Portaria MF nº 562 DE 28/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2011

Estipula, para 2011, os seguintes limites de subvenção econômica a ser concedida pela União no âmbito das operações de microcrédito produtivo orientado, por instituição financeira.

(Revogado pela Portaria ME Nº 3632 DE 26/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e pelo art. 4º-A da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005 ,

Resolve:

Art. 1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005 , pelo Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004 , pela Portaria/MF nº 450, de 13 de setembro de 2011 , e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.000, de 25 de agosto de 2011 e alterações posteriores, ficam estipulados, para 2011, os seguintes limites de subvenção econômica a ser concedida pela União no âmbito das operações de microcrédito produtivo orientado, por instituição financeira:

I - Banco do Nordeste do Brasil S/A (CNPJ 07.237.373/0001-20): até R$ 31.243.840,00 (trinta e um milhões, duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta reais);

II - Banco do Brasil S/A (CNPJ 00.000.000/0001-91): até R$ 9.739.818,00 (nove milhões, setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e dezoito reais);

III - Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04): até R$ 5.371.743,00 (cinco milhões, trezentos e setenta e um mil, setecentos e quarenta e três reais);

IV - Banco do Estado do Rio Grande do Sul (CNPJ 92.702.067/0001-96): até R$ 1.100.751,00 (um milhão, cem mil, setecentos e cinqüenta e um reais);

V - Banco do Estado do Espírito Santo S/A (CNPJ 28.127.603/0001-78): até R$ 1.022.014,00 (um milhão, vinte e dois mil e quatorze reais);

VI - Banco do Estado da Amazônia S/A (CNPJ 04.902.979/0001-44): até R$ 189.898,00 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais);

Art. 2º Para fazer jus ao recebimento da subvenção, as instituições financeiras relacionadas no art. 1º desta Portaria deverão, obrigatoriamente, adotar, para envio das informações relativas às operações realizadas, nos termos do § 1º, art. 3º da Portaria MF nº 450, de 2011 , a sistemática operacional a ser informada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Parágrafo único. No caso de atraso no encaminhamento das informações referidas no caput em decorrência da não adoção da sistemática operacional estabelecida pela STN, o pagamento do valor devido será postergado, sem a incidência de atualização monetária, para o mês subseqüente, até que a instituição financeira se adeqüe ao padrão estabelecido pela STN.

Art. 3º Alterar o item "c" do Anexo da Portaria MF nº 450, de 13 de setembro de 2011 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" c) DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

As instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta Portaria, ao encaminhar a Declaração de Responsabilidade para fins de pagamento da equalização pelo Tesouro Nacional, deverão adotar o seguinte modelo:

Para efeito de atendimento ao disposto na Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005 , DECLARAMOS

que os dados apresentados, objeto da solicitação de cobrança ao Tesouro Nacional, correspondem exatamente ao número de operações de microcrédito produtivo orientado efetivamente contratadas e acompanhadas por esta Instituição, bem como aos valores e informações contratuais, atendidas as condições estabelecidas na Portaria do Ministério da Fazenda nº 450, de 13 de setembro de 2011 e suas alterações posteriores, pelo que ATESTAMOS a boa e regular aplicação dos recursos, para fins de liquidação da despesa, conforme disposto no art. 63, § 1º, II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

Caso o Banco Central do Brasil, nos termos do disposto nos arts. 4º-B e 4º-C da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005 , constate a existência de qualquer irregularidade ou desvio de recursos provenientes das subvenções de que trata a referida Lei, fica esta instituição financeira, neste ato, obrigada a devolver, em dobro, a subvenção recebida, no prazo máximo de 30 dias da data da cobrança pelo Tesouro Nacional, devidamente atualizada pela variação da taxa Selic, verificada da data do pagamento pelo Tesouro Nacional até a efetiva devolução, sem prejuízo das demais penalidades previstas nos normativos pertinentes. Para tanto, esta instituição se compromete a efetuar o agendamento do respectivo débito em nossa conta "reservas bancárias", no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Local e data:____________________, __/__/__

Assinatura autorizada:_____________________"

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA