Portaria MF nº 549 DE 03/04/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2024

Acrescenta o § 6º ao art. 13 da Portaria Normativa MF Nº 1583/2023, que estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das operações de crédito e para a concessão de garantias da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:

Art. 1º O art. 13 da Portaria Normativa nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, do Ministério da Fazenda, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 13 ......

......

§ 6º Somente será concedida garantia da União a operação de crédito pleiteada por entes da Federação submetidos ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, se a finalidade da operação enquadrar-se nas hipóteses elencadas nos incisos I a VI do art. 11 da referida Lei Complementar." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.

FERNANDO HADDAD