Portaria GSIPR nº 56 de 05/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2009

Aprova o Regimento Interno do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.931, de 11 de agosto de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 13-GSIPR/CH, de 4 de agosto de 2006.

JOÃO ROBERTO DE OLIVEIRA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Seção I
Da Competência

Art. 1º À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSIPR);

II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos atinentes à segurança pessoal do Presidente da República, Vice-Presidente da República e de seus respectivos familiares, assegurado o poder de polícia;

III - assessorar o Ministro de Estado quanto à interação com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal;

IV - assessorar o Ministro de Estado sobre assuntos pertinentes à segurança da informação e comunicações, à inteligência federal e à ciência e tecnologia; e

V - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência em temas que lhe sejam determinados.

Seção II
Das Atribuições dos Integrantes

Art. 2º Aos integrantes da Assessoria Especial incumbe:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal;

II - acompanhar a evolução de assuntos determinados pelo Ministro de Estado;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

IV - assessorar o Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos a serem por ele praticados, já efetivados ou oriundos de órgãos subordinados, nos assuntos que forem afetos; e

V - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II
DO GABINETE DO MINISTRO
Seção I
Da Organização

Art. 3º O Gabinete do Ministro tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Chefia e Assessoramento; e

II - Apoio Pessoal.

Seção II
Da Competência

Art. 4º Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica, parlamentar e de comunicação social; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção III
Das Competências das Unidades

Art. 5º À Chefia e Assessoramento compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal;

II - acompanhar a evolução de assuntos determinados pelo titular do órgão;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

IV - planejar e executar os eventos de Relações Públicas do GSIPR;

V - elaborar os documentos voltados para a área de Comunicação Social;

VI - regular, coordenar e orientar o relacionamento com a imprensa, incluindo as entrevistas do Ministro de Estado;

VII - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados com o Poder Legislativo;

VIII - estabelecer contato com parlamentares, autoridades e assessores parlamentares das demais assessorias institucionais credenciadas junto ao Congresso Nacional;

IX - acompanhar a tramitação das proposições de interesse do GSIPR;

X - assessorar o Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos a serem por ele praticados, já efetivados ou oriundos de órgãos subordinados;

XI - prestar informação, examinar decisões judiciais e orientar o Ministro de Estado e as autoridades dos órgãos subordinados a respeito de seu cumprimento;

XII - acompanhar a tramitação de instrumentos legais e jurídicos quando determinado pelo Ministro de Estado; e

XIII - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 6º Ao Apoio Pessoal compete:

I - executar as atividades de elaboração, protocolo e arquivo da documentação de responsabilidade do Gabinete do Ministro de Estado;

II - acompanhar a tramitação da documentação interna em ligação com o Departamento de Gestão e de Articulação Institucional;

III - providenciar, junto aos setores competentes, as medidas relacionadas com as viagens do Ministro de Estado;

IV - controlar o material permanente e de expediente distribuído ao Gabinete do Ministro de Estado;

V - executar as ações de secretaria pessoal do Ministro de Estado; e

VI - executar o transporte terrestre do Ministro de Estado.

Seção IV
Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 7º Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - coordenar o pessoal e as diferentes atividades do Gabinete;

II - elaborar os diferentes documentos pessoais a serem expedidos pelo Ministro de Estado;

III - distribuir as tarefas a cargo do Gabinete pelos seus integrantes, verificando se a execução ocorre de maneira correta e oportuna;

IV - avaliar as solicitações de audiência, considerando a competência do Gabinete;

V - receber as autoridades por ocasião de sua chegada ao Gabinete, bem como as acompanhar ao término da atividade;

VI - atuar de modo a permitir o cumprimento dos horários previstos para as diferentes atividades do Ministro de Estado;

VII - estabelecer contatos periódicos, com autoridades de mesmo nível, em diferentes órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a fim de obter informações sobre o andamento de temas de interesse do GSIPR;

VIII - manter atualizada listagem dos pleitos de ordem pessoal formulados ao Ministro de Estado, diligenciando quanto ao seu atendimento;

IX - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 8º Aos Assessores incumbe assessorar e representar quando determinado pelo Ministro de Estado.

Art. 9º Ao Chefe do Apoio Pessoal incumbe orientar, coordenar e dirigir as atividades de sua unidade.

Art. 10. Aos demais integrantes do Gabinete cumpre executar as atividades que lhe forem atribuídas por seus superiores imediatos.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Seção I
Da Organização

Art. 11. A Secretaria-Executiva (SE) tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete

II - Departamento de Gestão e de Articulação Institucional (DGes):

a) Direção e Assessoramento;

b) Coordenação Administrativa (CoAdm);

c) Coordenação de Pessoal Militar (COPESMIL); e

d) Coordenação de Apoio (CoAp).

III - Departamento de Segurança (DSeg):

a) Direção;

b) Órgãos de Assessoramento e Desenvolvimento:

1. Gabinete; e

2. Escritório de Projetos.

c) Coordenação-Geral de Proteção Pessoal (CGPP):

1. Coordenadoria de Inteligência (CI);

2. Coordenadoria de Planejamento Operacional (CPO);

3. Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento (CTD); e

4. Coordenadoria de Pesquisa, Inovação e Doutrina (CPID).

d) Coordenação-Geral de Proteção das Instalações (CGPI):

1. Coordenadoria de Supervisão Integrada (CSI);

2. Coordenadoria de Emprego e Controle Operacional (CECOp); e

3. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP).

e) Coordenação-Geral de Apoio Logístico (CGAL):

1. Coordenadoria Logística (CLog); e

2. Coordenadoria de Gestão Administrativa (CGA).

f) Escritórios de Representação.

IV - Departamento de Segurança da Informação e Comunicações (DSIC):

a) Direção (Dir) e Assessoramento (Asse);

b) Coordenação-Geral de Gestão da Segurança da Informação (CGCSIC);

c) Coordenação-Geral de Tratamento de Incidentes de Rede (CTIR.Gov); e

d) Coordenação-Geral do Sistema de Segurança e Credenciamento (CGSISC).

V - Núcleo do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON).

Seção II
Da Competência

Art. 12. À Secretaria-Executiva, órgão específico singular do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do GSIPR;

III - promover a realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;

IV - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de segurança;

V - supervisionar as atividades relativas à:

a) segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares;

b) segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e

c) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República.

VI - supervisionar as atividades adotadas para a proteção, bem como para a coordenação da participação de outros órgãos de segurança nas ações desenvolvidas, nos locais e adjacências onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a eminência de virem a estar.

VII - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, das viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, das viagens para o exterior;

VIII - supervisionar as atividades em que haja a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, orientando, também, o planejamento e a execução das atividades relacionadas com a segurança de área;

IX - designar os coordenadores das viagens presidenciais e dos eventos no Distrito Federal, com a participação do Presidente da República;

X - supervisionar a execução das atividades de transporte do Presidente da República;

XI - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do GSIPR;

XII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do GSIPR;

XIII - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao GSIPR e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;

XIV - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;

XV - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da República e realizar a gestão de recursos humanos do GSIPR;

XVI - supervisionar as atividades de segurança da informação e comunicações, ligadas à sua área de competência, na administração pública federal;

XVII - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de segurança;

XVIII - exercer a orientação, a coordenação, o controle e a supervisão superiores das atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON);

XIX - realizar a gestão dos recursos orçamentários do GSIPR; e

XX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção III
Das Competências das Unidades
Subseção I
Secretaria-Executiva

Art. 13. Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir diretamente o Secretário-Executivo em sua representação funcional e pessoal, no âmbito de sua atuação;

II - realizar apoio técnico nos assuntos de Tecnologia da Informação;

III - coordenar as atividades de suporte de informática no GSIPR, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil;

IV - realizar as atividades de protocolo e arquivo da documentação de responsabilidade do Gabinete;

V - controlar o material permanente e de expediente do Gabinete, conforme instruções específicas;

VI - providenciar para que sejam mantidos em condição de emprego todos os equipamentos sob responsabilidade do Gabinete;

VII - realizar os trabalhos de digitação e de informática da Secretaria-Executiva; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário-Executivo.

Subseção II
Departamento de Gestão e de Articulação Institucional

Art. 14. Ao Departamento de Gestão e de Articulação Institucional compete:

I - proceder e acompanhar a realização de estudos sobre assuntos de natureza da administração militar e civil de interesse do GSIPR e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;

II - interagir com órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da administração pública federal, direta e indireta, para o trato de assuntos de sua competência ou por determinação superior;

III - coordenar a preparação e a execução de viagens presidenciais, bem como de eventos extra-palácio que contarem com a presença do Presidente da República;

IV - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional, o planejamento e a execução das atividades de orçamento, de informática e dos assuntos administrativos do GSIPR;

V - executar, por delegação de competência, a ordenação das despesas da Unidade Gestora (UG) 110322-GSIPR, consoante diretrizes do Ministro de Estado e do Secretário-Executivo do GSIPR;

VI - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao GSIPR;

VII - organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;

VIII - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da República;

IX - executar a gestão de recursos humanos do GSIPR;

IX - acompanhar o andamento de instrumentos legais e jurídicos em tramitação na Presidência da República, relacionados com assuntos de natureza militar, administrativa e de segurança;

X - coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de publicação dos atos oficiais e a divulgação de matérias relacionadas com a área de competência do GSIPR; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Art. 15. À Coordenação Administrativa compete:

I - arquivar os documentos expedidos e recebidos pelo Gabinete do Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo e pelo Departamento enquadrante;

II - arquivar os livros e documentos das viagens presidenciais coordenadas pelo Departamento;

III - solicitar os pedidos de materiais e de execução de serviços gerais à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

IV - elaborar e controlar os serviços de escala de Coordenadores e Auxiliares de Coordenadores de viagens e eventos presidenciais, no âmbito do Departamento;

V - realizar serviço externo de sua competência;

VI - participar da preparação e coordenação das viagens presidenciais e de outros eventos, proporcionando condições para o exercício das funções de Auxiliar do Coordenador;

VII - organizar os processos de medalhas cujas indicações sejam afetas ao Ministro de Estado;

VIII - dar andamento às correspondências particulares encaminhadas ao Presidente da República, cujos assuntos sejam atinentes às Forças Armadas;

IX - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência concernente ao GSIPR;

X - manter o cadastro e a guarda, até o momento da efetiva entrega, das condecorações concedidas a integrantes do GSIPR; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 16. À Coordenação de Pessoal Militar compete:

I - elaborar e remeter às Forças Armadas e às Forças Auxiliares, a documentação referente aos respectivos históricos de pessoal militar;

II - elaborar e controlar o plano de férias dos militares do GSIPR;

III - executar as alterações do pagamento do pessoal militar do Exército e remeter para as demais Forças, inclusive Auxiliares, as alterações financeiras dos militares respectivos;

IV - processar o saque de etapas de alimentação do pessoal militar;

V - emitir declarações funcionais e certidões de tempo de serviço;

VI - coordenar e supervisionar a realização de avaliação dos militares do GSIPR e encaminhá-la aos órgãos de origem;

VII - coordenar, executar e supervisionar as ações relacionadas com o retorno de militares aos respectivos órgãos de origem;

VIII - manter atualizada a legislação e a documentação de interesse da Coordenação;

IX - elaborar e divulgar os Boletins Internos do Gabinete de Segurança Institucional;

X - coordenar, controlar e realizar as requisições de militares das Forças Auxiliares das Unidades da Federação, para atender à Presidência da República;

XI - participar da preparação e coordenação das viagens presidenciais e de outros eventos, proporcionando condições para o exercício das funções de Auxiliar do Coordenador, em reforço às demais Coordenações do Departamento;

XII - elaborar os processos de promoção, concessão de títulos e medalhas do pessoal militar de carreira; e

XIII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 17. À Coordenação de Apoio compete:

I - pesquisar e acompanhar no Diário Oficial da União e em outras publicações os assuntos de interesse das Forças Armadas e do GSIPR;

II - coordenar, controlar e realizar as requisições de pessoal militar das Forças Singulares para atender à Presidência da República;

III - elaborar os atos referentes à nomeação, designação, redistribuição, exoneração e dispensa de civis e militares;

IV - manter atualizado o controle de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação;

V - participar da preparação e coordenação das viagens presidenciais e de outros eventos, proporcionando condições para o exercício das funções de Auxiliar do Coordenador;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente ou por meio de terceiros, as atividades de recebimento, conferência, registro, organização, guarda e distribuição do material de consumo e dos bens permanentes do GSIPR;

VII - executar anualmente, e sempre que houver mudança de responsabilidade, o inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;

VIII - manter o registro e o controle dos termos firmados pelos responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;

IX - realizar os trabalhos de digitação e de informática do Departamento;

X - manter atualizada a legislação de interesse da Coordenação; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Subseção III
Departamento de Segurança

Art. 18. Ao Departamento de Segurança compete:

I - garantir a liberdade de ação do Chefe de Estado e do Vice-Presidente da República e contribuir para o pleno desempenho institucional da Presidência da República, zelando, assegurado o poder de polícia:

a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e dos seus respectivos familiares;

b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e

c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.

II - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;

III - proceder e acompanhar a realização de estudos relativos à segurança, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República;

IV - promover o treinamento e o desenvolvimento dos recursos humanos, assegurando sua capacitação para o eficiente desempenho das atividades finalísticas;

V - manter escritórios de representação para a garantia da segurança dos dignitários legais, assegurando a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial;

VI - gerenciar os riscos dos dignitários e das instalações sob sua custódia, bem como a inteligência operacional; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Art. 19. À Direção compete:

I - conduzir o processo decisório departamental;

II - gerenciar os processos finalísticos, organizacionais e de apoio internos;

III - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade do Departamento no cumprimento de suas missões;

IV - promover o relacionamento departamental com os demais órgãos da Presidência da República;

V - promover a representação social e política do Departamento; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Art. 20. Aos Órgãos de Assessoramento e Desenvolvimento compete:

I - participar do processo decisório departamental;

II - assegurar o alinhamento estratégico das iniciativas organizacionais com os objetivos institucionais;

III - promover o desenvolvimento doutrinário da segurança presidencial;

IV - assegurar a capacidade de melhoria e inovação processual e da qualidade dos serviços e produtos do Departamento;

V - assegurar a atualidade tecnológica dos materiais, equipamentos e armamentos de segurança; e

VI - promover a construção de uma imagem departamental de profissionalismo e eficiência institucionais.

Art. 21. Ao Gabinete compete:

I - prestar assistência direta ao Diretor no desempenho de suas funções;

II - coordenar as atividades de agenda do Diretor, que compreendem despachos, audiências e processo decisório departamental;

III - coordenar o relacionamento entre a Direção do Departamento e os demais órgãos da Presidência da República;

IV - coordenar as atividades de apoio ao Diretor, relacionadas com o arquivo da documentação e a manutenção dos serviços de transporte oficial;

V - assistir o Diretor em sua representação social e política;

VI - coordenar as atividades de comunicação social;

VII - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do Departamento;

VIII - orientar a atividade de desenvolvimento doutrinário da segurança presidencial;

IX - assegurar a capacidade de melhoria e inovação processual e da qualidade dos serviços e produtos do Departamento;

X - acompanhar todos os fatos internos e externos que comprometam os interesses do Departamento, assessorando a Direção na adoção das soluções decorrentes; e

XI - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento.

Art. 22. Ao Escritório de Projetos compete:

I - apoiar a Direção do Departamento na execução das estratégias e objetivos organizacionais, considerando os recursos disponíveis e as prioridades estabelecidas;

II - assegurar a correta execução dos projetos estratégicos do Departamento e manter a Direção informada sobre o andamento dos projetos;

III - assessorar a Direção do Departamento na seleção e priorização de seus projetos, assegurando o alinhamento aos objetivos definidos no Planejamento Estratégico;

IV - promover a abertura e o encerramento de projetos;

V - aprovar o planejamento e monitorar a execução dos projetos abertos pelo Departamento;

VI - desenvolver soluções e assessorar os gerentes de projetos na sua implementação;

VII - apoiar a Coordenadoria de Gestão de Pessoas na capacitação dos recursos humanos do Departamento nos assuntos relacionados à elaboração e gerenciamento de projetos;

VIII - gerenciar e controlar as mudanças de todos os projetos, mantendo a Direção permanentemente informada sobre seu andamento;

IX - prestar assessoramento aos outros setores do Departamento de Segurança e aos servidores responsáveis pela elaboração e gerenciamento de projetos; e

X - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento.

Art. 23. À Coordenação-Geral de Proteção Pessoal compete:

I - assessorar a Direção do Departamento nos assuntos relativos à gestão operacional das atividades finalísticas;

II - gerenciar o planejamento, a execução, a coordenação, o controle e a avaliação das operações de segurança pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, de seus familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades;

III - expedir diretrizes para o funcionamento dos cursos e estágios de interesse do Departamento de Segurança e supervisionar a sua execução; e

IV - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento.

Art. 24. À Coordenadoria de Inteligência compete:

I - produzir, difundir e controlar os documentos de inteligência e outros documentos classificados de interesse do Departamento;

II - elaborar, difundir e controlar medidas de segurança orgânica no âmbito do Departamento;

III - executar medidas de inteligência e contra-inteligência em apoio aos serviços e missões de responsabilidade do Departamento;

IV - acompanhar a agenda de manifestações sociais e reivindicatórias e avaliar o grau de risco dos eventos presidenciais;

V - acompanhar a agenda do Chefe do Estado e do Vice-Presidente da República, antecipando as necessidades de informações para o planejamento e execução da segurança dessas autoridades;

VI - produzir a levantamento estratégico de área e difundi-lo com oportunidade;

VII - realizar os levantamentos necessários para o credenciamento de prestadores de serviço e contratados nos palácios presidenciais, residências do Presidente e Vice-Presidente da República, dos escritórios e representações da Presidência da República nos Estados, bem como do pessoal de apoio nos eventos presidenciais;

VIII - realizar os levantamentos necessários para alimentar o Sistema Integrado de Supervisão com as informações relativas à permissão de acesso de pessoal aos palácios e residências presidenciais;

IX - gerenciar as atividades relativas ao porte de arma de fogo particular dos servidores do Departamento de Segurança;

X - gerenciar os riscos dos dignitários e das instalações sob sua custódia, bem como a inteligência operacional; e

XI - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento ou pela Coordenação-Geral de Proteção Pessoal.

Art. 25. À Coordenadoria de Planejamento Operacional compete:

I - ligar-se com a Coordenadoria de Informação para obtenção dos dados necessários ao planejamento das ações de segurança onde houver previsão de eventos com a participação do Presidente ou do Vice-Presidente da República;

II - planejar e coordenar, com base no levantamento estratégico de área, as medidas iniciais de segurança para os eventos das autoridades presidenciais no Distrito Federal, nas viagens nacionais e nas viagens internacionais, assim como para os palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;

III - planejar e coordenar, com base no levantamento estratégico de área, as medidas iniciais de segurança imediata para o Chefe de Estado e para o Vice-Presidente da República e seus respectivos familiares, para os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, para outras autoridades ou personalidades;

IV - planejar o emprego das guardas dos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;

V - coordenar, com a Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares, a execução das medidas de segurança nos deslocamentos aéreos e aquáticos;

VI - coordenar, com os demais setores da Presidência e da Vice-Presidência da República, a execução das medidas de segurança planejadas;

VII - articular, com os demais órgãos do Departamento, as medidas necessárias à eficiência, eficácia e efetividade das operações de segurança;

VIII - planejar o efetivo de agentes a ser empregado nas operações de segurança e escalar, em acordo com as normas em vigor, equipes e agentes de segurança para autoridades, dignitários, eventos e instalações;

IX - planejar, em coordenação com a Coordenadoria de Apoio Logístico, os recursos necessários à segurança de autoridades, dignitários, eventos e instalações, assegurando sua disponibilidade para as operações; e

X - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento ou pela Coordenação-Geral de Operações.

Art. 26. À Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento compete:

I - planejar, coordenar e promover o treinamento, o desenvolvimento, a capacitação e a avaliação do desempenho de servidores;

II - conduzir a execução dos cursos e estágios de interesse do Departamento de acordo com as normas e diretrizes em vigor;

III - avaliar continuamente os programas de capacitação dos servidores, mantendo-os atualizados segundo as peculiaridades e a dinâmica da missão do Departamento;

IV - articular com a Diretoria de Gestão de Pessoas a capacitação de servidores subsidiada pela Presidência da República, assegurando a atenção às necessidades do Departamento; e

V - estabelecer parcerias nas áreas de treinamento, desenvolvimento, instrução, adestramento e ensino, em acordo com as normas e diretrizes em vigor.

Art. 27. À Coordenadoria de Pesquisa, Inovação e Doutrina compete:

I - estabelecer e manter atualizados os aspectos doutrinários de emprego da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos seus respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades;

II - estabelecer e manter atualizados os aspectos doutrinários de emprego da segurança dos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;

III - realizar estudos comparativos da forma de atuação nas operações de segurança de Chefes de Estado, assegurando a sua inovação;

IV - receber das Coordenações-Gerais os pedidos de pesquisa e propostas de alterações nos procedimentos operacionais e administrativos para posterior análise, parecer e submissão ao processo decisório do Departamento;

V - monitorar a evolução tecnológica na área de segurança de autoridades e instalações, visando à inovação em termos de procedimentos, processos de trabalho e equipamentos, submetendo-os ao processo decisório do Departamento;

VI - estabelecer normas e difundir procedimentos de segurança;

VII - elaborar, distribuir e controlar os documentos do Departamento que se refiram à doutrina de emprego da segurança; e

VIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento.

Art. 28. À Coordenação-Geral de Proteção das Instalações compete:

I - assessorar a Direção do Departamento nos assuntos relativos à gestão de pessoas, supervisão integrada e emprego operacional;

II - gerenciar os processos relativos à gestão de pessoas, supervisão integrada e emprego operacional, assegurando o suporte necessário para a execução das operações de segurança do Departamento;

III - gerenciar a execução, o controle e a avaliação das operações de segurança;

IV - expedir diretrizes para o funcionamento do Sistema de Supervisão Integrada e supervisionar a sua execução; e

V - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento.

Art. 29. À Coordenadoria de Supervisão Integrada compete:

I - coordenar e supervisionar as equipes de trabalho do Sistema Integrado de Supervisão;

II - fiscalizar, por intermédio de rondas nas dependências dos palácios e da Granja do Torto, o cumprimento das normas de segurança do Sistema Integrado de Supervisão;

III - fiscalizar a execução do serviço de escalas, verificando sua eficiência, eficácia e efetividade;

IV - monitorar e avaliar os resultados do Sistema Integrado de Supervisão, propondo medidas para melhoria dos processos e solução dos problemas apresentados; e

V - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento ou pela Coordenação-Geral de Proteção das Instalações.

Art. 30. À Coordenadoria de Emprego e Controle Operacional compete:

I - ligar-se com a Coordenadoria de Planejamento Operacional para obtenção oportuna do planejamento inicial das ações de segurança de autoridades, dignitários, eventos e instalações;

II - supervisionar o planejamento operacional e orientar e fiscalizar a execução da segurança para os eventos das autoridades presidenciais;

III - supervisionar o emprego das guardas dos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - fiscalizar a execução das medidas de segurança nos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, observando os aspectos administrativos, operacionais e de cerimonial;

V - fiscalizar, por intermédio de rondas nas dependências dos palácios, o cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndio;

VI - articular com o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a segurança pública e o trânsito nas áreas dos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, quando da realização de eventos, manifestações ou outras atividades correlatas;

VII - ligar-se com a Coordenação-Geral de Apoio Logístico para o suporte logístico às operações;

VIII - fiscalizar o andamento do serviço de escalas extraordinárias, verificando sua eficiência, eficácia e efetividade;

IX - monitorar e avaliar os resultados das operações de segurança, propondo medidas para melhoria dos processos e solução dos problemas apresentados;

X - monitorar e avaliar o desempenho das equipes empenhadas nas operações de segurança, propondo medidas de melhoria aos processos e solução dos problemas apresentados; e

XI - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento ou pela Coordenação-Geral de Proteção das Instalações.

Art. 31. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar e executar as atividades de recrutamento e seleção, assegurando a qualidade dos recursos humanos para o cumprimento da missão do Departamento;

II - realizar a requisição de pessoal;

III - manter atualizadas a descrição e a análise de cargos do Departamento, bem como as competências necessárias a seus ocupantes;

IV - realizar estudos e propor instrumentos de avaliação individual e padrões de desempenho para os servidores;

V - avaliar o desempenho individual dos integrantes do Departamento, informando ao Coordenador-Geral de Operações sobre os agentes que se encontrem impedidos para a função;

VI - desenvolver e aplicar instrumentos de pesquisa para monitorar o clima organizacional, em parceria com a Diretoria de Gestão de Pessoas, mantendo a Direção do Departamento informada das principais tendências;

VII - propor medidas para assegurar a qualidade do ambiente de trabalho dos servidores;

VIII - desenvolver e implementar programas de Qualidade de Vida no Trabalho, em parceria com a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

IX - desenvolver e implementar medidas de higiene e segurança no trabalho;

X - acompanhar as tendências de movimentação de pessoal, assegurando o mínimo de variação quantitativa no efetivo de agentes;

XI - planejar e executar os processos de integração (incorporação) e desmobilização (desligamento) do pessoal do Departamento; e

XII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento ou pela Coordenação-Geral de Apoio.

Art. 32. À Coordenação-Geral de Apoio Logístico compete:

I - assessorar a Direção do Departamento de Segurança nos assuntos relativos à gestões administrativa e logística;

II - gerenciar os processos relativos à gestão dos apoios logístico e administrativo, assegurando o suporte necessário ao planejamento e à execução das operações de segurança e para a administração corrente do Departamento;

III - gerenciar os recursos materiais e humanos e as instalações sob a responsabilidade do Departamento; e

IV - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento.

Art. 33. À Coordenadoria Logística compete:

I - proporcionar o suporte logístico necessário à execução das atividades finalísticas;

II - planejar, em coordenação com a Coordenadoria de Planejamento Operacional, e executar o apoio logístico necessário às atividades finalísticas;

III - prover o abastecimento de alimentação às equipes de serviços e eventos;

IV - planejar, coordenar e executar as atividades de transporte terrestre do Presidente e do Vice-Presidente da República e de seus respectivos familiares, bem como dos integrantes do Departamento quando em serviço;

V - planejar, coordenar e executar a manutenção, a distribuição e o controle do armamento, munição, materiais, equipamentos e outros recursos;

VI - planejar e fiscalizar o emprego, operar e realizar a manutenção dos recursos técnicos utilizados nas missões do Departamento;

VII - instalar, operar e controlar o funcionamento dos sistemas de comunicações móveis e fixos, bem como das redes de interesse do Departamento e estabelecer normas para sua exploração, em coordenação e com o apoio da Diretoria de Telecomunicações da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - coordenar a supervisão técnica e as atividades de manutenção do Sistema Integrado de Supervisão;

IX - planejar a distribuição, assegurar a manutenção e supervisionar o emprego dos meios de informática alocados para o Departamento;

X - providenciar, junto a Diretoria de Tecnologia da Informação, o credenciamento dos servidores do Departamento na rede lógica da Presidência da República, bem como planejar e assegurar o atendimento ao usuário de Tecnologia da Informação (TI), em coordenação com a mesma;

XI - executar as ações de segurança orgânica relativas ao pessoal, material, equipamentos, instalações e à inspeção das correspondências e encomendas destinadas à Presidência e Vice-Presidência da República; e

XII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento ou pela Coordenação-Geral de Apoio Logístico.

Art. 34. À Coordenadoria de Gestão Administrativa compete:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as sistemáticas de pessoal referentes a justiça, disciplina, dispensas, férias, alterações e outras atividades correntes;

II - manter cadastro atualizado e completo de pessoal;

III - controlar a documentação dos servidores civis que acarretem direitos financeiros;

IV - realizar o controle da documentação relativa à solicitação e requisição de passagens aéreas e diárias, hospedagens, locação de automóveis, atos financeiros e prestar contas das operações financeiras realizadas;

V - realizar o controle de pagamento de etapas e de distribuição de vales de alimentação;

VI - controlar o material permanente e de consumo do Departamento, conforme instruções específicas;

VII - confeccionar, expedir e controlar as requisições de material, bem como receber e distribuir o material segundo as normas administrativas;

VIII - planejar, iniciar, monitorar e controlar o andamento dos processos de aquisição de material de interesse do Departamento;

IX - assegurar a organização e zelar pela limpeza e manutenção das instalações de responsabilidade do Departamento;

X - assegurar a correta gestão de documentos de interesse do Departamento, executando os processos de recebimento, protocolo, distribuição e expedição da correspondência oficial;

XI - planejar, iniciar, coordenar e controlar a execução dos projetos administrativos;

XII - coordenar o serviço de ouvidoria, representando o servidor do Departamento, usuários e outros integrantes da Presidência da República junto à Direção e registrando queixas, sugestões, agradecimento e elogios; e

XIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento ou pela Coordenação-Geral de Apoio.

Art. 35. Aos Escritórios de Representação compete:

I - zelar, assegurado o poder de polícia:

a) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República residentes ou presentes nas respectivas sedes; e

b) pelo apoio à segurança pessoal do Presidente da República e Vice-Presidente da República, em pessoal e material, quando da presença destes nessas localidades;

II - planejar, preparar e executar as atividades de instrução e adestramento dos agentes de segurança, observando as diretrizes em vigor;

III - planejar, coordenar e controlar a manutenção do armamento, materiais e equipamentos operacionais do Escritório;

IV - planejar e fiscalizar o emprego, operar e realizar a manutenção dos recursos técnicos utilizados nas missões do Escritório;

V - planejar e executar as ações de segurança e de prevenção e combate a incêndio de suas instalações;

VI - solicitar ao Departamento a requisição de passagens aéreas, hospedagens e atos financeiros, referentes a viagens a serviço;

VII - executar atividades administrativas inerentes a sua área de atribuição, de acordo com as normas em vigor; e

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 36. O Escritório de Projetos e as Coordenadorias de Inteligência, de Planejamento Operacional, de Treinamento e Desenvolvimento, de Pesquisa, Inovação e Doutrina, de Supervisão Integrada, de Emprego e Controle Operacional, de Gestão de Pessoas, Logística e de Gestão Administrativa, terão as competências de suas unidades e seções definidas pelos respectivos Chefes e Coordenadores-Gerais e submetidas ao Diretor do Departamento.

Subseção IV
Departamento de Segurança da Informação e Comunicações

Art. 37. Ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:

I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento do Sistema de Segurança e Credenciamento (SISC), de pessoas e empresas, no trato de assuntos, documentos e tecnologia sigilosos;

II - planejar e coordenar a execução das atividades de segurança da informação e comunicações na administração pública federal;

III - definir requisitos metodológicos para implementação da segurança da informação e comunicações pelos órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - operacionalizar e manter centro de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração pública federal;

V - estudar legislações correlatas e implementar as proposta sobre matérias relacionadas à segurança da informação e comunicações; e

VI - avaliar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação e comunicações.

Art. 38. À Coordenação-Geral de Gestão da Segurança da Informação e Comunicações compete:

I - planejar e coordenar a gestão da segurança da informação e comunicações na administração pública federal;

II - orientar a implementação dos requisitos metodológicos da segurança da informação e comunicações nos órgãos e entidades da administração pública federal;

III - difundir e promover o cumprimento da Política de Segurança nos órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - coordenar no âmbito da administração pública federal, programas destinados à conscientização e à capacitação em segurança da informação e comunicações; e

V - executar outras atribuições relacionadas à gestão da segurança da informação e comunicações na administração pública federal.

Art. 39. À Coordenação-Geral de Tratamento de Incidentes de Redes compete:

I - operar e manter o Centro de Tratamento de Incidentes de Segurança de Redes de Computadores da Administração Pública Federal (CTIR Gov);

II - promover o intercâmbio científico-tecnológico relacionado a incidentes de segurança em redes de computadores junto a outros centros;

III - apoiar órgãos e entidades da administração pública federal nas atividades de tratamento de incidentes de segurança em redes de computadores;

IV - monitorar e analisar tecnicamente os incidentes de segurança nas redes de computadores da administração pública federal;

V - implementar mecanismos que permitam a avaliação dos danos ocasionados por incidentes de segurança nas redes de computadores da administração pública federal; e

VI - apoiar, incentivar e contribuir no âmbito da administração pública federal para a capacitação no tratamento de incidentes de segurança em redes de computadores.

Art. 40. À Coordenação-Geral do Sistema de Segurança e Credenciamento compete:

I - implementar, operar e manter o Sistema de Segurança e Credenciamento;

II - avaliar e acompanhar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação e comunicações;

III - proteger as informações sigilosas sob responsabilidade do GSIPR;

IV - implantar e manter base de dados para controle de credenciais de segurança e de informações sigilosas;

V - manter o arquivo físico do Sistema de Segurança e Credenciamento; e

VI - executar outras atribuições relacionadas à proteção de informações sigilosas.

Art. 41. À Direção do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:

I - planejar, supervisionar e coordenar o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações;

II - definir requisitos metodológicos para implementação da segurança da informação e comunicações pelos órgãos e entidades da administração pública federal;

III - orientar e avaliar as ações dos Assessores e Coordenadores subordinados;

IV - assessorar e assistir o Secretário-Executivo nos assuntos de segurança da informação e comunicações;

V - propor normas e legislações sobre matérias relacionadas à segurança da informação e comunicações;

VI - submeter ao Secretário-Executivo a proposta dos recursos necessários ao DSIC; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo.

Subseção V
Núcleo do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 42. Ao Núcleo do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro compete:

I - orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas ao SIPRON;

II - assessorar e assistir o Secretário-Executivo do GSIPR nos assuntos do SIPRON;

III - submeter ao Secretário-Executivo do GSIPR as resoluções da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON); e

IV - articular ações de forma a otimizar os meios e recursos, maximizar a efetividade de resultados e integrar ações voltadas à segurança do Programa Nuclear Brasileiro.

Seção IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Subseção I
Secretário-Executivo

Art. 43. Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do GSIPR;

II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Executiva;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Secretaria-Executiva com os órgãos da Presidência, da Vice-Presidência da República e da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;

IV - coordenar e acompanhar os grupos ou pessoas designadas para proceder a estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do GSIPR;

V - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares;

VI - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e de assuntos administrativos do GSIPR;

VII - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República;

VIII - baixar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da Secretaria-Executiva; e

IX - exercer outras funções que lhes forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

Subseção II
Diretor do Departamento de Gestão e de Articulação Institucional

Art. 44. Ao Diretor do Departamento de Gestão e de Articulação Institucional compete:

I - coordenar a preparação e a execução das viagens presidenciais, bem como dos eventos extra-palácio que contarem com a presença do Presidente da República;

II - planejar e coordenar a execução e acompanhar as atividades atribuídas ao Departamento e realizar a avaliação de desempenho de suas unidades;

III - assessorar e assistir o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nos assuntos de sua área de competência;

IV - orientar e avaliar as ações dos Assessores e Coordenadores subordinados; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Subseção III
Diretor do Departamento de Segurança

Art. 45. Ao Diretor do Departamento de Segurança compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nos assuntos de segurança;

II - orientar e avaliar as ações dos Assessores e Coordenadores subordinados;

III - supervisionar a execução dos diversos serviços e procedimentos da segurança;

IV - acompanhar o Presidente da República nos eventos nacionais e internacionais;

V - realizar trabalhos e estudos por determinação do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo;

VI - propor ao Departamento de Gestão e de Articulação Institucional a atualização das normas relativas às viagens presidenciais e nos assuntos de sua competência; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Subseção IV
Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações

Art. 46. Ao Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:

I - planejar, coordenar a execução e acompanhar as atividades atribuídas ao Departamento e realizar a avaliação de desempenho de suas unidades;

II - supervisionar a execução dos diversos serviços e procedimentos da segurança da informação e comunicações;

III - assessorar e assistir o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nos assuntos de sua área de competência;

IV - orientar e avaliar as ações dos Assessores e Coordenadores subordinados; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Subseção V
Dos Assessores

Art. 47. Aos Assessores compete:

I - responder pelo respectivo Departamento, na ausência do Diretor;

II - elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de natureza militar, administrativa, técnica e de segurança, quando determinado;

III - elaborar e atualizar o Plano de Trabalho Anual;

IV - assistir o Secretário-Executivo e os Diretores nos assuntos de sua área de competência;

V - manter contatos com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos para o trato de assuntos de sua competência ou por determinação superior;

VI - coordenar a preparação e a execução das viagens presidenciais, bem como eventos extra-palácio que contarem com a presença do Presidente da República;

VII - planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades que lhes forem cometidas;

VIII - organizar as escalas de pessoal para as diferentes atividades;

IX - organizar e manter atualizados os Quadros de Trabalho;

X - propor aos Diretores a atualização das normas relativas às viagens presidenciais;

XI - conduzir a realização das atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais;

XII - apoiar o chefe imediato, nas funções de direção, coordenação e execução dos trabalhos; e

XIII - executar outras atividades determinadas pelos Diretores.

Subseção VI
Das Disposições Gerais

Art. 48. Aos Coordenadores, Assistentes Militares e Assistentes Técnicos Militares incumbe dirigir e orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 49. O Assessor ou Diretor mais antigo responderá pelas competências do Secretário-Executivo em seu afastamento ou impedimento legal regulamentar.

Art. 50. O Assessor mais antigo de cada Departamento será o substituto eventual do Diretor do respectivo Departamento.

Parágrafo único. Ao Assessor mais antigo do Departamento de Gestão e de Articulação Institucional e ao que lhe suceder hierarquicamente serão atribuídos, mediante instrumento próprio de delegação de competência, os encargos de Ordenador de Despesa titular e Ordenador de Despesa substituto, respectivamente, da UG 110322 - GSIPR.

Art. 51. Os Assessores-Chefes Militares terão prerrogativas idênticas às dos Diretores.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS MILITARES
Seção I
Da Organização

Art. 52. A Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares (SCAAM) tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Chefia;

II - Assessoria Militar para Assuntos de Marinha;

III - Assessoria Militar para Assuntos de Exército;

IV - Assessoria Militar para Assuntos de Aeronáutica; e

V - Coordenação de Expedientes.

Art. 53. As funções da estrutura organizacional da Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares serão providas de acordo com a legislação em vigor e estão assim estabelecidas:

I - Secretário;

II - Assessor-Chefe Militar para Assuntos de Marinha (SCAAM/MB);

III - Assessor-Chefe Militar para Assuntos de Exército (SCAAM/Ex);

IV - Assessor-Chefe Militar para Assuntos de Aeronáutica (SCAAM/Aer); e

V - Assessor Militar.

Seção II
Da Competência

Art. 54. À Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares, órgão específico singular do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo no âmbito de sua competência;

II - planejar e coordenar, em conformidade com as orientações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, as ações necessárias para a execução de viagens presidenciais no País e no exterior, e articular com os demais órgãos envolvidos;

III - coordenar, em articulação com os diversos setores da Presidência da República e demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos;

IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de natureza militar;

V - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de natureza militar;

VI - planejar, coordenar e controlar, em articulação com a Casa Civil e o Gabinete Pessoal da Presidência da República, a execução das atividades de transporte do Presidente da República;

VII - supervisionar, em articulação com o Gabinete Pessoal, a execução do transporte aéreo do Chefe de Estado ou de outras autoridades ou personalidades, bem como das missões em proveito da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República;

VIII - propor a atualização das normas para a realização das viagens presidenciais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

IX - manter atualizado o banco de dados referente às viagens presidenciais nos assuntos de sua competência;

X - planejar e coordenar as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República;

XI - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior; e

XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo.

Art. 55. Às Assessorias Militares para Assuntos de Marinha, de Exército e de Aeronáutica compete:

I - coordenar a preparação e a execução de viagens presidenciais, bem como dos eventos no Distrito Federal e cerimônias militares que contarem com a participação do Presidente da República;

II - coordenar a preparação e a execução das visitas presidenciais às Organizações Militares das respectivas Forças Armadas;

III - acompanhar e dar andamento nas correspondências endereçadas à Presidência da República que envolvam assuntos militares, de acordo com a respectiva Força Armada;

IV - assessorar o Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares na realização de estudos e no acompanhamento de matérias atinentes às respectivas Forças Armadas;

V - executar as atividades administrativas específicas de cada Assessoria Militar;

VI - participar do trâmite administrativo das despesas atinentes ao economato realizadas em proveito da Presidência da República, durante as viagens presidenciais, por meio dos Coordenadores de Viagem;

VII - encarregar-se dos trâmites administrativos para designação do Coordenador de Segurança de Área nas viagens nacionais e nos eventos no Distrito Federal;

VIII - controlar o material da Assessoria; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares.

Art. 56. À Assessoria Militar para Assuntos de Marinha compete, especificamente:

I - guarnecer e supervisionar a manutenção da lancha presidencial e suas respectivas instalações de apoio;

II - solicitar, aos órgãos competentes, os apoios de meios navais que se fizerem necessários às viagens presidenciais; e

III - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar da Marinha para atender à Presidência da República e participar da gestão dos militares da ativa da Marinha do Brasil lotados no GSIPR.

Art. 57. À Assessoria Militar para Assuntos de Exército compete, especificamente:

I - coordenar o cerimonial militar previsto para as cerimônias de apresentação de credenciais de diplomatas estrangeiros e a recepção dos Chefes de Estado nos Palácios Presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República; e

II - supervisionar a cerimônia de arriação da Bandeira Nacional no Palácio do Planalto, todas as sextas-feiras, às 17:00 horas, exceto feriados e dias sem expediente.

Art. 58. À Assessoria Militar para Assuntos de Aeronáutica compete, especificamente:

I - auxiliar na inspeção dos helipontos e das instalações dos aeródromos, onde for operar e permanecer a aeronave presidencial;

II - planejar e coordenar a execução das missões de transporte aéreo do Chefe de Estado, bem como das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado;

III - executar as atividades necessárias ao embarque e controle dos passageiros, da carga e da bagagem nas missões em apoio à Presidência da República;

IV - zelar pelo serviço de comissaria e assegurar a qualidade da alimentação do Chefe de Estado, bem como em missões de interesse da Presidência da República; e

V - providenciar, quando das viagens internacionais, o trâmite de toda a documentação dos passageiros e da tripulação, bem como o desembaraço junto à Secretaria da Receita Federal.

Art. 59. À Coordenação de Expedientes compete:

I - manter atualizados os arquivos necessários à realização das atividades sob responsabilidade da Secretaria;

II - executar as atividades de controle de pessoal da Secretaria, em articulação com o Departamento de Gestão e de Articulação Institucional;

III - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência concernente à Secretaria;

IV - controlar o material permanente e de expediente sob a sua responsabilidade, conforme as instruções específicas;

V - manter atualizado o banco de dados com a Ordem Geral de Precedência, utilizado para a emissão das relações de passageiros das viagens da Presidência da República;

VI - manter em condições de emprego todos os equipamentos sob responsabilidade da Secretaria;

VII - acompanhar a execução do plano de férias da Secretaria;

VIII - realizar os trabalhos de digitação e de informática da Secretaria;

IX - arquivar os livros e documentos das viagens presidenciais coordenadas pela Secretaria;

X - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação; e

XI - apoiar o planejamento e a execução da Cerimônia de Apresentação de Oficiais-Generais Recém Promovidos.

Seção III
Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 60. Ao Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares compete:

I - planejar, coordenar a execução e acompanhar as atividades atribuídas à Secretaria e realizar a avaliação de desempenho de suas Assessorias Militares;

II - orientar e avaliar as ações dos Assessores e Coordenadores de viagem;

III - coordenar a preparação e a execução de viagens presidenciais e das viagens de interesse da Presidência da República, bem como de cerimônias específicas a cargo do GSIPR ou com a presença do Presidente da República;

IV - assessorar e assistir o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nos assuntos de sua área de competência;

V - coordenar as atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais;

VI - solicitar por intermédio do Secretário-Executivo a designação do Coordenador de Segurança de Área (CSA) nos locais de presença do Presidente da República, quando necessário;

VII - providenciar a elaboração e divulgação dos documentos relativos à autorização do emprego das Forças Armadas, nos casos previstos em lei;

VIII - orientar as medidas necessárias para garantir a segurança das embarcações e das aeronaves utilizadas pelo Presidente da República;

IX - acompanhar a tramitação na Presidência da República e a edição de instrumentos legais relacionados com assuntos de natureza militar;

X - propor a atualização das normas relativas às viagens presidenciais, nos assuntos de sua competência; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Art. 61. Aos Assessores-Chefe Militares para Assuntos de Marinha, do Exército e de Aeronáutica, em suas respectivas áreas de competência, compete:

I - coordenar a preparação e a execução de viagens presidenciais, bem como de cerimônias específicas a cargo do GSIPR ou com a presença do Presidente da República, quando determinado;

II - assessorar e assistir o Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares nos assuntos de natureza militar;

III - manter-se atualizado quanto à tramitação na Presidência da República e à edição de instrumentos legais relacionados com assuntos de natureza militar;

IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e em outros eventos;

V - orientar e conduzir o processo de designação do CSA para viagens presidenciais no território nacional;

VI - elaborar e expedir o documento oficial ao Ministério da Defesa e aos outros interessados, da decisão do Presidente da República de empregar as Forças Armadas, de acordo com a legislação pertinente;

VII - supervisionar o desenvolvimento das atividades necessárias ao planejamento, coordenação, controle e segurança das operações de transporte do Presidente da República durante as viagens presidenciais;

VIII - realizar o acompanhamento do Presidente da República em todas as viagens, pessoalmente ou por intermédio de um representante, quando em deslocamento aéreo ou aquático, no país e no exterior;

IX - supervisionar a realização das atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais;

X - propor ao Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares a atualização das normas relativas às viagens presidenciais; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares.

Art. 62. Aos Assessores Militares da Secretaria de Acompanhamento e Coordenação de Assuntos Militares compete:

I - assumir a função de Coordenador Geral das viagens presidenciais, quando determinado pelo respectivo Assessor-Chefe Militar;

II - desenvolver as atividades necessárias ao planejamento, coordenação, execução, controle e segurança das operações relativas ao emprego dos meios de transporte aéreo e aquático utilizados pelo Presidente da República; e

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 63. O Assessor-Chefe mais antigo responderá pelas competências do Secretário em seus afastamentos ou impedimentos legais regulamentares.

Art. 64. O Assessor mais antigo de cada Assessoria será o substituto eventual do Assessor-Chefe da respectiva Assessoria.

Art. 65. As Assessorias Militares para Assuntos de Marinha, de Exército e de Aeronáutica terão suas Seções de Apoio compostas por militares das respectivas Forças Armadas.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E ESTUDOS INSTITUCIONAIS
Seção I
Da Organização

Art. 66. A Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais (SAEI) tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação-Geral de Acompanhamento;

II - Coordenação-Geral de Estudos Institucionais;

III - Coordenação-Geral de Assentimento Prévio;

IV - Assessoria de Infraestruturas Críticas;

V - Assessoria da Informação;

VI - Área de Expediente e Apoio Administrativo; e

VII - Escritório de Análise de Imagens de Monitoramento por Satélite.

Seção II
Da Competência

Art. 67. À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo do GSIPR, no âmbito de sua competência;

II - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no exercício de suas atividades como Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional (CDN), inclusive representando-o em grupos e comissões especiais;

III - assessorar e assistir o Ministro de Estado no exercício de suas atividades como Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo (CREDEN);

IV - assessorar e assistir o Secretário-Executivo nas atividades de coordenação do Comitê Executivo da CREDEN;

V - coordenar a execução das atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência da Secretaria-Executiva do CDN e da Presidência da CREDEN;

VI - acompanhar e avaliar assuntos de competência do CDN e da CREDEN e outros determinados pelo Ministro de Estado;

VII - acompanhar temas com potencial para gerarem crises para o Estado, para a sociedade e para o Governo;

VIII - acompanhar o andamento de propostas de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados à atuação do CDN e da CREDEN;

IX - elaborar estudos e propor medidas para melhorar o gerenciamento de assuntos sob a competência do CDN e da CREDEN;

X - articular órgãos e instituições para prevenir ocorrência de crises;

XI - coordenar o acionamento do Gabinete de Crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

XII - estudar, analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

XIII - acompanhar a implementação de medidas voltadas para a segurança das infraestruturas críticas, bem como gerir o impacto de eventual descontinuidade de uma infraestrutura sobre as demais;

XIV - elaborar e orientar a realização de estudos em apoio à atuação do GSIPR, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;

XV - coordenar o Comitê Técnico de atendimento de Áreas Essenciais, da Câmara de Gestão do Setor Elétrico;

XVI - realizar a articulação com órgãos e entidades da administração pública, incluindo a captação de dados georreferenciados, visando a integrar e fortalecer o processo decisório do Poder Executivo Federal;

XVII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do colegiado formado quando as instalações portuárias e navios estiverem em nível três de proteção, conforme definido no Código ISPS;

XVIII - conduzir, divulgar e fiscalizar o cumprimento da Política de Segurança da Informação e Comunicações, no âmbito interno, bem como das normas e procedimentos dela decorrentes;

XIX - firmar acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais na área de sua competência, após prévia anuência do Ministro de Estado; e

XX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo.

Seção III
Das Competências das Coordenações

Art. 68. À Coordenação-Geral de Acompanhamento compete:

I - acompanhar e realizar gestão de conhecimento dos assuntos de competência do CDN e da CREDEN;

II - monitorar e analisar assuntos relevantes de caráter nacional ou internacional afetos à segurança institucional;

III - sugerir o aprofundamento de estudos de temas pela Coordenação-Geral de Estudos Institucionais;

IV - propor a organização de grupos de trabalho, reuniões e pautas para aprofundar ou aprimorar temas com potencial de crise;

V - apoiar a realização das reuniões do CDN e da CREDEN;

VI - acionar representantes dos Ministérios e órgãos envolvidos no gerenciamento de crise, em sua fase preventiva;

VII - elaborar proposta de acionamento do Gabinete de Crises;

VIII - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Gabinete de Crises; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário ou Secretário-Adjunto.

Art. 69. À Coordenação-Geral de Estudos Institucionais compete:

I - promover e orientar a realização de estudos de interesse da SAEI, especialmente aqueles referentes às competências do CDN e da CREDEN, propondo medidas e metodologias com vistas ao aprimoramento do trabalho desses colegiados;

II - coordenar a realização de eventos sobre temas atinentes à segurança institucional, com a posterior divulgação do material resultante;

III - promover o intercâmbio com centros de estudos estratégicos e instituições acadêmicas e de Governo, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres;

IV - realizar o planejamento e a execução orçamentária da Secretaria, assim como elaborar a prestação de contas junto aos órgãos de controle;

V - assessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto no planejamento, monitoramento e avaliação das ações da Secretaria; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário ou Secretário-Adjunto.

Art. 70. À Coordenação-Geral de Assentimento Prévio compete:

I - analisar e elaborar pareceres sobre os pedidos de Assentimento Prévio ou de Anuência Prévia do CDN, nos termos da legislação vigente, com o apoio das demais unidades da Secretaria quando a interdisciplinaridade assim o exigir;

II - realizar estudos e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

III - realizar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento da legislação referente a faixa de fronteira e assuntos correlatos, bem como acompanhar acordos firmados pelo Brasil sobre matérias de competência do CDN;

IV - apoiar juridicamente as demais unidades da Secretaria e submeter pareceres à aprovação da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil ou da Advocacia-Geral da União;

V - propor assinatura de acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais na área de sua competência; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário ou Secretário-Adjunto.

Art. 71. À Assessoria de Infraestruturas Críticas compete:

I - articular, com Ministérios e outros órgãos envolvidos, os assuntos referentes à segurança das infraestruturas críticas;

II - elaborar o Plano Nacional de Segurança de Infraestrutura Crítica (PNSIC) e acompanhar sua implementação;

III - assessorar o Secretário na coordenação do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais, da Câmara de Gestão do Setor Elétrico; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário-Adjunto.

Art. 72. À Assessoria da Informação compete:

I - assessorar o Secretário nos assuntos afetos à captação de dados georreferenciados, ao estabelecimento de acordos técnicos decorrentes e aos sistemas informatizados produzidos ou mantidos na Secretaria;

II - propor o estabelecimento de novas parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que possuam dados georreferenciados;

III - executar o processamento de imagens visando a sua inserção em banco de dados georreferenciado;

IV - adequar os sistemas informatizados, produzidos ou mantidos pela Secretaria, à Política de Segurança da Informação e Comunicações, bem como às normas e procedimentos dela decorrentes;

V - propor a adoção de medidas que contribuam para fortalecer e aperfeiçoar a Segurança da Informação e Comunicações da Secretaria;

VI - propor, conduzir e avaliar tecnicamente as ações necessárias para impedir a obsolescência dos sistemas informatizados produzidos ou mantidos na Secretaria; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário-Adjunto.

Art. 73. À Área de Expediente e Apoio Administrativo compete:

I - realizar as atividades de protocolo e arquivo da documentação de responsabilidade da Secretaria, inclusive aquelas referentes ao CDN e à CREDEN;

II - acompanhar a tramitação da documentação interna em estreita ligação com o Departamento de Gestão e de Articulação Institucional da Secretaria-Executiva;

III - atender o público externo e encaminhar as demandas às unidades pertinentes;

IV - realizar o controle do material permanente e de expediente distribuídos à Secretaria;

V - apoiar as demais áreas da Secretaria em atividades de digitação e de informática;

VI - providenciar, junto ao setor competente, a reserva de passagem e hospedagem, a requisição de transporte e o pagamento de diárias dos servidores da Secretaria, bem como elaborar e encaminhar a respectiva prestação de contas;

VII - executar as atividades de apoio administrativo necessário ao exercício da competência do CDN e da CREDEN; e

VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário-Adjunto.

Art. 74. Ao Escritório de Análise de Imagens de Monitoramento por Satélite compete gerar dados e elaborar estudos e diagnósticos, com as seguintes finalidades:

I - subsidiar as manifestações da Secretaria-Executiva do CDN sobre questões referentes ao assentimento prévio e ao monitoramento da faixa de fronteira;

II - subsidiar a elaboração de políticas e a adoção de medidas relativas à segurança das infraestruturas críticas do País;

III - subsidiar o funcionamento do Gabinete de Crises no tocante à prevenção e ao gerenciamento de crises;

IV - contribuir para a gestão territorial em relação à utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional;

V - apoiar a Presidência da República no acompanhamento de programas governamentais e na gestão territorial, quando solicitado; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário-Adjunto.

Seção IV
Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 75. Ao Secretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

I - promover ações de articulação e integração interna e externa, visando à implementação efetiva de projetos e atividades de interesse do GSIPR;

II - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo, no âmbito da competência da Secretaria;

III - orientar o planejamento e a execução orçamentária da Secretaria;

IV - coordenar a execução das atividades atribuídas à Secretaria;

V - designar o substituto do Secretário-Adjunto em seus afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares;

VI - designar os coordenadores responsáveis pelas unidades integrantes da Secretaria;

VII - exercer outras atribuições necessárias ou determinadas pelo Ministro de Estado; e

VIII - apoiar as atividades de coordenação do Comitê Executivo da CREDEN.

Art. 76. Ao Secretário-Adjunto de Acompanhamento e Estudos Institucionais incumbe:

I - assessorar o Secretário no gerenciamento das ações da Secretaria;

II - coordenar o monitoramento e a avaliação das ações da Secretaria;

III - propor e convocar reuniões de coordenação;

IV - substituir o Secretário nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e

V - exercer outras atribuições necessárias ou determinadas pelo Secretário.

Art. 77. Aos Assessores Militares e Assessores, no exercício de coordenação incumbe:

I - assessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto no exercício de suas atribuições;

II - planejar, monitorar e avaliar as atividades da respectiva unidade;

III - realizar a articulação entre a Secretaria e outras instituições com vistas ao cumprimento das atribuições da respectiva unidade; e

IV - exercer outras atribuições necessárias ou determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário-Adjunto.

CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Seção I
Da Organização

Art. 78. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete:

a) Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;

b) Secretário-Adjunto;

c) Assessor para o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD); e

d) Assessor de Apoio e Expediente.

II - Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais (DPEAI):

a) Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos (CGPES); e

b) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais (CGASI).

III - Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas (DACPD):

a) Coordenação-Geral de Políticas de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social (CGPT); e

b) Coordenação-Geral de Gestão de Projetos e Subvenção Social (CGPS).

IV - Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas (DCG):

a) Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas (CGC):

1. Coordenação de Acompanhamento Processual;

2. Coordenação de Alienação e Custódia; e

3. Coordenação de Controle Documental e Eletrônico de Dados.

b) Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas (CGG):

1. Coordenação de Orçamento e Finanças; e

2. Coordenação de análise e Acompanhamento Processual.

Seção II
Da Competência

Art. 79. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo, no âmbito de sua competência;

II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

III - propor a atualização da Política Nacional sobre Drogas (PNAD) na esfera de sua competência;

IV - consolidar a proposta de atualização da PNAD;

V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos, na esfera de sua competência, para alcançar os objetivos propostos na PNAD e acompanhar a sua execução;

VI - atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidades nacional e internacional, na concretização das atividades constantes do inciso II deste artigo;

VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;

VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental referente às atividades relacionadas no inciso II deste artigo;

IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), bem como fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e entidades conveniados;

X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e, mediante delegação de competência, propor esses instrumentos na área internacional, na forma da legislação em vigor;

XI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a elas;

XII - realizar, direta ou indiretamente mediante convênio com os Estados e o Distrito Federal, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articular com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da administração pública federal e estadual para a consecução desse objetivo;

XIII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas (OBID);

XIV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e

XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo.

Seção III
Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 80. Ao Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas compete:

I - exercer a direção da SENAD, observadas todas as responsabilidades legais inerentes ao cargo;

II - exercer o secretariado executivo do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; e

III - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas questões afetas às competências da SENAD.

Art. 81. Ao Secretário-Adjunto incumbe:

I - assessorar e assistir o Secretário Nacional no gerenciamento, supervisão e coordenação das atividades executadas pela SENAD, inclusive nos assuntos afetos à área internacional, jurídica, de comunicação social e de descentralização da Política Nacional sobre Drogas;

II - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades patrimoniais e de assuntos administrativos da SENAD;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades orçamentárias e financeiras da SENAD;

IV - normatizar, no âmbito da SENAD, e fazer cumprir as normas administrativas do GSIPR e da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

V - supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades permanentes e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CONAD;

VI - coordenar as atividades relacionadas com a elaboração da proposta orçamentária da SENAD, em consonância com Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Casa Civil da Presidência da República, segundo as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e do Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;

VII - acompanhar e supervisionar o processo de elaboração do Relatório Anual da SENAD e dos relatórios destinados aos organismos multilaterais;

VIII - responder diretamente ao Secretário Nacional pelas ações e execução das atividades relativas à sua área de responsabilidade; e

IX - exercer outras atividades em sua área de atuação ou que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Nacional.

Art. 82. Ao Assessor para o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, incumbe:

I - assistir e assessorar ao Secretário Nacional e Secretário-Adjunto nos assuntos relacionados ao CONAD;

II - organizar e secretariar as reuniões do CONAD, confeccionar e lavrar as atas, acompanhar o exercício dos mandados e as freqüências dos Conselheiros e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Colegiado;

III - manter sob sua guarda os livros atas e documentos do CONAD;

IV - produzir pareceres e demais documentos necessários para o andamento dos trabalhos do CONAD;

V - encaminhar e monitorar as deliberações do CONAD, garantindo os prazos fixados por esse;

VI - manter atualizadas as informações do CONAD disponibilizados por meio do OBID;

VII - estabelecer e gerenciar rede de contatos que facilite a articulação entre a SENAD e os conselheiros do CONAD, assim como com os órgãos descentralizados que fazem parte do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD);

VIII - assistir e assessorar o Secretário Nacional na interação entre os Conselhos Estaduais e Municipais sobre Drogas, e nos demais assuntos relacionados à sua esfera de competência;

IX - articular-se com os Conselhos Estaduais e Municipais sobre Drogas e demais Conselhos setoriais para o cumprimento das decisões do CONAD de modo descentralizado;

X - divulgar e tomar providências para o cumprimento das Resoluções emanadas do CONAD;

XI - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à sua área de atuação; e

XII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário Nacional e Secretário-Adjunto.

Art. 83. Ao Assessor de Apoio e Expediente, incumbe:

I - coordenar as ações da SENAD junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - exercer as funções de Ordenador de Despesa;

III - coordenar as ações na área orçamentária e financeira junto à Secretaria de Administração e à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;

IV - coordenar e acompanhar os trabalhos de execução orçamentária, realizados por órgãos da SENAD;

V - analisar e aprovar pareceres quanto a atos da execução orçamentária e financeira da SENAD;

VI - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;

VII - elaborar instruções, normas e outros expedientes determinados pelo Secretário Nacional e pelo Secretário-Adjunto;

VIII - indicar os agentes operadores do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e do Sistema de Informações Gerenciais (SIASG);

IX - responder pela chefia da Unidade de Apoio e Expediente;

X - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;

XI - assistir e assessorar o Secretário-Adjunto na supervisão e acompanhamento da execução das ações inerentes às atividades orçamentárias, financeiras, patrimoniais, de informática e de assuntos administrativos da SENAD;

XII - expedir, por delegação do Secretário Nacional e do Secretário-Adjunto, os documentos sobre assuntos de sua competência;

XIII - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à sua área de atuação; e

XIV - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas.

Art. 84. Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbe:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades da Diretoria;

II - coordenar a elaboração da proposta do Programa de Trabalho Anual da Diretoria, bem como controlar a sua execução;

III - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à sua área de atuação;

IV - assessorar o Secretário Nacional e o Secretário-Adjunto nos assuntos de sua competência;

V - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas à Diretoria;

VI - manter permanente articulação com as unidades integrantes da SENAD;

VII - propor e orientar a realização de estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implantação e execução de seus programas e projetos;

VIII - promover o constante aperfeiçoamento técnico da equipe; e

IX - exercer outras atividades que lhe forem determinadas ou delegadas.

Art. 85. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - assistir os respectivos Diretores no exercício de suas atribuições;

II - coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades; e

III - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 86. Aos Coordenadores incumbe:

I - assistir os respectivos coordenadores-gerais no exercício de suas atribuições;

II - emitir pareceres técnicos a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;

III - responder pelo material à disposição da unidade; e

IV - desenvolver outras atribuições de que for incumbido pelos coordenadores-gerais.

Art. 87. Aos demais servidores compete executar as atividades que lhes forem atribuídas por seus superiores imediatos, na forma deste Regimento Interno.

Art. 88. Caberá ao assessor de comunicação social do GSIPR prestar assistência na área de comunicação social à SENAD.

Seção IV
Das Competências das Unidades

Art. 89. À Unidade de Apoio e Expediente incumbe:

I - assistir o Secretário Nacional e Secretário-Adjunto em sua representação funcional e pessoal;

II - planejar, coordenar e executar as ações inerentes às atividades patrimoniais, de informática e de assuntos administrativos da Secretaria;

III - acompanhar o cumprimento das normas administrativas da SENAD, bem como as emanadas do GSIPR e da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

IV - coordenar e executar as atividades permanentes e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência da SENAD e do CONAD;

V - emitir as solicitações de passagens e pagamentos de diárias para missões de interesse da SENAD, encaminhando-as aos setores competentes;

VI - receber, processar e controlar as prestações de contas de passagens, diárias e os relatórios de viagens;

VII - receber, processar e expedir a documentação da SENAD;

VIII - manter o controle do material carga e/ou distribuído à SENAD;

IX - propor comissão para recebimento e descarga de material;

X - designar comissão para realização de licitação com recursos do FUNAD, bem como acompanhar o seu trabalho;

XI - manter o controle do efetivo da SENAD;

XII - coordenar a elaboração e consolidar o plano de férias da SENAD;

XIII - manter o controle de freqüência do pessoal da SENAD;

XIV - coordenar as atividades de apoio nas áreas de pessoal, material, equipamentos e serviços, interagindo com as Diretorias da Secretaria de Administração da Presidência da República, obedecidas as diretrizes emanadas do GSIPR, para o assunto;

XV - controlar o recebimento dos Diários Oficiais da União, bem como sua distribuição;

XVI - zelar pelo fiel cumprimento da legislação referente à salvaguarda de assuntos sigilosos no âmbito da SENAD;

XVII - coordenar, supervisionar e controlar os pedidos de material, serviços e demais demandas de interesse da SENAD, perante a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário Nacional e Secretário-Adjunto.

Art. 90. À Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais, incumbe:

I - desenvolver, articular, coordenar, supervisionar e monitorar a implementação de projetos definidos como estratégicos, de acordo com a missão institucional da SENAD;

II - assessorar o Secretário Nacional no trato dos assuntos internacionais ligados à área de atuação da SENAD;

III - coordenar as ações da SENAD junto ao Ministério das Relações Exteriores;

IV - coordenar as ações da SENAD junto às assessorias internacionais de outros órgãos governamentais com responsabilidade sobre o tema de drogas;

V - acompanhar os trabalhos da SENAD no tocante à cooperação bilateral com outros países;

VI - acompanhar as ações da SENAD junto a organismos internacionais, sobretudo no âmbito da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos, da União Européia, do Mercado Comum do Sul e da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL);

VII - interagir com missões diplomáticas e representações de organismos internacionais sediadas no Brasil, no trato de assuntos de interesse da SENAD;

VIII - articular, promover e acompanhar, em parceria com as demais diretorias técnicas, a execução dos programas de cooperação com organismos internacionais, públicos e privados, voltados à área de redução da demanda de drogas;

IX - subsidiar a atualização da PNAD, nos assuntos afetos à sua área de atuação;

X - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela SENAD;

XI - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;

XII - manter organizado o acervo documental referente às suas atividades;

XIII - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária da SENAD;

XIV - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;

XV - expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos; e

XVI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário Nacional.

Art. 91. À Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos incumbe:

I - desenvolver, articular, coordenar, supervisionar e monitorar a implementação de projetos definidos como estratégicos, de acordo com as orientações da diretoria;

II - gerenciar a execução dos convênios celebrados para a implementação de projetos estratégicos para a SENAD;

III - gerir o OBID;

IV - coletar e manter atualizadas as estatísticas referentes ao consumo de drogas lícitas e ilícitas no País;

V - coordenar a compilação de dados e a elaboração do Relatório Brasileiro sobre Drogas;

VI - gerenciar a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Drogas;

VII - acompanhar e avaliar, em conjunto com os setores responsáveis, os resultados e impactos das ações de implementação da PNAD;

VIII - coordenar o processo de consolidação de propostas de atualização da PNAD;

IX - articular-se com os órgãos e as entidades do SISNAD para o planejamento, o acompanhamento, a otimização e a integração das ações relacionadas à PNAD, na área de sua competência;

X - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à sua área de atuação; e

XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 92. À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais incumbe:

I - coordenar a coleta, compilação e sistematização de informações a serem fornecidas aos organismos internacionais;

II - acompanhar a implantação dos programas de cooperação internacional dos quais a SENAD é parte;

III - acompanhar os trabalhos das diversas Comissões Mistas das quais o Brasil participa na área de drogas, principalmente aquelas relacionadas diretamente à redução da demanda;

IV - emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados à sua coordenação-geral;

V - colaborar na elaboração do Relatório Brasileiro sobre Drogas e dos relatórios destinados aos organismos internacionais;

VI - propor, na área de sua competência, programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais;

VII - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à sua área de atuação; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.

Art. 93. Ao Observatório Brasileiro de Informação sobre Drogas compete:

I - disponibilizar pesquisas, análises estatísticas, séries históricas e demais informações sobre drogas e constituir-se como órgão de referência nacional de informação sobre o tema, subsidiando o planejamento, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento de sistemas, políticas, planos, programas e projetos nas áreas de redução da demanda e da oferta de drogas nas três esferas do governo;

II - centralizar, facilitar o acesso e coordenar o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas relativas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social do dependente, entre instituições nacionais e internacionais, comunidade científica e especialistas em geral;

III - hospedar a Rede de Informações do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, centralizando todas as informações necessárias à gestão do sistema, em todos os seus níveis de governo;

IV - prover e manter atualizado um banco de dados dinâmico para suportar os sistemas de informações gerenciais da SENAD e de outras instituições integradas;

V - estruturar um banco de dados dinâmico para suportar os sistemas de informações gerenciais da SENAD, de outros agentes do SISNAD e de outras instituições integradas;

VI - identificar métodos e indicadores de qualidade, de confiabilidade e de utilidade da informação, bem como referenciais comparativos, nacionais e internacionais, de tratamento e de armazenamento de informações;

VII - gerenciar a rede integrada dos Conselhos Estaduais de Políticas sobre Drogas e da SENAD;

VIII - disponibilizar à sociedade informações sobre drogas embasadas em conhecimento cientifico, visando um adequado esclarecimento sobre o tema;

IX - disponibilizar o acesso digital a informações sobre drogas;

X - classificar as informações coletadas segundo grupos de interesses, fomentando e auxiliando a criação de comunidades virtuais; e

XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 94. À Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas, incumbe:

I - articular, coordenar, propor, orientar, acompanhar, supervisionar, controlar e integrar as políticas e as atividades de prevenção, atenção, reinserção e subvenção social do SISNAD, aí incluídas as de pesquisa e de socialização do conhecimento;

II - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas e científicas entre os órgãos do SISNAD, na esfera de sua competência;

III - participar da atualização e acompanhar a execução da Política PNAD, no âmbito de sua competência;

IV - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes;

V - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes;

VI - estabelecer critérios, condições e procedimentos para a análise e concessão de subvenções sociais com recursos do FUNAD;

VII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência;

VIII - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e pesquisa, projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas à redução da demanda e da oferta de drogas no Brasil;

IX - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária da SENAD;

X - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;

XI - expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos; e

XII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 95. Compete à Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas, no que tange à implementação do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas:

I - assessorar o Secretário Nacional nos assuntos referentes ao SISNAD, especificamente naqueles relacionados diretamente à área de atuação da SENAD;

II - apresentar proposta para implementação e fortalecimento do SISNAD, priorizando a descentralização de ações e a integração de políticas públicas;

III - manter o relacionamento com as instituições e entidades que formam o SISNAD;

IV - acompanhar, propor, orientar, coordenar, supervisionar e controlar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações inerentes ao SISNAD, em observância às diretrizes da PNAD; e

V - propor e orientar a realização de fóruns, seminários, oficinas, estudos técnicos e pesquisas que subsidiem o processo de implementação e fortalecimento do SISNAD;

Art. 96. À Coordenação-Geral de Políticas de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social incumbe:

I - desenvolver, articular, coordenar, supervisionar e monitorar a implementação de projetos na área de prevenção, tratamento e reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da PNAD;

II - articular, em parceria, com os órgãos do SISNAD o planejamento, acompanhamento, implementação e a integração das ações relacionadas à prevenção, tratamento e reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da PNAD;

III - propor, orientar, articular e coordenar a execução de estratégias e modelos de prevenção, tratamento e reinserção social, além de atividades de pesquisa e de socialização do conhecimento desenvolvidas ou apoiadas pela SENAD;

IV - propor diretrizes básicas para a realização de campanhas de prevenção;

V - avaliar e propor a participação da SENAD em eventos de prevenção, tratamento e reinserção social tais como congressos, seminários, fóruns e palestras;

VI - apoiar e assessorar a Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas na elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre projetos relativas à prevenção, tratamento e reinserção social, que são encaminhados à SENAD;

VII - apoiar e assessorar a Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas no estabelecimento e fortalecimento de parcerias com organizações públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver e implementar projetos na área de prevenção, tratamento e reinserção social;

VIII - propor, incentivar e acompanhar estudos e pesquisas, com metodologia científica atualizada, sobre o consumo, de drogas lícitas e ilícitas no Brasil, com vistas à contribuir para o estabelecimento de ações e programas de prevenção, tratamento e reinserção social;

IX - apoiar o OBID, com informações atualizadas sobre prevenção, tratamento e reinserção social como subsídios para a criação e manutenção de bancos de dados dinâmicos com informações gerenciais da SENAD e de outras instituições integradas;

X - propor estratégias e metodologias para a elaboração e distribuição de material informativo sobre drogas, como mecanismo para disseminação de informações e socialização do conhecimento técnico-científico;

XI - apoiar e assessorar a Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas na identificação de projetos, convênios, e acordos de cooperação técnico-científica com organismos internacionais;

XII - propor, analisar, coordenar e supervisionar, por meio de parcerias com instituições de ensino superior e pesquisa, projetos de capacitação de profissionais e outros atores sociais, para a implementação de atividades relacionadas à redução da demanda e da oferta de drogas no Brasil; e

XIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 97. À Coordenação-Geral de Gestão de Projetos e Subvenção Social incumbe:

I - coordenar e supervisionar a gestão dos projetos conveniados e/ou contratados pela SENAD;

II - orientar a coordenação técnica responsável, na análise de proposta de plano de trabalho apresentada por instituições executoras dos projetos da SENAD, assim como emitir conjuntamente parecer técnico de aprovação ou de rejeição das referidas propostas;

III - acompanhar e monitorar, juntamente com a coordenação técnica responsável, a execução física e financeira dos planos de trabalho dos projetos da SENAD;

IV - orientar a coordenação técnica responsável, na análise e na emissão de pareceres parciais e finais dos relatórios apresentados pelas instituições executoras dos projetos desenvolvidos em parceria com a SENAD;

V - participar, como membro representante da SENAD, de Comitê Gestor que acompanhará a execução física-financeira dos projetos desenvolvidos pelas instituições executoras;

VI - estabelecer critérios, condições e procedimentos para a análise e concessão de subvenções sociais com recursos do FUNAD;

VII - responder a recursos e demais questionamentos sobre a concessão de subvenção social;

VIII - integrar a Comissão de Licitação para editais, responsável pela análise dos projetos candidatos à subvenção social;

IX - cadastrar instituições que poderão ser contempladas por subvenção social, após análises de documentação exigida pela Portaria nº 4, de 13 de novembro de 2000, de desempenho contábil e de desempenho da gestão institucional, bem como proceder à manutenção do controle de entidades cadastradas;

X - acompanhar e monitorar a execução física e financeira dos projetos contemplados com subvenção social;

XI - emitir parecer técnico nos projetos de doação de bens móveis e imóveis em processo de doação pelo FUNAD;

XII - orientar as instituições sobre o processo de concessão de subvenção social;

XIII - elaborar proposta de legislação de concessão de subvenção social;

XIV - elaborar manual de orientação para concessão de subvenção social;

XV - solicitar e manter atualizadas as informações sobre o processo de concessão de subvenção social no portal do OBID;

XVI - estudar, acompanhar e aplicar a legislação vigente, para elaboração e acompanhamento da execução dos projetos básicos e planos de trabalho;

XVII - participar de cursos e eventos técnico-científicos, nacionais e internacionais, referentes a assuntos da SENAD;

XVIII - subsidiar tecnicamente a gestão da SENAD quanto ao planejamento e execução orçamentária; e

XIX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 98. À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas incumbe:

I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência física ou psíquica e outros recursos colocados à disposição da SENAD;

II - realizar o levantamento ou imitir na posse dos bens com definitivo perdimento decretado em favor da União/FUNAD, promovendo a sua regularização e alienação, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;

III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;

IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e de Segurança Pública, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão e/ou perdimento de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, quer por meio físico ou mediante sistema eletrônico de gestão;

V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da SENAD, interagindo com as demais Diretorias, com a Secretaria de Administração e a Secretaria de Controle Interno da Presidência da República e outros órgãos da administração pública;

VI - realizar a gestão dos procedimentos administrativos existentes, relativos aos certificados financeiros emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, para caução de valores em espécie apropriados ou apurados com a alienação de bens e depositados no FUNAD, em face da concessão judicial de tutela cautelar, bem como adotar providências para seu cancelamento ou pagamento;

VII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;

VIII - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais e entidades, no desempenho das atividades de sua área de competência;

IX - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária da SENAD;

X - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;

XI - expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos; e

XII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 99. À Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas incumbe:

I - assessorar o Diretor de Contencioso e Gestão do FUNAD nos assuntos relativos à captação de recursos ao FUNAD;

II - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar as atividades da Coordenação no que se refere ao levantamento de informações e documentos relativos a processos judiciais envolvendo bens móveis, imóveis, direitos e valores apreendidos e/ou declarados perdidos em favor da União/FUNAD, bem como à arrecadação, apropriação, regularização e alienação desses bens e valores;

III - propor à Coordenação-Geral de Gestão do FUNAD e acompanhar os procedimentos administrativos de cancelamento ou pagamento de Certificados Financeiros do Tesouro, emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, em face da concessão judicial de tutela cautelar sobre bens e valores apreendidos, bem como a consolidação e gestão das informações inerentes;

IV - propor linhas de ação, critérios e métodos para atuação da Diretoria no que concerne aos trabalhos de captação de recursos ao FUNAD;

V - manter contato e prestar orientações aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e de Segurança Pública, visando a aplicação da tutela cautelar para a venda de bens e/ou transferência de valores apreendidos, bem como para obter informações e documentos inerentes aos bens e valores com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;

VI - definir procedimentos para a arrecadação, desembaraço e destinação de bens móveis e imóveis e valores com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;

VII - elaborar plano de vendas, por meio de leilões, de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, estabelecendo condições e prioridades em razão da natureza, localização, valor e situação, com respaldo nas propostas de suas Coordenações;

VIII - zelar pelo cumprimento da legislação e dos atos administrativos relativos a leilões de bens e ao acompanhamento da concessão judicial de tutela cautelar;

IX - formalizar e/ou gerenciar a formalização, controle e expedição de documentos e relatórios estatísticos referentes:

a) aos bens e valores apreendidos e/ou declarados perdidos em favor da União/FUNAD;

b) ao acompanhamento dos respectivos processos judiciais; e

c) às atividades da Coordenação-Geral do Contencioso.

X - assistir o Diretor de Contencioso e de Gestão do FUNAD nos assuntos referentes à cessão com transferência de patrimônio e doação de bens, sua indicação para custódia e uso, ou relativos à custódia diretamente concedida pelo Poder Judiciário, na forma da legislação em vigor, responsabilizando-se pelas respectivas propostas e procedimentos;

XI - formalizar, dar encaminhamento à Coordenação-Geral de Gestão do FUNAD e acompanhar os procedimentos administrativos relativos a restituições financeiras, decorrentes da impossibilidade de transferência de bens do FUNAD aos respectivos arrematantes, ou aquelas determinadas pelo Poder Judiciário;

XII - representar, quando determinado, a Diretoria de Contencioso e de Gestão do FUNAD em eventos e atividades cuja natureza seja afeta à competência da Coordenação-Geral do Contencioso;

XIII - assinar documentos de interesse da SENAD, no âmbito de suas atribuições, ou, por determinação, aqueles que não sejam de competência privativa de autoridade superior;

XIV - supervisionar o cadastramento de bens móveis e imóveis e valores, bem como dos processos atinentes, em banco de dados, e atualização periódica das respectivas informações;

XV - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária da SENAD;

XVI - expedir, por delegação do Secretário Nacional ou do Diretor, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos; e

XVII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.

Art. 100. À Coordenadoria de Acompanhamento Processual incumbe:

I - assessorar o Coordenador-Geral do Contencioso nos assuntos relativos aos procedimentos decorrentes da apreensão ou perdimento definitivo de bens móveis, imóveis, direitos e valores em todo o território nacional;

II - conduzir a pesquisa, o acompanhamento e o controle de procedimentos administrativos referentes aos processos judiciais criminais envolvendo apreensão ou perdimento de bens móveis, imóveis, direitos e valores, redigindo documentos ou fiscalizando a sua redação;

III - participar do planejamento, da proposta e da execução de procedimentos visando à arrecadação e regularização de bens móveis e imóveis e à transferência de valores com definitivo perdimento ao FUNAD;

IV - coordenar, orientar e supervisionar as tarefas no âmbito de suas atribuições;

V - supervisionar os trabalhos de acompanhamento de procedimentos judiciais relativos à concessão de tutela cautelar para alienação de bens móveis e transferência de valores ao FUNAD;

VI - executar ou gerenciar a execução do cadastramento de bens móveis, imóveis, direitos e valores, bem como dos processos atinentes, em banco de dados, e a atualização periódica das respectivas informações;

VII - supervisionar e executar os trabalhos iniciais relativos aos procedimentos administrativos de cancelamento ou pagamento de Certificados Financeiros do Tesouro, Série B, emitidos em caução a valores depositados no FUNAD e originários da concessão judicial de tutela cautelar, bem como a baixa dos respectivos processos quando do seu encerramento, conforme informado pela Coordenação-Geral de Gestão do FUNAD;

VIII - adotar, no âmbito de suas atribuições, as providências quanto ao registro inicial das informações acerca de processos versando sobre apreensão de bens e valores obtidos junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e de Segurança Pública, bem como propor as linhas de ação pertinentes a cada caso, subsidiando as atividades decorrentes;

IX - zelar pela segurança das informações sob sua responsabilidade, constantes do banco de dados;

X - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária da SENAD; e

XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.

Art. 101. À Coordenadoria de Alienação e Custódia incumbe:

I - assessorar o Coordenador-Geral do Contencioso nos assuntos relativos à captação de recursos ao FUNAD, por meio de leilões de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;

II - planejar, propor e executar procedimentos visando à arrecadação e regularização de bens móveis com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD e prioridades para realização de leilões desses bens, em razão de sua natureza, localização, valor e situação;

III - propor prioridades para o levantamento de documentação, identificação e vistoria de bens imóveis com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, bem como implementar a proposta do respectivo plano de alienação desses bens;

IV - planejar e executar procedimentos visando à regularização e alienação de bens imóveis, com o respectivo desembaraço documental junto aos Ofícios de Registros de Imóveis e à Secretaria do Patrimônio da União e suas Superintendências e, sendo necessária, a instrução de informações para o encaminhamento à Advocacia-Geral da União, nos casos de superveniência de ações possessórias ou de domínio sobre os referidos imóveis;

V - executar os procedimentos relativos à indicação de bens apreendidos como instrumentos do crime, para uso de autoridade policial, órgãos de inteligência ou militares, bem como o registro e acompanhamento dos casos relativos à custódia e/ou depósito deferidos pelo Poder Judiciário, quando cientificados à SENAD, nos termos da legislação em vigor, mantendo a Coordenadoria de Acompanhamento Processual informada, para fins de atualização dos cadastros sob sua responsabilidade;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as tarefas no âmbito de suas atribuições;

VII - acompanhar o cadastramento de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, para fins de leilão, com respaldo nas informações da Coordenadoria de Acompanhamento Processual;

VIII - conduzir as tarefas de levantamento de documentos e informações junto aos órgãos e às autoridades competentes, visando à instrução de processos licitatórios;

IX - realizar a arrecadação e a concentração, em local próprio, dos bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;

X - gerenciar e executar os procedimentos administrativos referentes à cessão com transferência de patrimônio ou doação de bens;

XI - manter contatos com as juntas comerciais dos diversos estados da Federação, visando à indicação de leiloeiros oficiais para condução de leilões da SENAD;

XII - propor a realização de leilões de bens do FUNAD, planejando e executando os procedimentos administrativos decorrentes, incluindo-se os relativos a eventuais restituições financeiras, em razão de impossibilidade da transferência dos bens leiloados aos respectivos arrematantes;

XIII - propor e adotar providências para a designação de comissões especiais de licitação para leilão de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, as quais serão constituídas, em princípio, por quaisquer integrantes da Diretoria, participando das mesmas, no mínimo, com um servidor;

XIV - zelar pelo cumprimento da legislação e dos atos administrativos relativos aos leilões de bens;

XV - promover a instrução das prestações de contas apresentadas pelos leiloeiros oficiais, nos respectivos processos licitatórios, para fins de encaminhamento e exame aos órgãos competentes;

XVI - prestar orientações técnicas, acompanhar e supervisionar os procedimentos de leilões de bens do FUNAD realizados pelos estados signatários de convênios, bem como proceder à verificação das respectivas prestações de contas, com vistas à conformidade dos certames e o encaminhamento das informações necessárias à Coordenação-Geral de Gestão do FUNAD, para efeito da implementação dos repasses de recursos decorrentes;

XVII - gerar e atualizar relatórios estatísticos referentes a bens e valores apreendidos cujo perdimento em favor da União/FUNAD tenha sido confirmado por decisões judiciais transitadas em julgado, bem como os relativos à destinação de bens in natura;

XVIII - confeccionar a documentação necessária à transferência de propriedade dos bens leiloados aos respectivos arrematantes nos leilões realizados diretamente pela SENAD, bem como daqueles cedidos ou doados;

XIX - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária da SENAD; e

XX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.

Art. 102. À Coordenadoria de Controle Documental e Eletrônico de Dados incumbe:

I - proceder ao recebimento, cadastramento e numeração de toda a documentação direcionada à Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas (CGC/FUNAD);

II - administrar e atualizar o Sistema de Gestão de Bens do Fundo Nacional Antidrogas (GFUNAD);

III - analisar, previamente, os documentos recebidos, encaminhando-os às respectivas coordenadorias da CGC/FUNAD e demais setores da SENAD, quando for o caso;

IV - controlar a tramitação de processos e documentos diversos, no âmbito da CGC/FUNAD, e entre esta e os demais setores da SENAD, quando for o caso;

V - promover a expedição, registro e distribuição de processos e outros documentos de responsabilidade da CGC/FUNAD;

VI - manter em arquivo físico e informatizado os processos e demais documentos de interesse da CGC/FUNAD;

VII - administrar e gerenciar o servidor de dados que abriga os arquivos e informações de bens apreendidos e declarados definitivamente perdidos em favor da União/FUNAD, realizando e monitorando as cópias de segurança necessárias a garantir a continuidade e disponibilidade das informações;

VIII - coordenar a execução dos serviços de reprografia de interesse da CGC/FUNAD;

IX - atualizar os relatórios estatísticos relativos aos documentos recebidos, bem como apoiar a geração destes e dos relatórios referentes a bens e valores apreendidos e declarados definitivamente perdidos em favor da União/FUNAD;

X - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões de Tecnologia da Informação, desenvolvidas e acompanhadas pela CGC/FUNAD;

XI - assessorar o Diretor de Contencioso e Gestão do FUNAD nos assuntos relativos a TI;

XII - participar do planejamento, da proposta e da execução de procedimentos visando à arrecadação e regularização de bens móveis e imóveis e à transferência de valores com definitivo perdimento ao FUNAD;

XIII - solicitar, receber, guardar e distribuir material de consumo no âmbito da CGC/FUNAD;

XIV - solicitar a execução de serviços de conservação e manutenção das instalações físicas e dos bens patrimoniais em uso na CGC/FUNAD;

XV - interagir com o setor competente da SENAD, provendo informações necessárias à atualização do cadastro de servidores e encaminhamento da folha de freqüência respectiva, no que tange à CGC/FUNAD;

XVI - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária da SENAD;

XVII - zelar pela segurança das informações sob sua responsabilidade, constantes do banco de dados que abriga os arquivos e informações de bens apreendidos e declarados definitivamente perdidos em favor da União/FUNAD;

XVIII - coordenar, orientar e supervisionar as tarefas no âmbito de suas atribuições; e

XIX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.

Art. 103. À Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas incumbe:

I - assessorar o Diretor de Contencioso e de Gestão do FUNAD nos assuntos de sua competência;

II - coordenar a elaboração das propostas orçamentária da SENAD, consolidando as propostas das diretorias, de acordo com diretriz do Secretário Nacional e as normas estabelecidas pelo Sistema de Orçamento Federal;

III - acompanhar e controlar programação financeira prevista para a SENAD;

IV - analisar e propor a abertura de créditos adicionais relativos a superávit financeiro ou excesso de arrecadações, acompanhando a tramitação das propostas na Presidência da República e no órgão central de orçamento federal;

V - acompanhar a execução da lei orçamentária, dos créditos adicionais e das atividades relacionadas com o Plano Plurianual (PPA);

VI - gerenciar os recursos orçamentários e financeiros do FUNAD, e outros que porventura forem colocados à disposição da SENAD, em decorrência de acordos, convênios, contratos, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados;

VII - controlar a descentralização de recursos orçamentários e financeiros, observadas as condicionantes legais e as solicitações e destinações aprovadas;

VIII - acompanhar a celebração e execução de convênios, acordos e contratos relativos a compras e serviços realizados pela SENAD, bem como a concessão e aplicação de suprimento de fundos, controlando os pagamentos e respectivas prestações de contas;

IX - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário, financeiro e patrimonial, zelando pelo seu cumprimento;

X - adotar metodologias que facilitem a integração, dos assuntos relacionados ao planejamento e execução orçamentária e financeira, entre os diversos setores da Secretaria;

XI - manter atualizado o rol dos responsáveis por atos de gestão da SENAD, dos lançamentos contábeis e da conformidade documental e de registros no SIAFI;

XII - promover análises e estudos das aplicações dos recursos do FUNAD, bem como aqueles alocados na Presidência da República destinados à SENAD;

XIII - zelar pelo fiel cumprimento das obrigações contidas em leis, decretos, normas, instruções e documentos congêneres dos assuntos afetos a sua área de atuação;

XIV - assinar documentos de interesse da SENAD, no âmbito de suas atribuições, ou, por determinação, aqueles que não sejam de competência privativa de autoridade superior;

XV - representar, quando determinado, a Diretoria de Contencioso e de Gestão do FUNAD em eventos e atividades cuja natureza seja afeta à competência da Coordenação-Geral de Gestão;

XVI - expedir, por delegação do Secretário Nacional ou do Diretor, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos; e

XVII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.

Art. 104. À Coordenadoria de Orçamento e Finanças incumbe:

I - auxiliar o Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD, nas atividades relacionadas com a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria em conformidade com as diretrizes legais;

II - auxiliar o Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD na elaboração, execução, supervisão e consolidação das propostas de programação financeira dos setores da SENAD;

III - auxiliar no gerenciamento dos recursos orçamentários do FUNAD e outros disponibilizados;

IV - auxiliar na elaboração da programação relativa à aplicação dos recursos orçamentários;

V - efetuar a descentralização de recursos orçamentários e financeiros, observadas as condicionantes legais e as solicitações e destinações aprovadas;

VI - indicar os recursos orçamentários e a situação da dotação, com vistas aos convênios, acordos, contratos, compras, serviços e suprimento de fundos, bem como observar a sua aplicação;

VII - proceder à classificação orçamentária das despesas, para fins de emissão de empenhos;

VIII - acompanhar a execução da lei orçamentária, dos créditos adicionais e das atividades relacionadas com o PPA;

IX - realizar o acompanhamento sistemático das normas que regulam o planejamento orçamentário, financeiro e patrimonial do FUNAD, zelando pelo seu cumprimento;

X - executar as atividades de concessão e prestação de contas de suprimento de fundos, diárias e requisição de passagens, concedidas com recursos do FUNAD, excetuando-se da execução aqueles disponibilizados pela Presidência da República;

XI - controlar a aplicação dos recursos por fonte e categoria de despesas e realizar os registros diários que evidenciem a situação das dotações;

XII - conferir a validade, descrição e demais formalidades de notas fiscais, faturas, recibos, entre outros documentos comprobatórios da despesa, para fins de pagamento;

XIII - executar os procedimentos previstos na legislação para a conferência da regularidade fiscal e contribuições sociais dos fornecedores e demais contratados, previamente à emissão do empenho, observando a correta liquidação da despesa;

XIV - coordenar a emissão de notas de lançamento, notas de empenho, ordens bancárias e outros lançamentos no SIAFI, necessários à execução orçamentária e financeira;

XV - elaborar e encaminhar ao Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD as propostas de programação financeira da SENAD;

XVI - realizar pagamentos decorrentes de acordos, convênios, contratos, ajustes, restituições e outros instrumentos congêneres, de responsabilidade da SENAD;

XVII - manter atualizado o rol dos responsáveis por atos de gestão da SENAD;

XVIII - apropriar e efetuar os registros pertinentes referentes aos depósitos decorrentes das movimentações financeiras ocorridas na conta da SENAD, registrando os lançamentos no SIAFI;

XIX - controlar a concessão e a prestação de contas de suprimentos de fundos;

XX - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária da SENAD;

XXI - manter atualizado os controles de movimentações orçamentárias e financeiras da SENAD;

XXII - efetuar os lançamentos no Sistema de Orçamento (SIDOR);

XXIII - proceder à Declaração Anual de Retenção de Imposto de Rendas na Fonte (DIRFGOV), relativa aos pagamentos efetuados pela SENAD;

XXIV - manter o controle dos processos existentes, relativos a Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, emitidos para garantia da transferência ao FUNAD de valores em espécie apropriados ou obtidos com a venda de bens, em decorrência da concessão judicial de tutela cautelar, adotando as providências necessárias para o cancelamento ou pagamento desses certificados, informando, no que couber, à Coordenação-Geral de Contencioso;

XXV - providenciar as informações a serem prestadas ao INSS, por meio do Sistema GFIP, em conformidade com as normas estabelecidas para tal; e

XXVI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.

Art. 105. À Coordenadoria de Análise e Acompanhamento Processual incumbe:

I - coordenar a formalização dos instrumentos de convênios para fins de concessão de subvenções sociais e projetos de interesse da SENAD;

II - verificar a situação jurídico-fiscal das entidades convenentes;

III - encaminhar os processos de convênio para emissão de parecer jurídico;

IV - efetuar os registros no Sistema de Convênios (SICONV), essenciais à formalização dos convênios;

V - providenciar as assinaturas dos Termos de Convênio e respectivos registros no SICONV;

VI - providenciar as publicações dos extratos de convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos financeiros, no Diário Oficial União;

VII - manter o controle dos prazos de vigência dos convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos financeiros, celebrados pela SENAD;

VIII - examinar as prestações de contas dos convênios, emitindo respectivo parecer financeiro, quanto à correta aplicação dos recursos, consubstanciado no parecer técnico referente a execução física e atingimento dos objetivos colimados, e posterior encaminhamento do processo ao Secretário Nacional para aprovação;

IX - providenciar a baixa de responsabilidade dos convenentes, após aprovação pelo Secretário Nacional;

X - propor e manter o controle e a atualização dos convênios relacionados com as atividades de capitalização do FUNAD;

XI - conferir e manter arquivo dos documentos emitidos pela Coordenação-Geral do FUNAD;

XII - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam os procedimentos de concessão e prestação de contas de convênios, acordos ajuste e outros afetos a sua área de atuação, e zelando pelo seu cumprimento; e

XIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.

Seção V
Das Substituições

Art. 106. Nos casos de afastamento ou impedimento, o Secretário Nacional será substituído, observando-se a seguinte ordem:

I - Secretário-Adjunto;

II - Diretor de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas;

III - Diretor de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais;

IV - Diretor de Contencioso e Gestão do FUNAD; e

V - Assessor de Apoio e Expediente.

Art. 107. Nos casos de afastamento ou impedimento:

I - o Diretor de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas será substituído, alternadamente, pelos Coordenadores-Gerais de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social e de Gestão de Projetos e Subvenção Social;

II - o Diretor de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais será substituído, alternadamente, pelos Coordenadores-Gerais de Assuntos Internacionais e de Projetos Estratégicos; e

III - o Diretor de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas será substituído, alternadamente, pelos Coordenadores-Gerais de Contencioso e de Gestão do FUNAD.

Art. 108. Nos casos de afastamento ou impedimento do Assessor de Apoio e Expediente, o cargo de Ordenador de Despesa será exercido pelo Secretário-Adjunto e o cargo de Chefe do Apoio e Expediente e os encargos de assessoramento na área de execução orçamentária serão exercidos pelo Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD.

Art. 109. Nos casos de afastamento ou impedimento dos Coordenadores-Gerais, os mesmos serão substituídos, por assessor de sua coordenação de equipes conforme designação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 110. Os casos omissos, os excepcionais e as dúvidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.