Portaria GSIPR nº 53 de 01/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2009

Constitui Comissão Especial para propor atualização dos regulamentos das Leis nº 6.634/1979 e 8.183/1991 e dá outras providências.

O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSIPR), autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e no uso das atribuições de Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional (CDN), que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.183/1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001,

Resolve:

Art. 1º Constituir Comissão Especial para estudar as atribuições legais do Conselho de Defesa Nacional (CDN) e propor o aperfeiçoamento do Decreto nº 85.064/1980 e do Decreto nº 893/1993, que regulamentam a Lei nº 6.634/1979 e Lei nº 8.183/1991, respectivamente, com o objetivo de:

a) Regulamentar os dispositivos das mencionadas leis ainda não regulamentados pelo Poder Executivo Federal;

b) Atualizar o texto dos referidos regulamentos no que se refere aos dispositivos já regulamentados, mas carentes de modernização em relação à importância estratégica da temática prevista na respectiva lei;

c) Apresentar possíveis critérios e condições gerais de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, considerando a diretriz do art. 91, § 1º, III, da Constituição Federal, a serem incluídos nos respectivos regulamentos; e

d) Aperfeiçoar a rotina de remessa de procedimentos administrativos ao CDN, bem como a rotina de consulta individual aos membros do Conselho de Defesa Nacional.

Parágrafo único. A Comissão Especial deverá apresentar os assuntos que dependem de norma específica na impossibilidade de suprir eventual lacuna jurídica por meio da atualização dos decretos já existentes.

Art. 2º A Comissão Especial deverá ser composta por representantes, titular e suplente, preferencialmente das áreas jurídica e internacional, indicados pelos membros do Conselho de Defesa Nacional e pela Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, assim relacionados:

I - Vice-Presidente da República;

II - Presidente da Câmara dos Deputados;

III - Presidente do Senado Federal;

IV - Ministro da Justiça;

V - Ministro de Estado da Defesa;

VI - Ministro das Relações Exteriores;

VII - Ministro do Planejamento;

VIII - Comandante da Marinha;

IX - Comandante do Exército;

X - Comandante da Aeronáutica; e

XI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único. A Comissão Especial será coordenada pelo Secretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSIPR).

Art. 3º A Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais do GSIPR, por meio da Coordenadoria - Geral de Assentimento Prévio, deverá apresentar à Comissão Especial os estudos preliminares sobre as atribuições do CDN e as propostas iniciais de melhoria de atuação, diante do aperfeiçoamento normativo previsto no art. 1º, desta Portaria.

Parágrafo único. Para o exercício dessa atribuição, poderão ser constituídos subgrupos temáticos com o objetivo de apresentar propostas específicas de atualização dos regulamentos em vigor.

Art. 4º Os órgãos e as entidades da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 8.183/1993.

Art. 5º O Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional, por sugestão dos representantes dos membros do CDN, poderá convidar a participar das reuniões, representantes especialistas, órgãos ou entidades públicas, cujo conhecimento contribua para as discussões no âmbito da Comissão Especial.

Art. 6º Caberá ao GSIPR, no uso das atribuições de Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, prover o apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos da Comissão Especial.

Art. 7º A participação na Comissão Especial de que trata o art. 2º será considerada de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 8º A Comissão Especial terá o prazo de cento e vinte dias, a contar de sua instalação, prorrogável, se necessário, por mais sessenta dias, para concluir os trabalhos.

Art. 9º O Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional dará conhecimento aos membros do CDN sobre a conclusão dos trabalhos pelos integrantes da Comissão Especial.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX