Portaria MME nº 56 de 04/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2010
Aprova as diretrizes para que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL realize, direta ou indiretamente, Leilão para Contratação de Energia Elétrica e Potência Associada nos Sistemas Isolados, específico para fonte biomassa, até o dia 9 de abril de 2010.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as diretrizes para que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL realize, direta ou indiretamente, Leilão para Contratação de Energia Elétrica e Potência Associada nos Sistemas Isolados, específico para fonte biomassa, até o dia 9 de abril de 2010, conforme estabelecido no § 3º do art. 1º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os agentes de distribuição dos sistemas isolados deverão apresentar declaração de necessidade de compra de energia elétrica anual para o atendimento à totalidade dos seus mercados consumidores, com início de suprimento nos anos de 2011 a 2013, ao Ministério de Minas e Energia - MME até o dia 1º de março de 2010, na forma e modelo que estarão disponíveis no endereço eletrônico do MME, na rede mundial de computadores - www.mme.gov.br.
§ 2º A declaração de necessidade de compra de energia elétrica, de que trata o § 1º deste artigo, será irrevogável e irretratável e servirá para posterior celebração dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e deverá, sempre que possível, viabilizar a substituição de geração de energia elétrica a partir de combustível fóssil, contratada ou proveniente de geração própria.
§ 3º Poderão participar como proponentes vendedores, no Leilão de que trata o caput, os empreendimentos destinados a produzir energia elétrica a partir de biomassa nos sistemas isolados habilitados tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, inclusive aqueles com autorização concedida pela ANEEL até 30 de julho de 2009.
§ 4º O lastro para venda de energia elétrica pelos empreendimentos participantes do referido Leilão será definido por Portaria da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do MME, a partir das informações declaradas pelo empreendedor.
Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital do Leilão, de que trata o art. 1º da presente Portaria, e o respectivo Contrato de Comercialização de Energia Elétrica, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do referido Leilão, conforme sistemática aprovada pelo MME.
Parágrafo único. O Contrato de Comercialização de Energia Elétrica será celebrado na modalidade de quantidade de energia elétrica e potência associada, com prazo de suprimento de quinze anos.
Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração no Leilão, previsto no art. 1º desta Portaria, deverão requerer, à EPE, até as 12 horas do dia 8 de março de 2010, o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos, conforme instruções que estarão disponíveis no seu sítio, na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br.
§ 1º Os projetos encaminhados à EPE para Habilitação Técnica deverão incluir, no mínimo, a seguinte documentação:
I - a Ficha de Dados, constante do Sistema de Cadastramento da EPE;
II - o Cronograma Físico dos Empreendimentos, incluindo as datas limites para a obtenção das Licenças Ambientais, da Conexão ao Sistema de Distribuição e do início do Comissionamento e da Operação das Unidades Geradoras;
III - o Memorial Descritivo do Projeto, de acordo com as instruções para o Cadastramento e Habilitação Técnica com vistas à participação no Leilão de Compra de Energia Elétrica;
IV - o comprovante do direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento de geração;
V - a comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua conforme estabelecido nas Instruções para o Cadastramento e Habilitação Técnica;
VI - o Parecer, ou documento equivalente, para o acesso às Redes de Distribuição, emitido pela respectiva Concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; e
VII - a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI ou a Licença de Operação - LO, emitida pelo Órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental.
§ 2º A EPE poderá solicitar informações e documentos adicionais aos relacionados nesta Portaria, para efeitos do Processo de Habilitação Técnica.
§ 3º Excepcionalmente, as Licenças Ambientais de que trata o inciso VII do § 1º poderão ser protocoladas na EPE, até as 12 horas do dia 23 de março de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 79, de 03.03.2010, DOU 04.03.2010)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO