Portaria DPC nº 56 de 05/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2002

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM 04/2001.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DPC nº 53, de 13.05.2003, DOU 30.05.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Ministerial nº 067, de 18 de março de 1998, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Alterar as Normas da Portaria nº 0061, de 22 de outubro de 2001, que aprovou as "Normas da Autoridade Marítima para o Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM 04/2001", publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2001, Seção I. Esta modificação é denominada Mod 1.

Art. 2º Alterar a alínea c do item 0124 para o seguinte texto:

"c) Procedimentos

Deverão ser cumpridos os procedimentos gerais constantes do item 0117, no que couber.

Encaminhar requerimento à DPC, tendo também como anexos os seguintes documentos:

- declaração da empresa detentora da autorização em que constem os seguintes dados:

- as características do navio e de todo o instrumental utilizado na operação e das embarcações de apoio, quando aplicável;

- as freqüências radioelétricas, tipo de emissão e potências de irradiação passíveis de serem empregadas nas comunicações;

- as datas previstas para o início e término da operação, bem como para a instalação e a retirada de equipamentos, quando aplicável;

- as datas previstas para escalas em portos nacionais;

- o número de vagas reservadas a bordo dos navios, no mínimo duas para Oficiais Observadores da Marinha do Brasil, caso necessário; e

- garantia de acesso amplo e irrestrito a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo ao representante da Marinha do Brasil designado para acompanhar os serviços.

Após o deferimento da DPC, o interessado deverá solicitar que a embarcação seja submetida à perícia, conforme previsto no item 0131 destas Normas A autorização para início da operação deverá ser solicitada à CP/DL/AG após a embarcação ter sido periciada e não constar qualquer pendência impeditiva da perícia.

Durante o período de operação, as embarcações deverão cumprir as seguintes determinações:

1) Alocar áreas compatíveis com a pesquisa para um período máximo de três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando o navio encontrar-se no porto ou mesmo, interromper o trabalho;

2) Aderir ao SISTRAM, devendo enviar, diariamente, informação de posição e intenção de movimento para as próximas vinte e quatro horas (24h) e suas alterações dentro da área de trabalho;

3) Antes de suspender para o início das pesquisas, informar à CP os seguintes dados:

- Nome do navio;

- Características do navio (cores do casco e superestrutura);

- Comprimento e características do dispositivo de reboque;

- Rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços; e

- Coordenadas geográficas (latitude e longitude) que delimitam a área de trabalho para os primeiros seis dias.

Essas informações deverão ser encaminhadas à CP, com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência, de modo a possibilitar a divulgação em Aviso aos Navegantes.

4) Durante a realização da pesquisa, enviar diariamente uma mensagem do SISTRAM. Esta mensagem diária, obrigatoriamente, deverá ter o campo "Y" preenchido com as informações da área de trabalho para os próximos seis dias. O campo Y é subdividido em quatro partes:

-Y-1 - área de trabalho para os próximos três dias;

-Y-2 - área de trabalho para o três dias que se seguem aos três primeiros;

-Y-3 - área de trabalho para o 5º ou 6º dia, caso o campo Y-1 só contemple 1 ou 2 dias;

-Y-4 - características do navio e do dispositivo de reboque.

Essas informações serão utilizadas pelos Distritos Navais para publicação da área de trabalho dos NPS em Aviso aos Navegantes, com 72 horas de antecedência.

5) Compreende-se por área de trabalho a área necessária às manobras e guinadas do navio de pesquisa e respectivos cabos. Assim, não deverão ser operados cabos ou outros dispositivos sísmicos fora dessa área.

6) No caso de interrupção ou término da pesquisa, informar no campo Y o dia em que a pesquisa cessará e o porto de destino.

7) O não cumprimento dessas instruções pelo NPS poderá acarretar a interrupção da pesquisa pela MB."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação em DOU.

NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES

Vice-Almirante"