Portaria MIN nº 539 de 13/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2002
Dispõe sobre os pleitos de reformulação ou adequação de projetos aprovados pela extinta Autarquia Federal SUDENE.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MIN nº 113, de 25.01.2006, DOU 27.01.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e considerando que o inciso XVIII, do art. 32 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, ao revogar a possibilidade de opção em favor do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, ressalvou, expressamente, o direito previsto no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para os projetos já aprovados, resolve:
Art. 1º Os pleitos de reformulação ou adequação de projetos aprovados pela extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE na modalidade prevista no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, serão submetidos à apreciação do inventariante extrajudicial da entidade extinta e obedecerão as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Só poderão ser aprovados pleitos de reformulação ou adequação de projetos aprovados que:
I - sejam considerados em implantação regular, cumpridos os requisitos previstos, sem que tenha havido atraso cuja responsabilidade posse ser imputada à respectiva empresa titular;
II - tenham atingido percentual de implantação físico-financeira igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do cronograma aprovado.
Art. 3º Não serão acolhidos na forma desta Portaria pleitos que representem ampliação ou diversificação da produção anteriormente aprovada admitido, excepcionalmente, desde que baseado em justificativa relevante de ordem técnica, aumento de até 10% (dez por cento) da capacidade produtiva prevista.
Art. 4º Os pleitos deverão ser apresentados com justificativa detalhada de cada alteração pretendida nos investimentos anteriormente aprovados, se for o caso, e demonstrativo dos novos valores adotados para os investimentos previstos, devidamente justificados.
Art. 5º Se da reformulação ou adequação resultar acréscimo de investimentos, o aumento da participação dos recursos do FINOR, na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor aprovado, respeitado o percentual de participação do Fundo fixado para o projeto.
Art. 6º Quando for demandada parcela adicional de recursos próprios a realizar, igual ou superior a 10% (dez por cento) da participação aprovada para essa fonte, será exigida a comprovação da capacidade econômico-financeira do grupo empreendedor responsável pelo novo aporte.
Art. 7º A liberação do recursos referentes aos pleitos disciplinados por esta Portaria obedecerá aos critérios em vigor sobre a matéria.
Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à apreciação do inventariante extrajudicial da entidade extinta.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO BARBOSA"