Portaria COMAER nº 551 de 14/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2004

Pagamento de proventos devidos a militar reformado por incapacidade, decorrente de alienação mental.

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, de acordo com os §§ 1º e 2º, do art. 3º, do Dec. nº 72.304, de 30 de maio de 1973, inciso VI e § 1º do art. 88, art. 112 e 113 e seus parágrafos, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, art. 79 do Dec. nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e considerando o que consta do Processo nº 44-01/5805/03, resolve:

Art. 1º O militar da Aeronáutica reformado por incapacidade, decorrente de alienação mental, terá os seus proventos pagos:

I - pelo período de sessenta dias, aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno;

II - após o prazo mencionado no inciso anterior, ao curador designado judicialmente, por iniciativa do Ministério Público, dos beneficiários, dos parentes ou dos responsáveis;

III - ao curador designado judicialmente, por solicitação do Comando da Aeronáutica ao Ministério Público, quando:

a) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas no inciso I deste artigo;

b) os beneficiários, parentes ou responsáveis não promoverem a interdição judicial do militar, em até sessenta dias, a contar da data do ato de reforma; e

c) não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis, ou se existirem e não forem capazes para promover a interdição judicial do militar.

§ 1º Nas hipóteses constantes das alíneas a, b e c do inciso III deste artigo, a Organização pagadora do militar, na condição de representante do Comando da Aeronáutica, oficiará o Procurador da União da localidade em que estiver sediada, solicitando a interdição do militar e anexando os laudos médicos pertinentes.

§ 2º No caso de não ocorrer a nomeação judicial do curador dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data do ato de reforma, e não houver constatação de que a designação esteja em andamento, a Organização pagadora do militar procederá ao depósito dos proventos deste, em juízo, na forma das disposições em vigor.

Art. 2º O militar reformado por alienação mental, que se julgar capaz de gerir seus bens, poderá requerer Inspeção de Saúde, em grau de recurso, com vista a:

I - retorno ao serviço ativo, se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois anos;

II - transferência para a reserva remunerada, observando o limite de idade para a permanência nessa reserva se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos; e

III - elidir a interdição e a necessidade de curatela.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria nº 474/GM6, de 23 de julho de 1998, publicada na Seção I, do DOU nº 140, de 24 de julho 1998.

TEN.-BRIG.-DO-AR LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO