Portaria SRF nº 546 de 25/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1998

Aprova o modelo de convênio, previsto no caput do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 27, de 05 de março de 1998.

Art. 1º. Aprovar o anexo modelo, previsto no caput do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 27, de 05 de março de 1998, a ser utilizado na celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal e os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Instituto Nacional do Seguro Social, para adesão ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 2º. Os convênios com os Municípios, para adesão ao CNPJ, serão celebrados pelos Superintendentes da Receita Federal, no âmbito da respectiva Região Fiscal.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO

Convênio para adesão ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o (mencionar o Estado, Distrito Federal, Município ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), por intermédio da Secretaria de Fazenda ou Finanças (quando for o caso).

A UNIÃO , por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, representada pelo Secretário da Receita Federal (ou pelo Superintendente da Receita Federal da .... Região Fiscal, conforme competência que lhe é conferida pelo artigo 29 da Portaria SRF nº 546, de 25 de março de 1998, no caso de convênio com Município), e o (mencionar o Estado, Distrito Federal, Município ou o Instituto Nacional do Seguro Social), representado por seu (mencionar o cargo da autoridade: Governador, Prefeito ou Presidente), doravante denominado Segundo Convenente, de acordo com o disposto nos artigos 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e 37, inciso II da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no Convênio ICMS nº 08, de 22 de março de 1996, e tendo em vista o mútuo interesse na adoção do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,

Resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste Convênio é a adesão pelo (mencionar o Estado, Distrito Federal, Município ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, instituído pelo artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 27, de 05 de março de 1998, destinado a coletar, armazenar e disponibilizar informações cadastrais de interesse fiscal.

CLÁUSULA SEGUNDA - Caberá à SRF:

I - a administração do CNPJ;

II - a edição das normas sobre o CNPJ, ouvido o Conselho Consultivo instituído pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 27, de 1998;

III - a emissão do Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica;

IV - o exercício das demais atividades relativas ao CNPJ, que lhe competem, nos termos da Instrução Normativa nº 27, de 1998, e alterações posteriores.

CLÁUSULA TERCEIRA - Para efeito de implantação do CNPJ no âmbito do Segundo Convenente, este se compromete a:

I - adequar a legislação relativa ao cadastramento de contribuintes pessoas jurídicas, de forma a atender às normas do CNPJ;

II - disponibilizar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o CNPJ, observados os padrões fornecidos pela SRF;

III - compatibilizar dados do seu cadastro com os do CNPJ;

IV - disponibilizar local e pessoal treinado para atendimento ao público e atualização do CNPJ.

CLÁUSULA QUARTA - A SRF promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ, para os instrutores do Segundo Convenente incumbidos de repassar o treinamento recebido ao pessoal alocado nas suas unidades de cadastramento.

CLÁUSULA QUINTA - O Segundo Convenente arcará com as despesas para implantação, operação e manutenção do CNPJ, no seu âmbito, e com o custo de repasse do treinamento referido na cláusula anterior ao pessoal alocado nas suas unidades de cadastramento.

CLÁUSULA SEXTA - Os convenentes se comprometem a cumprir as normas editadas pela SRF, relativas ao CNPJ.

CLÁUSULA SÉTIMA - Será concedido ao Segundo Convenente:

I - relativamente a todas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ, em nível nacional, o acesso on line às informações cadastrais do Núcleo Básico, composto pelas informações constantes da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, do Quadro de Sócios e Administradores e das relativas à situação cadastral e à indicação de pendências, referentes à pessoa jurídica;

II - relativamente às pessoas jurídicas sob sua jurisdição, a disponibilização para repasse das informações cadastrais armazenadas no Núcleo Básico;

III - relativamente às pessoas jurídicas sob sua jurisdição, o repasse das informações armazenadas no Núcleo Complementar, composto pelas informações cadastrais de interesse do INSS e outros órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convenentes, constantes da Ficha Complementar.

CLÁUSULA OITAVA - O Segundo Convenente se compromete a designar as unidades que lhe são subordinadas, autorizadas a exercer as atividades de cadastramento de pessoas jurídicas no CNPJ, e a fornecer à SRF os dados a elas relativos.

§ 1º. A SRF publicará no Diário Oficial da União a relação das unidades cadastradoras e o respectivo endereço.

§ 2º. As alterações de dados relativos às unidades cadastradoras deverão ser comunicadas à SRF.

CLÁUSULA NONA - As unidades cadastradoras deverão:

I - previamente à concessão da inscrição, efetuar consulta aos sistemas do CNPJ, com vistas a verificar o fiel cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, por parte do titular ou dos sócios da pessoa jurídica a ser inscrita, no âmbito dos órgãos convenentes com jurisdição sobre o domicílio fiscal das pessoas físicas ou jurídicas, integrantes do Quadro de Sócios e Administradores;

II - analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações contidas na documentação apresentada pelo contribuinte;

III - coletar as informações relativas à inscrição, suas alterações e baixa;

IV - emitir o Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ, com validade por sessenta dias;

V - zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das informações do CNPJ.

CLÁUSULA DÉCIMA - Compete ao titular da unidade cadastradora do Segundo Convenente, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento requerente, deferir pedidos de inscrição e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais, exceto de ofício, no CNPJ, que forem apresentados na sua unidade.

Parágrafo único. A competência a que se refere esta cláusula não se aplica no caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, assim como no caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes; mediante comunicação escrita do denunciante, que se, efetivada até 30 de setembro, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua realização.

Parágrafo único. A comunicação escrita, efetivada no período de 1º de outubro a 31 de dezembro, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do segundo ano subseqüente ao de sua realização.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - O presente Convênio será por prazo indeterminado e entrará em vigor na data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.

E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.

 ...............................   ,    de   de 1998.
         (Local e data)

(Assinaturas:) do Secretário (ou Superintendente) da Receita Federal e do representante do Segundo Convenente.

Testemunhas:

1 -...........................................

2 -...........................................