Portaria DETRAN/RS nº 547 DE 31/10/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2017

Dar nova redação ao Anexo III, da Portaria DETRAN/RS nº 184/2015, que dispõe sobre o credenciamento de Centro de Desmanches de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDVs.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - Detran/Rs, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.977/2014, a qual disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

Considerando o contido na Resolução CONTRAN nº 611/2016;

Considerando o que consta no expediente de SPD nº 52261/201;

Resolve:

Art. 1 º Dar nova redação ao Anexo III, da Portaria DETRAN/RS nº 184/2015, que passa a vigorar conforme o Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos a contar de 31.10.2017.

Ildo Mário Szinvelski.

ANEXO III

REGULAMENTO DA ATIVIDADE DOS CENTROS DE DESMANCHE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS E RECICLAGEM DE SUCATAS - CDV.

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA CREDENCIAMENTO

Art. 1º Os Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDVs são empresas privadas, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação comercial, devendo ter como objeto social a(s) atividade(s) em que está credenciada, sendo elas: desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas, reciclagem de sucata.

§ 1º As empresas credenciadas poderão atuar nas três em duas ou em uma, das atividades previstas no caput deste artigo.

§ 2º A abrangência das atividades objeto do credenciamento poderá ser alterada durante sua vigência, sempre mediante solicitação formal e prévia autorização do DETRAN/RS, contudo, deve se ater exclusivamente, àquelas insertas no caput deste artigo.

§ 3º Quando do requerimento de credenciamento, a empresa deverá especificar para qual(is) atividade(s) deseja o credenciamento, a(s) qual(is) constará(ão) em seu Certificado de Credenciamento.

§ 4º Para este Regulamento, estabelecemos os seguintes conceitos:

I - Desmanche de Veículos Automotores são estabelecimentos credenciados no DETRAN/RS para desmonte de veículos automotores regularmente baixados em seus registros;

II - Comércio de Peças Usadas são estabelecimentos credenciados no DETRAN/RS para comercializar partes, peças e acessórios retirados de veículos automotores regularmente desmontados;

III - Peça Usada é todo componente, parte ou acessório de veículo automotor que tem preservados seus requisitos técnicos, legais, de segurança, eficiência e funcionalidade.

IV - Recicladores de Sucata são estabelecimentos credenciados pelo DETRAN/RS para comprar material inservível oriundo de veículos automotores regularmente baixados, com o fim de armazenar, transformar ou vender.

V - Material Inservível é todo componente, parte ou acessório de veículo automotor que não tem preservados seus requisitos técnicos, legais, de segurança, eficiência e funcionalidade.

§ 5º O CDV contará com, no mínimo 2 (dois) profissionais, que serão cadastrados e vinculados pelo DETRAN/RS, os quais receberão permissão para acessar o sistema informatizado, sendo denominados de "Gerente de CDV" responsável pela administração do CDV e "Responsável Técnico", esse último com comprovação de habilitação formal na área de mecânica e legalmente registrado em conselho profissional, sendo o responsável pela aprovação de componentes, partes e acessórios de veículos para comercialização, na forma da legislação em vigor.

§ 6º O CDV poderá contar também com "Atendentes" que serão cadastrados pelo Gerente de CDV, para obterem acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS.

§ 7º As relações de trabalho entre a empresa credenciada, seus empregados e prestadores de serviço serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, incluindo a remuneração, ficando o DETRAN/RS isento de qualquer ônus decorrentes das mesmas.

Art. 2º Para aderir ao credenciamento, a empresa constituída nos moldes do art. 1º deste Regulamento, deverá:

I - apresentar na íntegra as certidões e documentos solicitados por ocasião da assinatura do Termo de Adesão junto ao DETRAN/RS;

II - providenciar, à suas expensas, a instalação do sistema informatizado do DETRAN/RS, necessário à execução das atividades e obrigações elencadas neste Regulamento;

III - adquirir um certificado digital, bem como estar registrado como emissor de nota fiscal eletrônica (NF-e) e integrá-la ao sistema informatizado do DETRAN/RS;

IV - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

V - ter inscrição nos órgãos fazendários;

VI - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CDV

Art. 3º São atribuições do CDV a realização das atividades necessárias ao fiel cumprimento das obrigações contraídas na adesão a este Regulamento, instruções, Ordens de Serviço, Portarias, Resoluções e demais regulamentações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que são consideradas partes integrantes deste Regulamento.

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 4º Os registros necessários das atividades diárias do CDV deverão ser realizados no sistema informatizado do DETRAN/RS no dia efetivo de sua ocorrência.

§ 1º A aquisição de veículos para desmanche, peças usadas e material inservível, se dará da seguinte forma:

I - a compra de veículos inteiros do proprietário para desmanche ou peças usadas para comercialização ou reciclagem, só deve ser feita por pessoa jurídica credenciada na respectiva atividade, podendo ser adquiridas em qualquer parte do país, desde que comprovado o registro do veículo adquirido ou a origem das peças no cadastro do RS ou no RENAVAM e o lançamento da entrada no sistema informatizado do DETRAN/RS seja feito em nome do proprietário que consta no registro do veículo.

II - a compra de peças usadas para comercialização ou reciclagem, oriundas de CDVs, só pode ser feita por empresa credenciada na respectiva atividade, podendo ser compradas no RS, desde que comprovada a origem das peças no cadastro do RS ou no RENAVAM e o lançamento da entrada no sistema informatizado do DETRAN/RS seja feito em nome do vendedor.

§ 2º Nos casos de compra, conforme referenciado no inciso I, do § 1º deste artigo, feita em lote, pode o credenciado fazer um único lançamento da entrada em nome do vendedor, inserindo, para apropriação no sistema informatizado, a cada item, a sua referida placa, conforme discriminado no documento emitido pelo vendedor e utilizado para entrada no GID-CDV.

§ 3º Nos casos de compra, conforme referenciado nos incisos I e II, do § 1º deste artigo, entende-se, como lançamento da entrada, o registro de todos os dados exigidos pelo sistema e a emissão de nota fiscal eletrônica de entrada, contendo o número da placa do veículo.

§ 4º Quando houver a identificação no sistema informatizado do DETRAN/RS, do veículo que se está transacionando ou de suas peças, será fornecida pelo referido sistema uma relação das peças existentes no cadastro e a possibilidade de apropriação pelo CDV, cujos componentes, que não constarem na exposição, desde que oriundos comprovadamente do mesmo veículo, deverão ser adicionados pelo CDV para serem depois apropriados.

I - a entrada no estoque e a apropriação de peças pelo CDV se dá através da emissão da Nota Fiscal de Entrada.

II - a baixa do estoque do CDV e consequente passagem da propriedade da peça para o comprador se dá através da emissão da Nota Fiscal de Saída.

§ 5º Quando se der a apropriação pelo CDV, de peças conforme relatado no § 4º deste artigo, o sistema informatizado disponibilizará a impressão de etiqueta com código de barras, para fixação em cada peça avulsa, contendo todos os dados de identificação.

§ 6º Toda peça usada, quando apropriada pelo CDV no sistema informatizado, deve ter a origem, veículo e proprietário registrados.

I - até a data de 31.01.2018, o DETRAN/RS autorizará o cadastramento de peças usadas existentes no CDV anteriormente ao credenciamento, desde que comprovada sua origem, mediante o registro e arquivamento de ao menos um dos seguintes documentos:

a) documento com informação da placa do veículo desmontado;

b) nota fiscal;

c) orçamento de concessionária;

d) orçamento de seguradora;

e) fatura de leilão.

II - às empresas que tiverem seu credenciamento homologado entre 02.08.2017 a 31.10.2017, bem àquelas em processo de credenciamento que tiverem protocolado o seu pedido no DETRAN/RS até 31.10.2017, o prazo para o cadastramento das peças usadas previstas no inciso anterior será até 31.01.2018;

III - a partir de 01.02.2018 todas as peças usadas existentes nas dependências do CDV deverão estar cadastradas no sistema informatizado do DETRAN/RS;

IV -encerrado o prazo concedido para o cadastramento das peças de estoque existente no CDV, previsto nos incisos anteriores, as empresas credenciadas terão o prazo de 30 (trinta) dias para promover a destinação final ambientalmente correta do material não cadastrado;

V - a contar de 01.11.2017, a empresa candidata a CDV, para ter seu credenciamento homologado, não poderá possuir ou manter nas dependências da empresa, qualquer estoque de peças usadas, conjunto de peças usadas, veículos automotores inteiros que aguardam desmontagem ou resíduo de sucata automotiva.

§ 7º O CDV somente poderá entrar em funcionamento comercial normal após liberação por Boletim de Vistoria fornecido pelo DETRAN/RS, sendo que para obtê-lo deve estar nas condições prediais, físicas e estruturais contidas no "Memorial Descritivo do Prédio de CDV", Anexo IV da Portaria, que aprova este Regulamento.

§ 8º Para as empresas credenciadas exclusivamente na atividade de Reciclagem de Sucata, as condições estruturais exigidas poderão ser flexibilizadas de acordo com as instalações existentes, após análise do DETRAN/RS.

§ 9º Todas as atividades do CDV devem ser realizadas no endereço utilizado para credenciamento, obedecendo a sua organização estrutural, tendo áreas distintas e com os recursos funcionais para:

a) recebimento de veículos, peças usadas, sucatas e material inservível;

b) descontaminação de veículos, peças usadas e outros materiais veiculares que assim o exijam;

c) desmontagem de veículos e de partes de veículos, com a limpeza dos destinados à comercialização;

d) armazenamento:

1 - área destinada a peças usadas para comercialização, devendo ser organizada em prateleiras, setores e níveis e ser obrigatoriamente coberta.

2 - área para sucatas veiculares ou partes não possíveis de serem desmontadas.

3 - área para material inservível destinado à reciclagem.

§ 10. O veículo somente estará apto para desmontagem ou reciclagem depois de feita a regular baixa do registro do mesmo, o que deverá ser requerido em até 5 (cinco) dias úteis do ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem.

§ 11. Serão registradas no sistema informatizado do DETRAN/RS as datas em que ocorrerem as compras de veículos inteiros, bem como as compras e vendas de peças ou conjuntos de peças.

§ 12. Cumpridas as formalidades legais e regulamentares de aquisição do veículo para desmontagem, a empresa credenciada terá 10 (dez) dias úteis, após o ingresso nas dependências da unidade ou, conforme o caso, a baixa do registro, para desmontá-lo totalmente ou modificá-lo, de modo que o deixe totalmente sem condições de voltar a circular.

§ 13. As peças provenientes de desmanche de veículos serão apropriadas ou cadastradas e apropriadas no sistema informatizado do DETRAN/RS pelo CDV, em até 5 (cinco) dias úteis do desmanche.

§ 14. Poderão ser comercializadas como peças usadas para reposição somente aquelas permitidas e que atendam na íntegra as condições de segurança, operacionalidade, funcionalidade e conservação exigida pela legislação vigente.

§ 15. O funcionamento e o credenciamento de empresa de desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas, reciclagem de sucatas estão condicionados à comprovação pela mesma dos seguintes requisitos:

I - dedicar-se exclusivamente às atividades credenciadas no DETRAN/RS;

II - possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade.

Art. 5º O acesso ao sistema informatizado deve ser feito somente pelos Gerentes de CDV, pelos Responsáveis Técnicos vinculados à empresa credenciada pelo DETRAN/RS ou pelos Atendentes cadastrados pelos Gerentes de CDV, cada um tendo limitado seu acesso pelas características de suas atribuições.

Parágrafo único. A senha fornecida pelo DETRAN/RS é a assinatura eletrônica do profissional, portanto, pessoal, individual e intransferível, sendo vedada sua utilização por terceiros, assim considerada qualquer pessoa que não o profissional.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 6º São Obrigações do DETRAN/RS:

I - credenciar os Centros de Desmanche, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDVs;

II - vincular os Gerentes de CDV e os Responsáveis Técnicos, disponibilizando-lhes senhas, individuais e intransferíveis, de acesso ao sistema informatizado DETRAN/RS;

III - garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional ao CDV;

IV - estabelecer as especificações de identidade visual, de sistema operacional, de equipamentos e de padrão de atendimento aos usuários, a serem observadas nos CDVs;

V - garantir a padronização das atividades objeto do credenciamento em todo o território estadual;

VI - providenciar a publicação do Termo de Adesão, aditamentos ao presente Regulamento e demais atos normativos, pertinentes à matéria, na imprensa oficial;

VII - manter os CDVs sempre atualizados em relação à edição de ordens de serviço, instruções normativas, resoluções, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/RS;

VIII - fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pelo CDV com o DETRAN/RS e manter uma política de supervisão administrativa e de apoio aos credenciados;

IX - responder aos questionamentos e requerimentos dos CDVs;

X - disponibilizar aos CDVs sistema informatizado do DETRAN/RS (software), cujos custos decorrentes, notadamente da instalação e uso, serão arcados pelo credenciado;

XI - controlar a regularidade do registro de peças de veículos no sistema informatizado.

Art. 7º São obrigações do CDV:

I - manter catalogados em coletânea, física ou virtual, em ordem numérica crescente, as normas e orientações expedidas pelo DETRAN/RS;

II - manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que trata das normas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

III - participar de treinamentos e cursos indicados ou ministrados pelo DETRAN/RS;

IV - comunicar imediatamente ao DETRAN/RS as alterações no contrato social realizadas pela empresa credenciada como CDV;

V - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades dentro das normas estabelecidas pelo DETRAN/RS e em consonância à legislação em vigor;

VI - assumir, independentemente da forma da contratação, inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, previdenciárias, tributárias e trabalhistas, referentes ao seu quadro funcional;

VII - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/RS, quanto às instalações físicas, sistema operacional e equipamentos (Informática), procedimentos técnicos e administrativos;

VIII - zelar pela observância do padrão de atendimento aos usuários quanto às regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados;

IX - atender às convocações do DETRAN/RS;

X - adequar-se às diretrizes do Manual de Identidade Visual do DETRAN/RS;

XI - interligar-se, via correio eletrônico, com o DETRAN/RS;

XII - cadastrar, para acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS, os profissionais que realizarão as funções de Atendentes;

XIII - manter atualizadas no sistema informatizado todas as informações relativas às suas operações diárias;

XIV - disponibilizar de imediato todas as informações, sempre que solicitadas pelo DETRAN/RS, relativas às condições jurídicas e administrativas do CDV;

XV - assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste Regulamento;

XVI - cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/1997, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

XVII - obter formalmente autorização prévia do DETRAN/RS, solicitada pelo representante legal do CDV, para promover alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, devendo efetuá-las de acordo com as determinações técnicas desta Autarquia;

XVIII - comunicar formalmente ao DETRAN/RS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a demissão ou o desligamento de empregado que possua senha de acesso ao sistema informatizado, através da solicitação de desvinculação, excluindo-se o Atendente;

XIX - manter arquivados por 10 (dez) anos todos os documentos administrativos, legais e fiscais referentes à operação legal do CDV;

XX - não exercer, os credenciados como CDVs, atividade não prevista neste Regulamento, em atos normativos ou não expressamente autorizada pelo DETRAN/RS;

XXI - examinar ou conferir com atenção e esmero os documentos ou materiais relacionados com sua atividade credenciada;

XXII - não promover ou permitir que, nas dependências do CDV, seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;

XXIII - permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações inerentes aos seus processos de entrada e saída de mercadorias, aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/RS ou a outros servidores públicos em atendimento à atribuição legal dada pelo Estado;

XXIV - manter atualizados os cadastros de entrada e saída de mercadorias com sua localização física, notas fiscais e dados de fornecedores e clientes requeridos pelo sistema informatizado, de acordo com o estabelecido pelo DETRAN/RS;

XXV - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RS, exclusivamente, para a execução das atividades previstas neste Regulamento;

XXVI - impedir que pessoa não autorizada pelo DETRAN/RS, tenha acesso ao sistema informatizado;

XXVII - comunicar formal e prontamente ao DETRAN/RS, tão logo tenha conhecimento de indícios de irregularidades em documentos, ou referentes a processos operacionais de compra e venda de veículos inteiros, peças, acessórios e demais serviços correlatos, praticadas por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, assim como à Polícia Civil ou Ministério Público, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XXVIII - adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

XXIX - repassar, na forma e condições estabelecidas pelo DETRAN/RS, os custos decorrentes da operacionalização do sistema e para a manutenção em funcionamento, bem como emitir Nota Fiscal de Saída ou Entrada e mantê-la sob a guarda e arquivo no CDV;

XXX - manter à disposição do CDV profissional responsável técnico com formação em mecânica, automotiva ou similar, legalmente habilitado para exercício da profissão;

XXXI - não comercializar, em nenhuma hipótese, veículos, peças, acessórios e agregados veiculares novos;

XXXII - não divulgar, no todo ou em parte, informações reservadas que o CDV detém em face do credenciamento, a menos que expressamente autorizado pelo DETRAN/RS;

XXXIII - usar a senha pessoal, individual e intransferível, de acesso ao sistema informatizado e exigir que os empregados e profissionais vinculados ao CDV também o façam;

XXXIV - manter sigilo absoluto, não transmitindo sua senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a ninguém;

XXXV - emitir notas fiscais referentes à entrada e saída de veículos e peças;

XXXVI - não terceirizar atividades credenciadas;

XXXVII - assumir e responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de qualquer dano material, moral e financeiro, decorrente de sua atividade e do credenciamento, ficando a Autarquia livre de quaisquer ônus.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º O proprietário, sócio-proprietário ou, ainda, o administrador legalmente constituído, do CDV, responderá penal, administrativa e civilmente pela integral execução das atividades e obrigações previstas neste Regulamento e nas normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se precipuamente:

I - por todos os atos que venham em prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990;

II - pelo uso indevido da senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS;

III - pelo lançamento dos dados no sistema informatizado do DETRAN/RS e sua veracidade;

IV - pela utilização dos dados disponibilizados no sistema informatizado DETRAN/RS;

V - pela destinação indevida de peças e demais itens que possuam potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias, pneus, catalisadores, entre outros, que deverão ser removidos dos veículos e manipulados em conformidade com a legislação ambiental.

§ 1º O proprietário, sócio-proprietário ou, ainda, o administrador legalmente constituído são solidariamente responsáveis por toda e qualquer atividade praticada por seus empregados e profissionais que atuem no CDV.

§ 2º A responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano material, moral ou financeiro a que o CDV tenha dado causa, inclusive de natureza indenizatória, sobre a qual o DETRAN/RS venha a ter que assumir em decorrência da inexecução, ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da normatização vigente e deste Regulamento, é solidária, entre os indicados no caput deste artigo.

§ 3º No caso de vencido ou cancelado o credenciamento, caberá aos representantes legais do CDV, sob pena de responsabilidade civil:

I - a retirada de toda e qualquer identificação visual que represente o DETRAN/RS;

II - a disponibilização ao DETRAN/RS de todo o estoque existente, para encaminhamento à hasta pública na forma da legislação em vigor.

§ 4º Nos casos de apreensão de partes, peças e acessórios em situação irregular, essas serão levadas à hasta pública pelo DETRAN/RS, na forma da legislação em vigor.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º O DETRAN/RS fiscalizará e acompanhará a execução deste Regulamento, do Termo de Adesão e da normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o CDV, a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos relativos aos seus registros, informatizados e outros, assim como ao estoque de peças, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores quando da supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/RS ou a outros servidores públicos em atendimento à atribuição legal dada pelo Estado.

§ 1º Poderá o DETRAN/RS, a qualquer tempo, desvincular profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades.

§ 2º Por ocasião de fiscalização ou auditoria no CDV, poderá, o servidor do DETRAN/RS, utilizar-se da infraestrutura do mesmo.

§ 3º Entende-se por infraestrutura as linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, conexões de informática e outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.

DO PRAZO DE VIGÊNCIA, MODO E CRITÉRIOS DE RENOVAÇÃO.

Art. 10. O credenciamento terá a validade de:

a) 1 (um) ano, na 1ª (primeira) vez;

b) 5 (cinco) anos, a partir da 1.ª (primeira) renovação.

Parágrafo único. Os credenciados deverão, obrigatoriamente, apresentar a documentação referente à sua regularidade anual de acordo com Portaria DETRAN/RS que específica sobre o tema.

DO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS AO DETRAN/RS

Art. 11. Todas as despesas decorrentes de custos técnicos e operacionais serão ressarcidas ao DETRAN/RS, mensalmente, conforme regulamentação especifica.

DAS INFRAÇÕES

Art. 12. Constitui infração por parte da empresa credenciada, de qualquer de seus empregados ou prestadores de serviços a ela vinculados, passível de punição na forma estabelecida neste Regulamento, a prática de atos que afrontem as normas legais, notadamente as Obrigações definidas no art. 7º e Responsabilidades definidas no art. 8º deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de descumprimento de portarias, atos normativos, ordens de serviço ou de outros preceitos que venham a integrar o Termo de Adesão, ou, ainda, irregularidades para as quais não existam sanções especificamente previstas, poderão ser aplicadas as penalidades, conforme previsto nos art. 13 a 16 deste Regulamento, cabendo ao Diretor-Geral do Órgão Executivo Estadual de Trânsito classificar a infração cometida e graduar a penalidade correspondente, de forma fundamentada, observando o princípio da proporcionalidade.

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 13. Aquele que cometer infração, conforme previsto nos arts. 12 e 14 a 16 deste Regulamento, no caso de imposição em processo administrativo, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infrações leves;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias;

III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 01 (um) ano.

§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º deste artigo.

§ 3º O acúmulo, no prazo de 01 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos ou de parte de veículos para desmonte, pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.

§ 4º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do certificado de credenciamento da empresa de desmontagem de veículos automotores, comércio de peças usadas ou reciclagem de sucatas, perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo credenciamento somente após o prazo de 2 (dois) anos.

§ 5º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.

§ 6º O direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções administrativas será exercido nos termos das normas regulamentares.

Art. 14. São infrações leves as contidas nos incisos I a XII, do artigo 7º desta Portaria, mais as seguintes:

I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas à sucata no banco de dados nacional;

IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas à sucata no banco de dados nacional;

V - a falta de destinação final das partes não reutilizáveis do veículo no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da desmontagem do veículo do qual procedam;

VI - o descumprimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de informação sobre alteração de administradores da empresa;

VII - o descumprimento de norma ou lei estadual ou federal para a qual não seja prevista sanção mais severa.

Art. 15. São infrações médias as contidas nos incisos XIII a XXI, do artigo 7º desta Portaria, mais as seguintes:

I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;

II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada pelo prazo de 10 (dez) anos;

III - o exercício de outras atividades na área da empresa de desmontagem de veículos automotores, comércio de peças usadas ou reciclagem de sucatas, ressalvadas as formalmente autorizadas;

Art. 16. São infrações graves as contidas nos incisos XXII a XXXVII, do artigo 7º desta Portaria, mais as seguintes:

I - o cadastramento, no sistema, de peças ou conjunto de peças usadas, destinadas à reposição, que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;

II - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o devido cadastro no banco de dados;

III - a não indicação clara de que se trata de peça usada;

IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre, sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;

V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição que não atendam os requisitos de segurança; que pertença ao rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinados à reposição; peças que não atendam aos parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização; peças que não permitam alguma forma de rastreabilidade;

VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro, nos termos da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, na área da oficina de desmontagem;

VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos;

VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não credenciado perante o órgão executivo de trânsito competente.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 17. As infrações administrativas serão apuradas através de processo administrativo, instaurado pelo Diretor-Geral através de portaria, assegurando-se ao credenciado, aos seus empregados e prestadores de serviço, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma previamente regulamentada por esta Autoridade de Trânsito.

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação de penalidades que acarretem o cancelamento do credenciamento, com consequente bloqueio definitivo de senhas de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS e o encerramento desta atividade na empresa, fica isenta esta Autarquia de toda e qualquer tipo de indenização que possa ser pleiteada pelo CDV penalizado.

DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 18. O credenciamento poderá ser cancelado, além da penalidade de cassação de credenciamento, pelas seguintes hipóteses:

I - pelo descumprimento, total ou parcial, por qualquer das partes, das cláusulas e condições ajustadas neste Regulamento, Termo de Adesão, Portarias e normatizações do DETRAN/RS.

II - amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração Pública, sem ônus para as partes;

III - no fim do primeiro ano de vigência, quando do primeiro Termo de Adesão, poderá o DETRAN/RS rescindi-lo, unilateralmente, se constatada a falta de condições da empresa para prosseguimento do credenciamento de acordo com Lei Federal nº 12977/2014;

IV - unilateralmente, por razões de interesse público, determinadas pela autoridade máxima do Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

V - judicialmente, nos termos da legislação em vigor.