Portaria SET/GS nº 55 DE 19/07/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 jul 2018

Dispõe sobre os valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS e revoga a Portaria nº 12/2018-SA/SET, 25 de janeiro de 2018.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 , § 9º, da Lei nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, e no art. 86-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997,

Considerando o resultado dos estudos efetuados pela Comissão instituída pela Portaria nº 034/2017-GS/SET, de 06 de março de 2017, com o objetivo de proceder à revisão dos valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS,

Resolve:

Art. 1º Instituir os valores mínimos de referência, relativos às operações realizadas com as mercadorias e as prestações dos serviços de transporte constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, para efeito de cálculo do ICMS, aplicáveis nos seguintes casos:

I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação;

III - na saída de produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários "in natura" de estabelecimento produtor, inclusive da atividade pesqueira;

IV - na circulação de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo ou conduzidas por comerciantes não inscritos;

V - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 2º Na hipótese de aplicação dos valores previstos nos Anexos I e II desta Portaria, não deverá ser acrescido o valor referente ao frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, observado o art. 69, XXVI e § 19 do art. 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

§ 3º No caso de gado bovino e bufalino o valor estabelecido no Anexo I se refere ao ICMS a ser recolhido por cabeça.

§ 4º Para fins da cobrança do diferencial de alíquota, sobre o valor constante em Anexo desta Portaria deverá ser deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria, conforme previsto no art. 946-B do Regulamento do ICMS, ou na falta deste, o percentual de 20% (vinte por cento), nas seguintes operações:

I - aquisições por empresas optantes pelo Simples Nacional;

II - aquisições por empresas detentoras dos regimes especiais previsto no Decreto nº 22.199/2011 ;

III - aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo.

§ 5º Para fins de aplicação do Anexo III, considera-se carga especial o transporte de produtos perigosos (explosivos e combustíveis) e de veículos.

§ 6º Os valores previstos no Anexo III desta Portaria contemplam o crédito presumido previsto na alínea "b" do inciso VII do art. 112 e as reduções de base de cálculo previstas nos incisos X e XX do art. 87 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Os valores constantes nos Anexos I e II desta Portaria referem-se aos preços praticados pelo:

I - comércio varejista deste Estado, nos casos de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - mercado produtor deste Estado, nos casos de produtos in natura, de cerâmica e têxteis;

III - comércio atacadista deste Estado, nos demais casos.

Parágrafo único. Em relação às operações com bebidas alcóolicas indicadas nesta Portaria, observar-se-á o seguinte:

I - no caso de produto apresentado em volume diferente do especificado, deverá ser adotado, como preço de referência, o valor calculado proporcionalmente à embalagem com conteúdo mais próximo, ou similar, até que seja publicada a inclusão da nova especificação do produto.

II - na hipótese de apresentação em embalagem do tipo retornável, será considerado, como preço de referência, o equivalente a 95,00% do valor especificado para o produto correspondente em embalagem não retornável.

Art. 3º Os Anexos de que trata o caput do art. 1º desta Portaria são os seguintes:

I - Anexo I - Produtos em geral;

II - Anexo II - Minerais;

III - Anexo III - Transporte.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 12/2018-SA/SET, 25 de janeiro de 2018.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 19 de julho de 2018.

André Horta Melo

Secretário de Estado da Tributação

ANEXO I DA PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET, DE 19 DE JULHO DE 2018

TABELA COM VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA
PRODUTO DISCRIMINAÇÃO UNID VALOR (R$)
AGRÍCOLAS E DERIVADOS
ALHO BRANCO kg 11,00
ROXO kg 11,00
ARROZ DA TERRA OU VERMELHO kg 2,80
TIPO 1 BRANCO kg 2,30
TIPO 1 PARBOILIZADO kg 2,20
TIPO 2 BRANCO kg 2,10
TIPO 2 PARBOILIZADO kg 2,20
INTEGRAL TIPO 1 kg 3,00
CASTANHA CASTANHA DE CAJU NATURAL kg 2,60
BENEFICIADA QUEBRADA kg 40,00
BENEFICIADA INTEIRA kg 54,00
COCO VERDE Unid 0,60
SECO/PRODUTOR kg 1,00
unid 0,60
SECO/ATACADISTA kg 3,00
unid 1,50
FEIJÃO CAVALO Kg 3,90
CARIOCA kg 2,50
MACASSAR/CORDA TIPO 1 kg 4,50
MACASSAR/CORDA TIPO 2 kg 3,40
PRETO kg 3,40
ANÃO CORES/PRETO kg 1,60
CAUPI kg 3,20
RAJADO kg 4,10
GOMA DE MANDIOCA FRESCA kg 3,00
SECA kg 3,10
GRÃOS (RAÇÃO PARA AVES) ALPISTE kg 4,50
PAINÇO kg 4,00
GIRASSOL kg 6,50
BEBIDAS
ÁGUA -OPERAÇÃO PRÓPRIA (PARA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST: VIDE ATO HOMOLOGATÓRIO nº 0 10/2014-G S/SET)
ÁGUA MINERAL   10 L 1,30
ÁGUA MINERAL   20 L 1,50
ÁGUA PURIFICADA ADIC. DE SAIS   10 L 1,30
ÁGUA PURIFICADA ADIC. DE SAIS   20 L 1,50
BEBIDAS ALCOÓLICAS - REFERÊNCIA (PARA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST: VIDE ANEXO 191, ARTS. 3º E 4º)
AGUARDENTES AGUARDENTE 51 350 ML 3,95
AGUARDENTE 51 473 ML 4,95

ANEXO II DA PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET, DE 19 DE JULHO DE 2018

TABELA COM VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA
MINERAIS
CAULIM TORTA TORRÃO 100 t 80,00
TORTA TORRÃO 200 t 180,00
TORTA TORRÃO 325 t 230,00
MOÍDO E BENEFICIADO 100 t 120,00
MOÍDO E BENEFICIADO 200 t 190,00
MOÍDO E BENEFICIADO 325 t 330,00
BRUTO IN NATURA t 40,00
FELDSPATO BRUTO A t 40,00
BRUTO B t 32,00
BRUTO C t 16,00
BRITADO t 120,00
MOÍDO 100 t 170,00
MOÍDO 200 t 200,00
MOÍDO 300 t 220,00
GRANITOS
EM BLOCO AMARELO 690,00
ARABESCO 434,70
AVERMELHADO 507,10
AZUL 3.622,50
BEGE 552,00
BRANCO CEARÁ 1.449,00
BRANCO SIENA/ITAUNAS 1.449,00
CINZA 434,70
MARROM 828,00
OCRE 333,20
OUTROS BRANCOS 579,60
OUTROS PRETOS 869,40
PRETO ABSOLUTO 2.101,00
PRETO ARACRUZ/S. RAFAEL 1.304,10
PRETOS MOVIMENTADOS(Indi ano, Florido) 869,40
PRETOS UNIFORMES(S.Gabriel, Sta Angélica, S. Benedito) 1.738,80
ROSADOS 869,40
VERDE 434,70
VERDE CANDEIAS/LAVRAS/SÃO FCO 1.159,20
VIOLETAS 869,40
BRUTO ACIZENTADOS 91,00
AMARELADOS 119,50
ARABESCO 95,60
AVERMELHADOS 179,30
AZUL 681,30
BEGE 107,57
BRANCO CEARÁ 298,80
BRANCO SIENA/ITAUNAS 186,40
ESVERDEADOS 114,70
MARROM 262,90
OCRE 86,50
OUTROS 119,50
PRETO ABSOLUTO 298,80
PRETO ARACRUZ/S.RAFAEL 148,00
PRETO MOVIMENTADO (Indi ano, Florido) 125,20
PRETO UNIFORME(S.Gabriel,S.Angeli ca,S.B enedito) 191,20
ROSADO 118,90
VERDE CANDEIAS/LAVRAS/SÃO FCO 186,40
VIOLETA 179,30
LUSTRADO ACIZENTADOS 112,80
AMARELADOS 141,30
ARABESCO 117,40
AVERMELHADOS 201,00
AZUL 703,10
BEGE 129,30
BRANCO CEARÁ 320,60
BRANCO SIENA/ITAUNAS 208,20
ESVERDEADOS 136,50
MARROM 284,70
OCRE(CINZA) 108,30
OUTROS 141,30
PRETO ABSOLUTO 320,60
PRETO ARACRUZ/S.RAFAEL 169,80
PRETO MOVIMENTADO(Indiano, Florido) 147,00
PRETO UNIFORME(S.Gabriel,S.Angeli ca,S.B enedito) 213,00
ROSADO 140,70
VERDE CANDEIAS/LAVRAS/SÃO FCO 208,20
VIOLETA 201,00
MÁRMORES
EM BLOCO AZULADOS 579,60
BRANCO CARRARINHA CLÁSSICO 724,50
BRANCO CARRARINHA EXTRA 1449,00
BRANCO CHAMPAGNE CLÁSSICO 724,50
BRANCO CHAMPAGNE EXTRA 1449,00
BRANCO CINTILANTE 724,50
BRANCO CINTILANTE CLÁSSICO 724,50
BRANCO CINTILANTE EXTRA 4347,00
BRANCO MOURA CLÁSSICO 579,60
BRANCO MOURA EXTRA 1014,30
BRANCO NEVE 1214,40
BRANCO NEVE CLÁSSICO 724,50
BRANCO NEVE EXTRA 4347,00
BRANCO PINTA VERDE 579,80
BRANCO PINTA VERDE CLÁSSICO 333,20
BRANCO PINTA VERDE EXTRA 1014,30
CALCITA CLÁSSICA 1449,00
CALCITA EXTRA 4395,00
CARAMELO 1014,30
CHOCOLATE BRASIL 869,40
CHOCOLATE CLÁSSICO 507,10
PRETO 1449,00
ROSADOS 796,90
BRUTO AZULADOS 95,60
BEGE BAHIA 131,50
BRANCO CARRARINHA CLÁSSICO 95,60
BRANCO CARRARINHA EXTRA 191,20
BRANCO CHAMPAGNE CLÁSSICO 95,60
BRANCO CHAMPAGNE EXTRA 191,20
BRANCO CINTILANTE 159,30
BRANCO CINTILANTE CLÁSSICO 95,60
BRANCO CINTILANTE EXTRA 430,30
BRANCO MOURA CLÁSSICO 81,90
BRANCO MOURA EXTRA 191,20
BRANCO NEVE 159,30
BRANCO NEVE CLÁSSICO 95,60
BRANCO NEVE EXTRA 430,30
BRANCO PINTA VERDE 83,60
BRANCO PINTA VERDE CLÁSSICO 54,90
BRANCO PINTA VERDE EXTRA 191,20
CALCITA CLÁSSICA 191,20
CALCITA EXTRA 430,30
CARAMELO 167,30
CHOCOLATE BRASIL 167,30
CHOCOLATE CLÁSSICO 119,50
PRETO 191,20
ROSADOS 119,50
LUSTRADO AZULADOS 109,90
BEGE BAHIA 174,50
BRANCO CARRARINHA CLÁSSICO 109,90
BRANCO CARRARINHA EXTRA 205,60
BRANCO CHAMPAGNE CLÁSSICO 109,90
BRANCO CHAMPAGNE EXTRA 205,60
BRANCO CINTILANTE 173,70
BRANCO CINTILANTE CLÁSSICO 95,60
BRANCO CINTILANTE EXTRA 444,60
BRANCO MOURA CLÁSSICO 96,30
BRANCO MOURA EXTRA 205,60
BRANCO NEVE 173,70
BRANCO NEVE CLÁSSICO 109,90
BRANCO NEVE EXTRA 444,70
BRANCO PINTA VERDE 98,00
BRANCO PINTA VERDE CLÁSSICO 69,30
BRANCO PINTA VERDE EXTRA 205,60
CALCITA CLÁSSICA 205,60
CALCITA EXTRA 444,60
CARAMELO 181,60
CHOCOLATE BRASIL 181,60
CHOCOLATE CLÁSSICO 133,80
PRETO 205,60
ROSADOS 133,80
QUARTZITO
BRUTO/IRREGULAR/ORNAMENTAL   t 120,00
LUSTRADO BACARAT 720,00
BRANCO COURMAYER 357,10
BRANCO DAKAR 384,30
CINZA BLUE DRAGON 355,60
ELEGANCE 411,00
MARROM ABSOLUTO 215,70
MARROM BRONZZO 675,00
NACARADO 445,50
MOÍDO   t 150,00

ANEXO III DA PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET, DE 19 DE JULHO DE 2018

TABELA COM VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA
SERVIÇO DE TRANSPORTE
TARIFA DISTÂNCIA BASE CÁLCULO
Km DE | ATÉ FRETE COM CRÉDITO PRESUMIDO COM REDUÇÃO B.C. COM REDUÇÃO B. C. COM CRÉDITO PRESUMIDO
-20% -40% -60% -20%
CARGA GERAL MINERAIS OU FRUTAS FRESCAS SAL CARGA ESPECIAL
R$/TON R$/T ON R$/T ON R$/TO N R$/TO N
1 0001|0 100 53,14 42,51 31,88 21,26 59,94
5 0101|0 200 62,46 49,97 37,48 24,98 70,45
10 0201|0 300 66,90 53,52 40,14 26,76 75,46
15 0301|0 400 79,73 63,78 47,84 31,89 89,94
20 0401|0 500 89,54 71,63 53,72 35,82 101,00
25 0501|0 600 100,38 80,30 60,23 40,15 113,23
30 0601|0 700 110,22 88,18 66,13 44,09 124,33
35 0701|0 800 119,54 95,63 71,72 47,82 134,84
40 0801|0 900 129,38 103,50 77,63 51,75 145,94
45 0901|1 000 139,25 111,40 83,55 55,70 157,07
50 1001|1 200 159,41 127,53 95,65 63,76 179,81
55 1201|1 400 178,13 142,50 106,88 71,25 200,93
60 1401|1 600 196,78 157,42 118,07 78,71 221,97
65 1601|1 800 212,54 170,03 127,52 85,02 239,75
70 1801|2 000 232,21 185,77 139,33 92,88 261,93
75 2001|2 200 256,80 205,44 154,08 102,72 289,67
80 2201|2 400 274,02 219,22 164,41 109,61 309,09
85 2401|2 600 295,20 236,16 177,12 118,08 332,99
90 2601|2 800 313,38 250,70 188,03 125,35 353,49
95 2801|3 000 337,01 269,61 202,21 134,80 380,15
100 3001|3 200 351,76 281,41 211,06 140,70 396,79
110 3201|3 400 371,94 297,55 223,16 148,78 419,55
120 3401|3 600 391,60 313,28 234,96 156,64 441,72
130 3601|3 800 408,82 327,06 245,29 163,53 461,15
140 3801|4 000 433,41 346,73 260,05 173,36 488,89
150 4001|6 000 452,61 362,09 271,57 181,04 510,54