Portaria GABIN nº 562 DE 01/12/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2016, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 95 e 96 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto nº 20.685, de 23 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constantes da tabela do Anexo Único desta Portaria, relativo ao exercício de 2016.

Art. 2º Estabelecer que o pagamento do tributo, referente aos veículos terrestres, obedecerá aos seguintes prazos:

Atualização de endereço (até) Final de placa 1ª Cota 2ª Cota ou Cota Única 3ª Cota Início da fiscalização
11.02.2016 1 e 2 11.02.2016 11.03.2016 11.04.2016 11.05.2016
15.02.2016 3 e 4 15.02.2016 15.03.2016 15.04.2016 15.05.2016
18.02.2016 5 e 6 18.02.2016 18.03.2016 18.04.2016 18.05.2016
22.02.2016 7 e 8 22.02.2016 22.03.2016 22.04.2016 22.05.2016
29.02.2016 9 e 0 29.02.2016 29.03.2016 29.04.2016 29.05.2016

Parágrafo único. A data de início da fiscalização a que se refere o quadro acima não alcança os veículos credenciados pelo DETRAN/MA, na condição de veículos de aprendizagem de propriedade de Centro de Formação de Condutores, cuja exigência para efeito de permanência, renovação ou de credenciamento novo poderá se dar, a critério do DETRAN/MA, desde a data de vencimento da 3ª cota, conforme o dígito final das placas.

Art. 3º Vedar o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.

Art. 4º Conceder desconto de 10% (dez por cento) para pagamento antecipado, em cota única, do IPVA, até 11 de fevereiro de 2016.

Art. 5º Estabelecer que o pagamento do IPVA dar-se-á:

I - em cota única;

II - de forma parcelada, observados os seguintes critérios:

a) ao quitar a 1ª cota, até a data do seu vencimento;

b) caso haja atraso no pagamento da 2ª cota, esta só poderá ser quitada juntamente com a 3ª cota, com os acréscimos moratórios calculados a partir do vencimento da 2ª cota.

Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís 1º de dezembro de 2015.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda