Portaria DETRAN/RS nº 529 DE 08/10/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 out 2018
Dispõe sobre o processo de habilitação de candidato com deficiência física.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847 de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479 de 23 de janeiro 2014; e
Considerando o disposto nas Resoluções nºs 292/2008, 358/2010 e 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como suas alterações;
Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 181/2016;
Considerando o disposto na NBR 14970, de 1º de setembro de 2003 e na NBR 7337, de 27 de fevereiro de 2011;
Considerando a prerrogativa de segurança no trânsito prevista nos parágrafos 2º e 5º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando que é atribuição deste Departamento garantir a qualidade do processo de formação de condutores no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o direito das pessoas com deficiência física de se habilitarem para a condução de veículos automotores;
Considerando que compete à Junta Médica Especial indicar a necessidade de adaptações veiculares para candidatos com deficiência física moderada ou grave;
Considerando que as adaptações no veículo não devem comprometer sua segurança, devendo constar observação no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, na forma da Resolução CONTRAN nº 292/2008 e alterações;
Considerando a necessidade de orientar os Centros de Formação de Condutores - CFCs - quanto ao processo de formação de condutores com deficiência física;
Considerando o contido no expediente SPD nº 83228/2018,
Resolve:
Art. 1 º Para a utilização de veículo em aulas e exames práticos de direção veicular, destinados a pessoas com deficiência física, com exigência de adaptações no veículo, especificadas em exame de aptidão física e mental realizado por Junta Médica Especial do DETRAN/RS, deverá constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, no campo de observações, o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, seguido da expressão "veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais", conforme previsto no Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008 e alterações.
§ 1º Não será necessário constar no CRLV a observação quando o veículo possuir adaptações veiculares como itens de série.
§ 2º No caso de necessidade de uso de almofada fixa para compensação de altura/profundidade, não será necessário obter CSV, bem como constar registro no CRLV, porém deverá ser feito em um Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA um registro no prontuário do veículo, informando "veículo modificado para a condução de pessoas com necessidades especiais".
Art. 2º Para a realização de adaptações em um veículo deverão ser efetuados os seguintes procedimentos:
I - comparecer em um CRVA do município de registro do veículo e solicitar autorização para realizar as adaptações (autorização para alteração de características);
II - providenciar as adaptações;
III - comparecer a uma instituição credenciada pelo INMETRO com vistas à obtenção do CSV;
IV - retornar ao CRVA para solicitar emissão de novo CRV/CRLV com as informações especificadas no artigo 1º;
V - aguardar o recebimento do novo CRLV para utilizar o veículo.
Parágrafo único. Caso o veículo não seja de propriedade do CFC, o candidato deverá ser orientado quanto aos trâmites previstos nos incisos deste artigo.
Art. 3º Para a realização de aulas em veículos adaptados, quando o candidato possui indicação de "completa incapacidade para dirigir veículo comum" no resultado do exame de aptidão física e mental, um dos Diretores deverá autorizar a emissão da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV através do sistema informatizado.
§ 1º Somente após liberação no sistema a LADV estará disponível para emissão.
§ 2º É responsabilidade do Instrutor de Trânsito e do Diretor de Ensino a verificação da compatibilidade do veículo às adaptações veiculares estabelecidas na LADV antes de iniciar as aulas práticas.
Art. 4º Antes do início do exame de prática de direção veicular o Examinador de Trânsito deverá se certificar de que o veículo possui as adaptações veiculares atribuídas por Junta Médica e/ou adaptações complementares autorizadas pelo DETRAN/RS.
Parágrafo único. Caso o veículo não esteja em conformidade com as adaptações veiculares definidas, o exame prático não deverá ser realizado.
Art. 5º A identificação dos veículos adaptados utilizados em serviços de habilitação deverá obedecer ao Manual de Identidade Visual do DETRAN/RS e demais dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos veículos adaptados de propriedade dos candidatos, sendo que as despesas referentes à identificação visual do veículo adaptado serão arcadas pelo CFC.
Art. 6º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 98/2009.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Roberto Kopschina.