Decreto nº 893 de 12/08/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 1993

Aprova o Regulamento do Conselho de Defesa Nacional.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 91 da Constituição Federal e na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, e ouvido o Conselho de Defesa Nacional, decreta:

Art. 1º É aprovado o Regulamento, que com este baixa, do Conselho de Defesa Nacional, criado pelo art. 91 da Constituição Federal, e de organização e funcionamento regulados pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Maurício Corrêa.

Ivan da Silveira Serpa.

Zenildo de Lucena.

Celso Luiz Nunes Amorim.

Lélio Viana Lôbo.

Alexis Stepanenko.

Fernando Cardoso.

Arnaldo Leite Pereira.

Mario Cesar Flores.

REGULAMENTO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho de Defesa Nacional - CDN, órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado, é presidido pelo Presidente da República e dele participam, como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - os Ministros Militares;

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

§ 1º O Presidente da República poderá designar membros eventuais para participarem das reuniões do CDN, conforme a matéria a ser apreciada.

§ 2º A participação, efetiva ou eventual, no CDN, é considerada de relevante interesse público e não será remunerada sob qualquer título.

§ 3º O Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - SAE/PR é o Secretário-Executivo do CDN.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao CDN:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do Território Nacional e opinar sobre o seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

Art. 3º O exercício da competência do CDN pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução da política e da estratégia para a defesa nacional.

Parágrafo único. As manifestações do CDN serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial no que se refere:

I - à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial e da zona econômica exclusiva, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do Território Nacional;

II - à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;

III - à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes para a defesa nacional.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O CDN compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria-Geral;

III - Grupos e comissões especiais.

Art. 5º O Plenário é presidido pelo Presidente da República e constituído pelos membros natos e eventuais.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo tem assento nas reuniões do Plenário, sem direito a voto.

Art. 6º À SAE/PR, na condição de Secretaria-Geral do CDN, compete executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CDN.

Art. 7º Compete ao Secretário-Executivo:

I - coordenar os estudos e pareceres sobre os assuntos a serem submetidos ao CDN;

II - transmitir aos membros do CDN a convocação do Presidente da República para as suas reuniões;

III - encaminhar aos membros do CDN as consultas ou instruções do Presidente da República, para o exame de proposições apresentadas;

IV - secretariar as reuniões do CDN e organizar as respectivas atas;

V - transmitir, quando cabível, aos órgãos da Administração as decisões do Presidente da República resultantes de manifestações do CDN.

Art. 8º O CDN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá ouvir o CDN mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º.

Art. 9º O Secretário-Executivo do CDN poderá solicitar a órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta:

I - estudos, pareceres, informações e esclarecimentos necessários à consecução dos seus objetivos;

II - a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;

III - o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CDN e ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos neste artigo realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o CDN necessitar.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Secretário-Executivo do CDN será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelo Secretário-Adjunto da SAE/PR.

Art. 11. O desempenho de funções na Secretaria-Geral do CDN constitui, para os servidores, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, sendo que para os militares em serviço ativo, tal desempenho é também considerado comissão militar de serviço relevante.

Art. 12. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Presidente da República.