Portaria SES nº 550 DE 27/07/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 jul 2020

Autoriza o retorno das competições de futebol profissional no Estado de Santa Catarina a partir da publicação desta Portaria.

(Revogada pela Portaria SES Nº 1015 DE 13/09/2021, efeitos a partir de 15/09/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o art. 23, inciso II, da Constituição Federal , que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o art. 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

Considerando o art. 8º da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que diz que as ações e os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada;

Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID-19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria n 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19:

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o retorno das competições de futebol profissional no Estado de Santa Catarina a partir da publicação desta Portaria.

Art. 2º Fica terminantemente proibida a presença de público em todos os jogos de futebol profissional, nas arquibancadas, em espaços que rodeiam os gramados, em áreas privativas de circulação dos estádios e, inclusive, em camarotes quando existirem, enquanto durar a situação de emergência em saúde no estado.

Art. 3º Nos dias de jogos, somente podem acessar o clube e suas dependências os atletas, os dirigentes e os trabalhadores diretamente envolvidos no jogo e em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução, sem comprometimento de ordem organizacional, administrativa e de segurança.

§ 1º Equipes técnicas de montagem da arena como placas e demais materiais dos patrocinadores podem acessar o local somente para afixar material de propaganda ou similar, até quatro horas antes do início do jogo, ficando proibida a sua permanência durante o evento. Na eventual necessidade de retirada do material de propaganda, fica definido que só poderá ser realizada após duas horas do término do jogo.

§ 2º Fica proibida a entrada e a circulação de torcedores no clube, inclusive torcedores organizados, durante todo o dia do evento. Não haverá, em nenhuma hipótese, flexibilização desta orientação.

§ 3º É proibida a permanência e a circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas aos estádios de futebol, centros de treinamentos e hotéis que hospedem as equipes, bem como em seus deslocamentos. As áreas externas devem estar vazias. Sugere-se sinalização e, se possível, barreiras físicas para facilitar o entendimento da necessidade da ausência total e completa de público no local, principalmente nos arredores dos estádios.

Art. 4º É proibida, nos dias de jogo de Futebol profissional, a aglomeração de torcedores ou torcidas organizadas.

Parágrafo único. Essa proibição estende-se também às sedes das torcidas organizadas. Na eventual situação em que a sede das torcidas fique nas dependências dos estádios dos jogos ou contiguas aos mesmos, neste dia, deve permanecer fechada, sem movimentações ou aglomerações locais. Será terminantemente proibido este tipo de atividade.

Art. 5º Fica proibida a troca entre os atletas ou a doação de uniformes usados durante as partidas e outros; ficam proibidas as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após jogo, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre jogadores e com a equipe de arbitragem. É terminantemente proibida a presença de menores nos dias de jogos, inclusive o acompanhamento de crianças aos jogadores.

Art. 6º Cada clube deve nomear um representante administrativo que será responsável pela fiscalização do cumprimento das medidas de controle sanitário relacionadas aos trabalhadores do espaço externo ao gramado destinado à partida de futebol. Cabe aos médicos de cada agremiação a responsabilidade da fiscalização e da orientação das medidas sanitárias protetivas, aos atletas e aos árbitros, durante a partida, e também dentro dos vestiários, antes e após o jogo. Recomendamos à federação determinar um responsável para garantir o cumprimento das orientações no vestiário da arbitragem.

Art. 7º Nos dias das partidas, ficam proibidas todas as atividades comerciais de venda de bebidas alcoólicas localizadas até um 1 Km do local do jogo, pelo período de duas horas antes até duas horas após o fim da partida.

§ 1º Fica terminantemente proibida a realização de todo e qualquer comércio ambulante, assim como o funcionamento de estacionamentos particulares, no raio de 500 metros em relação aos estádios e/ou centro de treinamentos;

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos clubes, durante todas as atividades de treinamento e competição:

I - Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado para esta atividade.

II - A entrada nas dependências do clube só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho, além do uso obrigatório de máscara. Considera-se a temperatura de corte o máximo no valor de 37,5º C. Deve também ser preenchido inquérito epidemiológico, padronizado pela Federação Catarinense de Futebol, para todos os times, diariamente, para os jogadores e a equipe técnica. O inquérito epidemiológico deve ser avaliado pela equipe médica do clube. Qualquer sinal ou sintoma da Covid-19 deve gerar afastamento e testagem do profissional acometido, de acordo com o protocolo vigente da Secretaria de Estado da Saúde para o tipo de teste e tempo de afastamento. Os dados do inquérito epidemiológico devem ser consolidados pelo serviço médico de cada clube, sendo encaminhados para a Federação Catarinense de Futebol, ficando disponíveis em meio digital para consulta das autoridades sanitárias. Os familiares e os conviventes dos jogadores devem receber as orientações sobre a Covid-19 e devem ser monitorados quanto à presença de sinais e sintomas da doença.

III - Limitação do número de trabalhadores ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. Os dados destes profissionais devem constar de uma lista com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato e função, além de local e dia de partidas futuras. Esta lista destina-se a facilitar um possível rastreamento. A responsabilidade pela lista será do setor administrativo do clube mandante e ficará sob sua guarda por 14 dias.

IV - Limitar o uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros, entre outros, programando a sua utilização para evitar aglomeração. Intensificar a higienização destas áreas.

V - Informar toda a equipe envolvida com o retorno ao campeonato sobre as regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas.

VI - Cada atleta deve portar sua própria garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os treinos e jogos;

VII - Capacitar os atletas e os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados, diante do risco de infecção pelo SARS-CoV-2 (novo coronavírus), para a realização das atividades.

VIII - Disponibilizar e exigir que todos (atletas, trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores e demais pessoas que circulem dentro dos centros de treinamento) utilizem máscaras durante o período de permanência, sendo substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento das atividades.

IX - Atletas e trabalhadores não devem retornar às suas casas, diariamente, com as roupas de trabalho, quando utilizarem uniforme.

X - Banhos no clube só podem ocorrer em boxes individualizados, com desinfecção após cada uso.

XI - Intensificar a lavação dos uniformes, toalhas e outras vestimentas.

XII - Atividades de recuperação devem ser realizadas individualmente e respeitando os procedimentos de higiene e a limpeza pré e pós-utilização; incluindo a imersão em gelo ou banheiras.

XIII - Nos dias de jogos, devem ser criados circuitos de acesso diferenciados para atletas, trabalhadores e demais elementos (imprensa, patrocinador, diretoria) de forma a evitar o contato. Os trajetos devem estar sinalizados e com fluxo único de entrada e saída, para que não haja cruzamento.

XIV - Proibir o acesso ao gramado de integrantes da imprensa que não sejam os cinegrafistas das emissoras detentoras das transmissões, no máximo 5 fotógrafos e dois profissionais de imprensa de cada clube. A federação deverá definir o local exato do posicionamento de cada profissional no campo. Eles devem entrar 1 hora antes dos atletas e só podem deixar o campo após a saída dos jogadores, árbitros e equipe. Sugere-se realizar de forma organizada, com grupos definidos para evitar contato e aglomerações.

XV - Não serão permitidas entrevistas nos gramados. Todas as atividades de imprensa como reportagens, comentários de situações de jogo, assim como atividades similares e complementares da transmissão, devem ser realizadas das arquibancadas. Esses locais devem ser marcados e pré definidos como também as marcações ao redor dos gramados. Entrevistas pós jogos devem ser realizadas no formato remoto, através de uso de aplicativos juntamente com o auxílio dos assessores de imprensa de cada clube e com os veículos de comunicação.

XVI - Disponibilizar em pontos estratégicos do estabelecimento (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar a cada 10 metros, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos.

XVII - Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.

XVIII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade.

XIX - Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários e armários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto.

XX - Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento.

XXI - Divulgar, em local visível, as informações dos regramentos estabelecidos pelo Governo do Estado para a atividade, propiciando aos atletas e aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas.

XXII - Manter ventilados, dentro do possível, todos os postos de trabalho.

XXIII - Adotar medidas internas relacionadas à saúde dos atletas e dos trabalhadores, necessárias para evitar a transmissão do SARS-CoV-2 (novo coronavírus) no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos atletas e trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

XXIV - Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, reduzindo ao máximo a circulação de pessoas dentro dos centros de treinamento.

XXV - Monitorar os atletas e os trabalhadores com vistas à identificação precoce de quaisquer sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e/ou sintomas gripais, diarréia, perda de paladar e do olfato).

XXVI - Cada clube, por meio de sua equipe médica, deve se responsabilizar pela notificação dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal.

XXVII - Não se recomenda a testagem de pessoas assintomáticas aleatoriamente. A testagem para detecção do SARS-CoV-2 deve ser realizada nos sintomáticos, pela metodologia de RT-PCR ou detecção de antígeno viral, preferencialmente do 3º ao 5º dia do início dos sintomas. O período de afastamento deve ser de 14 dias não sendo necessário exame laboratoriais de controle no retorno (não se deve repetir PCR por pelo menos três meses após primeiro PCR positivo pelo risco de exames subsequentes falso-positivos). O departamento médico de cada time deve manter cópia do exame positivo do atleta, pois o diagnóstico do SARS-CoV-2 por RT-PCR ou antígeno viral libera o jogador da necessidade de novos exames antes de partidas futuras, pelo menos por um período de três meses. A equipe médica do clube deve avaliar o atleta antes do retorno, na busca de sintomas residuais da doença, sendo que só poderá retornar às atividades estando, pelo menos, 72 horas assintomático.

XXVIII - Orientar os atletas, os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo novo coronavírus, a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho. Os contatos assintomáticos dos doentes devem também ser afastados por um período de 14 dias (período máximo de incubação da doença). A definição de contato segue conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde.

XXIX - Antes de cada jogo, os atletas, comissão técnica, dirigentes e demais pessoas que terão contato direto com os atletas em campo devem ser testados por RT-PCR ou antígeno viral, num período de até 72 horas antes do início da partida, sendo que, quando possível, preferencialmente no período de 48 horas antes dela. Pessoas assintomáticas com exame positivo devem ser imediatamente afastadas por um período de 10 dias a contar da realização do exame. Contatos destas pessoas, desde que assintomáticos e com RT-PCR negativos na triagem pré-jogo, estão liberados para as atividades desportivas, devendo permanecer sob monitoramento da equipe médica de cada clube por um período de 14 dias. (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 829 DE 27/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXIX - Antes de cada jogo, atletas, comissão técnica, dirigentes e demais pessoas que terão contato direto com os atletas devem ser testados por RT- PCR, exclusivamente, num período de até 72 horas antes do início da partida sendo, quando possível, preferencialmente no período de 48 horas antes dela. Pessoas assintomáticas com exame positivo devem ser imediatamente afastadas, por um período de 14 dias a contar da realização do exame. Contatos destas pessoas, desde que assintomáticos e com RT-PCR negativos na triagem pré-jogo, estão liberados para as atividades desportivas, devendo permanecer sob monitoramento da equipe médica de cada clube por um período de 14 dias.

XXX - A responsabilidade pela realização dos testes RT-PCR para liberação para os jogos é dos próprios times ou de sua Federação, o que for acordado entre eles, não cabendo ao poder público a sua realização.

XXXI - Disponibilizar a vacina contra o vírus Influenza a todos os atletas e aos trabalhadores.

XXXII - Não se recomenta o uso de testes imunológicos para definição de afastamento de atletas ou trabalhadores, bem como para a avaliação de imunidade contra o SARS-CoV-2.

XXXIII - Avaliação da função cardiopulmonar por ergoespirometria deve ser restringida a situações inadiáveis, adotando-se todas as medidas de biossegurança durante a realização do teste e durante a higienização do local de realização, bem como do aparelho e dos circuitos, de forma a garantir a eliminação do SARS-CoV-2.

Art. 9º É de responsabilidade de cada Agremiação ou Clube confeccionar e redigir seu plano de contingência para o combate prevenção da COVID-19, assim como determinar e implantar sua utilização.

Art. 10. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar todos os estabelecimentos citados nesta portaria e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde