Portaria SRF nº 555 de 30/04/2002

Norma Federal

Estabelece procedimentos para destinação dos bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Notas:

1) Revogada pela Portaria RFB nº 3.010, de 29.06.2011, DOU 06.07.2011 .

2) Ver Portaria RFB nº 2.206, de 11.11.2010, DOU 12.11.2010 , que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda para pessoas jurídicas de mercadorias apreendidas ou abandonadas.

3) Ver Portaria MF nº 159, de 03.02.2010, DOU 05.02.2010 , que dispõe sobre o procedimento simplificado para declaração do abandono de mercadorias de procedência estrangeira.

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 4º, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , no art. 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e na Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002 , resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Para efeito do art. 1º da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002 , consideram-se disponíveis para destinação as mercadorias apreendidas em decorrência das atividades de controle aduaneiro ou de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), que tenham sido objeto de aplicação de pena de perdimento, bem assim outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ressalvada determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária.

Parágrafo único. Consideram-se também disponíveis para destinação as mercadorias com guarda formalizada por meio de Termo de Guarda Especial, ou declaradas abandonadas nos termos da Portaria MF nº 90, de 8 de abril de 1981, observados os respectivos procedimentos administrativos.

Art. 2º Aos bens de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:

I - venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;

II - venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;

III - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;

IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, qualificadas conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 . (Redação dada ao inciso pela Portaria SRF nº 1.022, de 21.08.2002, DOU 23.08.2002 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal;"

V - destruição ou inutilização nos seguintes casos:

a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no art. 14 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999 ;

b) brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;

c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou venda por meio de leilão;

d) mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;

e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação, observado o interesse público;

f) discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;

g) mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras possibilidades legais de destinação;

h) outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração ou da economia do País.

Da Venda Mediante Leilão

Art. 3º Os leilões para destinação de bens serão abertos à clientela indicada no Ato de Destinação de Mercadorias Apreendidas (ADM) e deverão observar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 4º No ato da arrematação deverão ser apresentados:

I - no caso de pessoas físicas, documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e, se for o caso, documento de emancipação;

II - no caso de pessoa jurídica, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de que o ofertante do lance é representante legal da empresa.

Art. 5º A preparação do Edital, a realização do leilão, bem assim as demais atividades relacionadas com o certame, inclusive a verificação de anuências junto a órgãos competentes, ficarão a cargo de Comissão de Licitação, permanente ou especial, designada pelo dirigente da unidade promotora do leilão, integrada, no mínimo, por três servidores públicos em exercício na Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. A investidura dos membros da Comissão de Licitação não excederá o prazo de um ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

Art. 6º Para fins de licitação, o valor da mercadoria constante do respectivo processo fiscal é indicativo do seu preço mínimo.

§ 1º Conforme o estado da mercadoria e as condições de mercado, visando a resguardar o caráter competitivo do leilão, o preço mínimo poderá ser inferior ou superior ao valor constante do processo fiscal, a partir de avaliação procedida pela Comissão de Licitação.

§ 2º Para subsidiar a avaliação de jóias, pedras preciosas, metais nobres e mercadorias similares, poderão ser utilizados os serviços de técnicos ou empresas especializados na matéria, preferencialmente pertencentes a órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que justificados pela Comissão de Licitação.

Art. 7º As mercadorias poderão ser leiloadas em lotes, contendo uma ou mais unidades, cujo apregoamento será feito pelo Presidente da Comissão de Licitação, ou por servidor público formalmente designado para este fim, em exercício na Secretaria da Receita Federal, o qual considerará vencedor o maior lance oferecido.

§ 1º No ato da arrematação serão apresentados os documentos aludidos no art. 4º e pago o total do lance ou o sinal, este último, desde que estabelecido no edital e não inferior a 20% (vinte por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.

§ 2º No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o lote poderá ser novamente apregoado, a critério do Presidente da Comissão de Licitação, observado o seu preço mínimo.

Art. 8º Admitido o sinal, a complementação do pagamento será efetuada no prazo máximo de oito dias, contado da data da arrematação ou da adjudicação, sob pena de perda do sinal e do lote, sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente.

§ 1º Após a comprovação do efetivo pagamento do total do lance vencedor e dos tributos porventura devidos, as mercadorias serão entregues ao licitante, mediante recibo, acompanhadas de documento regularizador de sua situação fiscal (Guia de Licitação - GL), no qual constem suas características essenciais, discriminando, sempre que possível, marca, modelo e outros elementos que as identifiquem.

§ 2º Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, a responsabilidade pela informação de outros elementos identificadores de que trata o § 1º deste artigo poderá ser repassada ao arrematante, desde que por motivo justificado, antes da entrega das mercadorias, sob controle da Comissão de Licitação e mediante previsão expressa no correspondente edital do leilão.

§ 3º A informação de que trata o parágrafo anterior poderá ser prestada pelo arrematante através de relatório a ser encaminhado à Comissão de Licitação, que, antes de autorizar a entrega das mercadorias, deverá validá-lo e juntá-lo a todas as vias da GL, nas quais deverão constar ressalva de que acompanha relação anexa identificadora das mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Portaria RFB nº 2.368, de 14.12.2010, DOU 16.12.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º Admitido o sinal, a complementação do pagamento será efetuada no prazo máximo de oito dias, contado da data da arrematação, sob pena de perda do sinal e do lote, sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Após a comprovação do efetivo pagamento do total do lance vencedor e dos tributos porventura devidos, as mercadorias serão entregues ao licitante, mediante recibo, acompanhadas de documento regularizador de sua situação fiscal, no qual constem suas características essenciais, discriminando, sempre que possível, marca, modelo e outros elementos que as identifiquem."

Art. 9º As mercadorias serão vendidas e entregues no estado em que se encontrarem, não cabendo à SRF responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha a ser constatada na constituição, composição ou funcionamento dos produtos licitados, pressupondo, o oferecimento de lance, o conhecimento das características e situações dos bens, ou o risco consciente do arrematante, sem direito a reclamação posterior.

Art. 10. Antes da entrega das mercadorias ao arrematante, o dirigente da unidade promotora do leilão poderá, no interesse público, revogá-lo parcial ou totalmente, devendo, no caso de ilegalidade, anulá-lo, no todo ou em parte, em despacho fundamentado, quer de ofício, quer mediante provocação de terceiros.

Parágrafo único. Na hipótese de anulação, não terá o arrematante direito à restituição do valor pago, se houver, de qualquer forma, concorrido para a prática da ilegalidade.

Art. 11. Havendo motivo justificado, poderá o Presidente da Comissão de Licitação excluir do leilão qualquer lote, fazendo constar essa ocorrência na ata a que se refere o art. 15.

Art. 12. O edital do leilão será rubricado em todas as folhas e assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação, devendo constar do preâmbulo:

I - o número de ordem em série anual;

II - o nome da unidade promotora do leilão;

III - modalidade, tipo e a finalidade da licitação;

IV - menção de que o leilão será regido pela Lei nº 8.666, de 1993 , pela Portaria MF nº 100, de 2002 , por esta Portaria e demais disposições pertinentes da legislação tributária;

V - local, dia e hora de realização do leilão;

VI - identificação das Portarias de designação da Comissão de Licitação e do Leiloeiro, conforme o caso, bem assim dos ADM, a que se refere o art. 3º.

Art. 13. Serão, ainda, indicados no Edital:

I - as mercadorias, por lote, em descrição sucinta e clara com registro dos seguintes dados:

a) número do lote;

b) especificação e quantidade das mercadorias;

c) preço mínimo do lote;

d) outras informações relativas a particularidades do lote;

II - destino que o arrematante poderá dar às mercadorias e restrições, se for o caso;

III - condições de pagamento;

IV - esclarecimento de que as mercadorias serão vendidas no "estado em que se encontrem";

V - clientela, condições para participação e prazo para retirada das mercadorias;

VI - critério para o lance vencedor;

VII - local e horário em que serão mostradas as mercadorias e fornecidas informações;

VIII - local de afixação do Edital;

IX - sanções;

X - instruções e normas para os recursos previstos;

XI - documentação exigida no ato da arrematação;

XII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

Art. 14. Resumo do Edital será publicado, com antecedência mínima de quinze dias da data de realização do leilão, no Diário Oficial da União e em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizado o evento, contendo o seguinte:

I - número de ordem do Edital;

II - espécie das mercadorias;

III - data, local e horário de realização do leilão;

IV - clientela a que se destina e documentos a serem apresentados;

V - condições de pagamento;

VI - local e horário onde serão prestadas as informações, bem assim local da afixação ou distribuição do inteiro teor do edital.

Parágrafo único. Para ampliar a abrangência dos leilões, poderão ser utilizados, conforme o vulto da licitação, outros meios de divulgação.

Art. 15. Encerrado o leilão, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada pelos membros da Comissão de Licitação, pelo leiloeiro e arrematantes presentes que o desejarem, na qual constarão os lotes vendidos, a correspondente identificação dos arrematantes e os trabalhos de desenvolvimento do leilão, em especial os fatos relevantes.

Art. 16. O procedimento de licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente protocolizado, contendo a autorização respectiva e o original do ADM, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - cópias das Portarias de designação da Comissão de Licitação e do Leiloeiro, conforme o caso;

II - aprovação da minuta de edital pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

III - original do edital do leilão, assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação;

IV - comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de divulgações, inclusive na Internet, porventura efetuadas;

V - comprovante de inscrição no CNPJ, se for o caso, e outros documentos exigíveis dos licitantes vencedores, conforme indicado no Edital;

VI - ata, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação;

VII - despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

VIII - comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas e tributos, quando exigíveis, e de entrega dos lotes;

IX - recursos ou representações eventualmente apresentados e respectivas manifestações e decisões;

X - despachos prolatados relativamente à licitação;

XI - deliberação do dirigente da unidade promotora do leilão homologando a licitação;

XII - demais documentos relativos à licitação.

Art. 17. Não poderão participar de leilões destinados a pessoas físicas os servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo, os responsáveis pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem assim seus ajudantes e prepostos.

Art. 18. As mercadorias adquiridas nos leilões por pessoas físicas destinar-se-ão ao uso e consumo do arrematante, vedada sua comercialização ou industrialização, devendo tal restrição constar do documento aludido no art. 8º, parágrafo único.

Parágrafo único. As mercadorias sujeitam-se a apreensão e aplicação da pena de perdimento, na hipótese da inobservância do disposto neste artigo.

Art. 19. As mercadorias não retiradas do recinto armazenador pelo arrematante no prazo de trinta dias, contado da data da arrematação, serão declaradas abandonadas, conforme estabelece o art. 462, III, b, do Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, ficando disponíveis para nova destinação, salvo motivo de força maior, caso fortuito ou outro motivo relevante a critério da Administração.

Art. 20. Às licitações em andamento na data da publicação desta Portaria, continuam sendo aplicadas as normas constantes dos respectivos editais.

Da Incorporação

Art. 21. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação a transferência dos bens destinados pela autoridade competente para a administração do órgão ou da entidade beneficiária. (Redação dada ao artigo pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação a transferência dos bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou órgão beneficiário, os quais passarão a constituir bem patrimonial da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação."

Art. 22. A incorporação referida no art. 2º, III, dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.

Art. 23. A incorporação aludida no art. 2º, inciso IV, dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, da investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, da entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ, da declaração de utilidade pública ou do certificado de qualificação como OSCIP, conforme Lei nº 9.790, de 1999 , bem assim de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRF nº 1.022, de 21.08.2002, DOU 23.08.2002 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 23. A incorporação aludida no art. 2º, IV, dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, da investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, da entrega da última Declaração de Isenção do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, da declaração de utilidade pública, bem assim de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação."

Art. 24. Cabe aos beneficiários das incorporações a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público ou social.

Art. 25. A não retirada da mercadoria incorporada, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência do ADM, ensejará a revogação do ato, a critério da Administração, ficando a mercadoria disponível para nova destinação.

Art. 26. Deverá ser priorizada a destinação de semoventes, produtos perecíveis, bens que exijam condições especiais de armazenamento e outras mercadorias cuja constituição intrínseca possa torná-las, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos, imprestáveis para a utilização original.

Parágrafo único. A destinação dos bens de que trata este artigo poderá ocorrer imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, desde que a observância dos prazos legais para a decisão administrativa do perdimento ou do abandono acarrete a inviabilidade de sua utilização ou consumo para o fim a que se destinam, ou na hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação.

Art. 27. As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) deverão verificar se os órgãos ou entidades interessados atendem aos requisitos previstos na legislação vigente para beneficiar-se da incorporação.

Da Destruição ou Inutilização

Art. 28. A destruição ou inutilização de bens será efetivada por comissão própria, designada pelo dirigente da unidade administrativa jurisdicionante do recinto armazenador, integrada, no mínimo, por três servidores públicos em exercício na Secretaria da Receita Federal e sem vinculação com o setor de controle físico ou contábil de bens apreendidos.

Art. 29. O procedimento de destruição ou inutilização iniciar-se-á com proposta do setor competente, na qual constem o fundamento legal, a descrição dos bens, a justificativa do procedimento e a autorização do dirigente da unidade administrativa local, devendo ser formalizado processo ao qual serão juntados:

I - na hipótese do art. 2º, V, d, manifestação da Comissão de Destruição ou de servidor afeto ao controle físico ou contábil de mercadorias apreendidas, onde fique demonstrada, de forma conclusiva, a inviabilidade ou inconveniência da obtenção de laudo;

II - na hipótese do art. 2º, V, g, cópia dos dois editais de leilão que comprovem o fato de a mercadoria ter sido levada a leilão.

Art. 30. A inutilização ou destruição de que trata o art. 2º, inciso V, deverá ser efetuada por meio de procedimento que descaracterize os produtos, tornando-os impróprios para os fins a que se destinavam originalmente.

§ 1º Nos procedimentos de que trata este artigo, sempre que possível, deverão ser adotadas as formas que possam resultar em resíduos cuja reciclagem seja economicamente viável.

§ 2º O resíduo resultante da destruição realizada na forma do § 1º poderá ser destinado, por doação, aos órgãos públicos ou entidades que preencham os requisitos do art. 2º, incisos III e IV, devendo constar do processo de destruição a declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo, termo de compromisso quanto à sua destinação ou utilização com observância à legislação ambiental e, se for o caso, a documentação de que trata o art. 23.

§ 3º A doação de resíduos deverá contemplar preferencialmente órgãos públicos e entidades que auxiliem a RFB nos procedimentos de destruição ou inutilização dos correspondentes produtos.

§ 4º O resíduo resultante das demais formas de destruição, quando existente, poderá ter o seguinte tratamento, observada a legislação ambiental:

I - disponibilizado ao serviço de coleta do órgão municipal de limpeza urbana;

II - depositado em aterros sanitários credenciados, ou outros locais indicados e autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição competente, quando for o caso.

§ 5º As SRRF e as unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas poderão estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição dos produtos, observadas, no que couber, a Lei das Licitações e Contratos, bem como a legislação ambiental.

§ 6º Nos casos de existência de convênio ou contrato para destruição de mercadorias, presentes razões de interesse público e mediante justificativa aprovada pela autoridade que autorizou a destruição, a comissão poderá aceitar a apresentação de certificado de destruição emitido por entidade conveniada ou contratada, desde que o procedimento final de destruição tenha sido testemunhado por servidor da RFB e que este ateste o certificado emitido.

§ 7º Caberá à Comissão de Destruição adotar as cautelas necessárias de segurança, observar a legislação ambiental vigente e registrar em ata circunstanciada os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou inutilização, a existência de resíduo e a sua destinação. (Redação dada ao artigo pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 30. A inutilização ou destruição de cigarros e demais derivados do tabaco de que trata o art. 2º, V, a, deverá ser por incineração ou outro procedimento que descaracterize os produtos, tornando-os impróprios para os fins a que se destinavam originalmente.
§ 1º As SRRF e as unidades administrativas jurisdicionadas poderão contratar ou realizar convênios com empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição dos produtos mencionados neste artigo, observadas a Lei das Licitações e Contratos e a legislação ambiental.
§ 2º O resíduo resultante das referidas formas de destruição, quando existente, poderá ter o seguinte tratamento, observada a legislação ambiental:
I - disponibilizado ao serviço de coleta do órgão municipal de limpeza urbana;
II - depositado em locais indicados e autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição competente, quando for o caso;
III - doado a órgão ou entidade de que trata o art. 2º, III e IV, desde que haja manifesto comprometimento do beneficiário em destinar ou utilizar o resíduo com observância à legislação ambiental;
§ 3º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, no processo de destruição deverá constar declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo, termo de compromisso quanto a sua destinação ou utilização e, se for o caso, a documentação de que trata o art. 23.
§ 4º A Comissão de Destruição adotará as cautelas de segurança necessárias, observará a legislação ambiental vigente e registrará em ata os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou inutilização, a existência de resíduo e a sua destinação.
§ 5º As unidades administrativas locais deverão informar à SRRF jurisdicionante, até o 2º dia útil do mês subseqüente, a quantidade de maços de cigarros destruídos ou inutilizados no mês anterior, devendo as SRRF consolidar e remeter as informações à Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) no prazo de dez dias."

Art. 31. Aplica-se o disposto no artigo anterior, no que couber, às partes, peças e componentes reutilizáveis previamente destacados do bem que será levado à destruição ou inutilização. (Redação dada ao artigo pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 31. O resíduo de destruição ou inutilização de outras mercadorias obedecerá ao disposto no artigo anterior, no que couber."

Das Disposições Finais

Art. 32. Na destinação de que trata esta Portaria será observada legislação que dê tratamento próprio a bens com características especiais, tais como armas e munições, substâncias entorpecentes e psicotrópicos.

Art. 33. Todas as despesas relativas à armazenagem ou quaisquer ônus incidentes sobre as mercadorias objeto de destinação, correrão por conta do interessado, a partir da data:

I - do pagamento integral ou complementação do sinal, na hipótese de venda mediante leilão, salvo outra previsão constante do edital de licitação;

II - da assinatura do termo de entrega no ADM, no caso de incorporação.

Art. 34. Ficam subdelegadas as seguintes competências:

I - ao Subsecretário de Gestão Corporativa para destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública e a entidades, conforme previsto no art. 2º, III e IV; (Redação dada ao inciso pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - ao Chefe de Gabinete do Secretário da Receita Federal, para destinação aos órgãos do Ministério da Fazenda, conforme previsto no art. 2º, III;"

II - aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil para: (Redação dada pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - aos Superintendentes da Receita Federal para:"

a) destinar bens e mercadorias às unidades administrativas da RFB, conforme previsto no art. 2º, III; (Redação dada à alínea pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) ...................................
2. perecíveis e mercadorias de pequeno valor comercial a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, excluídas as sociedades de economia mista e empresas públicas, ou a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal ou qualificadas como OSCIP; (Redação dada ao item pela Portaria SRF nº 1.022, de 21.08.2002, DOU 23.08.2002 )
3. ....................................
4. ....................................
5. ...................................."

"a) destinar as seguintes mercadorias, conforme previsto no art. 2º, III e IV:
1. medicamentos e aparelhos médico-hospitalares ou odontológicos a órgãos e entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem assim a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior;
2. perecíveis e mercadorias de pequeno valor comercial a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, excluídas as sociedades de economia mista e empresas públicas, ou a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal;
3. borracha natural, madeiras e animais silvestres ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou a outros órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental;
4. obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de valor artístico ou cultural ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
5. materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pelo órgão fiscalizador e controlador da atividade nuclear no Brasil, desde que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria;"

b) destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, conforme previsto no art. 2º, III, observadas as seguintes condições, quanto a veículos e produtos de informática:

1. veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); observada a destinação máxima de 15 (quinze) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;

2. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme manifestação expressa da Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) ou da sua projeção local. (Redação dada à alínea pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha à alínea alterada:
"b) destinar mercadorias às seguintes instituições, conforme previsto no art. 2º, III:
1. órgãos da Presidência da República;
2. órgãos dos Ministérios da Fazenda ou da Defesa;
3. Estado-Maior das Forças Armadas;
4. órgãos do Poder Judiciário Federal;
5. órgãos do Poder Judiciário Estadual;
6. órgãos do Ministério Público da União;
7. órgãos do Ministério Público dos Estados;
8. Departamento de Polícia Federal;
9. Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
10. instituições públicas federais de ensino e outros órgãos do Ministério da Educação;
11. Secretarias Estaduais de Fazenda, de Segurança Pública e de Educação, incluídos os órgãos de suas respectivas estruturas;"

c) destinar bens e mercadorias a órgãos da administração pública municipal ou a entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 2º, incisos III e IV, observadas as seguintes condições, quanto a veículos, produtos de informática e destinação a entidades:

1. veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); observada a destinação máxima de 5 (cinco) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses.

2. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme manifestação expressa da Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) ou da sua projeção local;

3. entidades, restritas ao atendimento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de interesse da Administração e quando se tratar de entidade de notórias reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação. (Redação dada à alínea pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha à alínea alterada:
"c) destinar mercadorias às unidades administrativas da SRF, conforme previsto no art. 2º, III;"

d) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de Ato de Destinação de Mercadorias - ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa; (Redação dada à alínea pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha à alínea alterada:
"d) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal, do Chefe de Gabinete do Secretário da Receita Federal e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa;"

e) destinação nos casos previstos no art. 2º, I, II e V;

III - aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, para:

a) destinação nos casos previstos no art. 2º, I, II e V;

b) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa. (Redação dada ao inciso pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - aos dirigentes das unidades administrativas locais da SRF que administram mercadorias apreendidas, para destinação nos casos previstos no art. 2º, I, II e V."

§ 1º O disposto neste artigo não poderá ser objeto de subdelegação, salvo aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, relativamente às competências para:

a) destinar mercadorias perecíveis a órgãos da administração pública, quando de fácil deterioração, assim compreendidos os gêneros alimentícios e outros cuja constituição intrínseca possa torná-las, em decorrência de curto prazo de validade ou condições impróprias de armazenamento, imprestáveis para a utilização original;

b) destinar bens que exijam condições especiais de armazenamento a órgãos da administração pública, assim compreendidos os produtos inflamáveis e outros, na hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação;

c) destinar ao Exército armas, munições, explosivos e outros produtos controlados de que tratam os anexos I, II e III do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;

d) destinar bens e mercadorias cujo valor unitário seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto veículos e produtos de informática, a órgãos da administração pública ou a entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 2º, incisos III e IV, observados o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, bem assim as diretrizes e os critérios adotados pela RFB para destinação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A destinação de que trata o inciso II, a, 2, deste artigo deverá contemplar, preferencialmente, os órgãos e entidades indicados pelos interlocutores estaduais do Programa Comunidade Solidária, as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e as Secretarias de Estado responsáveis pela implementação de ações de assistência social."

2) Ver Portaria SRF nº 933, de 31.07.2002, DOU 01.08.2002 , que torna sem efeito este parágrafo.

§ 2º A critério do Superintendente, a subdelegação de que trata o § 1º poderá ser parcial, restrita a algumas autoridades, a determinadas mercadorias ou valores, desde que observados os limites e as restrições estabelecidas nesta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A subdelegação de que trata o inciso II, b, deste artigo não abrange veículos e produtos de informática, ressalvados os artigos de informática obsoletos ou inaproveitáveis pela SRF, segundo manifestação expressa da Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) ou da sua projeção local."

§ 3º A destinação das mercadorias abaixo relacionadas, subdelegada nos termos deste artigo, deverá contemplar preferencialmente os correspondentes órgãos indicados, não excluída a possibilidade de atendimento a outros órgãos ou entidades com os referidos bens, desde que melhor atenda ao interesse público, em cada caso:

a) medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos a órgãos e entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior e ao Ministério da Defesa e seus órgãos;

b) borracha natural, madeiras e animais silvestres ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou a outros órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental;

c) obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de valor artístico ou cultural ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

d) materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pelo órgão fiscalizador e controlador da atividade nuclear no Brasil, desde que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O disposto neste artigo não poderá ser objeto de subdelegação, salvo as competências para destinar mercadorias perecíveis de que trata o inciso II, a, 2, e para destinar ao Exército armas, munições, explosivos e outros produtos controlados de que tratam os anexos 1 e 2 do Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999 ."

§ 4º Para fins da subdelegação de que trata este artigo, não se consideram veículos àqueles em estado de sucata, conforme classificados por meio de comissão especial designada pelo dirigente local para avaliar os veículos apreendidos que estejam em péssimo estado de conservação, e desde que sejam destinados a órgãos da administração pública que se responsabilizem por todas as providências necessárias à baixa do registro dos veículos junto aos órgãos competentes. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º As mercadorias perecíveis compreendidas na subdelegação de que trata o parágrafo anterior deverão restringir-se às de fácil deterioração, assim compreendidas as mercadorias comestíveis in natura e aquelas cuja constituição intrínseca possa torná-las, em decorrência de curto prazo de validade ou condições impróprias de armazenamento, imprestáveis para a utilização original."

§ 5º A autoridade competente deverá, em cada destinação, observar o atendimento aos princípios básicos da Administração Pública, aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, examinando critérios de proporcionalidade e razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do beneficiário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Na hipótese da subdelegação de que trata o § 3º, o Superintendente da Receita Federal deverá ser imediatamente informado da destinação, bem como encaminhada cópia do ADM para as SRRF."

§ 6º As subdelegações de competência de que trata esta Portaria não abrangem as mercadorias que se encontrem pendentes de apreciação judicial, quando houver determinação expressa, de iniciativa de autoridade judiciária, impeditiva da destinação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º As SRRF deverão encaminhar à Copol, até o 5º dia útil de cada mês, o demonstrativo das destinações efetuadas, conforme previsto na Portaria SRF nº 189, de 14 de fevereiro de 2000 , bem como cópia dos Atos de Retorno de que trata o inciso II, d, deste artigo, tão logo estejam assinados e numerados."

§ 7º (Revogado pela Portaria RFB nº 2.265, de 21.09.2009, DOU 25.09.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 7º As subdelegações de competência de que trata esta Portaria não abrangem as mercadorias que se encontrem pendentes de apreciação judicial, quando houver determinação expressa, de iniciativa de autoridade judiciária, impeditiva da destinação."

Art. 35. A Copol providenciará a divulgação na página da Secretaria da Receita Federal na Internet do demonstrativo das incorporações e leilões realizados, bem assim poderá detalhar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogadas as Portarias SRF nº 674, de 15 de julho de 1999, nº 1.158, de 28 de outubro de 1999, nº 152, de 8 de fevereiro de 2000, e nº 3.229, de 31 de dezembro de 2001.

Art. 38. Declarar revogados os itens 15 a 18 e 20 a 29 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 4 de novembro de 1981.

EVERARDO MACIEL"