Portaria GSIPR nº 55 de 19/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2009

Institui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de redação de um Projeto de Lei para a Defesa da Soberania e do Estado Democrático de Direito e dá outras providências.

O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e art. 4º do Decreto nº 4.801, de 06 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN) do Conselho de Governo e a Resolução nº 01, de 14 de outubro de 2009, da referida Câmara,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT) para a elaboração de uma proposta de redação de um Projeto de Lei para a Defesa da Soberania e do Estado Democrático de Direito.

Art. 2º As atividades deste GT complementarão e darão prosseguimento àquelas desenvolvidas pelo Grupo Técnico instituído pela Resolução nº 1, de 14 de julho de 2008, da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, o qual permanecerá constituído para prover acompanhamento e suporte ao Grupo de Trabalho.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes Ministérios:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores; e

IV - Advocacia-Geral da União.

§ 1º O Gabinete de Segurança Institucional poderá convidar a participar das reuniões especialistas, órgãos ou entidades públicas, cujo conhecimento contribua para as discussões e elaboração da redação de um Projeto de Lei no âmbito do Grupo de Trabalho.

§ 2º A coordenação do Grupo de Trabalho está a cargo do representante do Ministério da Justiça.

Art. 4º As medidas e ações necessárias serão relatadas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, por intermédio de seu Coordenador.

Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho, titular e suplente, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos referidos no art. 3º, no prazo de até quinze dias, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de noventa dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata o art. 3º será considerada de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX