Portaria MC nº 560 de 03/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1997

Aprova a Norma nº 16-97 SERVIÇO MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE NÃO-GEOESTACIONÁRIO

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

CONSIDERANDO que, enquanto não instalada e em funcionamento a Agência Nacional de Telecomunicações, remanesce a este Ministério a competência de regulamentação de Serviços de Telecomunicações, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996;

CONSIDERANDO que estando em plena vigência os atuais Regulamentos de Serviços de Telecomunicações e enquanto não for editada a regulamentação decorrente da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, faz-se necessária a continuidade de emissão de normas relativas àqueles serviços;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 2.198, de 08 de abril de 1997, que aprova o Regulamento dos Serviços Público-Restritos, resolve:

Art. 1º. Aprovar a Norma nº 16/97 - "SERVIÇO MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE NÃO-GEOESTACIONÁRIO", anexa a esta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO MOTTA

NORMA Nº 16/97
SERVIÇO MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE NÃO-GEOESTACIONÁRIOS
(SMGS)

1. OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições aplicáveis à outorga de permissão para explorar o Serviço Móvel Global por Satélites Não-Geoestacionários (SMGS), bem como disciplinar o relacionamento entre o Ministério das Comunicações e a Permissionária de SMGS, dispondo sobre as condições de exploração deste serviço.

2. REFERÊNCIAS BÁSICAS

2.1. Decreto nº 2.198, de 08 de abril de 1997, que aprova o Regulamento de Serviços Público-Restritos.

2.2. Decreto nº 2.195, de 08 de abril de 1997, que aprova o Regulamento do Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite.

2.3. Portaria nº 402, de 19 de agosto de 1997, que aprova a Norma nº 10/97 - Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite Não-Geoestacionários.

3. CAMPO DE APLICAÇÃO

3.1. Esta norma se aplica a empresas permissionárias, e às que pretendam obter permissão para explorar o Serviço Móvel Global por Satélites Não-Geoestacionários (SMGS).

4. DEFINIÇÕES

4.1. Para os fins desta Norma, são adotadas as definições constantes nos decretos e nas normas mencionados no item 2, e, adicionalmente, as seguintes:

a) Serviço Móvel Global por Satélites Não-Geoestacionários (SMGS): serviço público-restrito móvel por satélite, de âmbito interior e internacional, que utiliza como suporte Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélites Não-Geoestacionários, cujas estações de acesso são interligadas a redes terrestres, fixas ou móveis.

b) Estação de SMGS (Terminal SMGS): Estação de Assinante do SMGS que pode acessar uma rede de satélites não-geoestacionários e operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado.

c) Estação de Acesso: estação que possibilita o tráfego de telecomunicações entre o segmento espacial e redes de telecomunicações, de forma integrada, através de enlaces de alimentação ("feeder links"), utilizando freqüências especificamente destinadas ao segmento espacial.

d) Assinante: é a pessoa física ou jurídica, adquirente do direito de haver o serviço prestado, em caráter individualizado e em aparelhos terminais de uso particular.

5. PROCESSO DE OUTORGA

5.1. As entidades interessadas na exploração do SMGS deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento do qual devem constar:

5.1.1. Formulário padrão denominado "Solicitação de Serviços de Telecomunicações", devidamente preenchido;

5.1.2. Memória descritiva do sistema, incluindo:

a) prazo previsto para início de sua operação comercial;

b) comprovação de entendimentos para estabelecimento de acordo com o Prestador do Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite Não-Geoestacionários, ou apresentação do acordo;

c) área de prestação de serviço pretendida.

5.2. A Secretaria de Fiscalização e Outorga, se entender necessário, poderá proceder a consulta pública, fazendo publicar, no Diário Oficial da União, notícia sobre a possibilidade de outorgar permissão para exploração do SMGS, convidando os interessados a apresentarem seus comentários relativos às condições de exploração ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.

5.3. Caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 9º do Regulamento de Serviços Público-Restritos, o Ministério das Comunicações, por meio de ato publicado no Diário Oficial da União, deverá solicitar às entidades interessadas a apresentação dos documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, previstos nos artigos 14 a 17 do Regulamento de Serviços Público-Restritos.

5.3.1. O Ministério das Comunicações estabelecerá em portaria específica o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do SMGS.

5.4. Caracterizada situação de exigibilidade de licitação, nos termos do artigo 10 do Regulamento de Serviços Público-Restritos, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório, através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.

5.4.1. Todas as fases de procedimento licitatório estabelecido e detalhado no Capítulo III do Regulamento de Serviços Público-Restritos serão executados pela Secretaria de Fiscalização e Outorga.

5.4.2. No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no artigo 15 da Lei nº 8.987/95, sendo que os quesitos e critérios para fins de pontuação serão estabelecidos em edital.

5.4.3. As licitações observarão, além das disposições específicas constantes do Regulamento de Serviços Público-Restritos e desta Norma, as disposições gerais contidas nas leis nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95.

5.4.4. O valor da outorga de permissão será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora.

5.4.5. Cumpridas todas as fases do procedimento licitatório, a Secretaria de Fiscalização e Outorga submeterá o resultado obtido ao Ministro das Comunicações, para outorga da permissão.

5.5. A permissão para a prestação do SMGS será outorgada pelo prazo de quinze anos, prorrogável por iguais períodos, conforme condições estabelecidas em contrato de adesão.

6. OPERAÇÃO

6.1. O prazo para o início da exploração comercial do serviço será estabelecido em conformidade com o indicado pela Permissionária em sua proposta, ou, no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, na documentação competente.

6.1.1. O início da exploração comercial somente poderá ocorrer após o estabelecimento de acordo operacional e comercial com o Prestador de STS.

6.1.2. O prazo para o início da exploração comercial do serviço não poderá ser superior a 24 meses, contado da data de publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do contrato de adesão.

6.2. A Permissionária, ao contratar capacidade de segmento espacial junto ao Prestador de STS, deve observar as disposições contidas no Capítulo X do Regulamento de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite - STS, aprovado pelo Decreto nº 2.195/97, bem assim em normas aplicáveis.

6.2.1. Quando da contratação de rede de satélites não-geoestacionários notificada por outro país, a Permissionária deve certificar-se de que o Prestador do STS a ser contratado cumpriu o disposto no artigo 7º do Regulamento do Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite.

6.3. O acordo comercial e operacional com o Prestador de STS deverá ficar disponível para consulta pelo Ministério das Comunicações, a qualquer tempo.

7. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

7.1. Deve ser permitido ao Assinante que a Estação de SMGS por ele utilizada receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto da área de cobertura definidas pelo Prestador de SMGS, chamadas telefônicas de e para qualquer outro Assinante do SMGS, podendo ainda realizar chamadas para Assinante do Serviço Telefônico Público e do Serviço Móvel Celular.

7.1.1. A Permissionária de SMGS deve assegurar o acesso gratuito dos seus Assinantes aos serviços de emergência disponíveis no Serviço Telefônico Público.

7.2. Na prestação do SMGS no Brasil poderão ser utilizados os códigos para os sistemas móveis globais designados pela União Internacional de Telecomunicações - U.I.T. -, sendo que a administração de sua utilização no Brasil deverá ser de responsabilidade do respectivo Prestador de STS, observando a regulamentação brasileira.

7.2.1. No caso de utilização de Plano de Numeração brasileiro, o Ministério das Comunicações designará códigos de área e códigos de central aos Prestadores de STS, que deverão repassar blocos de números em quantidade suficiente às Permissionárias de SMGS.

7.3 É permitido o encaminhamento do tráfego originado em rede de prestadora do SMGS para a rede de prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo utilizando interconexão com rede de prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na modalidade Longa Distância Nacional, desde que a estação de SMGS esteja localizada no momento da realização da chamada, dentro do território nacional, obedecidas as disposições contidas no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998. (Subitem acrescentado pela Resolução CD/ANATEL nº 277, de 26.09.2001, DOU 27.09.2001)

7.3.1 O encaminhamento do tráfego destinado à rede de prestadora do SMGS, deve ser realizado através de prestadora do STFC na modalidade Longa Distância Internacional. (Subitem acrescentado pela Resolução CD/ANATEL nº 277, de 26.09.2001, DOU 27.09.2001)

8. ASSINANTE DO SERVIÇO

8.1. A Permissionária do SMGS não poderá recusar, sem motivo justificado, o atendimento a interessado que solicite a prestação do serviço, desde que tecnicamente possível.

8.2. São direitos mínimos do Assinante:

a) os estabelecidos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

b) os dispostos no Art. 7º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

c) os estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviço;

d) o de optar pela divulgação ou não do seu número;

e) o de receber as informações necessárias ao bom uso do serviço.

9. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA DE SMGS

9.1. A Permissionária do SMGS poderá:

a) cobrar pela prestação do Serviço;

b) retirar de serviço, por inadimplência por parte do Assinante, por fraude, ou ainda, por razões operacionais, qualquer Estação de SMGS.

9.2. A Permissionária do Serviço está obrigada a:

a) observar a regulamentação pertinente;

b) submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações;

c) prestar, ao Ministério das Comunicações, a qualquer tempo, informações sobre a execução do Serviço;

d) manter o Ministério das Comunicações informado quanto à identificação da entidade contratada para o provimento do Serviço de Transporte de Sinais por Satélite Não-Geoestacionários.

9.3. A Permissionária não poderá proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o Assinante seja atendido por outra Permissionária de SMGS ou use outros equipamentos terminais, diferentes daqueles por ela oferecidos, desde que compatíveis e certificados.

9.4. Os equipamentos utilizados no SMGS deverão estar em conformidade com as normas de certificação aplicáveis.

9.5. Interrupções do Serviço, por período superior a trinta dias, poderão ser autorizadas pelo Ministério das Comunicações, desde que ocorra motivo relevante, devidamente comprovado e reconhecido pelo Ministério das Comunicações.

9.6. A Permissionária é responsável perante o Ministério das Comunicações pelo cumprimento das condições estabelecidas para a exploração do Serviço.

9.7. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre pontos como abuso de preço, condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, o Ministério das Comunicações poderá determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo do reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.

9.8. A Permissionária deve garantir que no acordo comercial e operacional esteja prevista a existência de meios que:

a) inibam o acesso de Terminais de SMGS não-certificados, sem licenciamento emitido ou aceito pelo Ministério das Comunicações ou, ainda, localizados em regiões interditadas ao Serviço pelo Ministério das Comunicações;

b) assegurem que os Terminais de SMGS não poderão causar interferência prejudicial a sistemas de telecomunicações regularmente instalados no País.

10. TRANSFERÊNCIA E RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO

10.1. A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da Permissionária somente poderá ser efetuada após o início da operação comercial do Serviço, observadas as disposições estabelecidas no Regulamento de Serviços Público-Restritos.

10.2. Aplicam-se à renovação da permissão do Serviço as disposições estabelecidas no Regulamento de Serviços Público Restritos.

11. INFRAÇÕES E PENALIDADES

11.1. As penalidades por infração a dispositivos desta Norma e de outras normas complementares, do Regulamento de Serviços Público Restrito, bem assim, a dispositivos legais pertinentes, são:

a) multa;

b) cassação;

c) caducidade.

11.2. As Permissionárias são responsáveis administrativamente pelos atos praticados na exploração do Serviço por seus empregados, prepostos ou pessoas que concorram para sua exploração.

11.3. Nas infrações em que não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, sendo a advertência tida como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo desta Norma ou de qualquer outra disposição relativa ao Serviço ou, ainda, de disposições legais pertinentes.

11.3.1. A advertência será considerada como agravante somente pelo período de um ano a partir da sua aplicação.

11.4. A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes da entidade faltosa;

c) reincidência específica.

11.4.1. Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.

11.5. As infrações às disposições do Serviço são:

I - Genericamente:

a) a inobservância aos preceitos estabelecidos na legislação de telecomunicações e aplicáveis ao Serviço objeto desta Norma.

Pena: As previstas na legislação de telecomunicações.

II - Especificamente:

a) iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada;

b) não cumprir, em prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações;

c) utilizar equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis;

d) proibir, por contrato ou qualquer outro meio, o Assinante de ter contrato com outro Prestador de serviço de telecomunicações;

e) proibir, por contrato ou qualquer outro meio, o Assinante de adquirir ou utilizar outros equipamentos terminais de SMGS que não os que oferece, quando compatíveis e certificados;

f) recusar acesso ao Serviço, em descumprimento ao disposto no item 8.1 desta Norma;

g) incorrer em abuso de preço, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, bem como impor condições contratuais abusivas;

h) não apresentar, no prazo estabelecido no artigo 53 do Regulamento de Serviços Públicos-Restritos os documentos correspondentes às alterações efetivadas, para fins de registro pelo Ministério das Comunicações;

i) impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;

j) causar interferência;

k) executar serviço para o qual não está autorizado;

l) não prestar ao Assinante as informações necessárias ao bom uso do serviço;

m) divulgar o número do Assinante sem sua expressa autorização;

Pena: Multa.

n) interromper o Serviço por período superior a trinta dias sem que tenha obtido autorização do Ministério das Comunicações;

Pena: Cassação.

o) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada execução do Serviço;

p) descumprir cláusulas do contrato de adesão;

q) transferir a permissão ou controle societário da entidade sem a prévia anuência do Ministério das Comunicações;

r) não cumprir o prazo estabelecido no item 6.1;

Pena: Caducidade.

11.6. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Norma.

11.7. Antes de decidir sobre a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, o Ministério das Comunicações notificará a Permissionária para exercer o direito de defesa, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da notificação.

12. RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

12.1. Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado, seguido de recurso à autoridade imediatamente superior.

12.2. O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo de trinta dias corridos, contado da notificação feita à Permissionária, sendo que o de reconsideração deverá ser acompanhado do comprovante de recolhimento da multa, quando for o caso, que será devolvida, em trinta dias, ocorrendo o acatamento do pedido de autoridade competente para a decisão.