Portaria MAER nº 474 de 23/07/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1998
Pagamento da remuneração devida a militar reformado por incapacidade, decorrente de alienação mental.
Notas:
1) Revogada pela Portaria COMAER nº 551, de 14.05.2004, DOU 17.05.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Aeronáutica, de acordo com inciso II do parágrafo único do artigo 87, da Constituição, e tendo em vista o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto nº 72.304, de 30 de maio de 1973, inciso VI e no parágrafo 1º do artigo 88, nos artigos 112, 113 e seus parágrafos, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares; nos parágrafos 2º e 3º do artigo 69, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991 - Lei de Remuneração dos Militares, e o que consta do Processo nº 00-01/2656/97, resolve:
Art. 1º. O militar da Aeronáutica reformado por incapacidade, decorrente de alienação mental, terá os seus proventos pagos:
I - pelo período de sessenta dias, aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno;
II - ao curador designado judicialmente, por iniciativa do beneficiários, parentes ou responsáveis;
III - ao curador designado judicialmente por iniciativa do Ministério Público, nas hipóteses abaixo citadas:
a) em caso de loucura furiosa;
b) se não existir, ou não promover a interdição o pai, a mãe, o tutor, o cônjuge ou o parente próximo; e
c) se existindo as pessoas citadas na letra b, elas forem menores ou incapazes.
§ 1º. Na hipótese de ser ultrapassado o prazo de sessenta dias, sem qualquer providência tendente a obter a intervenção de curador, ou de não haver parentes ou beneficiários, o Ministério da Aeronáutica, através da Organização pagadora do militar, oficiará ao Procurador da União local, solicitando a interdição anexando os laudos médicos pertinentes.
§ 2º. No caso de não ocorrer a nomeação judicial do curador dentro do prazo de sessenta dias, a Organização Militar poderá proceder ao depósito dos vencimentos em juízo, na forma dos dispositivos legais em vigor, se não houver constatação de que a designação esteja em andamento.
Art. 2º. O militar reformado por alienação mental, que se julgar capaz de gerir seus bens, poderá requerer Inspeção de Saúde, em grau de recurso, com vistas a:
I - retorno ao serviço ativo, se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois anos;
II - transferência para a reserva remunerada, observando o limite de idade para a permanência nessa reserva se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos; e
III - elidir a interdição e a necessidade de curatela.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revoga-se a Portaria nº 204/GM6, de 24 de fevereiro de 1978, publicada na Seção I do DOU de 03 de março de 1978, e demais disposições em contrário.
Lélio Viana Lôbo"