Portaria MEC nº 53 de 15/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2007
Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco - PE.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.020399/2003-63, resolve
Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco PE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO - CEFETPE (MEC) CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco - CEFETPE, instituído nos termos da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, mediante transformação da autarquia Escola Técnica Federal de Pernambuco, e implantação através de Decreto Presidencial de 18 de janeiro de 1999, publicado no DOU de 19 de janeiro de 1999, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação e detentora de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didático-pedagógica e disciplinar, compatíveis com a sua personalidade jurídica e de acordo com os seus atos constitutivos.
§ 1º O CEFETPE é uma instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.
§ 2º O CEFETPE é regido pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes no Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação em vigor.
§ 3º O CEFETPE será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Art. 2º O CEFETPE tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
CAPÍTULO IIDAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Art. 3º O CEFETPE, observada a finalidade definida no art. 2º deste Estatuto, tem como características básicas:
I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - articulação verticalizada e integração efetiva da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;
VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;
XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;
XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFETPE, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.
Art. 4º O CEFETPE, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º deste Estatuto, tem por objetivos:
I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;
III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;
IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;
V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;
VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;
VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;
IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;
X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;
XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.
CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção Única
Da Estrutura Básica
Art. 5º O CEFETPE possui a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - órgãos executivos:
a) Diretoria-Geral;
b) Diretorias de Unidades de Ensino;
c) Diretorias Sistêmicas;
1 Diretoria de Ensino Médio, Técnico e de Graduação;
2 Diretoria de Extensão;
3 Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
4 Diretoria de Desenvolvimento Institucional;
5 Diretoria de Administração e Planejamento.
III - órgão de controle: Auditoria Interna.
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do CEFETPE, das competências dos setores e atribuições dos respectivos dirigentes será estabelecido nas subseções seguintes, até o nível das Diretorias, sendo apresentado na sua íntegra no Regimento Interno desta IFET.
Art. 6º A administração superior do CEFETPE terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.
Subseção IDo Conselho Diretor
Art. 7º O Conselho Diretor do CEFETPE observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.
§ 2º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.
Art. 8º O Conselho Diretor do CEFETPE, em conformidade com a leitura combinada do disposto no art. 3º da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, alterado pelo art. 5º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, será composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, e terá a seguinte composição:
I - Diretor Geral do CEFETPE;
II - Diretor de Ensino Médio, Técnico e de Graduação;
III - um representante do corpo técnico-administrativo, em efetivo exercício, indicado por seus pares;
IV - um representante do corpo docente do CEFETPE, em efetivo exercício, indicado por seus pares;
V - um representante do corpo discente do CEFETPÈ, regularmente matriculado e maior de idade, indicado por seus pares;
VI - um ex-aluno do CEFETPE, egresso de curso regular de nível médio ou superior, indicado pela associação de classe correspondente, legalmente instituída, ou por assembléia de ex-alunos;
VII - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
VIII - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco, indicado por seus pares;
IX - um representante da Federação do Comércio do Estado de Pernambuco, indicado por seus pares;
X - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco, indicado por seus pares.
§ 1º Em conformidade com o art. 5º da Lei n.o 8.948, de 8 de dezembro de 1994, é vedada a nomeação de servidores da Instituição como representantes das Federações e do Ministério da Educação.
§ 2º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral, que terá o voto nominal e de qualidade.
Art. 9º Ao Conselho Diretor do CEFETPE compete:
I - homologar a política apresentada para o CEFETPE pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFETPE, assim como aprovar os seus regulamentos;
III - acompanhar a execução orçamentária anual;
IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFETPE, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;
V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados do CEFETPE, na forma da lei;
VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;
VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral, nos termos da legislação vigente;
IX - deliberar sobre a criação de novos cursos, observado o disposto nos arts. 16, 17 e 18, do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004;
X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFETPE levados à sua apreciação pelo Diretor-Geral.
Subseção IIDa Diretoria Geral
Art. 10. O CEFETPE será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. O CEFETPE contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre a Unidade de Ensino da Sede Recife e a Unidade de Ensino Descentralizada de Pesqueira.
Art. 12. À Diretoria-Geral compete implementar e desenvolver a política educacional e administrativa do CEFETPE, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.
Art. 13. Ao Diretor Geral, em conformidade com o disposto no art. 12, ainda compete:
I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da Instituição;
II - administrar pessoal;
III - ordenar despesas;
IV - presidir o Conselho Diretor, além de outros conselhos consultivos, conforme disposto no Regimento Interno do CEFETPE;
V - aprovar normas relativas a planos de trabalhos e funcionamento de organismos no âmbito da Instituição;
VI - firmar acordos, convênios e contratos, uma vez aprovados pelo Conselho Diretor, entre esta Instituição e outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VII - representar a Instituição junto a órgãos governamentais e não governamentais;
VIII - exercer outras atribuições em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. A Direção-Geral disporá de assessoramento de Comissões Permanentes de Pessoal Docente e de Pessoal Técnico-Administrativo, organizadas nos termos da legislação em vigor, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal da Instituição.
Art. 14. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.
Art. 15. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - término do mandato.
Subseção IIIDas Diretorias de Unidades de Ensino
Art. 16. A Unidade de Ensino Sede Recife e a Unidade de Ensino Descentralizada de Pesqueira, do CEFETPE, serão administradas por Diretores, nomeados na forma da legislação em vigor e terão as suas normas de funcionamento detalhadas no Regimento Interno desta IFET.
Art. 17. Às Diretorias das Unidades de Ensino do CEFETPE compete:
I - coordenar a execução das políticas educacionais definidas para a respectiva Unidade de Ensino;
II - coordenar as áreas acadêmicas e de apoio ao ensino, além de outras competências de natureza administrativa, em consonância com as demais Diretorias;
III - coordenar e acompanhar a aplicação dos programas de avaliação de aprendizagem;
IV - executar programas de certificação;
V - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pela Direção-Geral, em sintonia com as disposições previstas no Regimento Interno do CEFETPE.
Art. 18. Aos Diretores das Unidades de Ensino do CEFETPE, em conformidade com o disposto no art. 17, ainda compete:
I - planejar, dirigir, organizar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos, intrínsecos às políticas educacionais definidas para a respectiva Unidade de Ensino;
II - com base na avaliação de resultados, propor e implementar as providências relativas à reformulação da política educacional adotada pela respectiva Unidade de Ensino;
III - organizar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas gerências e coordenações subordinadas;
IV - emitir relatório anual das atividades desenvolvidas, disponibilizando-o aos órgãos da Instituição.
Subseção IVDas Diretorias Sistêmicas
Art. 19. À Diretoria de Ensino Médio, Técnico e de Graduação compete:
I - promover, sob uma óptica democrática e participativa, a concepção do Projeto Político-Pedagógico do CEFETPE;
II - coordenar, supervisionar e avaliar o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico definido para o CEFETPE;
III - promover, em conjunto com as demais Diretorias desta IFET, a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
IV - planejar, dirigir, organizar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as políticas de ensino médio, técnico e de nível superior da Instituição, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação;
V - supervisionar a atuação da área acadêmica;
VI - organizar, supervisionar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas gerências e coordenações subordinadas;
VII - acompanhar a aplicação dos programas de avaliação da aprendizagem, promovendo a adequação dos currículos às necessidades dos novos paradigmas de trabalho;
VIII - planejar programas de certificação;
IX - propor e implementar, com base na avaliação de resultados, as providências relativas à reformulação dos planos, programas e projetos educacionais da Instituição;
X - emitir relatório anual das atividades desenvolvidas, disponibilizando-o aos órgãos da Instituição;
XI - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pela Direção-Geral.
Art. 20. À Diretoria de Extensão compete:
I - coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da Instituição com o setor produtivo, em particular, e a sociedade em geral;
II - planejar, orientar, dirigir, organizar, acompanhar, implementar e avaliar a política de relacionamento do CEFETPE com a comunidade e o setor produtivo, avaliando, em conjunto com as demais Diretorias, suas tendências e identificando cenários, perspectivas e estratégias de ação;
III - adotar e implementar políticas sociais, programas e projetos de ensino em parceria, inclusive, com organizações não governamentais - ONGs, que se apliquem efetivamente ao trabalho e à vida de comunidades carentes da região;
IV - planejar programas e projetos de parceria com o setor produtivo, inclusive, de incubadora de empresas;
V - obter, em regime permanente, informações das tendências do mundo produtivo e das necessidades de qualificação, requalificação ou reconversão profissional;
VI - organizar, supervisionar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas gerências e coordenações subordinadas;
VII - promover o intercâmbio e a divulgação das experiências exitosas do mundo produtivo junto à comunidade interna;
VIII - emitir relatório anual das atividades desenvolvidas, disponibilizando-o aos órgãos da Instituição;
IX - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pela Direção-Geral.
Art. 21. A Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e acompanhar os resultados de ações envolvendo pesquisa e pós-graduação lato e stricto sensu;
II - promover, de forma continuada e em conjunto com as demais Diretorias, a avaliação da articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão no CEFETPE;
III - propor normas e políticas para a gestão da pós-graduação e da pesquisa nesta IFET;
IV - apresentar à Direção-Geral propostas de alteração ou implantação de cursos e programas de pós-graduação lato e stricto sensu, presenciais e/ou à distância;
V - supervisionar a qualificação docente e emitir parecer nos processos de afastamento para pós-graduação;
VI - otimizar a organização administrativa para um melhor fluxo da pesquisa;
VII - supervisionar a definição das linhas de pesquisa para cada Unidade;
VIII - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;
IX - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pela Direção-Geral.
Art. 22. À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:
I - planejar, acompanhar, e avaliar o desenvolvimento das atividades macro-acadêmicas e administrativas desta IFET;
II - assessorar a Área de Ensino no seu planejamento e acompanhamento, bem como das demais Diretorias do CEFETPE;
III - sistematizar as políticas de planejamento acadêmico e administrativo, juntamente com as demais Diretorias desta IFET;
IV - elaborar, em conjunto com as demais Diretorias, o Plano Plurianual a ser convalidado junto ao Conselho Diretor do CEFETPE;
V - definir os indicadores de desempenho, bem como avaliar o controle da gestão da qualidade das atividades acadêmicas e administrativas desta IFET;
VI - emitir relatório anual de gestão, disponibilizando-o aos diversos setores desta Instituição;
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
Art. 23. À Diretoria de Administração e Planejamento compete:
I - planejar, dirigir, controlar, organizar e avaliar as atividades relacionadas aos Sistemas referenciados no caput deste artigo;
II - implementar as políticas de administração e planejamento definidas para a Instituição, juntamente com as Diretorias das Unidades e demais Diretorias Sistêmicas do CEFETPE;
III - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente;
IV - emitir relatório anual das atividades desenvolvidas, disponibilizando-o aos diversos órgãos da Instituição;
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
Subseção VDo Órgão de Controle
Art. 24. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio ao Órgão Central e órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, submetendo-se à respectiva orientação normativa e supervisão técnica, no âmbito do CEFETPE, vinculando-se diretamente ao Conselho Diretor desta IFET, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular da Unidade de Auditoria Interna do CEFETPE, em conformidade com a legislação vigente, será submetida pelo Diretor-Geral à aprovação do Conselho Diretor e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 2º Competirá à Unidade de Auditoria Interna do CEFETPE o exame e a emissão de parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais.
CAPÍTULO IVDA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO Seção I
Da Autonomia para a Oferta de Cursos
Art. 25. O CEFETPE goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos nos diversos níveis e modalidades de ensino, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.
Seção IIDos Processos de Credenciamento e Recredenciamento
Art. 26. O credenciamento e o recredenciamento do CEFETPE, assim como a aprovação do respectivo estatuto e suas alterações, serão efetivados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput fica condicionado à aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional do CEFETPE e à avaliação dos indicadores de desempenho desta IFET.
CAPÍTULO VDA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA Seção I
Do Patrimônio
Art. 27. O patrimônio do CEFETPE é constituído por:
I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;
II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.
§ 1º O CEFETPE poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, observada a legislação pertinente.
§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.
Seção IIDos Recursos Financeiros
Art. 28. Os recursos financeiros do CEFETPE são provenientes de:
I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;
V - resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais;
VII - alienação de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Até que se promova a ampliação do número de cargos de direção e de funções gratificadas, nos termos fixados pelo art. 26 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, permanece em vigor a atual estrutura organizacional do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco, aprovada pelo Decreto nº 2.885, de 2 de dezembro de 1998.
Art. 30. O CEFETPE, de acordo com o seu Regimento Interno e suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva.
Art. 31. A organização didática do CEFETPE compreenderá os currículos, programas de ensino, condições de matrícula, transferência, adaptação e avaliação do rendimento escolar, bem como os direitos e deveres dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, observadas a legislação e as normas vigentes.
Art. 32. O detalhamento por completo da estrutura organizacional, das competências das unidades que integram esta IFET e das atribuições de seus respectivos gestores, até o nível dos demais conselhos consultivos, gerências, coordenadorias e outras funções, serão estabelecidos no Regimento Interno do CEFETPE, a ser aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto, assim como do Regimento Interno, serão resolvidos pelo Conselho Diretor do CEFETPE e, nos casos de urgência, pelo Diretor-Geral que decidirá ad referendum do colegiado, justificando-os na mais próxima reunião ordinária do Conselho Diretor.
Art. 34. A nova composição do Conselho Diretor do CEFETPE, assim como as demais normas de funcionamento deste Conselho, serão implementadas tão logo seja o respectivo Estatuto aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, preservando-se o mandato dos atuais conselheiros até o final do prazo estabelecido no ato da designação.
Art. 35. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações no presente Estatuto sempre que as julgar necessárias.
Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente será implementada após aprovação do Ministro de Estado da Educação, sendo que as modificações de natureza acadêmica somente efetivar-se-ão no período letivo subseqüente.