Portaria PROCON/MA nº 531 DE 28/05/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 jun 2018

Altera a Portaria PROCON/MA nº 47, de 09.09.2015, que dispõe que as instituições particulares de ensino superior se abstenham de cobrar taxas dos serviços que especifica.

O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, por seu representante legal abaixo assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.078/1990 e pelo Decreto nº 2.181/1997 e, ainda:

Considerando o Poder Regulamentar como prerrogativa da Administração Pública para complementar a legislação a fim de garantir sua efetiva aplicação, conforme art. 4º, II, alíneas "a", "c" e "d", da Lei Federal nº 8.078/1990;

Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo atender as necessidades dos consumidores e a harmonia das relações de consumo, conforme art. 4º, II, da Lei Federal nº 8.078/1990;

Considerando a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, conforme art. 4º, I, da Lei Federal nº 8.078/1990;

Considerando que é poder-dever dos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor incentivar os fornecedores a criarem meios eficientes de controle de qualidade e segurança no que diz respeito à oferta dos seus produtos e serviços, bem como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo, conforme art. 4º, V, da Lei Federal nº 8.078/1990;

Resolve:

A fim de garantir maior eficiência da Portaria nº 47/2015 e efetivar a prevenção de danos aos direitos dos consumidores, expressamente prevista no art. 6º , incisos VI e VII, da Lei nº 8.078/1990 , determinar:

Na PORTARIA nº 47/2015, Publicada no Diário Oficial no dia 22 de setembro de 2015, Seção Executivo, nas Páginas 44 e 45:

Art. 1º Onde se lê:

O INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu representante legal abaixo assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8078/1990 e pelos artigos 5º e 33 , § 1º do Decreto 2181/1997 e ainda:

Leia-se:

O INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON/MA, por sua representante legal abaixo assinada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.078/1990 e pelos artigos 5º e 33 , § 1º do Decreto nº 2.181/1997 , e ainda:

Art. 2º Onde se lê:

Considerando que a Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 03/1989 continua em vigor e seu descumprimento constitui afronta ao disposto no art. 209, I, da Constituição Federal , repetido e expandido pelo art. 7º , I, da Lei nº 9.394/1996 ;

Leia-se:

Considerando que a Resolução expedida pelo Conselho Federal de Educação nº 03/89, substituído pelo Conselho Nacional de Educação, continua em vigor e seu descumprimento constitui afronta ao disposto no art. 209, I, da Constituição Federal , repetido e expandido pelo art. 7º , I, da Lei nº 9.394/1996 ;

Art. 3º Onde se lê:

Considerando que a Resolução nº 03/1989 do CNE, norma de caráter geral que regulamenta a cobrança de encargos educacionais, veda à instituição a cobrança de serviços não previstos no seu texto, constando expressamente que o valor da mensalidade escolar paga pelo aluno já inclui, por exemplo, a prestação de serviços a ela inerentes, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas;

Leia-se:

Considerando que a Resolução nº 03/1989, expedida pelo Conselho Federal de Educação (CFE), extinto em 1995, e substituído pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), norma de caráter geral que regulamenta a cobrança de encargos educacionais, veda à instituição a cobrança de serviços não previstos no seu texto, constando expressamente que o valor da mensalidade escolar paga pelo aluno já inclui, por exemplo, a prestação de serviços a ela inerentes, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas;

Art. 4º Onde se lê:

1. Que as instituições particulares de ensino superior se abstenham de cobrar taxas relativas aos serviços de matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas, e quaisquer outros serviços diretamente vinculados à prestação dos serviços educacionais, previstos na Resolução nº 03/1989 do Conselho Nacional de Educação, sob pena de serem adotadas, por esta Autarquia, as medidas cabíveis.

Leia-se:

1. Que as instituições particulares de ensino superior se abstenham de cobrar taxas relativas aos serviços de matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, avaliação de segunda chamada, reposição, prova final e equivalentes, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas, e quaisquer outros serviços diretamente vinculados à prestação dos serviços educacionais, sob pena de caracterizar afronta ao artigo 39 , V e X, da Lei nº 8.078/1990 , e de serem adotadas, por esta Autarquia, as medidas cabíveis.

Art. 5º A PORTARIA Nº 47/2015 passa a vigorar com o acréscimo das seguintes disposições:

Considerando que a cobrança de valor para realização de prova de segunda chamada, reposição, prova final e equivalentes, consubstancia-se como desarrazoada, configurando afronta ao art. 39 , V e X, da Lei nº 8.078/1990 ;

Considerando os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dispostos no art. 4º, I, II, "c" e IV do CDC , in verbis:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

Considerando que, consoante art. 39, V e X do CDC , é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

2. Que uma cópia desta Portaria seja afixada em local de fácil acesso ao público, em obediência ao artigo 6º , III, da Lei nº 8.078/1990 .

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se que o não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) enseja, na forma do § 2º do art. 33 do Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997, imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal .

São Luís/MA, 28 de maio de 2018.

KAREN BEATRIZ TAVEIRA BARROS

Presidente do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão