Portaria PROCON/MA nº 47 DE 09/09/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 set 2015

Dispõe que as instituições particulares de ensino superior se abstenham de cobrar taxas dos serviços que especifica.

O INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON/MA, por sua representante legal abaixo assinada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.078/1990 e pelos artigos 5º e 33 , § 1º do Decreto nº 2.181/1997 , e ainda: (Redação dada pela Portaria PROCON/MA Nº 531 DE 28/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão, por seu representante legal abaixo assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8078/1990 e pelos artigos 5º e 33 , § 1º do Decreto 2181/1997 e ainda:

Considerando que de acordo com o direito fundamental elencado na Constituição Federal , art. 5º, XXXII e com o art. 2º da Lei 8.078/1990 consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

Considerando que há nítido interesse social e público presente na especial proteção e na priorização da defesa dos direitos individuais homogêneos relacionados à educação superior;

Considerando que é comando constitucional o direito à educação (art. 6º) sendo direito de todos e dever do Estado e da família promovê-la e incentivá-la (art. 205);

Considerando que a mensalidade escolar constitui contraprestação pecuniária correspondente aos serviços a ela vinculados;

Considerando que o serviço prestado por instituições privadas de ensino superior tem a natureza jurídica de serviço público federal (art. 211, § 1º, da Constituição da República c/c art. 16, II, da Lei 9.394/1996 );

Considerando que há nítida relação de consumo entre as Instituições de Ensino particulares e seu corpo discente, sendo perfeitamente aplicável a hipótese prevista no art. 82, III do CDC , a qual legitima, concorrentemente, o PROCON-MA para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores coletivamente;

Considerando que é direito básico do consumidor ser protegido contra toda prática desleal e cláusulas abusivas, conforme previsto no art. 6º, IV, art. 39 c/c art. 51, IV e X, todos da Lei 8.078/1990 , o que prescreve a cobrança em separado de taxas referentes à prestação de serviço educacional, que é remunerado mensalmente pelos acadêmicos;

Considerando que é assegurado pela Constituição Federal a autonomia universitária das universidades particulares, e que estas se encontram submetidas ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, agindo por delegação do poder público, uma vez que exploram atividades que originariamente caberia ao Estado (arts. 207 e 209 da CF);

Considerando que não se pretende discutir a natureza jurídica das cobranças impugnadas, mas sim o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que estipulam tais obrigações no contrato de prestação de serviços firmado entre as Instituições de Ensino Superior e os alunos, se valendo do Código de Defesa do Consumidor que garante o direito à '(.....) proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Considerando que não se discute no presente caso a competência das instituições de ensino superior para estabelecerem regras sobre seu funcionamento, devido ao fato destas gozarem de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;

Considerando que a Constituição, em seu art. 209, I, condiciona o exercício da autonomia das Instituições de Ensino Superior ao cumprimento dos padrões normativos que dirigem, a nível nacional, a educação, e que propiciam uma certa uniformidade no desempenho das atividades envolvidas.

Considerando que a Resolução expedida pelo Conselho Federal de Educação nº 03/89, substituído pelo Conselho Nacional de Educação, continua em vigor e seu descumprimento constitui afronta ao disposto no art. 209, I, da Constituição Federal , repetido e expandido pelo art. 7º , I, da Lei nº 9.394/1996; (Redação dada pela Portaria PROCON/MA Nº 531 DE 28/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Considerando que a Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 03/1989 continua em vigor e seu descumprimento constitui afronta ao disposto no art. 209, I, da Constituição Federal , repetido e expandido pelo art. 7º, I, da Lei nº 9.394/1996 ;

Considerando que o Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 6º, III, garante a todo consumidor o direito à informação, o que, por si só, já seria suficiente para garantir o fornecimento gratuito de informações relativas à frequência, ausências, notas e matrícula dos alunos, e que, vincular a concessão de tais informações à prestação pecuniária seria impor verdadeiro óbice ao efetivo exercício do mencionado direito;

Considerando que todos os cursos ministrados pelas instituições demandadas são remunerados por seus alunos, através de pagamentos de anualidades, semestralidades ou mensalidades, em contraprestação pelos serviços prestados. Dentre esses serviços, inserem-se as aulas ministradas e, também, todos os demais serviços inerentes ao objetivo último do aluno, qual seja, graduar-se e obter o almejado diploma;

Considerando que o art. 51, § 1º da lei 8.078/1990 estabelece que "presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence: restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu direito ou o equilíbrio contratual; se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,

Considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso";

Considerando que a Resolução nº 03/1989, expedida pelo Conselho Federal de Educação (CFE), extinto em 1995, e substituído pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), norma de caráter geral que regulamenta a cobrança de encargos educacionais, veda à instituição a cobrança de serviços não previstos no seu texto, constando expressamente que o valor da mensalidade escolar paga pelo aluno já inclui, por exemplo, a prestação de serviços a ela inerentes, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas; (Redação dada pela Portaria PROCON/MA Nº 531 DE 28/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Considerando que a Resolução nº 03/1989 do CNE, norma de caráter geral que regulamenta a cobrança de encargos educacionais, veda à instituição a cobrança de serviços não previstos no seu texto, constando expressamente que o valor da mensalidade escolar paga pelo aluno já inclui, por exemplo, a prestação de serviços a ela inerentes, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas;

Considerando que o diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte.

(Acrescentado pela Portaria PROCON/MA Nº 531 DE 28/05/2018):

Considerando que a cobrança de valor para realização de prova de segunda chamada, reposição, prova final e equivalentes, consubstancia-se como desarrazoada, configurando afronta ao art. 39 , V e X, da Lei nº 8.078/1990 ;

(Acrescentado pela Portaria PROCON/MA Nº 531 DE 28/05/2018):

Considerando os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dispostos no art. 4º, I, II, "c" e IV do CDC , in verbis:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

Considerando que, consoante art. 39, V e X do CDC , é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; (Acrescentado pela Portaria PROCON/MA Nº 531 DE 28/05/2018).

Não resta dúvida, portanto, quanto à impossibilidade de cobrança, pelas IES, de taxa pela expedição de certificados de conclusão de cursos dos estudantes concluintes de seus cursos superiores que conduzem a esse tipo de documento;

Resolve, a fim de garantir a melhor relação entre fornecedor e consumidor nas Instituições de Ensino Superior, evitando cobranças manifestamente excessivas (art. 39, V, da Lei nº 8.078/1990 ),

Determinar:

1. Que as instituições particulares de ensino superior se abstenham de cobrar taxas relativas aos serviços de matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, avaliação de segunda chamada, reposição, prova final e equivalentes, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas, e quaisquer outros serviços diretamente vinculados à prestação dos serviços educacionais, sob pena de caracterizar afronta ao artigo 39 , V e X, da Lei nº 8.078/1990 , e de serem adotadas, por esta Autarquia, as medidas cabíveis. (Redação dada pela Portaria PROCON/MA Nº 531 DE 28/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
1. Que as instituições particulares de ensino superior se abstenham de cobrar taxas relativas aos serviços de matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas, e quaisquer outros serviços diretamente vinculados à prestação dos serviços educacionais, previstos na Resolução nº 03/1989 do Conselho Nacional de Educação, sob pena de serem adotadas, por esta Autarquia, as medidas cabíveis.

2. Que uma cópia desta Portaria seja afixada em local de fácil acesso ao público, em obediência ao artigo 6º , III, da Lei nº 8.078/1990. (Acrescentado pela Portaria PROCON/MA Nº 531 DE 28/05/2018).

a) RESSALVA-SE que, em havendo motivo justificado, a expedição de segunda via dos documentos acima referidos poderão ser cobrados, mas limitados ao valor do ressarcimento dos custos pela sua confecção, pois não se trata de remuneração.

ENCAMINHA-SE a presente determinação aos representantes das Instituições de Ensino Superior com atividade no Estado do Maranhão.

Por fim, frisa-se, que o descumprimento da presente determinação implicará na imposição de sanções administrativas e penais cabíveis e previstas pela Lei nº 8.078/1990 e Decreto Federa nº 12181/1997.

São Luís (MA), 09 de setembro de 2015.

HILDÉLIS S. DUARTE JÚNIOR

Presidente do PROCON/MA

KAREN BEATRIZ TAVEIRA BARROS

Diretora de Orientação e Assistência ao Consumidor do PROCON - MA