Portaria GABIN nº 444 DE 18/09/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 set 2015

Dispõe sobre a utilização e solicitação de créditos pela pessoa natural ou jurídica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.279 , de 10 de julho de 2015 e Decreto nº 30.989 , de 03 de setembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º A pessoa natural ou jurídica que tiver crédito a receber nos termos do art. 2º do Decreto nº 30.989/2015 , na forma e nas condições estabelecidas pela SEFAZ, poderá:

I - utilizar os créditos para abater até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;

II - utilizar os créditos para recarga de aparelhos de telefonia celular modalidade pré-pago, a partir de R$ 5,00 (cinco reais);

III - solicitar depósito dos créditos em sua conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

IV - solicitar a conversão dos créditos em vale-transporte eletrônico para uso no transporte coletivo urbano de passageiros.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do artigo 1º desta Portaria não se aplica à Prestação do Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA, de que trata a Lei nº 10.258 , de 12 de junho de 2015.

Art. 2º Para a viabilização do previsto no inciso IV do artigo 1º desta Portaria, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ celebrará Acordo de Cooperação Técnica com a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, à qual caberá a responsabilidade de controle, fiscalização e monitoramento dos créditos destinados à conversão em vale-transporte eletrônico, junto às entidades credenciadas para esse fim.

Parágrafo único. A MOB enviará à SEFAZ, mensalmente, relatório informativo sobre o resultado das operações de conversão do crédito em vale-transporte.

Art. 3º A pessoa física ou jurídica que possuir crédito e deseja fazer a conversão do mesmo em vale-transporte eletrônico deverá se cadastrar junto à SEFAZ, indicando beneficiário da conversão no Portal Eletrônico do Programa Nota Legal.

§ 1º Para efetivação da conversão, será exigida autorização pessoal do titular do crédito, mediante acesso ao sistema com login e senha para preenchimento do Termo de Autorização de Conversão de Crédito em Vale-Transporte Eletrônico de acordo com o disposto no anexo I desta Portaria.

§ 2º A solicitação da conversão dos créditos em vale - transporte poderá ser feita a qualquer momento, em campo próprio do Portal Eletrônico do Programa Nota Legal, por conta e ordem do tomador do serviço titular do crédito e obedecerá ao que segue:

I - o valor mínimo para conversão em vale-transporte será de R$ 5,00 (cinco reais) e o máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês;

II - uma vez realizada a conversão do crédito em passagem, essa será irreversível, não podendo ser reconvertida em crédito.

III - a conversão poderá ser realizada diariamente;

IV - o período para a efetivação da conversão é de até 10 (dez) dias úteis, contados do dia seguinte ao da autorização do titular do crédito;

§ 3º A qualquer tempo, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, o modo de acesso ao sistema do Portal Eletrônico do Programa Nota Legal poderá ser alterado para garantia da segurança do usuário e do próprio Portal.

§ 4º Caso ocorra divergência entre os dados fornecidos pelo titular do crédito e os constantes no banco de dados do Sindicato das Empresas de Transporte - SET, ou estando o beneficiário da conversão em lista de restrição do SET, a conversão será rejeitada e o crédito correspondente retornará para a conta do consumidor no sistema Nota Legal.

§ 5º Para exercer a faculdade instituída por esta Portaria, o titular do crédito não poderá possuir registros no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI, instituído pela Lei nº 6.690, de 11 de julho de 1996.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda fará o controle das conversões realizadas, mediante a emissão de relatórios eletrônicos com base nos dados de segurança exigidos para o acesso ao Portal Eletrônico do Programa Nota Legal.

Art. 4º A conversão de crédito em vale-transporte eletrônico para uso no transporte coletivo urbano será regulada também, no que couber pela Portaria nº 392/2015.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luis, 18 de setembro de 2015.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda