Portaria MTur nº 54 de 26/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2009

Constitui Grupo de Trabalho visando o aperfeiçoamento de políticas que viabilizem uma gestão eficiente do Turismo Náutico brasileiro.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e

Considerando a Política Nacional de Turismo, normatizada pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que tem como um dos objetivos o desenvolvimento, o ordenamento e a promoção dos segmentos turísticos;

Considerando o Programa de Estruturação dos Segmentos Turísticos estabelecido no Plano Nacional do Turismo nº 2007/2010, que propõe o ordenamento e a consolidação dos segmentos turísticos, a articulação e o fortalecimento de suas instâncias representativas e a padronização de referência conceitual;

Considerando a obrigatoriedade de cadastramento e fiscalização tanto dos prestadores de serviços de transporte turístico de superfície, o que envolve aqueles relativos ao deslocamento de pessoas em embarcações por vias aquáticas, como também das agências de viagens com frota náutica própria;

Considerando a possibilidade de cadastramento das marinas e demais empreendimentos de apoio ao turismo náutico pelo Ministério do Turismo; e

Considerando a necessidade de designação, dentre os portos organizados, dos portos turísticos internacionais, para os fins das atividades de fiscalização de que trata o Decreto nº 4.406, de 3 de outubro de 2002;

Resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com objetivo de desenvolver uma política clara e consistente que permita o gerenciamento eficiente do Turismo Náutico brasileiro detalhando as estratégias de gestão para esse segmento turístico, inclusive no que tange aos empreendimentos náuticos e às políticas de capacitação, gerando subsídios ao Plano Nacional de Turismo.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, será composto por representantes, titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Turismo:

a) quatro representantes do Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico;

b) um representante do Departamento de Relações Internacionais de Turismo;

c) um representante do Departamento de Infra-Estrutura Turística; e

d) um representante do Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo.

II - um representante do Ministério da Justiça;

III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - um representante do Ministério da Defesa;

V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VI - um representante do Ministério da Educação;

VII - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

IX - m representante da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;

X - um representante da Polícia Federal;

XI - um representante da Receita Federal;

XII - um representante da Agência Nacional de Transporte Aquaviário;

XIII - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

XIV - um representante do Conselho Nacional de Imigração;

XV - três representantes de Associações, Federações, Sindicatos e demais entidades de classe do setor;

XVI - três representantes de Operadoras, Agentes e Empresas Privadas de interesse turístico e representativas do setor; e

XVII - três representantes de Institutos, Agências e Organizações não Governamentais atuantes nas áreas do meio ambiente marinho.

§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo do Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico - DEAOT/MTur.

§ 2º Componentes do Sistema Nacional do Turismo, especialistas do setor e órgãos internacionais poderão ser convidados a participar de reuniões do grupo, segundo a conveniência do tópico abordado.

Art. 3º Determinar aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos órgãos específicos singulares e à entidade vinculada, que compõem a estrutura organizacional deste Ministério, que prestem apoio técnico, logístico e assessoria jurídica, para o alcance dos objetivos previstos nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDUARDO P. BARRETTO FILHO