO passará a ser considerado como PROPONENTE VENDEDOR desse EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 na SEGUNDA FASE do LEILÃO com a totalidade de LOTES correspondente ao percentual destinado ao ACR.
5. SEGUNDA FASE - DEFINIÇÃO DOS VENCEDORES DO LEILÃO:
5.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS:
5.1.1. na SEGUNDA FASE do LEILÃO, concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES, inclusive os EMPREENDEDORES que obtiveram DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 na PRIMEIRA FASE; e
5.1.2. na SEGUNDA FASE do LEILÃO, o SISTEMA aceitará LANCES para o PRODUTO DISPONIBILIDADE e para o PRODUTO QUANTIDADE;
5.2. ETAPA UNIFORME:
5.2.1. a ETAPA UNIFORME, terá as seguintes características:
I - as primeiras RODADAS das ETAPAS UNIFORMES de todos os PRODUTOS serão iniciadas simultaneamente;
II - para cada RODADA da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;
III - cada RODADA será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;
IV - na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME o LANCE corresponderá à oferta de quantidade de LOTES, que deverá ser igual ou inferior ao LASTRO PARA VENDA e respeitar o PERCENTUAL MÍNIMO, no caso dos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1 e CASO 2;
V - a partir da segunda RODADA da ETAPA UNIFORME o LANCE corresponderá à confirmação ou à exclusão da totalidade de LOTES associada a cada EMPREENDIMENTO, conforme LANCE da primeira RODADA; e
VI - os LOTES não ofertados serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES nas RODADAS e etapas seguintes;
5.2.2. na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME, o PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO será, respectivamente, igual ao PREÇO INICIAL do PRODUTO DISPONIBILIDADE e ao PREÇO INICIAL do PRODUTO QUANTIDADE;
5.2.3. encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da primeira RODADA da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA:
I - realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO e da OFERTA DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO; e
II - encerrará o PRODUTO, sem contratação de energia, caso a quantidade ofertada seja igual a zero;
5.2.4. na hipótese estabelecida no inciso I do item 5.2.3, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO e a OFERTA DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO da seguinte forma:
onde:
QTD = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES;
QTO = somatório das quantidades ofertadas na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME, expresso em LOTES;
PD1 = PARÂMETRO DE DEMANDA 1, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais;
PD2 = PARÂMETRO DE DEMANDA 2, expresso em número racional positivo menor que um meio e com três casas decimais;
QOPD = OFERTA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;
QOPQ = OFERTA DO PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES;
QDPD = quantidade demandada do PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;
QDPQ = quantidade demandada do PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES;
ORPD = OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;
ORPQ = OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES; e
FR = FATOR DE REFERÊNCIA, expresso em número racional positivo com três casas decimais;
5.2.5. após o cálculo estabelecido no item 5.2.4, será iniciada a segunda RODADA da ETAPA UNIFORME;
5.2.6. a partir da segunda RODADA da ETAPA UNIFORME:
I - o PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO DE LANCE da RODADA anterior; e
II - o PREÇO DE LANCE será igual ao PREÇO CORRENTE da RODADA subtraído do DECREMENTO;
5.2.7. o PROPONENTE VENDEDOR que submeter LANCE para EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2 na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME e os EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 oriundos da PRIMEIRA FASE terão o LANCE submetido automaticamente pelo SISTEMA nas RODADAS em que o PREÇO DE LANCE for maior ou igual ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2 ou ao PREÇO DE LANCE vencedor da PRIMEIRA FASE do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;
5.2.8. ao término de cada RODADA da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA comparará a quantidade total ofertada do PRODUTO com a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, resultando em uma das seguintes situações:
I - se a quantidade ofertada do PRODUTO for maior ou igual a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA iniciará uma nova RODADA; ou
II - se a quantidade ofertada do PRODUTO for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA concluirá a ETAPA UNIFORME, dando início à ETAPA DISCRIMINATÓRIA, conforme item 5.2.9;
5.2.9. na ocorrência do inciso II do item 5.2.8, o SISTEMA retornará à RODADA anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela RODADA para iniciar a ETAPA DISCRIMINATÓRIA;
5.3. ETAPA DISCRIMINATÓRIA:
5.3.1. a ETAPA DISCRIMINATÓRIA terá as seguintes características:
I - os TEMPOS PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA de todos os PRODUTOS serão iniciados simultaneamente;
II - os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter:
a) LANCE de preço, igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO CORRENTE e o PREÇO DE LANCE relativo ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR, para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME, no PRODUTO QUANTIDADE;
b) para EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, o LANCE de preço deve ser igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO DE LANCE vencedor da PRIMEIRA FASE, o PREÇO DE LANCE da penúltima rodada da ETAPA UNIFORME e o PREÇO INICIAL do PRODUTO QUANTIDADE;
c) para EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2, o LANCE de preço deve ser igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO, o PREÇO DE LANCE da penúltima rodada da ETAPA UNIFORME e o PREÇO INICIAL do PRODUTO QUANTIDADE; e
d) LANCE de RECEITA FIXA, considerando a quantidade de LOTES ofertados, que resulte em um ICB igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO CORRENTE e o PREÇO DE LANCE relativo ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR, para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME, no PRODUTO DISPONIBILIDADE;
III - caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE ou a RECEITA FIXA correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR; e
IV - será finalizada por decurso do tempo para inserção de LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;
5.3.2. o PREÇO CORRENTE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA será igual ao:
I - PREÇO CORRENTE da última RODADA da ETAPA UNIFORME; ou
II - PREÇO INICIAL do PRODUTO, na hipótese de ocorrer uma única RODADA na ETAPA UNIFORME;
5.3.3. encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o SISTEMA classificará os LOTES de ambos os PRODUTOS por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO;
5.3.4. os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO; e
5.3.5. ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA de todos os PRODUTOS o SISTEMA encerrará o LEILÃO.
6. DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO, ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEARs:
6.1. os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR, entre cada um dos COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL (para PRODUTO QUANTIDADE) ou RECEITA FIXA (para PRODUTO DISPONIBILIDADE), associado(a) aos LOTES ATENDIDOS, observadas as condições de pós-qualificação estabelecidas pela ANEEL;
6.2. o PREÇO DE VENDA FINAL para as UHEs que não destinarem a totalidade da GARANTIA FÍSICA ou, no caso de ampliação de empreendimento existente, da ENERGIA HABILITADA ao ACR:
onde:
PVF = PREÇO DE VENDA FINAL, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), com arredondamento na segunda casa decimal;
PL = PREÇO DE LANCE, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);
V = valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;
x = a fração da energia assegurada da usina destinada ao consumo próprio e à venda no ACL, conforme definido no EDITAL;
GF = GARANTIA FÍSICA ou, no caso de ampliação de empreendimento existente, da ENERGIA HABILITADA em MWh/ano;
Pmg = é o menor valor entre o CMR previsto no EDITAL e o custo marginal resultante do LEILÃO, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh); e
á = FATOR ALFA;
6.3. o PREÇO DE VENDA FINAL dos demais EMPREENDIMENTOS será o valor do LANCE do VENCEDOR;
6.4. após o encerramento do certame o SISTEMA executará:
I - o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente; e
II - para EMPREENDIMENTOS A BIOMASSA, EMPREENDIMENTOS EÓLICOS e EMPREENDIMENTOS A GÁS NATURAL, o rateio da RECEITA FIXA para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre os COMPRADORES, na proporção das QUANTIDADES DEMANDADAS;
6.5. o resultado divulgado imediatamente após o término do certame poderá ser alterado em função do processo de habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL.