Portaria DETRAN/RS nº 539 DE 16/10/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 out 2018
Dar nova redação ao parágrafo único do art. 45 da Portaria DETRAN/RS nº 438/2018, com as modificações introduzidas pela Portaria DETRAN/RS nº 482/2018.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
Considerando os termos do artigo 22 da Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a Portaria DETRAN/RS nº 438/2018 e alterações;
Considerando o princípio da continuidade dos serviços públicos e a Supremacia do Interesse Público;
Considerando que os serviços atinentes ao registro de veículos são de natureza essencial à população gaúcha, os quais não podem sofrer descontinuidade;
Considerando que a interrupção dos serviços prestados pelos CRVAs acarretará graves prejuízos e ônus à comunidade;
Considerando a premência de manter em atividade os CRVAs, em todas as regiões do Estado do Rio Grande do Sul, de forma a possibilitar a prestação de um serviço público eficiente e acessível aos cidadãos;
Considerando que população gaúcha não pode ficar desassistida e nem ser submetida a excessivos deslocamentos para a obtenção de serviços relativos ao registro de veículos;
Considerando a postulação das entidades representativas dos CRVAs, notadamente da dilação de prazo para resolução das questões perante ao ente municipal;
Considerando as deliberações realizadas em reunião de Diretoria, contidas na MRD nº 25/2018;
Considerando, por fim, o contido no SPD nº 95444/2018;
Resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao parágrafo único do art. 45 da Portaria DETRAN/RS nº 438/2018, o qual passa a vigorar com o seguinte teor:
"Parágrafo único. Os CRVAs e PAVs enquadrados na prorrogação prevista na Portaria DETRAN/RS 302/2018, terão o prazo limite de 01.10.2019 para aderir aos termos da Portaria DETRAN/RS nº 438/2018, sob pena de bloqueio."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Roberto Kopschina.