Portaria DETRAN/RS nº 553 DE 25/10/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 out 2018
Disciplina o procedimento para a realização de vistoria de veículos fora da sede dos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs, Postos Avançados - PAVs e Postos de Atendimento - PAs vinculados a CRVA, prevista no parágrafo único do art. 1º do Anexo I da Portaria DETRAN/RS nº 438/2018.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
Considerando o disposto nos arts. 114 e seguintes da Lei Nacional nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o disposto nas Resoluções nºs 466/2013, 544/2015 e 737/2018, todas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando o contido na Portaria DETRAN/RS nº 438/2018;
Considerando os mecanismos tecnológicos agregados por este Departamento às atividades de vistoria de veículos;
Considerando as questões de trafegabilidade, meio ambiente e custos decorrentes do deslocamento de veículos para fins de realização de vistoria;
Considerando o que consta no expediente protocolado sob o nº de SPD 93144/2018;
Resolve:
Art. 1º Disciplinar o procedimento previsto no parágrafo único do art. 1º do Anexo I da Portaria DETRAN/RS nº 438/2018 para a realização de vistoria de veículos fora da sede dos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs, Postos Avançados - PAVs e Postos de Atendimento - PAs vinculados a CRVA, executado por meio do Identificador Veicular e Documental - IVD.
Art. 2º Aplicam-se as seguintes regras gerais às vistorias a serem realizadas em veículos zero quilômetro ou usados fora da sede do CRVA, PAV ou PA:
I - todos os veículos a serem vistoriados deverão estar dentro da circunscrição em que se encontra instalado o CRVA, PAV ou PA;
II - o local em que será realizada a vistoria fora da sede deverá possuir infraestrutura com dimensões apropriadas e ambiente iluminado;
III - a vistoria deve atender a todos os requisitos e cuidados técnicos, nos mesmos moldes da vistoria realizada nas dependências dos credenciados;
IV - a vistoria somente poderá ser realizada com o uso do aplicativo "Vistoria Mobile", com o respectivo upload das fotografias e avaliação, observada a configuração de resolução da câmera de, no mínimo, 3,6 megapixels;
V - o atendimento à demanda de que trata esta Portaria dependerá da disponibilidade do CRVA, PAV ou PA;
VI - o DETRAN/RS deverá possuir livre acesso ao local, inclusive para realização de supervisão/fiscalização;
VII - quanto ao registro fotográfico:
a) "panorâmico" do momento em que é realizada a vistoria, individualizada para cada veículo vistoriado, que deve estar com as portas abertas;
b) da numeração do chassi (VIN);
c) da numeração do motor;
d) diagonal da traseira do veículo, com visualização da placa;
e) diagonal da dianteira do veículo, com as portas abertas;
f) da placa traseira com identificação do lacre, com numeração visível;
g) da placa traseira com identificação do lacre, após a troca da placa/tarjeta, sendo o caso.
§ 1º Somente na ausência de sinal de internet ou indisponibilidade do sistema o IVD poderá fazer uso do modo off line do aplicativo "Vistoria Mobile".
§ 2º O upload da fotografia do lacre com numeração visível poderá ser realizado através do aplicativo "Vistoria Mobile", do "Vistoria WEB", ou no "GID Veículos" (menu documentos).
Art. 3º Para a vistoria de veículo zero quilômetro em revenda/concessionária autorizada pelo respectivo fabricante deverá ainda haver, além das regras gerais previstas no artigo 2º desta Portaria, observância aos seguintes requisitos específicos:
I - registro fotográfico em que seja possível a visualização do IVD responsável pela realização da vistoria e do veículo;
II - a colocação do lacre, apoÌs a conclusaÌ?o do respectivo processo de primeiro emplacamento, poderaÌ ser realizada por atendente do CRVA, PAV ou PA.
Parágrafo único. A vistoria do veículo zero quilômetro poderá ser realizada previamente pelo IVD fazendo uso do modo off line do aplicativo "Vistoria Mobile".
Art. 4º Para a vistoria de veículo usado deverá ainda haver, além das regras gerais previstas no artigo 2º desta Portaria, observância aos seguintes requisitos específicos:
I - comunicação prévia do credenciado ao DETRAN/RS, unicamente mediante e-mail para a caixa "drvvistoriaforadasede@detran.rs.gov.br", formalizado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando a placa do veículo, data, hora e endereço em que será realizada a vistoria;
II - para veículos de pequeno e médio porte somente serão reconhecidos os comunicados que contiverem, no mínimo, 05 (cinco) veículos a serem vistoriados, em um mesmo local, em estabelecimento comercial cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e usados;
III - para veículos pesados de grande porte com peso bruto total superior a 10t, não há limite mínimo quantitativo de veículos a serem vistoriados;
IV - registro fotográfico em que seja possível a visualização do IVD responsável pela realização da vistoria e da placa traseira do veículo;
V - a colocação do lacre necessariamente deverá se dar por IVD.
Parágrafo único. Havendo necessidade de maior acuidade do vistoriador IVD deverá este exigir o deslocamento do veículo às dependências do CRVA, PAV ou PA.
Art. 5º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 350/2018.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Roberto Kopschina.