Portaria STN nº 530 de 16/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2010

Divulga a Receita Corrente Líquida - RCL dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2010.

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 141, de 10 de julho de 2008, do MF, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal;

Considerando o disposto no § 1º do art. 122 da Lei nº 12.017, 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências;

Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, complementadas pelo disposto no inciso XXVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 7.301, de 14 de setembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Divulgar a Receita Corrente Líquida - RCL dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2010, elaborada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de acordo com a Portaria nº 462, de 5 de agosto de 2010, da STN.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO

ANEXO
GOVERNO FEDERAL
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2009 A AGOSTO/2010

RREO - Anexo III (LRF, art. 53, inciso I) R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES  TOTAL ÚLTIMOS 12 MESES PREVISÃO ATUALIZADA EXERCÍCIO 5
SET/2009  OUT/2009  NOV/2009  DEZ/2009  JAN/2010  FEV/2010  MAR/2010  ABR/2010  MAI/2010  JUN/2010  JUL/2010  AGO/2010  
RECEITA CORRENTE (I)  54.551.302 72.104.459 73.042.244 82.093.402 79.096.905 58.386.667 68.814.667 80.114.836 67.671.686 62.766.091 75.145.973 72.770.560 846.558.792 908.470.447 
Receita Tributária  17.269.745 23.570.343 19.653.226 21.940.418 27.442.231 17.222.582 23.528.357 27.517.300 20.757.442 20.453.382 22.131.782 21.316.778 262.803.586 293.540.988 
Receita de Contribuições  32.073.995 37.105.661 36.458.902 44.962.795 40.404.930 32.912.028 35.453.185 39.030.016 36.960.470 35.432.473 39.833.214 37.625.997 448.253.666 479.505.946 
Receita Patrimonial  2.133.599 4.534.876 4.462.142 8.690.157 4.600.693 4.096.517 3.415.099 8.839.724 3.692.742 2.124.705 5.507.187 8.761.826 60.859.268 54.777.341 
Receita Agropecuária  1.203 1.636 1.454 2.580 1.220 1.969 1.585 1.780 1.984 1.612 1.181 1.378 19.582 24.376 
Receita Industrial  60.377 51.830 50.119 56.202 64.092 22.162 77.619 38.777 36.096 51.123 33.521 45.351 587.268 695.825 
Receita de Serviços  2.651.683 2.561.660 2.449.000 2.456.102 4.887.336 2.375.978 4.152.879 2.707.895 2.716.193 2.810.977 5.667.133 2.792.981 38.229.817 34.435.087 
Transferências Correntes  1.828 6.887 11.205 30.302 15.705 8.911 28.402 15.152 19.495 10.621 12.190 11.369 172.067 462.535 
Receitas Correntes a Classificar¹  (3.301) 49.328 (42.856) (21.029) 18.899 (1.110) (14.190) 10.428 (5.190) 10.039 11.970 (1.433) 11.557 
Outras Receitas Correntes  362.173 4.222.238 9.999.052 3.975.875 1.661.798 1.747.631 2.171.730 1.953.764 3.492.455 1.871.160 1.947.794 2.216.312 35.621.982 45.028.349 
DEDUÇÕES (II)  24.516.212 27.221.061 31.610.023 49.143.383 26.640.951 31.072.683 27.737.582 24.867.978 34.372.045 29.722.031 28.263.800 31.574.670 366.742.420 392.191.870 
Transf. Constitucionais e Legais²  8.127.970 9.670.373 12.251.542 21.649.138 9.051.269 13.489.166 9.402.052 6.439.087 15.054.308 10.867.510 9.106.236 12.036.707 137.145.358 152.991.921 
Contrib. Emp. e Trab. p/Seg. Social³  12.968.424 13.712.559 15.176.953 23.455.181 13.759.916 14.234.080 14.831.552 14.667.403 15.543.424 15.133.647 15.357.062 15.796.191 184.636.393 190.515.775 
Contrib. Plano Seg. Social do Servidor4  592.408 602.546 1.060.987 823.835 635.483 614.013 613.042 623.805 641.507 617.501 671.738 666.501 8.163.368 9.182.116 
Compensação Financeira RGPS/RPPS  66 155 36 132 32 70 34 110 106 761 
Contr. p/Custeio Pensões Militares  111.705 147.384 147.206 147.300 148.377 148.354 148.140 149.264 148.898 149.039 159.240 162.797 1.767.702 1.822.509 
Contribuição p/PIS/PASEP  2.715.639 3.088.189 2.973.328 3.067.773 3.045.901 2.587.034 2.742.665 2.988.388 2.983.838 2.954.300 2.969.414 2.912.368 35.028.837 37.679.549 
PIS  2.314.423 2.692.950 2.548.992 2.619.963 2.550.269 2.125.764 2.275.019 2.511.095 2.504.621 2.465.341 2.501.506 2.447.935 29.557.877 
PASEP 401.216 395.240 424.335 447.810 495.632 461.271 467.646 477.293 479.218 488.959 467.908 464.433 5.470.960 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) 30.035.090 44.883.399 41.432.221 32.950.019 52.455.954 27.313.984 41.077.085 55.246.858 33.299.641 33.044.061 46.882.173 41.195.889 479.816.372 516.278.577 

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

¹ A ocorrência de valores negativos no mês refere-se a classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.

² Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, as transferências relativas à Lei Complementar nº 87/1996 e ao fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB) são deduzidas integralmente.

Não estão sendo computadas nas Transferências Constitucionais as transferências ao Distrito Federal para prover as despesas decorrentes do inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, conforme Parecer nº 21/2003, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.3 Deduzido com base no inciso IV, "a" e § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, inclui a Receita de Contribuições sobre Espetáculos Esportivos.

4 Deduzido com base no inciso IV, "c" do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

5 A previsão da receita é a constante na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010.

Notas:

a) Os valores da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor referentes ao exercício de 2009 foram alterados em relação aos anteriormente divulgados naquele exercício, em razão do cômputo indevido de contribuição não relacionada ao PSSS.

b) A metodologia e memória de cálculo estão disponíveis no endereço eletrônico: www.tesouro.gov.br/contabilidade_governamental/receita_corrente_liquida.asp

METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL

2º QUADRIMESTE DE 2010

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I:

O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal.

DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º:

Conforme o art. 2º, § 3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei.

1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)

(+) Receita Tributária

(+) Receita de Contribuições

(+) Receita Patrimonial

(+) Receita Industrial

(+) Receita Agropecuária

(+) Receita de Serviços

(+) Transferências Correntes

(+) Outras Receitas Correntes

2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e § 1º)

(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal

(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;)

(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;)

(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social

(-) 2.5 Compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal (-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.)

(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).

ELABORAÇÃO A PARTIR DO SIAFI GERENCIAL 2010

- ASPECTOS PRÁTICOS:

1. RECEITA CORRENTE

Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas na conta contábil 19114.00.00 - Receita Realizada, que registra os valores líquidos, ou seja, já deduzidos os Incentivos Fiscais, Retificações, Restituições, Descontos Concedidos, Deduções de Receita de Vendas e Serviços e Outras Deduções. O valor do movimento líquido mensal para a categoria econômica 1 - "Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o mês fechado no SIAFI, considerando o último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintes origens de receita:

Receita Tributária;

Receita de Contribuições;

Receita Patrimonial;

Receita Agropecuária;

Receita Industrial;

Receita de Serviços;

Transferências Correntes;

Receitas Correntes a Classificar; e

Outras Receitas Correntes.

2. DEDUÇÕES

As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último mês do quadrimestre e também os onze meses anteriores, com os seguintes filtros selecionados:

2.1 e 2.7 Transferências Constitucionais e Legais

Os valores das transferências constitucionais e legais são calculados a partir do crédito liquidado. As transferências constitucionais e legais são identificadas pelos seguintes parâmetros:

a) Programa:

0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Especifica;

1061 - Brasil Escolarizado.

b) Projeto/Atividade:

0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art. 159);

0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159);

0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação do IPI (LC nº 61/1989);

0050 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro - Estados e Distrito Federal (Lei nº 7.766/1989);

0051 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro - Municípios (Lei nº 7.766/1989);

006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural;

00D0 - Apoio financeiro aos municípios para compensação da variação nominal negativa acumulada dos recursos repassados pelo fundo de participação dos municípios -FPM entre os exercícios de 2008 e 2009;

00DV - Apoio Financeiro emergencial aos Estados e ao Distrito Federal;

00G6 - Transferência a estados, distrito federal e municípios para compensação da perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS sobre combustíveis fosseis utilizados para geração de energia elétrica (Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009);

0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu (Lei nº 8.001/1990, art. 1º);

0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;

0546 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8.001/1990, art. 1º);

0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/90, art. 2º);

0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis;

099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores (Lei Complementar nº 87/1996 e Lei Complementar nº 115/2003);

0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997);

0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº 11.284, de 2006 - Art. 39);

0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

0E25 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações - Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomentos das Exportações;

0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

c) Modalidade de Aplicação:

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; e

40 - Transferências a Municípios.

2.2 e 2.3 Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social

Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta 19114.00.00 - Receita Realizada, na fonte de recursos 54 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social, excetuando-se a natureza de receita 1210.30.04 - Contribuição Previdenciária da Empresa sobre Segurado Assalariado - SIMPLES. Nessa fonte, são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas, juros e receitas da dívida ativa referentes a contribuição de Empregadores e Trabalhadores.

2.4-a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor

Obtém-se, no SIAFI, o valor registrado na conta 19114.00.00 - Receita Realizada, na fonte de recursos 56 - Contribuição do Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor. Nessa fonte são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas e juros.

2.4-b Contribuição para o Custeio das Pensões Militares

Obtém-se, no SIAFI, o valor registrado na conta de Receita Realizada, 19114.00.00, na seguinte Natureza de Receita:

1210.15.00 - Contribuição para Custeio das Pensões Militares.

2.5 Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários

Obtém-se, no SIAFI, o valor registrado na conta de Receita Realizada, 19114.00.00, nas seguintes Naturezas de Receita:

1912.56.00 - Multas/Juros de Compensações Financeiras RG/RPPS;

1915.19.00 - Multas/Juros Dívida Ativa de Compensações Financeiras RG/RPPS;

1922.10.01 - Receita Compensação Financeira entre o RGPS/RPPS - Principal;

1922.10.02 - Receita Compensação Financeira entre o RGPS/RPPS - Parcelamento;

1932.35.00 - Receita de Dívida Ativa de Compensações Financeiras RG/RPPS.

2.6 Contribuição para o Programa de PIS/PASEP

Obtém-se o valor do SIAFI utilizando-se de quatro consultas na conta 19114.00.00 - Receita Realizada:

a) na primeira, selecionam-se as Naturezas de Receita 1210.37.01 - "Receita do principal das contribuições para o PIS/PASEP" e 1210.37.02 - "Receita de parcelamentos - PIS/PASEP";

b) na segunda, filtra-se a Fonte de Recursos 40 - Receitas de Contribuições do PIS/PASEP, excetuando-se as Naturezas de Receita 1210.37.01 e 1210.37.02, para identificação de todas as naturezas de receita que receberam registro nessa fonte. Também são excetuadas as categorias econômicas de receita 7 e 8 para que não sejam computadas movimentações intra-orçamentárias;

c) na terceira, identificam-se as Naturezas de Receita apuradas na consulta anterior. Filtram-se essas naturezas, excluindo-se a Fonte de Recursos 40. Foram identificadas as Naturezas de Receita 1912.31.00 a 1912.31.99 - Multas e Juros de Mora de Contribuição do PIS/PASEP, 1914.05.00 a 1914.05.99 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP, 1918.99.00 - Outras Multas e Juros de Mora, e 1932.05.00 a 1932.05.99 - Receita da Dívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP;

d) na quarta, filtram-se os códigos de tributos específicos para identificação das receitas do PASEP. O total das receitas do PIS é identificado pela diferença entre o apurado nas consultas anteriores e esta última consulta.

3. PREVISÃO DA RECEITA

Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando as informações constantes na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010.

No SIAFI, obtém-se esta informação ao identificar, por categoria e subcategoria de receita, os valores registrados na equação contábil 29111.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 29112.00.00 - Previsão Adicional da Receita, mais 29114.00.00 - Reestimativa da Receita, menos 29119.00.00 - Anulação da Previsão da Receita.

Nas deduções, obtém-se, também, os valores da Previsão da Receita, conforme mencionado anteriormente, com exceção das Transferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizada na LOA - Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, se houver.