Portaria IBAMA nº 55-N de 30/04/1998

Norma Federal

Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral do IBAMA

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 , bem como no artigo 83, inciso XIV do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria Ministerial 445, de 16 de agosto de 1989, resolve:

I - Aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do IBAMA, constante do anexo à presente Portaria;

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins

ANEXO
Regimento Interno da Procuradoria Geral do IBAMA
CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º. A Procuradoria Geral do IBAMA, unidade seccional vinculada à Advocacia Geral da União, tem por finalidade prestar assistência jurídica ao Presidente do IBAMA, defender os interesses do Instituto em juízo ou fora dele examinar e opinar sobre instrumentos de natureza jurídica e outros submetidos a sua deliberação.

CAPÍTULO II
Da Organização

Art. 2º. A Procuradoria Geral do IBAMA, órgão de assistência direta e imediata à Presidência da Autarquia, tem a seguinte Estrutura:

Órgãos da Administração Central

I - Procuradoria-Geral

1 - Sub-Procuradoria Geral

1.1 - Secretaria de Serviços Administrativos

1.1.1 - Seção de Biblioteca

1.1.2 - Seção de Informática

1.1.3 - Seção de Protocolo

1.2 - Sub-Procuradoria do Contencioso

1.2.1 - Seção de Cálculos Periciais

1.2.2 - Seção da Dívida Ativa

1.2.3 - Seção de Controle e Arquivo

1.3 - Sub-Procuradoria de Direito Ambiental Internacional

1.4 - Sub-Procuradoria de Legislação e Jurisprudência

1.5 - Sub-Procuradoria de Estudos e Pareceres

1.6 - Sub-Procuradoria de Contratos e Convênios

1.7 - Sub-Procuradoria Administrativa

Órgãos Estaduais e Regionais

1.8 - Sub-Procuradorias Estaduais

1.9- Sub-Procuradorias Regionais

II - Corregedoria-Geral

Art. 3º. A Procuradoria-Geral é dirigida por Procurador Geral, a Sub-Procuradoria Geral por Sub-Procurador Geral, as demais Sub-Procuradorias por Sub-Procuradores, a Secretaria de Serviços Administrativos por Chefe de Secretaria, as Seções por Chefes e as Sub-Procuradorias Estaduais e Regionais por Sub-Procuradores Estaduais e Regionais, respectivamente.

§ 1º. A Corregedoria-Geral é dirigida por um Corregedor-Geral com poderes que atua no âmbito de toda a Procuradoria Geral.

§ 2º. Todas as funções são providas pelo Presidente do IBAMA na forma da legislação em vigor, mediante indicação do Procurador-Geral, dentre os Procuradores e Assistentes Jurídicos integrantes do Quadro de Pessoal do IBAMA.

§ 3º. Os titulares são substituídos em seus impedimentos legais, eventuais e temporários por substitutos indicados pelo Procurador-Geral.

Art. 4º. As Sub-Procuradorias Estaduais são em número de 27 (vinte e sete) localizadas na sede da Superintendência do IBAMA nos respectivos Estados e as Sub-Procuradorias Regionais são em número de 5 (cinco), localizadas na sede da Superintendência do IBAMA nos Estados onde ficam as sedes dos Tribunais Regionais Federais nas respectivas Regiões.

CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades

Art. 5º. Compete à Procuradoria-Geral:

I - prestar assistência jurídica ao Presidente do IBAMA;

II - defender os interesses do IBAMA em juízo ou fora dele;

III - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da Autarquia;

IV - assessorar as unidades do IBAMA em matérias legais e jurídicas, decorrentes da prestação da legislação sobre meio ambiente e recursos naturais renováveis;

V - analisar recursos em autos de infração;

VI - opinar sobre os deslocamentos para o exterior;

VII - assistir juridicamente as Câmaras Técnicas do CONAMA;

VIII - examinar e opinar sobre instrumentos de natureza jurídica e outros submetidos à sua deliberação;

IX - zelar pela observância da Constituição, das Leis Ambientais, dos tratados, convenções, contratos, convênios e demais atos emanados da Administração.

Art. 6º. Compete à Corregedoria-Geral:

I - realizar correições de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Presidente do IBAMA nos órgãos locais, estaduais e regionais que compõem Procuradoria-Geral;

II - examinar em correição, unitariamente ou por amostragem, livros, autos, documentos;

III - informar ao Procurador-Geral e/ou ao Sub-Procurador Geral irregularidades constatadas no âmbito da Procuradoria e dos órgãos centrais e descentralizados que a compõem;

IV - fiscalizar a prestação de informações ao Ministério Público Federal, Congresso Nacional, Ministério e outros órgãos, visando o esclarecimento das situações de direito e dos prazos fixados;

V - observar e fiscalizar o desempenho do contencioso e o cumprimento de prazos judiciais;

VI - orientar e fiscalizar o cumprimento de atos praticados nas ações judiciais, em defesa da Autarquia;

VII - zelar pela qualidade das petições, recursos e demais peças processuais elaboradas pelos Procuradores do IBAMA;

VIII - acompanhar e fiscalizar o desempenho das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicância, sem prejuízo das demais disposições regulamentares internas, no tocante à observância de prazos, presteza nas diligências e investigações, forma e conteúdo dos atos processuais, visando aferir a correta aplicação da legislação pertinente à espécie, sem, contudo, interferir na autonomia e independência dos integrantes da Comissão;

IX - examinar as instalações materiais e condições de trabalho das Sub-Procuradorias locais, e descentralizadas;

X - emitir parecer, fundamentalmente, no estágio probatório dos integrantes da categoria funcional Procurador Autárquico, quando solicitado seu pronunciamento;

XI - adotar, mediante ato próprio, medidas necessárias e adequadas à eliminação de erros ou condutas alusivas que não ensejem representação ao Procurador-Geral;

XII - elaborar relatórios sobre o funcionamento das unidades jurídicas, sugerindo adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento;

XIII - expedir provimento sobre matéria de sua competência;

XIV - convocar, sempre que necessário, pessoal técnico do quadro da Autarquia para efeito de assessoramento;

XV - tomar conhecimento dos pedidos de representação;

XVI - apresentar relatório circunstanciado ao término de seus trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 7º. Compete à Sub-Procuradoria Geral:

I - substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos legais, eventuais, temporários;

II - assessorar o Procurador-Geral nas tomadas de decisões;

III - executar, conjuntamente com o Procurador-Geral todas as atividades de competência da Procuradoria Geral, definidas no artigo 4º deste Regimento Interno;

IV - assessorar todas as Sub-Procuradorias nos assuntos inerentes às suas respectivas competências.

Art. 8º. Compete à Secretaria Administrativa coordenar, executar e controlar a execução de atividades de comunicações administrativa, informática, documentações, administração de pessoal, material e patrimônio, arquivos e organização interna; indispensáveis ao bom funcionamento da Procuradoria-Geral.

Art. 9º. Compete à Seção de Biblioteca:

I - controlar o acervo de obras jurídicas da Procuradoria-Geral, cadastrando os seus usuários;

II - zelar pela conservação e atualização do acervo acima referenciado;

III - atender prontamente às solicitações de consultas e empréstimos por parte dos usuários;

IV - executar serviços de reprografia.

Art. 10. Compete à Seção de Informática desenvolver atividades na área de informática de acordo com os interesses e necessidades da Procuradoria-Geral atuando em integração com o Centro de Processamento de Dados do IBAMA.

Art. 11. Compete à Seção de Protocolo:

I - executar atividades de expedição e recebimento de documentos na Procuradoria-Geral;

II - autuar e controlar a tramitação de processos gerados no âmbito da Procuradoria-Geral;

III - controlar a tramitação de processos de interesse da Procuradoria-Geral;

IV - organizar e manter controle de arquivo de processos com despachos para serem arquivados na Procuradoria-Geral.

Art. 12. Compete à Sub-Procuradoria do Contencioso:

I - defender, em juízo, os interesses do IBAMA;

II - interpor ações judiciais relativas à política nacional do meio ambiente;

III - observar os prazos e procedimentos a serem cumpridos, em estrita observância às normas processuais;

IV - manter os arquivos relativos ao acompanhamento das ações judiciais de forma organizada;

V - manter organizado o banco de dados de jurisprudência de Tribunais;

VI - ajuizar todas as ações judiciais, em obediência às recomendações da Advocacia-Geral da União;

VII - manter de forma organizada e cronológica os Precatórios Judiciais;

VIII - informar, em tempo hábil, à Coordenadoria de Orçamento, a relação dos precatórios, com vistas à inclusão na Proposta de Orçamento da União;

IX - acompanhar, mediante leitura do Diário da Justiça, o andamento das Ações de Desapropriação do interesse do IBAMA.

Art. 13. Compete à Seção de Cálculos Periciais:

I - atender determinações do Procurador-Geral;

II - prestar apoio técnico aos Procuradores do Contencioso;

III - proceder elaboração da Proposta Orçamentária para atender a demanda de Sentenças Judiciais;

IV - distribuir débitos orçamentários e financeiros de acordo com o Cronograma do Exercício;

V - proceder conferência e elaboração de cálculos para liquidação de sentença;

VI - proceder atualização de valores;

VII - emitir pareceres técnicos e periciais;

VIII - prestar assessoramento às Sub-Procuradorias Estaduais e Regionais.

Art. 14. Compete à Seção da Dívida Ativa:

I - Inscrever os débitos não liquidados com a Autarquia na Dívida Ativa;

II - Propor e acompanhar as ações de cobrança;

III - Propor em juízo a transferência dos recursos arrecadados das ações judiciais para a conta única do IBAMA;

IV - Propor os procedimentos para a abertura e tomada de contas especial.

Art. 15. Compete à Seção de Controle e Arquivo:

I - Receber, cadastrar e acompanhar a tramitação dos Processos Judiciais;

II - Instruir e manter o controle de precatórios;

III - Manter em arquivo os documentos, instrumentos e modelos de peças processuais de Interesse da Autarquia;

IV - Cumprir toda e qualquer tarefa de apoio relacionada à competência da Sub-Procuradoria do Contencioso.

Art. 16. Compete à Sub-Procuradoria de Direito Ambiental Internacional:

I - assessorar o Procurador-Geral em todos os assuntos jurídicos e administrativos de âmbito internacional;

II - participar, a nível internacional, das iniciativas de âmbito mundial, regional ou bilateral, que tenham por objetivo aperfeiçoar sistemas jurídicos para proteção ambiental e promover o desenvolvimento sustentável;

III - organizar e manter atualizado cadastro de todos os instrumentos legais institucionais dos quais o Brasil é signatário, bem como de seus desdobramentos e aplicações;

IV - promover a difusão do Direito Internacional Ambiental - DIA, para todos os Procuradores do IBAMA que atuam a nível de Administração Central Estadual ou Regional;

V - contribuir para o desenvolvimento profissional dos Procuradores do IBAMA na área do DIA, realizando programas de capacitação e pesquisas baseadas em publicações, editais de serviços de informações e outros instrumentos disponíveis.

Art. 17. Compete à Sub-Procuradoria de Legislação e Jurisprudência:

I - organizar e manter atualizado o acervo de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias às atividades da Procuradoria Geral;

II - viabilizar meios de consultas permanentes a terminais sobre legislação e jurisprudências;

III - oferecer às demais Sub-Procuradorias, mediante solicitação, subsídios legais, doutrinários e jurisprudenciais necessárias à fundamentação de processos, estudos e pareceres;

IV - promover aquisição de coleções de atos e decisões legislativas, judiciais e administrativas;

V - realizar pesquisas sobre assuntos de natureza jurídica.

Art. 18. Compete à Sub-Procuradoria de Estudos e Pareceres:

I - examinar e emitir pareceres concernentes ao meio ambiente e recursos naturais renováveis;

II - examinar e emitir pareceres em grau de recurso ao Presidente do IBAMA, nos processos relativos a autos de infração;

III - examinar e emitir pareceres nos assuntos de interesse da Secretaria Executiva e das Câmaras Técnicas do CONAMA;

IV - examinar e emitir pareceres relativos às unidades de conservação, bem como às demais áreas protegidas;

V - examinar minutas de portarias e demais atos a serem assinados pelo Presidente do IBAMA concernentes ao meio ambiente e recursos naturais renováveis.

Art. 19. Compete à Sub-Procuradoria de Contratos e Convênios:

I - examinar e emitir pareceres sobre a legalidade dos atos administrativos referentes a contratos, concessões, permissões e autorizações outorgadas no âmbito da Autarquia;

II - examinar e emitir pareceres sobre minutas de editais, de contratos, de convênios e instrumentos congêneres;

III - participar da elaboração de instrumentos para normatizar, instruir e padronizar a elaboração de contratos, convênios e instrumentos congêneres em estrita observância da legislação em vigor;

IV - examinar e emitir pareceres nos processos para ratificação de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 20. Compete à Sub-Procuradoria Administrativa:

I - examinar e emitir pareceres em Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias;

II - examinar e emitir parecer em processos relativos à legislação de pessoal;

III - examinar a legalidade de atos administrativos afetos a assuntos de pessoal, material, patrimônio e demais segmentos da área administrativa a serem expedidos pelo IBAMA, emitindo competente pronunciamento.

Art. 21. Compete às Procuradorias Estaduais:

I - defender os interesses da Autarquia no âmbito de sua competência, em juízo ou fora dele;

II - prestar assistência jurídica ao Superintendente;

III - cumprir e fazer cumprir orientações emanadas da Procuradoria-Geral;

IV - observar os prazos e procedimentos a serem cumpridos, em estrita observância às normas processuais;

V - manter arquivos relativos ao acompanhamento das ações judiciais de forma organizada;

VI - manter atualizado um banco de dados de jurisprudências dos Tribunais;

VII - ajuizar todas as ações judiciais, em obediência às recomendações da Advocacia-Geral da União;

VIII - encaminhar imediatamente os precatórios recebidos pela Superintendência à Procuradoria-Geral para inscrição em ordem cronológica de apresentação dos mesmos;

IX - informar, em tempo hábil, à Coordenadoria de Orçamento, a relação dos precatórios, com vistas à inclusão na proposta de Orçamento do IBAMA;

X - acompanhar, mediante leitura do Diário da Justiça, o andamento das ações em curso, de interesse da Autarquia;

XI- inscrever os débitos não liquidados com a Autarquia na dívida ativa;

XII - propor e acompanhar as ações de cobrança da dívida ativa;

XIII - examinar e emitir pareceres nas minutas, editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres;

XIV - examinar e emitir pareceres nos processos relativos a autos de infração em grau de defesa;

XV - examinar e emitir pareceres relativos à fauna e à flora;

XVI - examinar e emitir pareceres relativos às unidades de conservação, bem como às demais áreas protegidas.

XVII - examinar e emitir pareceres quanto à regularidade doa documentos contidos em processos de Planos de Manejo e outros congêneres;

XVIII - observar os prazos e procedimentos a serem cumpridos, em estrita observância às normas processuais.

Art. 22. Compete às Sub-Procuradorias Regionais:

I - defender, em juízo, os interesses da Autarquia no âmbito da Região, referente à sua área de atuação;

II - acompanhar ações de interesse do IBAMA que tramitam nos tribunais na Região referente à sua área de competência;

III - interpor recursos em processos em tramitação na sua Região;

IV - observar os prazos e procedimentos a serem cumpridos, em estrita observância às normas processuais;

V - manter organizado o banco de dados de jurisprudência;

VI - manter cadastro atualizado de processos de interesse da Autarquia na sua área específica;

VII - cumprir normas e orientações originadas da Procuradoria-Geral, afetas à sua área de atuação.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes e Servidores

Art. 23. Ao Procurador-Geral incumbe :

I - uniformizar os entendimentos no âmbito do IBAMA sobre matéria jurídica, mediante parecer normativo;

II - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral;

III - promover a defesa dos interesses do Instituto nas esferas judiciais e administrativa;

IV - representar a Autarquia em juízo, e, por delegação expressa do Presidente, fora dele;

V - assessorar juridicamente o Presidente e, por sua determinação, qualquer unidade do Instituto, respondendo às consultas formuladas;

VI - propor a abertura de processo administrativo quando lhe solicite o Presidente;

VII - praticar demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.

Art. 24. Ao Corregedor-Geral incumbe:

I - orientar e coordenar as atividades da Corregedoria-Geral;

II - responsabilizar-se e responder pela execução das atividades de sua área de competência;

III - propor a realização de Correições nos órgãos do IBAMA, quando julgar necessário;

IV - praticar outros atos, em conjunto ou separadamente, relativos a assuntos de competência da Corregedoria-Geral.

Art. 25. Ao Sub-Procurador Geral incumbe:

I - assistir o Procurador Geral no desempenho de suas atribuições;

II - praticar todos os atos inerentes ao desempenho das atribuições de acordo com competência da Sub-Procuradoria Geral.

Art. 26. Aos Sub-Procuradores dos órgãos da Administração Central e dos órgãos estaduais e Regionais, ao Chefe de Secretaria e demais Chefes incumbe:

I - orientar e coordenar de imediato a programação de trabalho da respectiva unidade;

II - propor ao superior imediato a programação de trabalho da respectiva unidade;

III - opinar nos assuntos relativos às atividades da unidade sob sua direção, dependentes de decisão de autoridade superior;

IV - responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua área;

V - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhes são subordinados;

VI - exercer todos os atos de administração necessários à implementação das atividades da unidade sob sua direção, observada a legislação vigente.

Art. 27. Aos Procuradores Autárquicos e Assistentes Jurídicos, bem como aos demais servidores, incumbe responder técnica, administrativa, qualitativa e quantitativamente perante a autoridade superior pelas atividades de trabalho que lhe forem cometidas, observada a legislação e as normas vigentes, bem como cumprir as ordens recebidas.

CAPÍTULO V
Dos Deveres, Proibições, e Impedimentos e Prerrogativas dos Procuradores e Assistentes Jurídicos

Art. 28. Os Procuradores Autárquicos e Assistentes Jurídicos do IBAMA têm os deveres e proibições na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sujeitando-se, ainda, às proibições e impedimentos previstos na Lei nº 8.906/94, artigo 28, item II, e artigo 29, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no que couber.

Art. 29. Os Procuradores e Assistentes Jurídicos do IBAMA, na defesa dos interesses da Autarquia, poderão requisitar dos demais setores da Administração os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação e plena defesa da causa, consignando prazo para atendimento.

§ 1º. As requisições de que trata o caput desse artigo deverão receber tratamento prioritário por parte da Administração.

§ 2º. A responsabilidade pela inobservância do disposto no parágrafo anterior será apurada na forma da Lei nº 8.112/90.

CAPÍTULO VI
Da Execução Orçamentária

Art. 30. A Procuradoria-Geral e as Sub-Procuradorias Estaduais e Regionais constituem unidades executoras, cabendo às mesmas gerir os recursos que lhes forem consignados no orçamento.

Art. 31. A Administração incluirá no Orçamento Anual da Autarquia os recursos previstos no Plano Operativo Anual - POA, da Procuradoria Geral, visando atender às necessidades da Sede e de suas unidades descentralizadas.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 32. As Sub-Procuradorias Estaduais e Regionais poderão organizar e instituir os seus Regimentos Internos, observando o presente regulamento, os quais deverão ser aprovados pelo Procurador-Geral.

Art. 33. A Procuradoria-Geral tem competência para instituir cursos jurídicos visando o aperfeiçoamento dos Procuradores e Assistentes Jurídicos na área do direito ambiental e outras afins.

Art. 34. A Procuradoria-Geral incentivará e proporcionará, sempre que possível, a participação dos Procuradores e Assistentes Jurídicos em Cursos e Seminários jurídicos, promovidos por outras instituições regionais e nacionais.

Art. 35. Será instituído no âmbito da Procuradoria-Geral um grupo composto por Procuradores e Assistentes Jurídicos com a incumbência de dissipar e orientar as dúvidas jurídicas existentes quanto à Legislação Ambiental e sua correta aplicação.

Art. 36. Os membros da Corregedoria, ao término de seus trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarão relatório consubstanciado ao Procurador-Geral.

Art. 37. Na hipótese da constatação de irregularidades, a unidade jurídica fiscalizada terá o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de justificativas ou esclarecimentos acerca da matéria, os quais serão avaliados e decididos pelo Procurador-Geral.

Art. 38. Os Procuradores Autárquicos e Assistentes Jurídicos são subordinados administrativa e tecnicamente ao Procurador-Geral.

Art. 39. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do IBAMA ad referendum do Ministro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.