Decreto nº 4.406 de 03/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2002

Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Ministério do Esporte e Turismo, por meio da EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, designará, dentre os portos organizados, os portos turísticos internacionais, para os fins das atividades de fiscalização de que trata este Decreto.

§ 1º São considerados portos turísticos internacionais aqueles designados mediante critérios de interesse turístico e onde ocorra a primeira ou a última escala de embarcações comerciais de turismo, procedentes ou com destino ao exterior;

§ 2º Serão ouvidos previamente à designação de que trata o caput:

I - o Ministério do Trabalho e Emprego;

II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

IV - o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

V - a Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;

VI - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

Art. 2º Em face do disposto no art. 33, § 1º, inciso VIII, e § 5º, inciso II, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cabe à Administração do Porto:

I - designar, preferencialmente, o mesmo berço de atracação e as mesmas instalações terrestres para a operação das embarcações de turismo;

II - disponibilizar, próximo ao berço de atracação, nos portos turísticos internacionais, áreas para as instalações necessárias ao adequado cumprimento das atividades de fiscalização e inspeção aduaneira, migratória, sanitária, zoofitosanitária e trabalhista, a serem realizadas pelos agentes das autoridades de governo no porto de que trata o art. 3º;

III - providenciar, nos portos turísticos internacionais, instalações adequadas que permitam a separação dos passageiros e dos tripulantes em domésticos e internacionais, bem como das respectivas bagagens;

IV - garantir livre acesso nos portos turísticos internacionais aos meios de transporte credenciados para efetuar o embarque e desembarque de passageiros e tripulantes, bem como de suas respectivas bagagens.

Art. 3º Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 2º, entende-se como autoridade de governo no porto:

I - o Ministério do Trabalho e Emprego;

II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a Secretaria da Receita Federal;

IV - o Departamento de Polícia Federal;

V - a Capitania dos Portos; e

VI - a ANVISA.

Art. 4º As embarcações de turismo, seus respectivos passageiros e tripulantes terão prioridade de atendimento pelas autoridades mencionadas no art. 3º.

Art. 5º As autoridades aduaneiras, de marinha, do trabalho, de vigilância sanitária e zoofitosanitárias exercerão suas atividades de fiscalização e de inspeção para entrada e saída de embarcações do País no primeiro e no último porto turístico internacional de escala do País, independentemente de sua permanência em águas brasileiras.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede outras inspeções e verificações na hipótese de escala nos demais portos.

Art. 6º A fiscalização migratória deverá ser realizada:

I - no primeiro porto turístico internacional do País, quando de sua entrada no território nacional; e

II - no último porto turístico internacional do País, quando de sua saída do território nacional.

Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal poderá realizar a fiscalização migratória para entrada no território nacional em águas territoriais nacionais.

Art. 7º A Administração do Porto e as autoridades enumeradas no § 2º do art. 1º, bem como os órgãos oficiais de turismo, deverão estabelecer, em suas respectivas áreas de competência, normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114 º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Pedro Malan

João Henrique

Márcio Fortes de Almeida

Paulo Jobim Filho

Barjas Negri

Caio Luiz de Carvalho