Portaria MMA nº 539 de 25/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2007
Aprova o Regimento Interno da III Conferência Nacional do Meio Ambiente.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da III Conferência Nacional do Meio Ambiente, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA III CONFERÊNCIA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º A III Conferência Nacional do Meio Ambiente será realizada até maio de 2008 e terá como objetivos:
I - contribuir para a construção da Política e do Plano Nacional de Mudanças Climáticas;
II - analisar e definir a institucionalização e periodicidade da Conferência Nacional do Meio Ambiente;
CAPÍTULO IIDA REALIZAÇÃO
Art. 2º A III Conferência Nacional do Meio Ambiente será integrada por representantes democraticamente escolhidos na forma prevista neste Regimento.
Art. 3º A III Conferência Nacional do Meio Ambiente será precedida por Conferências Estaduais e do Distrito Federal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A não realização de Conferências Estaduais e do Distrito Federal do Meio Ambiente, em uma ou mais unidades da Federação, não constituirá impedimento para a realização da III Conferência Nacional do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IIIDO TEMÁRIO
Art. 4º A III Conferência Nacional do Meio Ambiente terá como lema "Vamos cuidar do Brasil" e como tema "Mudanças Climáticas", o qual será discutido a partir de um texto-base constituído pela seguinte estrutura:
I - aspectos científicos das Mudanças Climáticas;
II - o regime internacional das Mudanças Climáticas;
III - o Brasil e as Mudanças Climáticas; e
IV - educação Ambiental e as Mudanças Climáticas.
CAPÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º A III Conferência Nacional do Meio Ambiente será presidida pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, ou pelo Secretário de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental.
Art. 6º A organização e o desenvolvimento das atividades da III Conferência Nacional do Meio Ambiente contarão com uma Comissão Organizadora Nacional - CON que constituirá uma Comissão Executiva.
Seção IEstrutura e Composição da Comissão Organizadora Nacional
Art. 7º A Comissão Organizadora Nacional será composta por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados:
I - do Ministério do Meio Ambiente;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - da Casa Civil da Presidência da República;
IV - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
V - da Agência Nacional de Águas - ANA;
VI - do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
VII - do Ministério da Educação;
VIII - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IX - do Ministério da Ciência e Tecnologia;
X - do Ministério das Relações Exteriores;
XI - da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XII - da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;
XIII - da Confederação Nacional de Municípios - CNM;
XIV - do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS;
XV - da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XVI - da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XVII - do Instituto ETHOS;
XVIII - da Confederação Nacional do Transporte - CNT;
XIX - da Associação Nacional de Jornais - ANJ;
XX - da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT;
XXI - do Grupo de Trabalho Amazônico - GTA;
XXII - da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - APOINME;
XXIII - da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
XXIV - dos Povos Indígenas na COP 8;
XXV - do Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;
XXVI - das Comunidades Quilombolas;
XXVII - da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
XXVIII - da Força Sindical;
XXIX - da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Brasil -FETRAF;
XXX - da Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ.
XXXI - do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
XXXII - da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XXXIII - da União Nacional de Estudantes - UNE;
XXXIV - da União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;
XXXV - do Fórum Nacional de Reforma Urbana - FNRU;
XXXVI - da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XXXVII - do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas - FBMC;
XXXVIII - do Fórum Nacional Lixo e Cidadania;
XXXIX - do Conselho Jovem do Meio Ambiente;
XL - do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
XLI - do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;
XLII - do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES;
XLIII - da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara de Deputados - CMADS;
XLIV - da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal - CMA;
XLV - do Ministério Público Federal - MPF;
XLVI - da Rede Brasileira de Educação Ambiental - REBEA;
XLVII - da Rede Brasileira de Agendas 21 Locais;
XLVIII - do Serviço Florestal Brasileiro-SFB; (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 99, de 31.03.2008, DOU 01.04.2008)
XLIX - da Confederação Nacional das Associações de Moradores-CONAM; (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 99, de 31.03.2008, DOU 01.04.2008)
L - da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES; (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 99, de 31.03.2008, DOU 01.04.2008)
LI - do Conselho Nacional dos Seringueiros-CNS; e (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 99, de 31.03.2008, DOU 01.04.2008)
LII - da Frente Nacional de Prefeitos-FNP. (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 99, de 31.03.2008, DOU 01.04.2008)
Seção IIDas Competências da Comissão Organizadora Nacional e do Ministério do Meio Ambiente
Art. 8º Compete à Comissão Organizadora Nacional - CON:
I - organizar, acompanhar e avaliar a realização da III CNMA;
II - definir a metodologia de elaboração dos documentos de discussão bem como do relatório final da III CNMA;
III - deliberar sobre todas as questões referentes à III CNMA que não estejam previstas neste regimento;
IV - discutir e aprovar o regimento da III CNMA;
V - discutir e propor o regulamento da Plenária Final da III CNMA;
VI - eleger a comissão executiva da CON;
VII - mobilizar suas redes, parceiros e filiados, no âmbito de sua atuação nos Estados e no Distrito Federal para preparação e participação na III Conferência Nacional de Meio Ambiente e nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal do Meio Ambiente;
VIII - entregar o documento Final da III CNMA, em audiência pública, aos órgãos competentes.
IX - sistematizar, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, o Documento Final da III CNMA. (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 99, de 31.03.2008, DOU 01.04.2008)
Art. 9º A Comissão Organizadora Nacional da III CNMA contará com uma Comissão Executiva que será composta por um representante do Ministério do Meio Ambiente e por representantes eleitos pela Comissão Organizadora.
Art. 10. Compete à Comissão Executiva:
I - assessorar e garantir a implementação das iniciativas necessárias à execução das decisões tomadas pela Comissão Organizadora;
II - articular e viabilizar a execução de tarefas específicas de cada atividade estabelecida pela Comissão Organizadora; e
III - propor e organizar as pautas das reuniões da Comissão Organizadora.
Art. 11. Ao Ministério do Meio Ambiente compete:
I - elaborar a proposta de programação da III Conferência Nacional do Meio Ambiente;
II - organizar, promover e divulgar a III Conferência Nacional do Meio Ambiente;
III - estimular e apoiar as Conferências Estaduais e do Distrito Federal do Meio Ambiente;
IV - elaborar Texto Base da III Conferência Nacional do Meio Ambiente e discuti-lo com a Comissão Organizadora Nacional; e
V - sistematizar, em conjunto com a CON, o Documento Final da III CNMA, assim como promover sua publicação e divulgação. (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 99, de 31.03.2008, DOU 01.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"V - sistematizar o Documento Final da III Conferência Nacional do Meio Ambiente, assim como promover a sua publicação e divulgação."
DOS PARTICIPANTES
Art. 12. Os participantes da III Conferência Nacional do Meio Ambiente serão:
I - delegados eleitos e natos, com direito a voz e voto; e
II - convidados com direito a voz.
Art. 13. Serão delegados da III Conferência Nacional do Meio Ambiente:
I - delegados eleitos nas Conferências Estaduais;
II - os membros efetivos da CON;
III - os membros do CONAMA;
IV - os membros do CNRH;
V - o Conselho de dirigentes do Ministério do Meio Ambiente, composto:
a) pela Ministra de Estado do Meio Ambiente;
b) secretários;
c) presidentes das entidades vinculadas:
1. IBAMA;
2. ANA;
3. JBRJ; e
4. Instituto Chico Mendes; e
d) Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
VI - os membros das Comissões Técnicas Tripartites Estaduais; e
VII - dois membros de cada Conselho Nacional de Co-gestão coordenados pelo Ministério do Meio Ambiente, eleitos em seus fóruns específicos, garantindo que no mínimo um seja da sociedade civil.
Parágrafo único. Não poderá ocorrer dupla representatividade de delegação.
Art. 14. A escolha dos delegados e respectivos suplentes que representarão os Estados e o Distrito Federal na Plenária Final da III CNMA obedecerá aos seguintes critérios:
I - proporcionalidade com a população do Estado, a partir das seguintes faixas:
a) até cinco milhões de habitantes - até 30 delegados;
b) de cinco milhões a dez milhões de habitantes - até 46 delegados;
c) de dez milhões a 15 milhões de habitantes - até 60 delegados;
d) acima de 15 milhões de habitantes - até 76 delegados;
II - no mínimo 30% de gênero;
Parágrafo único. Para a efetivação da suplência, deverá ser apresentada uma carta de substituição assinada pelo responsável da Comissão Organizadora Estadual ou pelo(a) delegado(a) impossibilitado(a) de comparecer à III Conferência Nacional do Meio Ambiente.
Art. 15. Os critérios para eleição de delegados(as) nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão respeitar os percentuais para a representação dos setores conforme disposto abaixo:
I - 40% sociedade civil (movimentos sociais, sindicatos, associações, cooperativas, redes, ONGs);
II - 5% comunidades tradicionais;
III - 5% povos indígenas;
IV - 30% setor empresarial patronal; e
V - 20% setor governamental, assegurando que destes, no mínimo 50% sejam representantes de governos municipais.
§ 1º Cada 10 pessoas credenciadas por setor, presentes nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal, elegerão um delegado representante até o limite máximo do setor no estado, estabelecido neste Regimento.
§ 2º As vagas destinadas a um setor não poderão ser ocupadas por outro setor.
CAPÍTULO VIDAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 16. Em cada Estado da Federação e no Distrito Federal poderão ser realizadas Conferências Estaduais e do Distrito Federal do Meio Ambiente, prévias à III Conferência Nacional do Meio Ambiente.
Parágrafo único. As Conferências Estaduais poderão ser precedidas de Conferências Regionais ou Municipais, de acordo com o que for estabelecido pelas Comissões Organizadoras Estaduais.
Art. 17. Cada Conferência Estadual e do Distrito Federal do Meio Ambiente terá uma Comissão Organizadora Estadual - COE, que será formada por representantes dos Governos Municipais, do Governo do Estado, do Ministério do Meio Ambiente, por meio do IBAMA, por representantes dos movimentos sociais, dos trabalhadores e do setor empresarial patronal, que podem variar de acordo com as características de cada um dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 18. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal do Meio Ambiente, serão realizadas sob a coordenação das Comissões Organizadoras Estaduais, até 10 de abril de 2008. (Redação dada ao caput pela Portaria MMA nº 99, de 31.03.2008, DOU 01.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal do Meio Ambiente serão realizadas, sob coordenação das Comissões Organizadoras Estaduais, até 15 de março de 2008."
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente não se responsabilizará pela logística e translado dos delegados eleitos para a Plenária Nacional da III CNMA das Conferências Estaduais realizadas após a data prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os delegados eleitos após esta data poderão se credenciar, desde que as Comissões Organizadoras Estaduais arquem com as despesas de deslocamento e estadia. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MMA nº 99, de 31.03.2008, DOU 01.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os delegados eleitos após esta data poderão se credenciar desde que arquem com as despesas de deslocamento."
Art. 19. A elaboração dos Regimentos Internos Estaduais é de competência das Comissões Organizadoras Estaduais.
Art. 20. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal tratarão do temário definido pelas Comissões Organizadoras Estaduais para o Estado, e do tema nacional "Mudanças Climáticas".
§ 1º Serão encaminhadas, apenas, à Plenária Final da III CNMA as propostas de competência da União relativas ao tema nacional e que obtiverem mais de 40% de aprovação dos delegados credenciados na Conferência Estadual ou do Distrito Federal do Meio Ambiente.
§ 2º As deliberações referentes ao tema nacional, bem como a relação dos delegados eleitos para a plenária nacional da III CNMA, devem ser sistematizadas e remetidas ao Ministério do Meio Ambiente até cinco dias úteis após a realização das Conferências nos Estados.
Art. 21. As deliberações das Conferências serão as seguintes:
I - resoluções: aquelas de competência do Ministério do Meio Ambiente;
II - recomendações: aquelas que se dirigem a outros entes;
III - moções: aquelas que se dirigem a algum fato determinado; e
IV - carta de responsabilidade socioambiental: declaração de compromisso acordada entre os delegados presentes na Plenária Final da Conferência.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A Plenária Final da III CNMA aprovará em sua sessão de abertura o Regulamento que norteará seus trabalhos.
Art. 23. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Comissão Organizadora Nacional da III Conferência Nacional do Meio Ambiente.