Portaria MME nº 565 de 11/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2010
Aprova as diretrizes e a Sistemática para a realização do Leilão de Fontes Alternativas, de que trata a Portaria MME nº 555 de 2010.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as diretrizes e a Sistemática para a realização do Leilão de Fontes Alternativas, de que trata a Portaria MME nº 555, de 31 de maio de 2010, na forma definida no Anexo I à presente Portaria.
Art. 2º O Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs do Leilão de Fontes Alternativas, de que trata o art. 1º, desta Portaria, deverão atender às seguintes diretrizes:
I - os CCEARs deverão prever que, na ausência de lastro oriundo do próprio empreendimento para atendimento das obrigações contratuais, os vendedores se obrigam a celebrar contratos bilaterais de compra de quantidade de energia, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive quando o início do período de suprimento for anterior à data de entrada em operação comercial;
II - além da obrigação prevista no inciso I, deste artigo, os CCEARs não preverão cláusulas de penalidade e de obrigações adicionais no caso de ausência de lastro de venda dos vendedores, sempre que forem verificadas as seguintes condições:
a) o empreendimento de geração esteja em condição, atestada pela ANEEL, de entrar em operação comercial na data prevista no ato de outorga; e
b) as instalações de distribuição ou transmissão, inclusive as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, necessárias para o escoamento da energia produzida pelos empreendimentos, estejam indisponíveis por qualquer razão que não possa ser atribuída ao agente vendedor;
III - o CCEAR de fonte eólica deverá prever cláusulas específicas para o vendedor ressarcir ao comprador o valor da receita fixa correspondente à energia elétrica não suprida, observadas as seguintes condições:
a) geração média anual inferior a noventa por cento do montante contratado;
b) geração média quadrienal inferior, em qualquer montante, aos valores de referência utilizados no cálculo da garantia física do empreendimento; e
c) o valor de geração, a ser considerado no cálculo da média quadrienal, dos anos em que ocorrer o disposto na alínea "a", deste inciso, será igual a noventa por cento do montante contratado;
IV - os valores ressarcidos decorrentes de disposição estabelecida no inciso III, deste artigo, deverão ser revertidos para a modicidade tarifária, conforme regras e procedimentos de comercialização;
V - Os empreendedores poderão ampliar o parque gerador instalado com o objetivo de reduzir eventual exposição contratual, decorrente de desvios negativos de geração, em relação ao montante contratado;
VI - o CCEAR de fonte eólica deverá conter cláusula em que o vendedor se compromete a iniciar as medições anemométricas e climatológicas permanentes dos ventos no local do parque de geração, na altura do eixo dos aerogeradores em até cento e oitenta dias após sua assinatura, observando que:
a) as medições anemométricas deverão ser realizadas com instrumentos de primeira classe, de acordo com os padrões das normas da International Electrotechnical Commission - IEC; e
b) os registros das medições anemométricas deverão ser transmitidos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, de acordo com relação de grandezas e protocolo de transmissão de dados a ser definido, que integrarão a base pública referencial para os estudos de geração eólica.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
ANEXO ISISTEMÁTICA PARA O LEILÃO DE FONTES ALTERNATIVAS
1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:
Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões a seguir listadas têm os seguintes significados:
I - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO;
II - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado, constante no EDITAL;
III - COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do LEILÃO;
IV - DECREMENTO: valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) que, subtraído do PREÇO CORRENTE em uma determinada rodada, representará o PREÇO DE LANCE para a rodada subsequente;
V - EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
VI - EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica apta a participar do leilão, conforme condições estabelecidas pelo EDITAL e por Portaria de Diretrizes do Ministério de Minas e Energia - MME;
VII - EMPREENDIMENTO BIOMASSA: central de geração de energia elétrica a partir de biomassa;
VIII - EMPREENDIMENTO EÓLICO: central de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica;
IX - EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO: pequena central hidrelétrica;
X - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitado pela ENTIDADE COORDENADORA, associado a um EMPREENDIMENTO;
XI - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
XII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XIII - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
XIV - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES para quantidades de LOTES definidas ao término da ETAPA UNIFORME;
XV - ETAPA UNIFORME: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE;
XVI - FATOR DE REFERÊNCIA: fator obtido com base em parâmetros inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE DO MME que será utilizado para determinação das OFERTAS DE REFERÊNCIA em cada PRODUTO;
XVII - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PROPONENTES VENDEDORES, conforme definido no EDITAL;
XVIII - GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia e potência, definida pelo MME, que poderá ser utilizada pelo EMPREENDIMENTO para comercialização por meio de contratos;
XIX - LANCE: ato praticado pelo EMPREENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR que consiste na:
a) oferta de quantidade de LOTES, na primeira rodada da ETAPA UNIFORME;
b) confirmação de LOTES nas rodadas da ETAPA UNIFORME, com exceção da primeira rodada; e
c) ETAPA DISCRIMINATÓRIA, preço para o PRODUTO QUANTIDADE e RECEITA FIXA para o PRODUTO DISPONIBILIDADE;
XX - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XXI - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível, limitado à GARANTIA FÍSICA, à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO aportada, para venda em LEILÃO, em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO, conforme condições estabelecidas no EDITAL;
XXII - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
XXIII - LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade associada a um determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA UNIFORME, expresso em MW médios, nos termos do EDITAL;
XXIV - LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA UNIFORME ou que seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;
XXV - LOTE EXCLUÍDO: LOTE retirado da competição por decisão do PROPONENTE VENDEDOR, durante a ETAPA UNIFORME;
XXVI - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE nas ETAPAS UNIFORMES ou que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;
XXVII - OFERTA DO PRODUTO QUANTIDADE: oferta de energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S);
XXVIII - OFERTA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE: oferta de energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTO(S) BIOMASSA e de EMPREENDIMENTO(S) EÓLICO(S);
XXIX - OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA UNIFORME;
XXX - PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE DO MME que será utilizado para determinação das QUANTIDADES DEMANDADAS DOS PRODUTOS na ETAPA UNIFORME;
XXXI - PARTICIPANTES: são os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES;
XXXII - PEQ: Preço Equivalente, valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para o PRODUTO DISPONIBILIDADE;
XXXIII - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo SISTEMA, que corresponde:
a) ao PREÇO INICIAL do PRODUTO na primeira rodada de cada ETAPA UNIFORME;
b) ao PREÇO DE LANCE da rodada anterior na ETAPA UNIFORME, exceto na primeira rodada na qual será o PREÇO INICIAL do PRODUTO;
c) ao PREÇO DE LANCE da penúltima rodada da ETAPA UNIFORME, no início da ETAPA DISCRIMINATÓRIA, exceto se ocorrer apenas uma RODADA UNIFORME, o que neste caso será o PREÇO INICIAL; e
d) ao preço associado ao LANCE que completa o atendimento à totalidade da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO ao término da ETAPA DISCRIMINATÓRIA;
XXXIV - PREÇO INICIAL: valor definido pelo MME, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada PRODUTO;
XXXV - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que deverá ser:
a) igual ao PREÇO INICIAL de cada PRODUTO na primeira rodada da ETAPA UNIFORME;
b) igual ao PREÇO CORRENTE da rodada subtraído do DECREMENTO a partir da segunda rodada da ETAPA UNIFORME; e
c) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;
XXXVI - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;
XXXVII - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE habilitado a ofertar energia elétrica no LEILÃO;
XXXVIII - PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de CCEAR diferenciado por tipo de fonte energética nos termos do EDITAL e das Portarias de Diretrizes do MME;
XXXIX - PRODUTO DISPONIBILIDADE: energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTO BIOMASSA ou de EMPREENDIMENTO EÓLICO;
XL - PRODUTO QUANTIDADE: energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO;
XLI - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expresso em MW médio com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição;
XLII - QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO:
montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, demandada pelo PRODUTO, calculado com base na QUANTIDADE DECLARADA, no FATOR DE REFERÊNCIA e na QUANTIDADE TOTAL OFERTADA na primeira rodada da ETAPA UNIFORME;
XLIII - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: somatória das QUANTIDADES DEMANDADAS DOS PRODUTOS, com truncamento, desprezando-se as casas decimais;
XLIV - RECEITA FIXA - RF: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE no PRODUTO DISPONIBILIDADE;
XLV - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME;
XLVI - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;
XLVII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada rodada do LEILÃO; e
XLVIII - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.
2 - CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:
2.1. o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - INTERNET;
2.2. são de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando, os meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades;
2.3. no LEILÃO serão aceitas propostas para os seguintes PRODUTOS:
I - PRODUTO DISPONIBILIDADE; e
II - PRODUTO QUANTIDADE.
2.4. o LEILÃO será composto de duas etapas:
I - ETAPA UNIFORME: na qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter, a cada rodada, LANCES, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE ou para o PRODUTO QUANTIDADE, com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE da rodada; e
II - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após a ETAPA UNIFORME, onde há submissão de um único LANCE, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE ou para o PRODUTO QUANTIDADE, com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada na etapa anterior.
2.5. a ETAPA UNIFORME terá as seguintes características:
I - para cada rodada da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;
II - cada rodada será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES de todos os PRODUTOS inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;
III - na primeira rodada da ETAPA UNIFORME:
a) o PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO INICIAL do respectivo PRODUTO; e
b) o LANCE corresponderá à oferta de quantidade de LOTES, que deverá ser igual ou inferior ao LASTRO PARA VENDA;
IV - a partir da segunda rodada da ETAPA UNIFORME:
a) o PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO DE LANCE da rodada anterior; e
b) o LANCE corresponderá à confirmação ou à exclusão da totalidade de LOTES associada a cada EMPREENDIMENTO, conforme LANCE da primeira rodada; e
V - os LOTES não ofertados serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES nas rodadas e etapas seguintes.
2.6. a ETAPA DISCRIMINATÓRIA terá as seguintes características:
I - no PRODUTO DISPONIBILIDADE, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE de RECEITA FIXA para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima rodada da ETAPA UNIFORME;
II - no PRODUTO QUANTIDADE, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE de preço para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima rodada da ETAPA UNIFORME; e
III - será finalizada por decurso do tempo para inserção de LANCE.
2.7. toda inserção dos dados deverá ser auditável;
2.8. iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;
2.9. o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;
2.10. a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar, no decorrer do LEILÃO, o período de duração de qualquer um dos tempos previamente definidos mediante comunicação via SISTEMA aos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES;
2.11. durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I - identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
II - identificação do EMPREENDIMENTO;
III - quantidade de LOTES;
IV - PREÇO DE LANCE durante a ETAPA DISCRIMINATÓRIA; e
V - para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, a RECEITA FIXA requerida pelo PROPONENTE VENDEDOR.
2.12. para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:
I - ao LASTRO PARA VENDA; e
II - a quantidade de LOTES ofertada no LANCE anterior, a partir da ETAPA UNIFORME;
2.13. após a inserção de LANCE relativo a uma OFERTA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE, durante a RODADA DISCRIMINATÓRIA, o SISTEMA calculará o PEQ para cada LANCE, aplicando a seguinte equação:
Onde:
RF - RECEITA FIXA, expressa em Reais por ano (R$/ano); e QL - quantidade de LOTES ofertados;
2.14. a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR e deverá abranger, entre outros:
I - o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
II - os custos de conexão ao Sistema de Distribuição e Transmissão;
III - o custo de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição;
IV - os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;
V - os custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e
VI - tributos e encargos diretos e indiretos.
2.15. em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o desempate será realizado pela ordem crescente do montante ofertado e, caso persista o empate, o desempate será realizado por seleção randômica
3 - CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:
3.1. a ENTIDADE ORGANIZADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;
II - as GARANTIAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE;
III - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;
3.2. o REPRESENTANTE DO MME inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - os parâmetros de DECREMENTO da ETAPA UNIFORME;
II - a QUANTIDADE DECLARADA;
III - o FATOR DE REFERÊNCIA; e
IV - o PARÂMETRO DE DEMANDA;
3.3. o REPRESENTANTE DA EPE inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em MW médio, para cada EMPREENDIMENTO;
3.4. o representante da ENTIDADE COORDENADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada EMPREENDIMENTO;
3.5. das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES:
a) o LASTRO PARA VENDA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) pré-qualificado(s);
b) o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;
c) o PREÇO CORRENTE; e
d) o DECREMENTO.
4 - ETAPA UNIFORME:
4.1. na ETAPA UNIFORME, o SISTEMA aceitará LANCES para o PRODUTO DISPONIBILIDADE e para o PRODUTO QUANTIDADE
4.2. as primeiras rodadas das ETAPAS UNIFORMES de todos os PRODUTOS serão iniciadas simultaneamente;
4.3. na primeira rodada da ETAPA UNIFORME, o PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO será, respectivamente, igual ao PREÇO INICIAL do PRODUTO DISPONIBILIDADE ou do PRODUTO QUANTIDADE;
4.4. encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da primeira rodada da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA:
I - realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e da OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO;
II - encerrará o PRODUTO, sem contratação de energia, caso a quantidade ofertada seja igual a zero;
4.5. na hipótese estabelecida no inciso I do item 4.4, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO e a OFERTA DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO da seguinte forma:
Onde:
QTD = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES;
QTO = somatório das quantidades ofertadas na primeira rodada da ETAPA UNIFORME, expresso em LOTES;
PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais;
QOPD = OFERTA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;
QOPQ = OFERTA DO PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES;
QDPD = quantidade demanda do PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;
QDPQ = quantidade demanda do PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES;
ORPD = OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;
ORPQ = OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES; e
FR = FATOR DE REFERÊNCIA, expresso em número racional positivo com três casas decimais;
4.6. após o cálculo estabelecido no item 4.5, será iniciada a segunda rodada da ETAPA UNIFORME;
4.7. ao término de cada rodada da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA comparará a quantidade ofertada do PRODUTO com a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, resultando em uma das seguintes situações:
I - se a quantidade ofertada for maior ou igual à OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, o SISTEMA iniciará uma nova rodada, procedendo conforme item 4.8; ou
II - se a quantidade ofertada for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, o SISTEMA concluirá a ETAPA UNIFORME do respectivo PRODUTO, dando início à ETAPA DISCRIMINATÓRIA, conforme item 4.9;
4.8. enquanto perdurar o previsto no inciso I do item 4.7, o SISTEMA continuará com as rodadas da ETAPA UNIFORME, sendo o novo PREÇO DE LANCE calculado mediante a aplicação do DECREMENTO sobre o PREÇO DE LANCE da rodada anterior; e
4.9. na ocorrência do inciso II do item 4.7, o SISTEMA retornará à rodada anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela rodada para iniciar a ETAPA DISCRIMINATÓRIA do PRODUTO;
5 - ETAPA DISCRIMINATÓRIA:
5.1. os TEMPOS PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA de todos os PRODUTOS serão iniciados simultaneamente;
5.2. na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima rodada da ETAPA UNIFORME, limitado ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, o PREÇO DE LANCE da penúltima rodada da ETAPA UNIFORME do respectivo PRODUTO;
5.3. caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES da penúltima rodada da ETAPA UNIFORME ao PREÇO DE LANCE dessa etapa;
5.4. após a submissão dos LANCES, o SISTEMA classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
5.5. os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO; e
5.6. essa rodada será finalizada por decurso do TEMPO
PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
5.7. ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA de todos os PRODUTOS o SISTEMA encerrará o LEILÃO.
6 - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO, ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEARs:
6.1. os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR entre cada um dos COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL (para PRODUTO QUANTIDADE) ou RECEITA FIXA (para PRODUTO DISPONIBILIDADE), associado(a) aos LOTES ATENDIDOS, observadas as condições de pós-qualificação estabelecidas pela ANEEL;
6.2. após o encerramento do certame o SISTEMA executará:
I - o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente; e
II - para EMPREENDIMENTOS BIOMASSA e EMPREENDIMENTOS EÓLICOS, o rateio da RECEITA FIXA para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre os COMPRADORES na proporção das QUANTIDADES DEMANDADAS;
6.3. os CCEARs relativos ao PRODUTO QUANTIDADE serão celebrados na modalidade "Quantidade de Energia Elétrica" e os CCEARs relativos ao PRODUTO DISPONIBILIDADE serão celebrados na modalidade "Disponibilidade de Energia Elétrica";
6.4. o resultado divulgado imediatamente após o certame poderá ser alterado em função do processo de pós-qualificação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL; e
6.5. a critério do VENCEDOR, o CCEAR poderá abranger todos os EMPREENDIMENTOS de uma mesma fonte energética que estejam sob seu controle empresarial.