Portaria DETRAN nº 558 DE 07/07/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 jul 2015
Estabelece procedimentos necessários para realização, aplicação e correção das provas teóricas de legislação para obtenção da primeira habilitação em todas as Ciretrans do Estado de Santa Catarina.
Departamento Estadual de Trânsito, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 140, II e 147, III, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto nos artigos 3º, III e 11 da Resolução 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
Considerando que as provas de atualização para renovação da CNH encontram-se normatizadas pelas Portarias 049/2006 (retificada pela Portaria 162/2010), 053/2006, 001/2009 e 045/2009, do Detran/SC.
Considerando a necessidade de padronização, no Estado de Santa Catarina, dos procedimentos de aplicação e correção das provas teóricas de legislação de trânsito, necessárias para obtenção da primeira habilitação, no processo de formação de condutores;
Resolve:
Estabelecer os procedimentos necessários para realização, aplicação e correção das provas teóricas de legislação para obtenção da primeira habilitação em todas as Ciretrans do Estado de Santa Catarina.
TÍTULO I - DAS PROVAS TE ÓRICAS DE LEGISLAÇÃO PARA OBTE NÇÃO DA PRIMEIRA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional de 40 (quarenta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa pelo Detran/SC, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação.
§ 1º Além do disposto no presente artigo, o candidato realizará ditado, para comprovação que exige o disposto no inciso II, do artigo 140 do CTB , aplicado e corrigido nos termos desta Portaria.
§ 2º O exame referido neste artigo será aplicado nas Ciretrans do Estado de Santa Catarina, em conformidade com esta Portaria e demais normatizações do Detran/SC.
CAPÍTULO II - DO AGENDAMENTO DAS PROVAS
Art. 2º As Ciretrans devem disponibilizar aos Centros de Formação de Condutores-CFCs credenciados pelo Detran/SC em sua área de atuação, datas previamente agendadas para a realização das provas de primeira habilitação aos candidatos de cada CFC.
Parágrafo único. O número de vagas para realização das provas deverá ser limitado pelo supervisor da Ciretran, de acordo com as instalações físicas do local de realização da prova.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores devem enviar ao setor competente da Ciretran, lista com o nome e CPF dos alunos que irão realizar as provas, bem como os processos Renach dos mesmos, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas ao dia da realização da prova teórica.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, se houver vagas disponíveis, após autorização do supervisor da Ciretran, poderá ser acrescido candidatos não constantes na lista inicial. CAPITU LO III - DA APLICAÇÃO DAS PROVAS
Art. 4º O candidato só poderá realizar a prova teórica após a aprovação na avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, realização do curso teórico no CFC devidamente registrado no sistema do Detran/SC e pagamento das taxas respectivas.
Art. 5º Para realização da prova, o candidato deverá apresentar ao funcionário responsável pela aplicação da mesma, documento de identificação, conforme Portaria especifica expedida pelo Detran/SC.
Parágrafo único. O documento de identificação não poderá conter rasura, adulteração, replastificação ou danificação na plastificação, podendo ser recusado ser estiver ilegível ou se o tempo de expedição e/ou estado de conservação obstar e/ou impedir a identificação do condutor.
Art. 6º Antes da entrega da prova ao candidato, o funcionário responsável pela aplicação deverá conferir o documento do candidato, seu processo Renach, bem como se o mesmo consta na lista de agendamentos do CFC.
Art. 7º Realizada a conferência da documentação, o aplicador entregará a prova teórica com as 40 (quarenta) questões, juntamente com a folha que contém o espaço destinado ao ditado e o gabarito, além das fichas onde constam as sinalizações de trânsito necessárias para a realização da prova.
Art. 8º Após e entrega das provas aos candidatos, o funcionário deverá solicitar que todos confiram se a prova contém as 40 (quarenta) questões e a folha de respostas e informar o tempo permitido para a realização da prova, a necessidade de preenchimento correto da folha de gabarito e a forma de fazê-lo, bem como o prazo para publicação das notas.
Parágrafo único. Deverá ser comunicado ao candidato a necessidade do correto preenchimento dos campos de identificação pessoal e assinatura, constantes na folha de respostas.
Art. 9º Imediatamente após o procedimento explicitado no artigo anterior, deverá ser realizado o ditado com os candidatos, onde será proferida uma frase simples sobre legislação de trânsito previamente elaborada pelo funcionário responsável, em um período máximo de 10 minutos.
Art. 10. O tempo para a realização da prova será de 1 (uma) hora e 10 (dez) minutos, incluindo nesse período a realização do ditado.
§ 1º Excepcionalmente, em casos de dislexia devidamente comprovados, com autorização do supervisor da Ciretran, poderá ser estendido o tempo de realização de prova, limitado ao tempo total de 2 (duas) horas.
§ 2º O funcionário aplicador deverá informar o tempo restante a cada 5 (cinco) minutos, a partir do momento em que faltarem 20 (vinte) minutos para o fim do tempo previsto.
Art. 11. Ao término da prova, ou do tempo determinado, deverá o candidato entregar a prova, juntamente com a folha de gabarito e as fichas com as placas de sinalização ao funcionário responsável e se retirar imediatamente do local de prova.
Art. 12. É expressamente proibida a presença de qualquer pessoa que não esteja realizando ou aplicando a prova nos locais de realização da mesma, o uso de aparelhos eletrônicos, digitais, bem como objetos que permitam acesso à internet ou qualquer outra forma de comunicação externa.
CAPÍTULO IV - DA CORREÇÃO DAS PROVAS
Art. 13. Antes da conferência das respostas das provas objetivas, o funcionário responsável deverá conferir o preenchimento dos dados pessoais e assinatura, considerando-se anulada a prova que não estiver assinada ou que não contiver os dados necessários à identificação do candidato.
Art. 14. Posteriormente será realizada avaliação do ditado sobre trânsito, onde o candidato deve comprovar saber ler e escrever, sendo o mesmo zerado somente nos casos onde se constata que o mesmo não consegue escrever de forma legível.
Parágrafo único. Sendo zerado o ditado, o candidato não terá sua prova objetiva corrigida, considerando-se reprovado.
Art. 15. Após a conferência do ditado, estando o candidato apto, serão corrigidas as questões objetivas no sistema DetranNet.
Parágrafo único. O candidato será considerado aprovado quando obtiver aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos.
(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 159 DE 19/04/2021):
Art. 16. No caso de reprovação, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos 15 (quinze) dias da divulgação do resultado.
Art. 17. As provas devem ser corrigidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a data de aplicação das mesmas.
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Verificada qualquer tipo de fraude na realização da prova teórica de legislação, o candidato terá sua prova recolhida, sendo a mesma anulada, devendo o fato ser comunicado ao supervisor da Ciretran, para adoção das medidas administrativas necessárias, bem como ao diretor geral do CFC responsável pelo candidato.
Art. 19. Constatado que o CFC responsável, por meio de seu diretor geral, diretor de ensino, instrutores ou qualquer funcionário, tenha participado da fraude na realização das provas, além das sanções penais e civis cabíveis, os mesmos responderão administrativamente, podendo ser aplicadas as penalidades de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para exercício da atividade, conforme a falta cometida, após o devido processo administrativo.
Art. 20. Os casos não previstos nessa portaria serão analisados pelo Supervisor da Ciretran ou pela Gerência de Habilitação de Condutores, conforme a necessidade de cada situação.
Art. 21. Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 07 de julho de 2015.
VANDERLEI OLIVIO ROSSO
DIRETOR DO DETRAN/SC