Portaria SNA nº 4 de 13/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2000

Dispõe sobre o cadastramento de instituições que atuam com dependentes químicos.

O Secretário Nacional Antidrogas, no uso de suas atribuições e conferidas pelo Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 2.792, de 1º de outubro de 1998, DOU de 02 de outubro de 1998 e Medidas Provisórias nº 1.964-32 de 24 de outubro de 2000, DOU de 25 de outubro de 2000 e nº 2.049-24, de 26 de outubro de 2000, DOU de 26 de outubro de 2000;

Considerando a necessidade de recensear e cadastrar as instituições públicas e privadas com atuação nas áreas de prevenção, pesquisa, tratamento e reinserção social de dependentes químicos;

Considerando a crescente demanda de solicitações de cadastro por essas instituições;

Resolve:

Art. 1º Adotar, como condição para o cadastramento, a apresentação, pelos interessados, da seguinte documentação:

I - Cópia autenticada dos atos constitutivos (estatuto e ata de fundação) da instituição, com eventuais alterações devidamente registradas, ou certidão de inteiro teor fornecida pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

II - parecer avaliatório do Conselho de Entorpecentes do Estado ou Município onde sediada a instituição, sobre seu funcionamento;

III - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela instituição, abrangendo os três últimos anos;

IV - cópia autenticada em cartório dos balanços (patrimonial e financeiro) dos últimos três exercícios, assinados pelo representante legal da instituição e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

V - cópia autenticada em cartório do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

§ 1º Necessária a menção, no estatuto da instituição, de cláusula de natureza assistencial nas áreas de prevenção, pesquisa, tratamento e recuperação de dependentes químicos;

§ 2º Necessário o preenchimento do questionário de instituições que atuam em prevenção, tratamento e pesquisa, na área de drogas para inclusão no Banco de Dados da SENAD.

Art. 2º A concessão de subvenção social pelo Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, estará condicionada ao cadastro da instituição junto à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, bem como ao cumprimento das exigências contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e na Instrução Normativa nº 1 - STN, de 15 de janeiro de 1997, com as alterações posteriores.

Art. 3º A validade do cadastro da instituição será de 12 meses, a contar da comunicação feita pela Secretaria. Sua continuidade ficará condicionada ao encaminhamento pela instituição interessada, no prazo de 90 (noventa) dias, da documentação referente aos itens III e IV do artigo 1º.

Art. 4º Quando da inexistência de Conselhos de Entorpecentes no Estado ou Município, a instituição apresentará declarações substitutivas, firmadas por 3 (três) autoridades locais.

Art. 5º O cadastro poderá ser cassado por decisão da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, em casos de desvios de finalidade ou irregularidade praticadas pelas instituições cadastradas, com recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 20, de 24 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial de 01 de dezembro de 1999.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO MENDES CARDOSO