Portaria SEFAZ nº 534 DE 09/11/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 nov 2015

Dispõe que a pessoa natural ou jurídica que possuir saldo de créditos remanescentes do Programa Viva Nota poderá utilizá-lo segundo requisitos que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015 e Decreto nº 30.989, de 03 de setembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º A pessoa natural ou jurídica que possuir saldo de créditos remanescentes do Programa Viva Nota poderá:

I - utilizá-lo para abater até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício seguinte;

II - fazer a sua conversão em bônus para recarga de aparelho de telefonia móvel, modalidade pré-pago, desde que o crédito acumulado alcance o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais);

III - solicitar depósito dos créditos acumulados em sua conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

IV - solicitar a conversão dos créditos acumulados em vale-transporte eletrônico e em meia-passagem eletrônica para uso no transporte coletivo urbano de passageiros.

Art. 2º Os créditos de restituição de ICMS referentes às notas fiscais declaradas e lançadas no sistema VIVA NOTA entre os dias 1º de Julho e 31 de Agosto de 2015, deverão ser calculados e disponibilizados para resgate, aplicando-se as condições previstas no art. 3º da Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015 e no art. 3º do Decreto nº 30.989, de 31 de julho de 2015.

Art. 3º Os créditos de sorteios de prêmios remanescentes do Programa Viva Nota, solicitados dentro do prazo de 90 (noventa dias), mas não resgatados pelo consumidor, terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para efetuar o resgate, contado a partir da publicação desta Portaria.

Art. 4º Os créditos de restituição de ICMS remanescentes do Programa Viva Nota, cujo consumidor tenha solicitado resgate dentro do prazo previsto, mas que o prazo do referido crédito tenha expirado por falta de indicação de nova opção de recebimento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para efetuar o resgate, contado a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os créditos de restituição de ICMS, previstos no caput deste artigo, poderão ser utilizados nas modalidades de resgate de crédito previstas no Programa Nota Legal.

Art. 5º Nos casos em que a conversão de crédito em vale-transporte eletrônico não for efetivada, conforme o previsto no inciso IV da Portaria nº 444/15-Gabin, o valor correspondente a esse crédito deverá ser devolvido à SEFAZ, para ser reutilizado pelo consumidor titular do mesmo.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 09 de novembro de 2015.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda