Portaria MTE nº 546-A de 13/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2000

Dispõe sobre a remoção dos Auditores Fiscais do Trabalho.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Os itens 1, 2 e 3 do Anexo I da Portaria nº 652, de 28 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redação e alteração:

1. A remoção dos Auditores Fiscais do Trabalho observará o disposto a seguir:

1.1. Omissis

2. Omissis

I - Omissis

II - Na circunscrição da Delegacia Regional do Trabalho, por proposta do titular, sendo, antes, ouvida a área orçamentária/financeira do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a Secretaria de Inspeção do Trabalho, visando a preservação dos percentuais mínimos de lotação por ela estabelecidos.

2.1 O desempenho de cargos do grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS) nas Secretarias finalísticas do Ministério do Trabalho e Emprego não implicará em remoção do servidor de sua unidade de lotação anterior.

3. Omissis

I - Omissis

II - ... para lotação na Secretaria de Inspeção do Trabalho, quando houver vaga.

III - .... para lotação na Corregedoria, limitada a três vagas.

IV - Omissis

V - .... de uma Delegacia Regional do Trabalho para sua congênere, havendo concordância dos respectivos titulares, ouvidas as chefias envolvidas, bem como a Secretaria de Inspeção do Trabalho, visando a preservação dos percentuais mínimos de lotação por ela estabelecidos.

3.1 Omissis.

3.2 O selecionado nas condições previstas por cada unidade permanecerá na Secretaria de Inspeção do Trabalho por, no mínimo, três anos, e na Corregedoria por, no mínimo, dois anos, contados a partir da data em que efetivamente o servidor entrar em exercício na unidade.

3.3 Omissis.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES