Portaria DETRAN/ASJUR nº 533 DE 29/09/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 set 2022

Dispõe sobre o credenciamento das Empresas de Vistoria Veicular - ECV junto ao DETRAN/SC.

O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais.

Considerando o processo SGPE DETRAN Nº 69624/2022;

Considerando as disposições contidas no Art. 22, III e X, do CTB , na Resolução 941/2022 e Resolução 882/2021 do CONTRAN;

Considerando que compete ao DETRAN implementar, controlar e fiscalizar os serviços de vistoria veicular, credenciando, mediante chamamento público, os interessados na prestação desses serviços;

Considerando a necessidade do DET RAN promover avanços nos serviços de vistoria veicular, tais como a modernidade das técnicas, da tecnologia, dos equipamentos, das instalações, a sua conservação, bem como padronizar a qualidade dos serviços prestados possuindo padrões que facilitem o controle, fiscalização e a sanção das empresas que atuam no mercado;

Considerando que o serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e qualidade através de critérios mínimos para a execução dos serviços de vistoria veicular;

Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam aos critérios e procedimentos uniformes em todo o Estado de Santa Catarina;

Considerando a necessidade de estabelecer os requisitos mínimos de infraestrutura técnico-operacional para a habilitação de pessoas jurídicas de direito público ou privado para o exercício das atividades de vistoria de identificação veicular previstas na legislação de trânsito;

Resolve:

Art. 1º Para o credenciamento junto ao DET RAN/SC, a Empresa de Vistoria Veicular - ECV deverá observar os requisitos de infraestrutura técnico-operacional previstos nesta portaria.

Art. 2º Constituem requisitos mínimos de infraestrutura técnico-operacional:

I - O imóvel onde estiver estabelecida a Empresa de Vistoria Veicular - ECV deverá integrar uma área que facilite a mobilidade e acesso dos usuários, com dimensões que permitam a instalação da estrutura de atendimento, contendo características básicas que determinem a qualidade e a capacidade de prestação dos serviços, sendo vedado, à exceção de empresas sediadas em shopping automotivos, o uso compartilhado do imóvel com outras atividades regulamentadas pela legislação de trânsito ou que implique conflito de interesses;

II - A movimentação dos veículos dos usuários dos serviços não poderá atrapalhar ou congestionar o fluxo de trânsito das vias públicas;

III - A Empresa de Vistoria Veicular - ECV não poderá utilizar área pública para fins de comprovação do local de estacionamento, de área de posicionamento e de área de vistoria;

IV - A Empresa de Vistoria Veicular - ECV deverá possuir:

a) área coberta destinada a realização de vistorias em veículos com peso bruto total de até 4.536 Kg, com metragem mínima de 7 m (sete) metros de comprimento, por 3 m (três) metros de largura, com piso adequado (concreto, lajota, paver, asfalto ou similares), sendo a área do box devidamente sinalizada por faixa contínua, contornando todas as dimensões, obrigatoriamente coberto e com pé direito de no mínimo 3,50 m (três vírgula cinquenta) metros livres do solo;

b) para veículos com peso bruto total superior a 4.536 Kg, a vistoria poderá ser realizada em área descoberta no pátio da empresa com metragem mínima de 16,00 m (dezesseis) metros de comprimento, por 4,0 m (quatro) metros de largura, com pavimentação adequada sendo a área do box devidamente sinalizada. Se coberto, com pé direito de no mínimo 4,50 (quatro vírgula cinquenta) metros livres do solo;

c) para veículos com peso bruto total superior a 10 toneladas a vistoria poderá ser realizada fora da sede, na forma de vistoria móvel, conforme previsto no Art. 3º, da Resolução 941/2022 do CONTRAN;

V - O box destinado a atender veículos de grande porte não pode ser demarcado em área de circulação/acesso ou obstruir outros box de vistoria e áreas de estacionamento;

VI - No mínimo de 01 (um) elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel ou 01 (um) fosso com dimensões em conformidade às normas da ABNT, NBR 14040-11:1998, instalados obrigatoriamente em área coberta;

VII - O estacionamento deverá dispor de no mínimo 02 (duas) vagas para veículos de médio porte, sendo uma vaga devidamente sinalizada para portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes e etc;

VIII - A estrutura administrativa deverá conter área total mínima de 28 m² (vinte e oito metros quadrados), contendo:

a) - área administrativa, sala de espera e atendimento ao cliente climatizada;

b) 01 (um) sanitário para clientes nos padrões exigidos na norma da ABNT, NBR 9050:2020;

c) 01 (um) escritório, refeitório e local para guarda de materiais e equipamentos.

IX - Quando a ECV estiver sediada em imóvel de uso compartilhado, tal como, shopping center, centro comercial e etc., os sanitários e estacionamentos de uso comum para todos os condôminos, serão considerados para fins de cumprimento do disposto nesta portaria;

Art. 3º A Empresa de Vistoria Veicular - ECV deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos operacionais:

a) 01 (um) aparelho celular para uso exclusivo em vistoria, com as especificações previstas na Portaria DETRAN/ASJUR Nº 802/2020 ;

b) 01 (um) boroscópio - câmera endoscópica, para uso dos vistoriadores;

c) 01 (um) medidor de sulcos de pneus com capacidade de medição de 0 a 50 mm, podendo ser utilizado paquímetro ou profundímetro, acompanhado de certificado de calibração metrológica, para uso dos vistoriadores;

d) 01 (uma) lanterna ou luminária com lâmpada, para uso dos vistoriadores;

e) Caixa de ferramentas contendo o kit necessário para realização da vistoria (ex: chave de fenda, chave de fenda cruzada, chave de boca, chave estrela, alicates, estopa/pano, esponja abrasiva/palha de aço para limpeza de superfícies e outros instrumentos que se fizerem necessário);

f) 01 (uma) trena métrica de no mínimo 20 m (vinte) metros, para uso dos vistoriadores;

g) Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme exigências técnicas de segurança e medicina do trabalho (PCMSO/PPRA/LTCAT) exigidos pelo Ministério do Trabalho;

h) Uniforme padronizado da empresa, contendo logomarca e identificação do colaborador por meio de estampa no uniforme, bóton, crachá e etc;

Art. 4º No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta portaria, as Empresas de Vistoria Veicular - ECVs já credenciadas, deverão implementar as exigências previstas, sob pena de suspensão do credenciamento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

SANDRA MARA PEREIRA

Presidente do DETRAN/SC