Portaria MCid nº 542 de 11/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2010
Tornar sem efeito, na forma do Anexo, a seleção da operação de crédito formulada pelo município do Rio de Janeiro/RJ, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e
Considerando a inobservância de exigência contratual, decurso do prazo máximo permitido sem ter ocorrido solicitação do primeiro desembolso pelo Proponente da operação de crédito do contrato de financiamento firmado entre o agente financeiro, Caixa Econômica Federal, e o município do Rio de Janeiro/RJ, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, operado com recursos do FGTS,
Resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito, na forma do Anexo, a seleção da operação de crédito formulada pelo município do Rio de Janeiro/RJ, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objeto da Portaria nº 216, de 17 de abril de 2008, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 18 de abril de 2008, seção 1, páginas 72/73.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
ANEXOProponente | Modalidade Operacional | Processo Administrativo | Valor de Financiamento (R$ 1,00) | Agente Financeiro | Nº de famílias beneficiadas |
Rio de Janeiro/RJ | Urbanização | 80000.002160/2008-98 | 310.718,37 | CEF | 750 |