Decreto nº 4.406 de 03/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2002
Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Ministério do Esporte e Turismo, por meio da EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, designará, dentre os portos organizados, os portos turísticos internacionais, para os fins das atividades de fiscalização de que trata este Decreto.
§ 1º São considerados portos turísticos internacionais aqueles designados mediante critérios de interesse turístico e onde ocorra a primeira ou a última escala de embarcações comerciais de turismo, procedentes ou com destino ao exterior;
§ 2º Serão ouvidos previamente à designação de que trata o caput:
I - o Ministério do Trabalho e Emprego;
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
IV - o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
V - a Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;
VI - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Art. 2º Em face do disposto no art. 33, § 1º, inciso VIII, e § 5º, inciso II, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cabe à Administração do Porto:
I - designar, preferencialmente, o mesmo berço de atracação e as mesmas instalações terrestres para a operação das embarcações de turismo;
II - disponibilizar, próximo ao berço de atracação, nos portos turísticos internacionais, áreas para as instalações necessárias ao adequado cumprimento das atividades de fiscalização e inspeção aduaneira, migratória, sanitária, zoofitosanitária e trabalhista, a serem realizadas pelos agentes das autoridades de governo no porto de que trata o art. 3º;
III - providenciar, nos portos turísticos internacionais, instalações adequadas que permitam a separação dos passageiros e dos tripulantes em domésticos e internacionais, bem como das respectivas bagagens;
IV - garantir livre acesso nos portos turísticos internacionais aos meios de transporte credenciados para efetuar o embarque e desembarque de passageiros e tripulantes, bem como de suas respectivas bagagens.
Art. 3º Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 2º, entende-se como autoridade de governo no porto:
I - o Ministério do Trabalho e Emprego;
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a Secretaria da Receita Federal;
IV - o Departamento de Polícia Federal;
V - a Capitania dos Portos; e
VI - a ANVISA.
Art. 4º As embarcações de turismo, seus respectivos passageiros e tripulantes terão prioridade de atendimento pelas autoridades mencionadas no art. 3º.
Art. 5º As autoridades aduaneiras, de marinha, do trabalho, de vigilância sanitária e zoofitosanitárias exercerão suas atividades de fiscalização e de inspeção para entrada e saída de embarcações do País no primeiro e no último porto turístico internacional de escala do País, independentemente de sua permanência em águas brasileiras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede outras inspeções e verificações na hipótese de escala nos demais portos.
Art. 6º A fiscalização migratória deverá ser realizada:
I - no primeiro porto turístico internacional do País, quando de sua entrada no território nacional; e
II - no último porto turístico internacional do País, quando de sua saída do território nacional.
Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal poderá realizar a fiscalização migratória para entrada no território nacional em águas territoriais nacionais.
Art. 7º A Administração do Porto e as autoridades enumeradas no § 2º do art. 1º, bem como os órgãos oficiais de turismo, deverão estabelecer, em suas respectivas áreas de competência, normas complementares à aplicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114 º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Pedro Malan
João Henrique
Márcio Fortes de Almeida
Paulo Jobim Filho
Barjas Negri
Caio Luiz de Carvalho