Portaria SEFAZ nº 546 de 19/10/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 out 2001

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao parcelamento de débito tributário e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º O controle do parcelamento do débito tributário será efetuado pela Inspetoria da circunscrição do contribuinte.

§ 1º Tratando-se de parcelamento relativo a estabelecimentos vinculados a Inspetorias Fazendárias diversas, a autoridade que conceder o parcelamento indicará a Inspetoria responsável pelo acompanhamento;

§ 2º O parcelamento será efetuado com base nos dados registrados no Sistema de Controle do Crédito Tributário (Sicred).

§ 3º Estando o processo em unidade fazendária diversa daquela a quem couber apreciar o pedido e havendo necessidade de informações adicionais em relação à natureza de débito, à exatidão dos dados ou aos percentuais de redução de multa a serem aplicados, essas poderão ser supridas por meio de documento transmitido por aparelho de fax ou correio eletrônico.

§ 4º Estando o processo em fase de cobrança judicial , deve a unidade responsável pelo controle do parcelamento informar á Procuradoria Geral do Estado quando do deferimento, interrupção ou finalização do parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 16, de 05.01.2004, DOE BA de 06.01.2004)

Art. 2º Os documentos referentes ao parcelamento serão anexados ao Auto de Infração, à Denúncia Espontânea ou à Notificação Fiscal correspondente, não sendo permitida a formação de processo independente com tais peças, exceto se houver impugnação de parte do débito.

Art. 3º O contribuinte deverá optar por uma única data de vencimento das parcelas, dentre os dias 10, 15, 20 ou 25 de cada mês.

Parágrafo único. Feita a opção por uma das datas a que se refere o caput, esta não poderá ser alterada no decorrer do parcelamento.

Art. 4º Após a quitação do parcelamento do débito, o processo será encaminhado à Inspetoria Fazendária da circunscrição do contribuinte para homologação e arquivamento.

Parágrafo único. Estando o débito inscrito na Dívida Ativa, a homologação do pagamento deverá ser efetuada na Procuradoria Geral do Estado ou em suas representações. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 16, de 05.01.2004, DOE BA de 06.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Estando o débito inscrito na Dívida Ativa, a homologação do pagamento deverá ser efetuada na Procuradoria da Fazenda Estadual - Profaz ou em suas representações."

Art. 5º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 16, de 05.01.2004, DOE BA de 06.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Os contribuintes de que cuida o art. 13 do Dec. nº 8.047 de 04 de outubro de 2001, a fim de obter parcelamento nos termos do referido artigo, deverão anexar ao pedido os seguintes documentos:
  I - balanços patrimoniais e demonstrações de resultados referentes aos três últimos exercícios, devidamente assinados pelo profissional responsável pela contabilidade da empresa;
  II - cópia dos documentos de informações econômico-fiscais a que está obrigado a apresentar, ou outra qualquer prova de que não realizou operações ou prestações nos últimos doze meses, quando o fundamento do pedido se basear em situação de dificuldades financeiras e a empresa estiver desativada há mais de 01 (um) ano;
  III - certidão de protesto de títulos quando o pedido tiver como fundamento a insolvência comprovada do requerente;
  IV - cópia autenticada de declaração de bens da empresa e dos seus dirigentes, constantes das três últimas Declarações do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, na hipótese de inexistência ou insuficiência de bens para garantir o pagamento do débito tributário."

Art. 6º A coordenação geral do parcelamento de débitos tributários ficará a cargo da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, através da Gerência de Cobrança do Crédito Tributário (Gecob).

Art. 7º Fica o Superintendente da Administração Tributária - SAT autorizado a editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 20, de 21 de janeiro de 1999.

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda